TJSP 03/06/2013 -Pág. 475 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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sendo compatível com isso a pretensão dos autores-agravados em ver concretizada perante a Jucesp a transferência das
quotas para a titularidade da cessionária, aqui agravante; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão,
dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Intimem-se os agravados para resposta no prazo
legal. Int. (fica intimado o agravado para resposta) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Nelson Primo (OAB: 37583/SP) - Carlos
Alberto Casanova Campos (OAB: 137256/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB:
156617/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Pateo do Colégio
- sala 704
Nº 0067436-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espiritualismo Mundial Racional e
Científico - Agravado: Centro Redentor S/c - VISTOS. 1) Defiro o processamento como agravo de instrumento, visto tratarse de recurso contra decisão referente a tutela antecipada, exigindo por sua própria natureza presteza na apreciação e não
se compatibilizando, de outra parte, com a forma retida, que acabaria por retirar qualquer utilidade prática ao inconformismo;
2) Denego a antecipação de tutela recursal pleiteada, não se vislumbrando qualquer perspectiva de dano iminente e a tal
ponto grave que justifique manifestação monocrática sobre o conteúdo recursal, previamente ao exame da matéria pela turma
julgadora. Acresça a isso o fato de se anunciar como breve o processamento do agravo; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do
teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Dispensável igualmente
a intimação para resposta da agravada, ainda não citada para os termos da demanda. À Mesa. - Magistrado(a) Fabio Tabosa Advs: Etelvaldo Valdemar de Morgado (OAB: 175434/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0068116-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Evandro Luiz da Silva
- Agravado: Vicente de Paulo Domiciano - Fls. 153/154: As razões expostas na representação são próprias de conflito de
competência, extrapolando, deste modo, os limites da análise feita por ocasião da distribuição. In casu, o presente feito foi
distribuído ao Desembargador Paulo Eduardo Razuk, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo
nº 9028604-03.2009.8.26.0000 (994.09.278568-6). Ora representa o ilustre relator pela redistribuição do feito, considerando
que a matéria é de competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, afirmando, ainda, não subsistir a
prevenção anotada, uma vez o presente agravo de instrumento e o feito gerador da prevenção foram interpostos em ações
distintas, com objetos diversos. Assim, redistribua-se o presente feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial,
como solicitado pelo relator. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Mario Augusto de Sousa Machado (OAB: 320709/SP) Paulo Marcelo Freitas Pozzatti (OAB: 191652/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0068116-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Evandro Luiz da Silva Agravado: Vicente de Paulo Domiciano - VISTOS. 1) Tendo em vista a natureza da decisão atacada (que negou a homologação
de transação terminativa do litígio), a reclamar pronta apreciação à vista dos efeitos pretendidos, defiro o processamento como
agravo de instrumento; 2) Denego, pela ausência de verossimilhança quanto ao direito invocado, o pedido de antecipação de
tutela recursal, bem como o efeito suspensivo cumulativamente requerido (este para obstar o curso do prazo pendente nos
autos); 3) Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a
presente como ofício; 4) Intime-se o agravado para contra-razões, no prazo legal. Int. (fica intimado o agravado para resposta)
- Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Mario Augusto de Sousa Machado (OAB: 320709/SP) - Paulo Marcelo Freitas Pozzatti
(OAB: 191652/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0068124-84.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mbc Express Serviços de Courier Ltda
- Agravado: Flashtranscargo Transportes e Logística Ltda - Me - Interessado: Malibu Express Lrda - VISTOS. 1) Defiro o
processamento como agravo de instrumento, tendo em vista a necessidade de definição da questão debatida, acerca dos
honorários periciais, previamente à solução da causa, sob pena de esvaziamento do objeto do inconformismo, o que inviabiliza
o emprego da figura do agravo retido; 2) Tendo em vista a relevância da argumentação e ainda a ameaça referente à preclusão
da prova, em caso de omissão no depósito dos honorários periciais arbitrados, de se deferir o efeito suspensivo pleiteado,
ficando sobrestada a determinação de depósito, até solução do presente recurso; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor
da presente decisão, dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Conquanto já completa a
formação da relação processual, a questão discutida não diz respeito à esfera jurídica da agravada, diretamente. Dispenso,
assim, a intimação para resposta, determinando a remessa dos autos desde logo à Mesa para julgamento. - Magistrado(a) Fabio
Tabosa - Advs: Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/SP) - Paula de Araújo Formigoni (OAB: 158586/SP) - Elaine de Oliveira
Santos (OAB: 155126/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0071434-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Alex Fernando de Almeida - Agravante: Alex
Fernando de Almeida Transportes-me - Agravado: Leandro Gomes - VISTOS. 1) Defiro o processamento como agravo de
instrumento, visto tratar-se de recurso contra decisão referente a tutela antecipada, exigindo por sua própria natureza presteza
na apreciação e não se compatibilizando, de outra parte, com a forma retida, que acabaria por retirar qualquer utilidade prática
ao inconformismo; 2) Concedo por outro lado a antecipação de tutela recursal pleiteada, tendo em vista as peculiaridades da
situação. A argumentação dos agravantes é relevante, sobretudo por conta da contestação verossímil que se faz da assinatura
lançada em nome do empresário no ato jurídico que se pretende questionar, sendo por outro lado evidente o risco de dano, seja
pelas implicações da transformação societária, inclusive perante terceiros, seja, em termos mais imediatos, por haver indicativos
da tentativa do réu, como sócio da sociedade pretensamente transformada, em movimentar contas bancárias de titularidade
da empresa individual agravante. Dessa forma, ficam sustados, até segunda ordem, os efeitos do registro da sociedade por
transformação Anexo Transportes Rodoviários Ltda., seguindo a funcionar a firma de empresário Alex Fernando de Almeida
Transporte - EPP; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações e
valendo a presente como ofício; 4) Dispensável igualmente a intimação para resposta do agravado, ainda não citada para os
termos da demanda. À Mesa. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Roberto José Cesar
(OAB: 165504/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 0073428-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: X-picanha Comercio de Alimentos e
Franchising Ltda - Agravado: Franquia X Picanha Delivery - VISTOS. 1) Defiro o processamento como agravo de instrumento,
visto tratar-se de recurso contra decisão referente a tutela antecipada, exigindo por sua própria natureza presteza na apreciação
e não se compatibilizando, de outra parte, com a forma retida, que acabaria por retirar qualquer utilidade prática ao inconformismo;
2) Denego a antecipação de tutela recursal pleiteada, não se vislumbrando qualquer perspectiva de dano iminente e a tal
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