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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010 - Folha 309

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    TJSP 22/06/2010 -Pág. 309 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 22 de Junho de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano III - Edição 738

    309

    Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005. Concluindo: o ajuste de depósito em caderneta de poupança firmado entre as partes
    constitui ato jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato já celebrado. Esta
    a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA 540.118/
    SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro
    Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
    20.03.95; Plano Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha;
    REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01;
    REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ
    21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95. Inaventável mesmo ofensa ao
    artigo 5º, I e II, da Constituição Federal. No presente caso, observa-se, todavia, que a instituição financeira, após a prolação da
    sentença, juntou aos autos documento da abertura de conta-poupança (fl. 96), de modo que em sede de apelação insurge-se,
    com base neste documento, em face da condenação as diferenças do Plano Bresser, porquanto a conta foi aberta após este
    período. Ora, tal documento, tardiamente apresentado, terá de servir de base para aferição do montante devido, apurável em
    liquidação, não podendo, a essa altura descontituir a r. sentença, já que em sede de contestação nada foi evidenciado. Ademais,
    “Importa ressaltar que esta situação foi criada pelo próprio apelante, pois, em atitude reprovável, desleal e aética, sonegou até
    à undécima hora a juntada de documentos comuns que tinha obrigação legal de exibir, fazendo-o somente na apelação...” (Rel.
    Matheus Fontes. Apel. 990.10.195904-6, j. 9/6/2010). Assim, resta-se mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos
    fundamentos. Lembrando-se que em sede de liquidação será apurado o “quantum debeatur”. A fim de que o apelante possa
    manejar recursos às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria inserta no recurso; ressaltando-se que não
    se precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para
    sustentar a argumentação do recurso. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nos
    termos da fundamentação do voto. São Paulo, 16 de junho de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Daniela
    Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB: 155563/SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/
    SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
    Nº 991.08.012247-2 (7227049-2/00) - Apelação - Lins - Apelante: Marina Serau - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado:
    Os Mesmos - É ação voltada contra estabelecimento bancário, pretendendo a recuperação da correção monetária, ceifada pelas
    medidas implantadas nos denominados Planos Verão e Collor I, quando paga no mês subsequente. A sentença de fls. 126/142
    julgou procedente em parte o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças entre o índice creditado
    e o efetivamente devido em janeiro de 89, de 42,72%, e em março de 90, de 84,32%, “abatidos os valores já creditados e juros
    contratuais com de 0,5 ao mês; o valor total de débito deverá ser atualizado monetariamente, desde a época daquele vencimento
    e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação” (sic), afora custas, despesas processuais e
    honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. A autora pleiteia a retificação da
    r. sentença quanto ao valor do saldo da conta-poupança no mês de fevereiro, bem assim para lhe conferir direito quanto à
    diferença referente a abril de 90. Contrarrazões em folhas 233/240. Por sua vez, o réu, com vistas à inversão do resultado,
    alega: 1) prescrição; 2) impossibilidade jurídica em razão da quitação; 3) inexistência de saldo no período no período reclamado;
    4) que a atualização monetária deve ser feita pelos índices da poupança. Contrarrazões em fls. 219/231. Recursos regularmente
    processados e preparados. É o essencial. Em pauta, ação em que se persegue valor de diferenças de correção monetária não
    creditadas, em razão dos Planos Verão e Collor I, em caderneta de poupança (nº 7389932), com aniversário na primeira quinzena
    (fls. 12/21), referente aos meses de janeiro de 89, março e abril de 90. Sobre o argumento prescricional: Na consonância da
    regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que
    houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em
    17/04/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é
    o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade,
    nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos
    o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável
    a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp
    260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor
    Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
    Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves,
    DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ
    15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
    25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em
    prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois,
    quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo
    assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado
    PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são
    capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que
    se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há
    qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A
    automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o
    devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR,
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
    466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
    Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
    Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação
    contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi,
    DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista
    no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Nesse ponto, bom se diga da insustentabilidade de tese sobre quitação tácita,
    se a existência de quitação tem como característica a presença de dois elementos, a saber, o objetivo (a importância oferecida)
    e o subjetivo (vontade ou consciência da extinção obrigacional), de forma a não se poder presumir quitação de verbas que não
    foram efetivamente creditadas, bem assim, existência de vontade de extinção da relação obrigacional, quando se recebeu
    quantia menor do que a devida. Por outro lado, nos termos do artigo 320 do atual Código Civil, repetindo a mesma regra do
    artigo 940 do Código de 1916, a validade da quitação tem requisitos próprios, que somente são dispensados quando da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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