TJSP 03/06/2013 -Pág. 477 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
477
Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Mauricio Cardoso dos Santos (OAB: 264744/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB:
120468/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 0061235-68.2010.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: M. P. de M. - Apelado: R. M. (Menor(es) representado(s))
- Apelado: S. de C. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto : 8282 Apelação: 0061235-68.2010.8.26.0114 Apelante: Marcos Pereira de Magalhães Apelada: Rafaela
Magalhães Comarca: Campinas Juiz: Dr. Ricardo Sevalho Gonçalves Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de alimentos
ajuizada por Marcos Pereira de Magalhães em face de Rafaela Magalhães, tendo a r. sentença de fls. 105/106, de relatório
adotado, indeferido a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I, do Código de
Processo Civil. Inconformado, apela o autor e pleiteia a reforma do julgado (v. fls. 120/134). Recurso recebido e processado.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou desprovimento do recurso (v. fls. 146/147). É o relatório. Após o processamento
da apelação, sobreveio a informação de fls. 154, que fez desaparecer o interesse recursal do apelante. Diante disso, está
prejudicado o exame do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil. São Paulo, 29 de abril de 2013 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Ophelia Maria Amorim Dunhofer Reinecke (OAB: 18210/SP) - Carla Aparecida do Nascimento (OAB: 214475/SP) - Pátio do
Colégio, sala 411
Nº 0207966-16.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: F. S. E. da S. - Agravado: B. L. E. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: A. F. L. (E por seus filhos) - Agravo de Inst.:0207966-16.2012.8.26.0000 Comarca:São Paulo
Agravante:F.S.E.S Agravado:B.L.E. (menor representada) MONOCRÁTICA VOTO Nº6046 Agravo de instrumento tirado em face
de r. decisão de fls. 43, que em autos de ação de alimentos, deferiu os alimentos provisórios e os arbitrou em um salário mínimo
vigente. Alega o agravante, em breve síntese, que não há proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade
do alimentando, na medida em que o valor arbitrado é excessivo. Afirma ainda, que já contribui com uma ajuda de custo à sua
outra filha e que o valor arbitrado representaria 90% de seus rendimentos mensais. Recurso processado, sem efeito suspensivo.
Informações do juízo às fls. 86 e 179/181. Contraminuta às fls. 94/102. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls.
172/173. É o relatório. Depreende-se dos autos, que o feito foi sentenciado em 07 de novembro de 2012, tendo sido homologado
acordo entre as partes e, por consequência, extinto o processo nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil
(fls. 384/385). Tendo em vista que o pedido do presente recurso versa exclusivamente sobre a reforma da decisão que deferiu
os alimentos provisórios, conclui-se pela evidente perda superveniente do objeto do presente recurso, o que justifica o seu não
conhecimento. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a)
Moreira Viegas - Advs: Fabio Santos Evangelista da Silva (OAB: 321895/SP) (Causa própria) - Anna Andrea Simoes Jorge (OAB:
109731/SP) - Eduardo Simoes Jorge (OAB: 294776/SP) - Anna Andrea Simoes Jorge (OAB: 109731/SP) - Eduardo Simoes
Jorge (OAB: 294776/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0229122-60.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. P. R. J. - Agravado: A. de C. de F. Decisão Monocrática n.º 11939 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação
de regulamentação de guarda e visitas, considerando a idade da criança, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
para fixação provisória de visitas, entendendo por bem relegar a avaliação do pleito para momento posterior ao da apresentação
de eventual contestação. Sustenta o recorrente, em síntese, que a questão da idade do infante, ainda que venha a exigir
maiores cuidados, não pode, por si só, impossibilitar a permanência do mesmo com o pai. Argumenta que seu filho já possui
um ano e seis meses de idade e não se alimenta do leite materno, inexistindo, portanto, cuidados especiais além dos que já
estava acostumado a lidar. Pugna pela concessão do efeito suspensivo com o provimento do agravo e a reforma da r. decisão.
O recurso foi recebido e processado sem efeito suspensivo (fls. 42). Sem resposta (fls. 45) e com parecer da D. Procuradoria
Geral de Justiça (fls. 47/48) vieram os autos conclusos. É o relatório. Em consulta realizada junto ao site do Tribunal de Justiça,
verificou-se que o feito principal foi extinto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes
esgotaram o objeto do processo em outra demanda. (cópia em anexo). Diante desse fato, o presente agravo perdeu seu objeto,
não havendo mais interesse na análise do mérito recursal razão pela qual JULGO PREJUDICADO. - Magistrado(a) Erickson
Gavazza Marques - Advs: Regis Correa dos Reis (OAB: 224032/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 0093974-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de L. O. - Agravado: A. C. S. da S. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f.37 (f.45 destes autos), que nos autos da ação de reconhecimento
e dissolução de união estável determinou o processamento do pedido de alimentos em ação própria. Inconforma-se a agravante
sustentando a possibilidade de cumulação de pedidos numa mesma ação desde que compatíveis entre si. Afirma a competência
do juízo de primeiro grau para analisar a existência da união estável, bem como da necessidade do pagamento de pensão
alimentícia, sem representar tumulto processual, observando-se o rito ordinário. Pugna pela reforma da decisão sendo deferida
a possibilidade de cumular o pedido de reconhecimento de união estável com o pedido de alimentos. É o relatório. Procedem
as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano, com fulcro nos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo Civil. Com
efeito, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, os requisitos da cumulação de pedidos são: (i) a compatibilidade
entre si; (ii) competência do mesmo órgão julgador; (iii) adequação do mesmo tipo de procedimento, podendo a parte renunciar
o procedimento especial e todos os pedidos serem processados pelo rito ordinário. A união estável é uma modalidade familiar.
O processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato se assemelha ao da separação judicial e como tal, possível
a cumulação de pedido de alimentos aos filhos, sob o rito ordinário, ante a divergência de procedimentos. Destarte, na
hipótese dos autos, a apreciação dos pedidos cumulados além de satisfazer a economia processual e a instrumentalidade do
processo, não evidencia qualquer dissociação da técnica processual. Nesse sentido, confira-se: Cumulação de pedidos de
reconhecimento e dissolução de união estável c.c alimentos - Possibilidade - Desnecessidade de via autônoma para a pretensão
alimentícia - “Processo civil de resultados” - Requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil - Aplicação do rito ordinário
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