TJSP 16/08/2010 -Pág. 70 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 776
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do executado passíveis de penhora, tendo em vista a certidão de fls.17 verso, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos
do artigo 53 § 4º da Lei Federal nº 9.099/95. Int. - ADV ADRIANA BALDIN SEREZINO OAB/SP 142715
003.01.2010.000958-4/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EDI MARCIO DA COSTA ME X
ODETE APARECIDA FARIA - Fls. 24 - Sentença nº 1677/2010 registrada em 11/08/2010 no livro nº 87 às Fls. 103: Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes às fls. 23, nestes
autos de Execução de Título Extrajudicial que EDI MÁRCIO DA COSTA - ME move contra ODETE APARECIDA FARIA, e nos
termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo a execução até cumprimento do acordo, permanecendo subsistente
a penhora de fls. 19. Aguarde-se em cartório a informação da exequente sobre o integral cumprimento do acordo, para posterior
extinção e arquivamento do feito. P.R.I.C. - ADV RAFAEL SOARES ROSA OAB/SP 239473
003.01.2010.001120-0/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA MADALENA DOS SANTOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - EMPRESA TELEFONICA - Fls. 50/51 - Ex positis, julgo IMPROCEDENTE
o pedido deduzido por MARIA MADALENA DOS SANTOS em face de TELECOMUNICAÇÕES SÃO PAULO S.A. e, em
conseqüência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Tenho que a autora incidiu em
litigância de má-fé, visto que, quando da propositura da demanda, a requerida já havia retificado a fatura com vencimento em 06
de fevereiro de 2010 para excluir a quantia apontada a fls. 03, de modo que não expôs os fatos de acordo com a verdade. Assim,
nos termos do art. 14, I e parágrafo único e art. 17, II, ambos do CPC, bem como art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a autora
ao pagamento das custas, honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, e ainda ao pagamento de multa equivalente a
10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C. O valor do preparo é de R$ 164,20 e a taxa de remessa e retorno é de R$ 25,00
por volume, contendo os presentes autos 01 (um ) volume. . O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias e o preparo
corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1% sobre o valor da causa (caso esse valor não atinja as 5 ufesp’s, deverá ser
recolhido R$ 82,10), mais 2% sobre o valor da condenação, ou caso não haja condenação, 2% sobre o valor da causa, (caso
esse valor não atinja a 5 ufesp’s, deverá ser recolhido R$ 82,10), mais porte de remessa no valor de $ 25,00, conforme parecer
nº 210/2.006-j da E. Corregedoria Geral da Justiça. - ADV KÁTIA APARECIDA POZAN MIZAEL OAB/SP 218099 - ADV LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
003.01.2010.001156-8/000000-000 - nº ordem 422/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FABIANA CARLA GAZATTO
LUCIANO X MIRIAM DE BARROS VELOSO - Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista
a penhora on line NEGATIVA.I. - ADV FABIANA CARLA GAZATTO LUCIANO OAB/SP 168909
003.01.2010.001211-4/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HORTENCIA
FONTES ARRIBERTI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 108 - Tempestivo o recurso e recolhido o preparo (fls.102 e 107),
recebo-o em seu efeito devolutivo, de conformidade com o artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Para evitar dano de difícil reparação à
parte, recebo-o também no efeito suspensivo. Dê-se vista dos autos à recorrida para oferecimento de resposta escrita, no prazo
de dez (10) dias (artigo 42, § 2º da Lei supra citada). Int. - ADV ARI CARLOS DE AGUIAR REHDER OAB/SP 187674 - ADV
JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
003.01.2010.001255-0/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA FELISA
GARCIA POLO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 92 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de São João
da Boa Vista - SP., com nossas homenagens e observando-se as cautelas de estilo. Int. - ADV NATALINO APOLINARIO OAB/SP
46122 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
003.01.2010.001533-0/000000-000 - nº ordem 570/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL cc TUTELA ANTECIPADA - JOSE MARCIO TEIXEIRA MARRICHI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - CONCLUSÃO
Em ________________________________faço estes autos conclusos à Dra. MARINA SAN JUAN MELO, MM. Juíza de Direito
Titular da Comarca de Aguaí. Eu,__________________, subscrevo. Proc. 570/10 Fls. 100 e 101: Recebo e dou provimento aos
embargos de declaração interpostos para sanar omissão e obscuridade verificada na sentença. Com efeito, a quantia de R$
2.550,00 deve ser paga a cada um dos requeridos, perfazendo o total de R$ 5.100,00. Assim sendo, retifico o dispositiva da r.
sentença prolatada, que passa a ter a seguinte redação: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
de indenização por danos morais que JOSÉ MÁRCIO TEIXEIRA MARRICHI e LUIZA INÊS TEIXEIRA FERNANDES MARRICHI
movem contra BANCO DO BRASIL S.A., o que faço para declarar a inexigibilidade de quaisquer valores exigidos em razão do
contrato mencionado a fls. 22 em face dos requerentes, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.550,00 para cada um
dos autores, perfazendo o montante de R$ 5.100,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até a data
do efetivo pagamento, bem como correção monetária a contar da data da sentença, consoante tabela prática de atualização de
débitos judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença de fls.
P.R.I.C. Aguaí, 11 de agosto de 2010. Marina San Juan Melo Juíza de Direito - ADV MARCOS RODRIGUES DA SILVA OAB/SP
147147 - ADV MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 202216 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199
003.01.2010.001585-4/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - REGIANE
AMELIA LOPES RODRIGUES - ME X RONALDO OZANA DE ASSIS - Fls. 22 - Sentença nº 1692/2010 registrada em 12/08/2010
no livro nº 87 às Fls. 118: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
celebrado às fls. 20/21 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil, a presente Ação de Cobrança movida por REGIANE AMÉLIA LOPES RODRIGUES - ME contra
RONALDO OZANA DE ASSIS. Aguarde-se em cartório a informação da autora sobre o integral cumprimento do acordo. Com a
informação, arquivem. Decorrido o prazo de 90 dias, de conformidade com o Provimento C.S.M. nº 1.679/09, incinerem-se os
autos, fazendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV LUCIANE MORAES PAULA OAB/SP 215044
003.01.2010.001686-1/000000-000 - nº ordem 644/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATORIA POR DANOS
MORAIS - MARIA APARECIDA GASPARI DA COSTA X CASA MARTUCCI - Fls. 32 - Fls.29/31. Manifeste-se a autora. (juntada
de contestação e documentos). Int. - ADV ROBERTO CARLOS JUNIOR OAB/SP 226745 - ADV CARLOS EDUARDO PERILO
OLIVEIRA OAB/SP 127537
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