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    TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010 - Folha 68

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    TJSP 16/08/2010 -Pág. 68 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano III - Edição 776

    68

    extinção do processo. Foi o que ocorreu no caso em questão, onde certificou o Oficial de Justiça não existir, na residência da
    executada, bens passíveis de penhora. (fls. 28 verso). Instado a se manifestar a respeito a exequente não indicou bens sobre os
    quais possa a execução prosseguir. Diante do exposto, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei Federal nº 9.099/95,
    JULGO EXTINTA, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO
    EXTRAJUDICIAL que MARCO ANTONIO DE ARAÚJO CORREA - ME move contra ANA LÚCIA DOS SANTOS JESUS. Defiro o
    desentranhamento dos títulos de fls. 09/10, entregando-os à exequente, mediante recibo nos autos. Transitada esta em julgado,
    arquivem-se os autos. Decorrido o prazo de 90 dias, de conformidade com o Provimento C.S.M. nº 1.679/09, incinerem-se os
    autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C.. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP
    218099
    003.01.2010.000286-8/000000-000 - nº ordem 64/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO ANTONIO DE ARAUJO
    CORREA - ME X FABIANO DIAS PANCIERI - Exeqüente manifestar-se informando se houve pagamento do débito ou requerer o
    que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.I. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
    003.01.2010.000293-3/000000-000 - nº ordem 71/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FABIO IDELSON BALDAN - ME X
    ROGERIO CARLOS BEZERRA - Fls. 26 - Sentença nº 1647/2010 registrada em 09/08/2010 no livro nº 87 às Fls. 65: Homologo,
    por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 23, nestes
    autos de Execução de Título Extrajudicial que FÁBIO IDELSON BALDAN - ME move contra ROGÉRIO CARLOS BEZERRA,
    e nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo a execução até cumprimento do acordo. Aguarde-se em
    cartório a informação da exequente sobre o integral cumprimento do acordo, para posterior extinção e arquivamento do feito.
    P.R.I.C. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
    003.01.2010.000503-4/000000-000 - nº ordem 139/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANA LUCIA DE ALCANTARA
    MARTUCCI SAFARIZ - ME X JORDANIA DARC FIGUEIREDO DA SILVA - Manifeste-se a exeqüente informando se houve
    pagamento do débito ou requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.I. - ADV KÁTIA APARECIDA
    POZAN MIZAEL OAB/SP 218099
    003.01.2010.000543-9/000000-000 - nº ordem 165/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPARAÇÃO DE DANOS MARGARIDA MAXIMO DA SILVA E OUTROS X GILDO MISTURA NETO E OUTROS - Fls. 56 - Designo o próximo dia 24 de
    novembro de 2.010, às 11h30min., para realização de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e testemunhas
    arroladas. Int. - ADV LUCIANE MORAES PAULA OAB/SP 215044 - ADV MAICON MARTINS FLORIANO OAB/SP 264546 - ADV
    GUILHERME SABINO CORRÊA OAB/SP 287052
    003.01.2010.000697-2/000000-000 - nº ordem 234/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANGELA MARIA NORA RIBEIRO
    EPP X MARIA HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Manifeste-se a exeqüente informando se houve pagamento do débito
    ou requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.I. - ADV ZORAIDE APARECIDA VIOLIN PEREZ
    OAB/SP 215490
    003.01.2010.000713-7/000000-000 - nº ordem 250/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANGELA MARIA
    NORA RIBEIRO EPP X DAILSON ROBERTO AZARIAS - Fls. 12/13 - Sentença nº 1674/2010 registrada em 10/08/2010 no livro nº
    87 às Fls. 99/100: Vistos. ÂNGELA MARIA NORA RIBEIRO - EPP, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente
    Ação de Cobrança em face de DAILSON ROBERTO AZARIAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credora do
    requerido da importância atualizada de R$ 371,48 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), representada por
    uma nota promissória vencida em 20 de março de 2007 oriunda de compra, venda e entrega de mercadorias. Dispensado maior
    relato, nos termos do artigo 38 de Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Com efeito, compulsando os autos
    verifico que o requerido foi citado em tempo hábil (fls.10) e tornou-se revel, vez que não compareceu à audiência de conciliação,
    para a qual estava devidamente intimado, razão pela qual os elementos dos autos levam ao reconhecimento da veracidade dos
    fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 20 da Lei n º. 9.099 / 95. Ademais,
    o documento juntado às fls. 05 dos autos, respalda o alegado pela empresa requerente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
    presente Ação de Cobrança para condenar o requerido, DAILSON ROBERTO AZARIAS, ao pagamento da importância de R$
    371,48 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e
    juros a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, conforme dicção das normas dos artigos 54 e 55
    da Lei nº 9.099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio
    de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal e do porte de remessa e retorno, na forma do art. 42 da Lei Federal
    9.099/95 e do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Transitada em julgado a sentença, deverá o requerido, no prazo de quinze
    dias, proceder ao adimplemento voluntário da obrigação, mediante depósito nos autos, sob pena de incidência de multa de 10%
    sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV ZORAIDE APARECIDA VIOLIN
    PEREZ OAB/SP 215490
    003.01.2010.000781-7/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON DE JESUS PIANA
    COSTA - ME X ROSEMEIRE DE FATIMA DA CUNHA - Manifeste-se a exeqüente informando se houve pagamento do débito ou
    requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.I. - ADV ARI CARLOS DE AGUIAR REHDER OAB/
    SP 187674
    003.01.2010.000786-0/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TEREZA
    FASSINA CHAVES X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 74 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São
    João da Boa Vista - SP., com nossas homenagens e observando-se as cautelas de estilo. Int. - ADV NATALINO APOLINARIO
    OAB/SP 46122 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
    003.01.2010.000834-1/000000-000 - nº ordem 280/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REGIANE
    AMELIA LOPES RODRIGUES - ME X THUANY CENZI ROSA RODRIGUES - Fls. 12/13 - Sentença nº 1670/2010 registrada
    em 10/08/2010 no livro nº 87 às Fls. 91/92: Vistos. REGIANE AMÉLIA LOPES RODRIGUES - ME, devidamente qualificada nos
    autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança em face de THUANY CENZI ROSA RODRIGUES, igualmente qualificada,
    alegando, em síntese, ser credora da requerida da importância atualizada de R$ 756,15 (setecentos e cinquenta e seis reais e
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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