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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Folha 885

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    TJSP 02/05/2012 -Pág. 885 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano V - Edição 1174

    885

    parágrafos. Em segundo lugar, tem-se por legalmente amparada a capitalização dos juros, a partir de 31 de março de 2000, em
    face do teor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de
    2001. Em terceiro lugar, tem-se que a cédula de crédito bancário cuja revisão pretende a autora foi celebrada entre as partes
    em 28 de setembro de 2011, com o valor das parcelas previamente fixado. Assim, o valor das parcelas é calculado mediante
    a incidência mensal dos juros sobre o valor financiado, em um sistema constante de amortização que afasta a ocorrência da
    alegada capitalização. Por último, a cédula de crédito bancário não prevê a aplicação de comissão de permanência no período de
    inadimplência (cláusula 3). Desse modo, inexiste abuso da ré na elaboração das cláusulas contratuais ou excessiva onerosidade
    para a autora a justificar a revisão do contrato tal como posto na petição inicial. Nesse sentido acórdão da 17ª Câmara de Direito
    Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0086782-69.2007.8.26.0000, datado de 18 de abril de 2012,
    em que foi relator o Des. Paulo Pastore Filho, com a seguinte ementa: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS
    -Aplicabilidade do CDC - Descabimento, todavia, do pedido de inversão do ônus probatório, ante a ausência de verossimilhança
    das alegações e de hipossuficiência técnica da consumidora - Recursos não providos -Cédula de crédito bancário - Capitalização
    - Possibilidade, diante do estabelecido na Medida Provisória 1.925 e no art. 28, § 1°, da Lei 10.931/04 - Empréstimo Capitalização
    por período inferior a doze meses - Possibilidade, ante o estabelecido na Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº
    2.170-36 - Limitação da taxa de juros -Descabimento, ante o proclamado pela Súmula 596 e Súmula Vinculante 7, ambas do STF,
    e Súmula nº 382 do STJ - Competência legislativa Prorrogação estabelecida pelo art. 25 do Ato de Disposições Constitucionais
    Transitórias e sucessivas medidas provisórias - Ausência de lei complementar - Recepção, portanto, das normas, delegação e
    atuação do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil Constitucionalidade e desnecessidade de determinação legal
    autorizando o fornecedor a praticar taxa de juros acima do limite de 12% ao ano - Spread - Teoria da lesão - Inaplicabilidade e
    impossibilidade de redução da taxa de juros pactuada - Juros de mora - Percentual convencionado em 1% ao mês - Ausência de
    abusividade na cobrança Multa moratória - Redução de 10% para 2% - Necessidade, em vista do estabelecido no art. 52, § 1°,
    do CDC Há que observar então o princípio pacta sunt servanda para segurança das relações jurídicas, mantendo-se o contrato
    tal como celebrado entre as partes, porque formal e legalmente perfeito. Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo
    Civil, era ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ante o acima exposto e do mais
    que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento que APARECIDA
    EVA DE LIMA SILVA propôs contra PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a autora no
    pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, nos termos do
    art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, entretanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P. R. e I.. Jales,
    24 de abril de 2012. EDUARDO HENRIQUE DE MORAES NOGUEIRA Juiz de Direito Valor do Preparo R$ 92,20-Cód. 230-6
    e porte de remessa e retorno R$ 25,00 -Cód 110-4 guia FEDTJ. - ADV ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA OAB/SP
    298185 - ADV CASSIO MAGALHAES MEDEIROS OAB/RS 60702 - ADV VANESSA ESCOBAR PRESTES OAB/RS 65993
    297.01.2012.002547-4/000000-000 - nº ordem 242/2012 - Alvará - MADALENA ALVES CARDOSO E OUTROS X JUIZO DA
    COMARCA - Fls. 25 - Vistos...Manifestem-se os autores sobre o ofício de fls.24.(do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social).
    Int e dilig. - ADV JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270
    297.01.2012.003529-8/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Execução de Alimentos - L. M. M. G. X M. C. V. G. - Fls. 29 Concedo ao executado os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido.Manifeste-se a exeqüente acerca da justificativa
    com documentos de fls. 17/28.Após, abra-se vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça.Int. - ADV LEANDRO UTIYAMA OAB/
    SP 259851 - ADV SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA OAB/SP 152464 - ADV MARCELO FERNANDO DACIA OAB/
    SP 296491
    297.01.2012.003989-8/000000-000 - nº ordem 334/2012 - Medida Cautelar (em geral) - JOÃO BERNARDINO DOS SANTOS
    X BANCO FINASA BMC S/A (GRUPO BRADESCO) - Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Indefiro o
    pedido de liminar porque ausente o requisito do perigo na demora. Cite-se o requerido para no prazo de 05 (cinco) dias, exibir
    os documentos ou apresentar contestação, querendo, consignando no mandado as advertências do art. 803 do Código de
    Processo Civil. - ADV LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE OAB/SP 286220
    Centimetragem justiça

    2ª Vara
    2º Ofício Judicial
    Fórum de Jales - Comarca de Jales
    JUIZ:
    297.01.2003.006767-9/000000-000 - nº ordem 971/2003 - Depósito - BANCO FINASA S/A. X AILTON FERNANDO ELIAS
    VIEIRA - (manifeste-se o autor em cinco dias, sobre a certidão de fls. 192) a parte deixou de depositar a diligência do Sr. oficial
    de Justiça. Ficando o advogado advertido, que decorrido o prazo sem manifestação a deprecata será devolvida independente
    de cumprimento. Certifico que decorreu o prazo de 30 dias, previsto no ítem 2.7.5 da CNGCGJ/MT sem qualquer manifestação
    da parte interessada acerca da permanência da missiva neste Juízo. - ADV ALCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 92045 - ADV
    OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
    297.01.2004.003848-0/000000-000 - nº ordem 567/2004 - Arrolamento - MARIA APARECIDA FREO SALICIO E OUTROS X
    ODALCIR SALICIO - (Proceda a autora a retirada em cartório do Formal de Partilha) Int. - ADV FERNANDO NETO CASTELO
    OAB/SP 99471
    297.01.2004.004888-0/000000-000 - nº ordem 703/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - DONIZETE APARECIDO
    DE LIMA E OUTROS X LIBERATO MESQUIARI FILHO - Fls. 185 - CONCLUSÃO: Cls. Proc. nº 703/2004 Fls. 184: a) intime-se
    o executado, na pessoa de seu procurador, da realização da penhora no rosto dos autos do processo 248.01.2003.0073622 em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP; b) indefiro o pedido de averbação da decisão que concedeu
    penhora no rosto dos autos junto ao CRI de Indaiatuba, visto que não há penhora direta sobre bem imóvel; c) cumpra-se
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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