TJSP 16/08/2010 -Pág. 69 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 776
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quinze centavos), representada por um cheque, sem força executiva, sacado contra o Banco Santander - Agência nº 0158 de
Aguaí. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito,
compulsando os autos verifico que a requerida foi citada em tempo hábil (fls.10) e tornou-se revel, vez que não compareceu
à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente intimada, razão pela qual os elementos dos autos levam ao
reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20
da Lei n º. 9.099 / 95. Ademais, o documento juntado às fls. 07 dos autos, respalda o alegado pela empresa requerente. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança para condenar a requerida, THUANY CENZI ROSA RODRIGUES,
ao pagamento da importância de R$ 756,15 (setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), com correção monetária
desde o ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme dicção das
normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma
do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá a
requerida, no prazo de quinze dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena
de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV
LUCIANE MORAES PAULA OAB/SP 215044
003.01.2010.000835-4/000000-000 - nº ordem 281/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REGIANE
AMELIA LOPES RODRIGUES - ME X ANTONIO ORTEGA - Fls. 13/14 - Sentença nº 1672/2010 registrada em 10/08/2010 no
livro nº 87 às Fls. 95/96: Vistos. REGIANE AMÉLIA LOPES RODRIGUES - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou
com a presente Ação de Cobrança em face de ANTONIO ORTEGA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora
do requerido da importância atualizada de R$ 977,11 (novecentos e setenta e sete reais e onze centavos), representada por dois
cheques, sem força executiva, sacados contra o Banco Bradesco S/A - Agência nº 0531 de Leme, devolvidos por insuficiência
de fundos, pagáveis em Aguaí. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é
procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que o requerido foi citado em tempo hábil (fls.11) e tornou-se revel, vez
que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente intimado, razão pela qual os elementos dos
autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de Processo
Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099 / 95. Ademais, os documentos juntados às fls. 07/08 dos autos, respaldam o alegado pela
empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança para condenar o requerido, ANTONIO
ORTEGA, ao pagamento da importância de R$ 977,11 (novecentos e setenta e sete reais e onze centavos), com correção
monetária desde o ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme
dicção das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença,
no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença,
deverá o requerido, no prazo de quinze dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV LUCIANE MORAES PAULA OAB/SP 215044
003.01.2010.000836-7/000000-000 - nº ordem 282/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REGIANE
AMELIA LOPES RODRIGUES - ME X FABIO TETSU KATAYAMA E OUTROS - Fls. 12 - Sentença nº 1683/2010 registrada em
11/08/2010 no livro nº 87 às Fls. 109: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o
acordo celebrado às fls. 11 e, em consequência, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
III do Código de Processo Civil, a presente Ação de Cobrança movida por REGIANE AMÉLIA LOPES RODRIGUES - ME contra
FÁBIO TETSU KATAYAMA E MARISA FUMIKO YAMAMOTO KATAYAMA. Aguarde-se em cartório a informação da autora sobre o
integral cumprimento do acordo. Com a informação, arquivem. Decorrido o prazo de 90 dias, de conformidade com o Provimento
C.S.M. nº 1.679/09, incinerem-se os autos, fazendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV LUCIANE
MORAES PAULA OAB/SP 215044
003.01.2010.000838-2/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REGIANE
AMELIA LOPES RODRIGUES - ME X FRANCISCO RODRIGUES - Fls. 28/29 - Sentença nº 1669/2010 registrada em 10/08/2010
no livro nº 87 às Fls. 89/90: Vistos. REGIANE AMÉLIA LOPES RODRIGUES - ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou
com a presente Ação de Cobrança em face de FRANCISCO RODRIGUES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser
credora do requerido da importância atualizada de R$ 409,39 (quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), representada
por um cheque, sem força executiva, sacado contra o Banco Nossa Caixa S/A - Agência nº 0342 de Aguaí, devolvido por
insuficiência de fundos. Dispensado maior relato, nos termos do artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é
procedente. Com efeito, compulsando os autos verifico que o requerido foi citado em tempo hábil (fls.26) e tornou-se revel,
vez que não compareceu à audiência de conciliação, para a qual estava devidamente intimado, razão pela qual os elementos
dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099 / 95. Ademais, o documento juntado às fls. 07 dos autos, respalda o alegado pela
empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança para condenar o requerido, FRANCISCO
RODRIGUES, ao pagamento da importância de R$ 409,39 (quatrocentos e nove reais e trinta e nove centavos), com correção
monetária desde o ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme
dicção das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença,
no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença,
deverá o requerido, no prazo de quinze dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C.
- ADV LUCIANE MORAES PAULA OAB/SP 215044
003.01.2010.000922-7/000000-000 - nº ordem 312/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATORIA POR DANOS
MORAIS - FERNANDO NAJDEK VIEIRA X ARCO IRIS TINTA S - Fls. 41 - Fls.28/40. Manifeste-se o autor. (juntada de contestação
e documentos). Int. - ADV JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ OAB/SP 85021 - ADV MARIA ROSA LAZINHO OAB/SP 113838
003.01.2010.000930-5/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIA ELENA PULIERI ME X
ANDERSON BRENO T MUNHOZ - Fls. 18 - Intime-se a exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens de propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º