TJSP 03/07/2013 -Pág. 1161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA CHRISTIANE BOSCO (OAB 283318/SP)
Processo 4002452-18.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - NELSON ANTONIO DOS
SANTOS - Banco Finasa S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria
cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre
a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o
entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a
suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: ANAISA
CHRISTIANE BOSCO (OAB 283318/SP)
Processo 4002456-55.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Ângela Batista Gomes
- BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que
o presente feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão,
em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de
crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº
1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão
do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção
do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (OAB 260502/SP)
Processo 4002468-69.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DORIVAL CARLOS CAMARGO
- Banco Santander S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja
suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a
legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora
o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino
a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV:
ADENILSON DE BRITO SILVA (OAB 317013/SP)
Processo 4002478-16.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VAGNER OLIVEIRA SASSO
- HSBC BANK BRASIL SA -Banco multiplo - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito
trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou
individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob
quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331
RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal
Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Intime-se. Botucatu, - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES FILHO (OAB 258201/SP)
Processo 4002482-53.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Natália Cristina Salvador - Vivo SA - Vistos. Assistência judiciária: defiro. Designo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 30 de julho de 2013, às 16:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Ciente(s)
de que deverá(ão) apresentar contestação e documentos protocolados digitalmente, nos termos da Resolução nº 551/2011, 24
horas antes da data da audiência. As partes poderão trazer até três testemunhas independentemente de intimação. Intime(m)se. - ADV: CAROL SPADOTO DIAS (OAB 236742/SP)
Processo 4002485-08.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Allan Aurélio Félix - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente
feito trata de matéria cuja suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto
ou individualmente, sobre a legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob
quaisquer denominações, foi determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331
RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal
Superior. Posto isto, determino a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ.
Intime-se. Botucatu, - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 4002486-90.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Hellen Cristine Contessotti
- Banco Pecunia S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja
suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a
legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora
o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino
a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV:
MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 4002487-75.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rodrigo Pereira Paraiso Banco Itaú S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja suspensão
de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade
de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi determinada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora o entendimento
deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino a suspensão da
demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV: MARCOS FERNANDO
BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 4002491-15.2013.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Edison Aparecido Bove
- Banco Cifra S/A - Juíza de Direito: Érica Marcelina Cruz VISTOS. Verifica-se que o presente feito trata de matéria cuja
suspensão de tramitação de todas as ações de conhecimento, em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a
legitimidade de cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança de crédito, sob quaisquer denominações, foi
determinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.251.331 RS (2011/0096435-4). Embora
o entendimento deste Juízo acerca do tema esteja consolidado, curvo-me à decisão do Tribunal Superior. Posto isto, determino
a suspensão da demanda até ulterior decisão e final julgamento pela Segunda Seção do STJ. Intime-se. Botucatu, - ADV:
MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
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