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    TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011 - Folha 400

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    TJSP 21/09/2011 -Pág. 400 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano IV - Edição 1042

    400

    obrigação ser posteriormente declarada inexistente. Precedentes. 3. Recurso especial improvido.” (STJ -REsp 705591 / RS Rel.
    Min. ARNALDO ESTEVES LIMA 5ª Turma J. 19/05/2005 inDJ 15.08.2005) Ainda, vale asseverar o decidido pelo Des. Matheus
    Fontes, no Agravo Regimental n. 7.212.058-8/01, da Comarca de Brotas, julgado em 29.04.2008, com aporte em precedentes
    do Superior Tribunal de Justiça e súmula n. 317, da mesma Corte: “...uma vez iniciada a execução por título extrajudicial,
    será esta sempre definitiva, abrangendo todos os atos, inclusive realização de hasta pública, independentemente de caução,
    não se transmudando em provisória, nem pela oposição de embargos do devedor, nem pela interposição de recurso contra
    sentença que julgar improcedentes os embargos ou rejeitá-os liminarmente. Justifica-se tal entendimento, pela plena eficácia
    executiva do título, bem como pelo fato de gozar de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Destarte, uma vez provido
    o recurso, eventual prejuízo causado ao devedor resolve-se em perdas e danos, na linha de precedentes do Superior Tribunal
    de Justiça (EREsp 195.742/SP, Corte Especial, Rei. Min. Edson Vidigal, DJ 04.08.03/ EREsp 440.823/RS, Corte Especial, Rei.
    Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 25.04.05; AgRg na MC 4.972/RS, Rei. Min. Laurita Vaz, DJ 01.07.02; REsp 102.510/SP,
    Rei. Min. Ari Pargendler, DJ 06.04.98; REsp 94.040/PR, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 07.10.96; REsp 79.207’/SP, Rei.
    Min. Barras Monteiro, DJ 22.04.96; REsp 71.504/SP, Rei. Min. Humberto Gomes de Barras, DJ 13.11.95; Resp 59.950/GO, Rei.
    Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.96; REsp 57. 689/GO, Rei. Min. Fontes de Alencar, DJ 10.04.95; Resp 40.554/
    SP, Rei. Min. Edson Vidigal, DJ 06.10.97; REsp 39.481/SP, Rei. Min. Antônio Torreão Braz, DJ 04.04.94; REsp 37.702/SP, Rei.
    Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.03.94; Resp 36.929/GO, Rei. Min. Nilson Naves, DJ 22.11.93; REsp 16.966/PR, Rei. Min. Dias
    Trindade, DJ 23.03.92; REsp 11.203/SP, Rei. Min. Waldemar Zveiter, DJ 03.08.92; RMS 6.024/SP, Rei. Min. César Asfor Rocha,
    DJ 13.05.96; RMS 2.431/GO, Rei. Min. Sâlvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.05.93; Súmula 317, STJ).” Ressalta-se que, no
    mais, eventual sucesso do recurso de apelação poderá ser resolvido em perdas e danos. Por todo o exposto e com aporte nos
    precedentes citados, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
    Fernandes Lobo - Advs: FREDERICO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB: 142868/SP) - CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB:
    107415/SP) - MARCELO IANELLI LEITE (OAB: 180640/SP) - ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB: 199306/SP) - Páteo do Colégio
    - Sala 109
    Nº 0135875-59.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga Agravado: Locasantos Serviços Marítimos Ltda - Agravado: Nina Gonçalves Pina e outro - 1. Trata-se de agravo de instrumento
    em execução por título extrajudicial que Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga move a “LocaSantos Serviços Marítimos
    Ltda.”(atual denominação de “LocaSantos Transportes Ltda.”), Virgilio Gonçalves Pina Filho e Nina Gonçalves Pina, contra
    decisão que indeferiu penhora “on line” de contas bancárias em nome de “LPN Participações Ltda.”, na qual insiste a agravante
    e, se frustrada, na expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para fornecer as três últimas declarações de imposto de
    renda da empresa. Sustenta a agravante que a venda a terceiro de todas as cotas sociais de Nina Gonçalves Pina na “LPN” o
    foi em fraude de execução, nos termos do art. 593, II, do CPC, com abuso de direito que permite a desconsideração inversa da
    personalidade jurídica dessa empresa, para faze-la responder por dívida pessoal do sócio. Processou-se o recurso no efeito
    devolutivo, com informações e contra-minuta. É o Relatório. 2. Havendo outros bens passíveis de penhora, como explicitou o
    juiz nas informações, não se caracterizou a fraude de execução, que reclama ocorrência de ação em curso com citação válida
    e estado de insolvência(Resp 885.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18.12.07; Resp 819.198/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes
    de Barros, DJ 12.06.06; Resp 784.995/MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 05.02.07; Resp 555.044/DF, Rel. Min. César
    Asfor Rocha, DJ 16.02.04; Resp 333.161/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.04.02; Resp 236.369/RJ, Rel.
    Min. Castro Filho, DJ 10.10.95; Resp 222709/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 19.06.00; Resp 109.883/MG, Rel. Min. Barros
    Monteiro, DJ 18.11.02). A sentença, confirmada em grau de apelação, que acolhera embargos de terceiro de “LPN Participações
    e Negócios Ltda.”, mostrou que essa empresa decorreu da cisão de uma parte do patrimônio da executada, sendo distintas.
    Não se confundem entre si ou com os sócios que as integram. Não se demonstraram, outrossim, atos irregulares ou de má-fé
    por parte da terceira embargante (cf. Apelação nº 9056689-96.8.26.0000, 22a. Câmara). Firme é o entendimento do Superior
    Tribunal de Justiça de que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa está na dependência de prova inequívoca
    da utilização de expedientes escusos, como abuso de direito, encerramento irregular das atividades, desvio de finalidade,
    confusão patrimonial, prática de ilícito e redução ao estado de insolvência, por ocultação premeditada e gradativo esvaziamento
    do patrimônio, em ordem a frustrar a execução em detrimento do credor. Nesse contexto poderá o magistrado, incidentalmente
    no processo de execução, determinar que a expropriação recaia sobre bens particulares dos sócios e administradores da
    pessoa jurídica, e terceiros a ela ligados pela prática de ato fraudulento e abusivo, a fim de assegurar a eficácia do processo
    de execução (REsp 767.021/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.05; REsp 347.524/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
    19.05.03; AgRg no REsp 422.583/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.09.02; REsp 437.086/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
    Direito, DJ 10.03.03; AgRg no Ag 656.172/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14.11.05; REsp 332.763/SP, Rel. Min. Nancy
    Andrighi, DJ 24.06.02; REsp 211.619/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23.04.01; REsp 158.051/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro,
    DJ 12.04.99; REsp 86.502/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 26.08.96; RMS 16.274/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
    02.08.04; RMS 15.166/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 08.09.03; REsp 476.713/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 01.03.04;
    REsp 228.357/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; RMS 16.105/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.09.03; REsp 63.652/
    SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21.08.00; AgRg nos EREsp 86.502/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2a. Seção,
    DJ 30.06.97; REsp 63.652/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 21.08.00). Na desconsideração inversa afasta-se autonomia
    patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir
    o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. Tal
    pode ocorrer quando o sócio controlador esvazia seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica. Cuida-se, todavia,
    de medida excepcional, que requer atendimento dos pressupostos específicos relacionados com a fraude aqui não verificada -,
    ou abuso de direito, pela confusão patrimonial (REsp 948117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 03.08.10), inexistente, como se
    decidiu. Não se verificou abuso manifesto da personalidade jurídica de “LPN” para encobrir o patrimônio da ex-cotista e, assim,
    frustrar a execução por suposta confusão patrimonial. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557,
    caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - WELLINGTON AMORIM (OAB: 230429/SP) - WALTER CAMPOS MOTTA JUNIOR
    (OAB: 112101/SP) - Thiago Arrebola Motta (OAB: 254595/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
    Nº 0148133-04.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor
    do Banco ABN Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A) - Agravado: Dirce Andrade Prates - VOTO N.º 8564
    Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 64, proferida pela MM.ª Juíza Camila Paiva Portero nos
    autos de Ação cautelar de exibição de documentos, a qual, no juízo de admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo
    réu, ora agravante, o recebeu apenas no efeito devolutivo. Insurge-se o agravante, aduzindo que o apelo deveria ser recebido
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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