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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010 - Folha 310

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    TJSP 22/06/2010 -Pág. 310 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano III - Edição 738

    310

    circunstância resultar haver sido paga dívida. Segundo já ensinava Washington de Barros Monteiro, “quem paga deve munir-se
    da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância se for
    cobrado de novo” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil Direito das Obrigações, 1ª Parte, Saraiva, 1976, p.
    255). A que se soma a jurisprudência deste Soldalício: Apel 7164665400, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 27.11.2007; Apel
    1342852400, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. em 27.01.2007. Tocante à alegada ilegitimidade passiva “ad causam”: É
    induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira apelante, se foi ela quem diretamente contratou com a apelada (ajuste
    de depósito em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é ela a única
    responsável. Por outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não
    tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É
    como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor
    Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/
    RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de
    parte. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a instituição
    financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato,
    por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições
    no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é
    responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito, observa-se que “normas de ordem
    pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações
    produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito
    subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida
    dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido,
    oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito
    adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não
    fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso
    trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p.
    247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir o que se obrigou contratualmente
    frente à poupadora. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação vigente e sua retroatividade: REAgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005.
    Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e acabado, de
    sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado. Esta a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano
    Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 182.353/SP,
    Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel.
    Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp
    43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95.; Planos Collor: AgRg no EREsp 725.917/DF, Rel. Min. Laurita
    Vaz, j. em 22.05.2006; Resp 519.920/RJ, Rel. Minª Eliana Calmon, j . 21/08/2003, DJU. 28.10.2003; Emb. Dec. no Ag. 625.960/
    PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp
    235.903/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. No presente caso, a autora
    pleiteia o pagamento das diferenças entre os índices creditados e os efetivamente devidos em janeiro de 89, março e abril de
    90. Com relação ao mês de janeiro de 89, restou demonstrado que a poupadora tinha direito adquirido ao índice de 42,72%
    (Plano Verão), sem controvérsia. Já quanto ao Plano Collor I, houve divergências em razão dos extratos anexados aos autos, de
    modo que a d. magistrada “a quo” rechaçou o pedido da diferença do mês de abril de 90. Compulsando os autos, verifica-se que
    a autora também não tinha direito adquirido ao índice de 84,32%, já que antes mesmo de completar o trintídio, no dia 12 de
    abril, sacou todo o saldo existente (Cr$ 50.000,00), zerando a conta. Deveras, como aduzido na r. sentença, a autora não tem
    direito adquirido ao percentual de 44,80% (abril/90), pela inexistência de saldo no período. Assim, de toda a matéria supraexpendida, atinente aos planos econômicos em questão, conclui-se que detém a poupadora direito adquirido à correção
    monetária efetivada através do percentual de 42,72% para janeiro/89; excluídas, portanto, as percentagens de março e abril de
    90. Diante do acima exposto, restam-se prejudicadas as razões recursais da autora. No mais, merece acolhida em parte a
    insurgência do banco-apelante no tocante à utilização da tabela prática deste Tribunal para atualização monetária do débito.
    Isso porque tal aplicação é admissível tão-somente após a instauração do litígio, uma vez que os índices, nela contidos,
    regulamentam o alinhamento dos débitos judiciais, evitando, assim, que sua atualização se realize por índices irreais ou lesivos
    à poupadora. De tal modo, a que não paire dúvida, bom reste esclarecido que a correção monetária a praticar-se deverá
    perfazer-se da seguinte forma: a partir do vencimento da obrigação e até o aforamento da cobrança pelos índices da poupança,
    e de então até o efetivo pagamento pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, ponto em que fica esclarecido por não estar
    expresso na r. sentença. Portanto, com as considerações acima postas, reforma-se a r. sentença para afastar da condenação o
    percentual referente ao mês de março de 90, bem como para esclarecer a respeito da atualização monetária. Em razão da
    sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, respondendo pela
    honorária de seus patronos. A fim de que as partes possam manejar recursos às instâncias superiores, considera-se
    prequestionada a matéria inserta no recurso; ressaltando-se que não se precisa apontar expressamente se restaram ou não
    violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Pelo exposto, dá-se
    provimento em parte ao recurso do banco, prejudicado o da autora, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos
    termos da fundamentação do voto. São Paulo, 16 de junho de 2010 - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Antonio
    Carlos Maciel (OAB: 023841/SP) - Daniel Baggio Maciel (OAB: 132364/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/
    SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 073573/SP) - Os Mesmos (OAB: 000999/AA) - Páteo do Colégio - Sala 109
    Nº 991.08.020952-2 (7235980-3/00) - Apelação - Catanduva - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado:
    Patricia Calil Cera - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada
    pelas medidas implantadas no denominado Plano Bresser, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls. 66/69 julgou
    procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença entre o índice creditado e o efetivamente
    devido em junho de 87, de 26,06%, no valor de “R$ 1.476,29 atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação,
    acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês capitalizados, devidos desde a data do ajuizamento da ação” (sic),
    afora custas, despesas processuais e advocatícia de 10% do valor da condenação. Apela a parte vencida, com vistas à inversão
    do resultado, sustentando: 1) inexistência de direito adquirido; 2) inaplicabilidade da tabela prática; 3) prescrição; 4) que os
    juros moratórios devem incidir desde a citação. Sem contrarrazões. Recurso regularmente processado e preparado. É o
    essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferença de correção monetária não creditada, em razão do Plano
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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