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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013 - Folha 475

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    TJSP 03/06/2013 -Pág. 475 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano VI - Edição 1426

    475

    sendo compatível com isso a pretensão dos autores-agravados em ver concretizada perante a Jucesp a transferência das
    quotas para a titularidade da cessionária, aqui agravante; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão,
    dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Intimem-se os agravados para resposta no prazo
    legal. Int. (fica intimado o agravado para resposta) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Nelson Primo (OAB: 37583/SP) - Carlos
    Alberto Casanova Campos (OAB: 137256/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB:
    156617/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Pateo do Colégio
    - sala 704
    Nº 0067436-25.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espiritualismo Mundial Racional e
    Científico - Agravado: Centro Redentor S/c - VISTOS. 1) Defiro o processamento como agravo de instrumento, visto tratarse de recurso contra decisão referente a tutela antecipada, exigindo por sua própria natureza presteza na apreciação e não
    se compatibilizando, de outra parte, com a forma retida, que acabaria por retirar qualquer utilidade prática ao inconformismo;
    2) Denego a antecipação de tutela recursal pleiteada, não se vislumbrando qualquer perspectiva de dano iminente e a tal
    ponto grave que justifique manifestação monocrática sobre o conteúdo recursal, previamente ao exame da matéria pela turma
    julgadora. Acresça a isso o fato de se anunciar como breve o processamento do agravo; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do
    teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Dispensável igualmente
    a intimação para resposta da agravada, ainda não citada para os termos da demanda. À Mesa. - Magistrado(a) Fabio Tabosa Advs: Etelvaldo Valdemar de Morgado (OAB: 175434/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0068116-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Evandro Luiz da Silva
    - Agravado: Vicente de Paulo Domiciano - Fls. 153/154: As razões expostas na representação são próprias de conflito de
    competência, extrapolando, deste modo, os limites da análise feita por ocasião da distribuição. In casu, o presente feito foi
    distribuído ao Desembargador Paulo Eduardo Razuk, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo
    nº 9028604-03.2009.8.26.0000 (994.09.278568-6). Ora representa o ilustre relator pela redistribuição do feito, considerando
    que a matéria é de competência recursal das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, afirmando, ainda, não subsistir a
    prevenção anotada, uma vez o presente agravo de instrumento e o feito gerador da prevenção foram interpostos em ações
    distintas, com objetos diversos. Assim, redistribua-se o presente feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial,
    como solicitado pelo relator. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Mario Augusto de Sousa Machado (OAB: 320709/SP) Paulo Marcelo Freitas Pozzatti (OAB: 191652/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0068116-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Evandro Luiz da Silva Agravado: Vicente de Paulo Domiciano - VISTOS. 1) Tendo em vista a natureza da decisão atacada (que negou a homologação
    de transação terminativa do litígio), a reclamar pronta apreciação à vista dos efeitos pretendidos, defiro o processamento como
    agravo de instrumento; 2) Denego, pela ausência de verossimilhança quanto ao direito invocado, o pedido de antecipação de
    tutela recursal, bem como o efeito suspensivo cumulativamente requerido (este para obstar o curso do prazo pendente nos
    autos); 3) Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a
    presente como ofício; 4) Intime-se o agravado para contra-razões, no prazo legal. Int. (fica intimado o agravado para resposta)
    - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Mario Augusto de Sousa Machado (OAB: 320709/SP) - Paulo Marcelo Freitas Pozzatti
    (OAB: 191652/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0068124-84.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mbc Express Serviços de Courier Ltda
    - Agravado: Flashtranscargo Transportes e Logística Ltda - Me - Interessado: Malibu Express Lrda - VISTOS. 1) Defiro o
    processamento como agravo de instrumento, tendo em vista a necessidade de definição da questão debatida, acerca dos
    honorários periciais, previamente à solução da causa, sob pena de esvaziamento do objeto do inconformismo, o que inviabiliza
    o emprego da figura do agravo retido; 2) Tendo em vista a relevância da argumentação e ainda a ameaça referente à preclusão
    da prova, em caso de omissão no depósito dos honorários periciais arbitrados, de se deferir o efeito suspensivo pleiteado,
    ficando sobrestada a determinação de depósito, até solução do presente recurso; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor
    da presente decisão, dispensada a prestação de informações e valendo a presente como ofício; 4) Conquanto já completa a
    formação da relação processual, a questão discutida não diz respeito à esfera jurídica da agravada, diretamente. Dispenso,
    assim, a intimação para resposta, determinando a remessa dos autos desde logo à Mesa para julgamento. - Magistrado(a) Fabio
    Tabosa - Advs: Elaine de Oliveira Santos (OAB: 155126/SP) - Paula de Araújo Formigoni (OAB: 158586/SP) - Elaine de Oliveira
    Santos (OAB: 155126/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0071434-98.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Alex Fernando de Almeida - Agravante: Alex
    Fernando de Almeida Transportes-me - Agravado: Leandro Gomes - VISTOS. 1) Defiro o processamento como agravo de
    instrumento, visto tratar-se de recurso contra decisão referente a tutela antecipada, exigindo por sua própria natureza presteza
    na apreciação e não se compatibilizando, de outra parte, com a forma retida, que acabaria por retirar qualquer utilidade prática
    ao inconformismo; 2) Concedo por outro lado a antecipação de tutela recursal pleiteada, tendo em vista as peculiaridades da
    situação. A argumentação dos agravantes é relevante, sobretudo por conta da contestação verossímil que se faz da assinatura
    lançada em nome do empresário no ato jurídico que se pretende questionar, sendo por outro lado evidente o risco de dano, seja
    pelas implicações da transformação societária, inclusive perante terceiros, seja, em termos mais imediatos, por haver indicativos
    da tentativa do réu, como sócio da sociedade pretensamente transformada, em movimentar contas bancárias de titularidade
    da empresa individual agravante. Dessa forma, ficam sustados, até segunda ordem, os efeitos do registro da sociedade por
    transformação Anexo Transportes Rodoviários Ltda., seguindo a funcionar a firma de empresário Alex Fernando de Almeida
    Transporte - EPP; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente decisão, dispensada a prestação de informações e
    valendo a presente como ofício; 4) Dispensável igualmente a intimação para resposta do agravado, ainda não citada para os
    termos da demanda. À Mesa. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Roberto José Cesar
    (OAB: 165504/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
    Nº 0073428-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: X-picanha Comercio de Alimentos e
    Franchising Ltda - Agravado: Franquia X Picanha Delivery - VISTOS. 1) Defiro o processamento como agravo de instrumento,
    visto tratar-se de recurso contra decisão referente a tutela antecipada, exigindo por sua própria natureza presteza na apreciação
    e não se compatibilizando, de outra parte, com a forma retida, que acabaria por retirar qualquer utilidade prática ao inconformismo;
    2) Denego a antecipação de tutela recursal pleiteada, não se vislumbrando qualquer perspectiva de dano iminente e a tal
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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