TJSP 22/06/2010 -Pág. 310 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 738
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circunstância resultar haver sido paga dívida. Segundo já ensinava Washington de Barros Monteiro, “quem paga deve munir-se
da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância se for
cobrado de novo” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil Direito das Obrigações, 1ª Parte, Saraiva, 1976, p.
255). A que se soma a jurisprudência deste Soldalício: Apel 7164665400, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 27.11.2007; Apel
1342852400, Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. em 27.01.2007. Tocante à alegada ilegitimidade passiva “ad causam”: É
induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira apelante, se foi ela quem diretamente contratou com a apelada (ajuste
de depósito em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento de suas cláusulas, é ela a única
responsável. Por outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não
tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É
como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor
Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/
RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de
parte. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a instituição
financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato,
por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições
no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é
responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito, observa-se que “normas de ordem
pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações
produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito
subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida
dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido,
oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito
adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não
fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso
trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p.
247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir o que se obrigou contratualmente
frente à poupadora. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação vigente e sua retroatividade: REAgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005.
Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e acabado, de
sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado. Esta a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano
Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 182.353/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp
43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95.; Planos Collor: AgRg no EREsp 725.917/DF, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. em 22.05.2006; Resp 519.920/RJ, Rel. Minª Eliana Calmon, j . 21/08/2003, DJU. 28.10.2003; Emb. Dec. no Ag. 625.960/
PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp
235.903/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. No presente caso, a autora
pleiteia o pagamento das diferenças entre os índices creditados e os efetivamente devidos em janeiro de 89, março e abril de
90. Com relação ao mês de janeiro de 89, restou demonstrado que a poupadora tinha direito adquirido ao índice de 42,72%
(Plano Verão), sem controvérsia. Já quanto ao Plano Collor I, houve divergências em razão dos extratos anexados aos autos, de
modo que a d. magistrada “a quo” rechaçou o pedido da diferença do mês de abril de 90. Compulsando os autos, verifica-se que
a autora também não tinha direito adquirido ao índice de 84,32%, já que antes mesmo de completar o trintídio, no dia 12 de
abril, sacou todo o saldo existente (Cr$ 50.000,00), zerando a conta. Deveras, como aduzido na r. sentença, a autora não tem
direito adquirido ao percentual de 44,80% (abril/90), pela inexistência de saldo no período. Assim, de toda a matéria supraexpendida, atinente aos planos econômicos em questão, conclui-se que detém a poupadora direito adquirido à correção
monetária efetivada através do percentual de 42,72% para janeiro/89; excluídas, portanto, as percentagens de março e abril de
90. Diante do acima exposto, restam-se prejudicadas as razões recursais da autora. No mais, merece acolhida em parte a
insurgência do banco-apelante no tocante à utilização da tabela prática deste Tribunal para atualização monetária do débito.
Isso porque tal aplicação é admissível tão-somente após a instauração do litígio, uma vez que os índices, nela contidos,
regulamentam o alinhamento dos débitos judiciais, evitando, assim, que sua atualização se realize por índices irreais ou lesivos
à poupadora. De tal modo, a que não paire dúvida, bom reste esclarecido que a correção monetária a praticar-se deverá
perfazer-se da seguinte forma: a partir do vencimento da obrigação e até o aforamento da cobrança pelos índices da poupança,
e de então até o efetivo pagamento pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, ponto em que fica esclarecido por não estar
expresso na r. sentença. Portanto, com as considerações acima postas, reforma-se a r. sentença para afastar da condenação o
percentual referente ao mês de março de 90, bem como para esclarecer a respeito da atualização monetária. Em razão da
sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, respondendo pela
honorária de seus patronos. A fim de que as partes possam manejar recursos às instâncias superiores, considera-se
prequestionada a matéria inserta no recurso; ressaltando-se que não se precisa apontar expressamente se restaram ou não
violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Pelo exposto, dá-se
provimento em parte ao recurso do banco, prejudicado o da autora, com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1°-A, do CPC, nos
termos da fundamentação do voto. São Paulo, 16 de junho de 2010 - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Antonio
Carlos Maciel (OAB: 023841/SP) - Daniel Baggio Maciel (OAB: 132364/SP) - Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/
SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 073573/SP) - Os Mesmos (OAB: 000999/AA) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.08.020952-2 (7235980-3/00) - Apelação - Catanduva - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado:
Patricia Calil Cera - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada
pelas medidas implantadas no denominado Plano Bresser, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls. 66/69 julgou
procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença entre o índice creditado e o efetivamente
devido em junho de 87, de 26,06%, no valor de “R$ 1.476,29 atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês capitalizados, devidos desde a data do ajuizamento da ação” (sic),
afora custas, despesas processuais e advocatícia de 10% do valor da condenação. Apela a parte vencida, com vistas à inversão
do resultado, sustentando: 1) inexistência de direito adquirido; 2) inaplicabilidade da tabela prática; 3) prescrição; 4) que os
juros moratórios devem incidir desde a citação. Sem contrarrazões. Recurso regularmente processado e preparado. É o
essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferença de correção monetária não creditada, em razão do Plano
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