TJSP 03/06/2013 -Pág. 478 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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- Recurso provido. (AI 0261211.10.2010.8.26.0000, rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2010) AGRAVO
DE INSTRUMENTO - Ação de Separação Judicial Litigiosa c/c Alimentos - Cumulação - Possibilidade - Posicionamento que se
coaduna com a economia processual, não havendo óbice legal à cumulação, com prosseguimento do feito pelo rito ordinário Decisão Reformada - Recurso Provido. (AI 9035566.42.2009.8.26.0000, rel. Egídio Giacola, 3ª Câmara de Direito Privado, j. em
20.10.2009) União Estável Ação de reconhecimento e dissolução cumulada com pedido de alimentos para o filho menor do casal
Possibilidade. Princípio da economia e celeridade processual. Art. 1585 CG Desnecessidade de ajuizamento de ação própria.
Recurso provido, com observação (inclusão do menor no polo ativo da ação). (AI 0349926.62.2009.8.26.0000, rel. Teixeira Leite,
4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04.06.2009). Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para determinar que a agravante
emende a inicial a fim de incluir os menores no polo ativo, processando-se os pedidos cumulativamente sob o rito ordinário. Magistrado(a) James Siano - Advs: Juliana Pavanelli (OAB: 239976/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0269614-94.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: J. C. da S. - Embargdo: T. C. S.
da S. (Menor(es) representado(s)) - Cuida-se de embargos de declaração contra decisão monocrática de f.205/206, alegando a
omissão com relação à matéria constitucional do acesso à Justiça, pretendo o prequestionamento do assunto. É o relatório. Os
embargos não prosperam. A abrangência dos embargos de declaração limita-se ao saneamento de obscuridade, contradição
ou omissão (art. 535, CPC), hipóteses não configuradas, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Inicialmente
de se salientar que a decisão monocrática não se olvidou ao acesso jurisdicional, atentando-se, entretanto, ao duplo grau
de jurisdição em que se deve ater tão somente à matéria devolvida e devidamente debatida em primeiro grau, sob pena de
supressão de instância. Mais uma vez se ressalta que o art. 535 admite a oposição de embargos de declaração sempre que
houver contradição, obscuridade ou omissão na decisão, não sendo a motivação contrária a seu interesse autorizador da
mudança de sua substância, e nem mesmo a ausência de menção expressa aos dispositivos legais razão para se configurar a
omissão. Salientando-se, ainda, a impossibilidade de prequestionamento da forma genérica com que proposta. Ante o exposto,
rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Cláudia Aparecida Zanon Francisco (OAB: 198707/SP) - Aline
Maria Fernandes Morais (OAB: 205418/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio, sala 411
DESPACHO
Nº 0009347-78.2010.8.26.0011 (990.10.543193-3) - Apelação - São Paulo - Apelante: Intermédica Sistema de Saúde S/A
- Apelado: Olda Pereira da Costa - (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Renata
Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0016557-14.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Mário Rogério Olivé Esteves
(Inventariante) - Embargdo: O Juizo - Interessado: Denise Maria Olive Esteves - Cuida-se de embargos de declaração contra
decisão monocrática(f.399/400), alegando a contradição das razões de decidir com o pedido formulado. É o relatório. Os
embargos não prosperam. A abrangência dos embargos de declaração limita-se ao saneamento de obscuridade, contradição
ou omissão (art. 535, CPC), hipóteses não configuradas. Afirma o embargante que visava com o recurso a liberação de todos
os ativos financeiros, para utilização na compra e venda de ações, alegando que a autorização de levantamento de valores
é contraditória ao indeferimento para a movimentação das ações. Observa-se, entretanto, que a decisão não se omitiu ou se
contradisse, considerando apenas manteve a limitação de liberação de alguns ativos para livre movimentação e, por prudência,
manteve os demais vinculados até a conclusão do inventário. A decisão monocrática, portanto, não é contraditória, sendo tãosomente contrária ao interesse defendido pelo espólio, o que de per si não autoriza a modificação da decisão. Ante o exposto,
rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Antonio Jose de Meira Valente (OAB: 124382/SP) - Pátio do
Colégio, sala 411
Nº 0021839-05.2010.8.26.0011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado:
Paulo Matarazzo Suplicy - Apelada: Lilian de Melo Silveira - (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniel Fernando de Oliveira
Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Maria
Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Maria Helena Crocce Kapp (OAB: 220943/
SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Nº 0026740-44.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Yoneko Uehara (Inventariante) Interessado: Jose Massao Uehara (Espólio) - Embargdo: O Juizo - Ante a notícia de reconsideração da decisão agravada pelo
magistrado a quo (f.78), demonstrada está a perda de objeto. Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta
o interesse recursal, porquanto, o pleito da recorrente já foi atendido pela reconsideração da decisão vergastada, inexistindo
interesse no prosseguimento dos embargos declaratórios, conforme menção expressa da embargante (f.77). Ante o exposto,
com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente embargos de declaração. Magistrado(a) James Siano - Advs: Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - Claudio Grego da Silva (OAB: 82106/SP) - Pátio
do Colégio, sala 411
Nº 0078584-33.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Antonio Carlos Salles - Impetrado:
Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Familia e Sucessoes do Foro Central Civel da Capital - Trata-se de mandado de segurança
impetrado contra ato do MM. Juíz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São Paulo, sustentando a
omissão com relação à declaração de união estável firmada antes do falecimento da de cujus, demonstrando de forma cabal a
convivência existente, e a inobservância às formalidade legais para sua remoção do cargo de inventariante. Pugna, portanto,
pela concessão da segurança a fim de ser reconhecida a união estável no bojo do processo de inventário, bem como seja
reconduzido ao cargo de inventariante. É o relatório. O presente mandamus não poderá ser conhecido, uma vez que utilizado
como substituto de recurso próprio. Dispõe a Súmula 267 do STF que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição”. No caso concreto, não cabe a via do mandado de segurança como forma de obter resultado a
revisão de decisão que não se apresenta teratológica ou ofensiva a direito líquido e certo do impetrante, tratando-se apenas de
decisão desfavorável aos seus interesses. O mandado de segurança não é meio adequado para atacar decisão judicial suscetível
de recurso ou da qual o recurso não tenha sido conhecido, admitindo-se a sua utilização somente em hipóteses excepcionais,
quando se tratar de decisão teratológica, praticada com abuso de poder ou irrecorrível, que não é o caso dos autos. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º