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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013 - Folha 476

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    TJSP 03/06/2013 -Pág. 476 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VI - Edição 1426

    476

    ponto grave que justifique manifestação monocrática sobre o conteúdo recursal, previamente ao exame da matéria pela turma
    julgadora. Acresça a isso o fato de se anunciar como breve o processamento do agravo; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do
    teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Dispensável igualmente
    a intimação para resposta da agravada, ainda não citada para os termos da demanda. À Mesa. - Magistrado(a) Fabio Tabosa Advs: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0082840-19.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jose Roberto Souza Agravante: Sebastiao Jose de Souza (Espólio) - Agravado: Vamberto Washington de Souza - Agravado: Fabio Rogerio de Souza
    - VISTOS. 1) Em se tratando de agravo tirado contra decisão que denegou requerimento de sobrestamento processual, por
    alegada prejudicialidade externa, de rigor a apreciação imediata do recurso contra ela dirigido, sem espaço para a retenção,
    sob pena de esvaziamento do próprio objeto recursal; 2) Denego todavia o pedido de antecipação de tutela recursal, por falta de
    relevância da argumentação. Em um primeiro momento, não se vislumbra inconveniente no mero processamento de demanda
    de apuração de haveres, em que nem mesmo se deu início à inevitável prova pericial, pelo singelo motivo de tramitar em
    separado demanda de prestação de contas em face do sócio excluído, passível, segundo se diz, de resultar na apuração de
    dívida de responsabilidade desse último perante a sociedade; 3) Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo,
    dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício; 4) Intimem-se os agravados para contra-razões, no
    prazo legal. Int. (ficam intimados os agravados para responderem o agravo no prazo comum). - Magistrado(a) Fabio Tabosa Advs: Nelson Jose dos Santos (OAB: 247168/SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - José Goulart Neto (OAB: 187592/SP)
    - Jane Chequer (OAB: 321639/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0235565-27.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
    de Trabalho Médico - Agravado: JOSÉ ROBERTO GALLO FERREIRA - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto
    contra a r. decisão de fls. 144/146, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o autor a depositar a quantia
    de R$42.234,23, em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis todo dia 15 de cada mês, a partir de outubro
    de 2012. Além disso, impôs à ré a “obrigação de abster-se de excluir o autor de seus quadros e de incluir o nome do autor
    nos cadastros dos inadimplentes, enquanto pendente a demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais)”. 2)
    Verifiquei nesta data, todavia, a existência do agravo de instrumento nº 0043629-73.2013.8.26.0000, interposto pela Unimed
    Paulistana, e redistribuído ao Exmo. Des. Enio Zuliani, em 23/05/2013. 3)Assim, há a prevenção para o julgamento deste agravo
    de instrumento ao Exmo. Des. Enio Zuliani. Para tanto, faço a presente representação ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente
    da Seção de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, para o que for de direito, aguardando a devida compensação (RI, art.
    66). - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: kristian rodrigo pscheidt (OAB: 50564/PR) - benedito marques duarte barbosa
    (OAB: 14978/DF) - Daniella Augusto Montagnolli Thomaz (OAB: 190172/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    DESPACHO
    Nº 0087170-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Bruno de Alcantara Ribeiro Agravado: Movimento de Moradia dos Encortiçados Sem Teto Catadores de Papel e Papelao da Cidade de Sao Paulo - Agravo
    de Instrumento Processo nº 0087170-59.2013.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ REYNALDO Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
    de Direito Empresarial Após a declaração de utilidade pública e arquivamento da ação de desapropriação, é manifestamente
    improcedente a pretensão do arrematante do bem na falência da empresa que figura ou figurava como titular de domínio. E
    mais, mesmo que tal imissão se desse, o agravante fatalmente seria demitido da posse em favor da expropriante decretada pelo
    juízo da expropriação. Por estes motivos, o presente recurso é manifestamente improcedente, e, com fundamento no art. 557 do
    CPC, nego-lhe seguimento. Int. e arquive-se. São Paulo, 10 de maio de 2013. JOSÉ REYNALDO Relator - Magistrado(a) José
    Reynaldo - Advs: Nilton Hermida Reigada (OAB: 144387/SP) - Benedito Roberto Barbosa (OAB: 147301/SP) - Juliana Lemes
    Avanci (OAB: 290968/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    DESPACHO
    Nº 0013784-61.2012.8.26.0604 - Apelação - Sumaré - Apelante: Good Bom Supermercados Ltda - Apelado: Afgel Comercio
    de Ferramentas Ltda - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-os, oportunamente, conclusos.
    Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Helio Rangel Gomes (OAB: 277902/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0014298-46.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concorrencia Brasil Assessoria e
    Consultoria e Comercio Exterior Ltda Me - Agravado: Lanxess Industria de Produtos Quimicos e Plasticos Ltda - VOTO Nº
    9916 Vistos. Informa o juízo a quo que deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita, deduzido pelo ora Agravante antes
    da prolação da sentença (fls. 165). Informa, também, que o recurso de apelação, pendente de conhecimento por deserção,
    seria intempestivo, matéria que ainda não foi objeto de decisão, apenas constatação. Anoto que a matéria devolvida neste
    agravo foi a deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento das custas recursais. Diante destas circunstâncias,
    requisito novamente informações do juízo a quo, para que informe se reconsiderou ou não a decisão agravada. Oficie-se. Int. Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luis Augusto Penteado de Camargo Oliveira (OAB: 144351/SP) - Romeu de Oliveira
    E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Mauricio Martins Fonseca Reis (OAB:
    155196/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0102512-13.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Univen Refinadora de Petróleo Ltda.
    (Falido(a)) - Agravado: Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Interessado: Capital Consultoria e Assessoria Ltda
    (Administrador Judicial) - Vistos, etc. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Vislumbro, no caso em apreço,
    em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para a concessão do efeito suspensivo
    almejado. Assim, defiro a liminar pleiteada para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão copiada às fls. 456/462 dos
    autos, tudo até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara Julgadora. Requisite-se informações ao D. Juízo
    recorrido oferecendo-lhe, ainda, de imediato, ciência da presente decisão. Ao administrador judicial e à agravada para, no
    prazo legal, apresentarem resposta, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem conveniente. A seguir, ao Douto
    e Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo designado a atuar perante esta Colenda Corte. Int. (ficam intimados os agravados e, bem como o administrador judicial, para querendo responderem o agravo no prazo comum) Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Ricardo
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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