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    TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010 - Folha 335

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    TJSP 11/05/2010 -Pág. 335 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2010

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano III - Edição 710

    335

    Bresser, Verão, Collor I e Collor II, em cadernetas de poupança (nº 5.153.174-4, 2.917.700-7, 4.157.158-6, 3.895.695-7),
    referentes aos meses de junho de 87, janeiro de 89, março, abril, maio de 90, e fevereiro de 91. Sobre o argumento prescricional:
    Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso
    em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da metade do tempo estabelecido no regramento revogado
    (ação proposta em 31/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem as disposições deste último, e o prazo prescricional
    aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior
    que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de diferenças da correção monetária da poupança, assentou
    ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916,
    aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, § 10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio
    crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/
    SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des. Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel.
    Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/
    SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP,
    Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
    Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma
    razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem
    em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capitalpatrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o
    sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona:
    “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No
    instante em que se tornam devidos e se inserem no capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao
    capital. Não há qualquer pretensão a receber juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e
    solução. A automaticidade da contagem e capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardarse o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/
    PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03;
    REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
    Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
    Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação
    contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi,
    DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto, ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista
    no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Bom se diga da insustentabilidade de tese sobre quitação tácita, se a existência
    de quitação tem como característica a presença de dois elementos, a saber, o objetivo (a importância oferecida) e o subjetivo
    (vontade ou consciência da extinção obrigacional), de forma a não se poder presumir quitação de verbas que não foram
    efetivamente creditadas, bem assim, existência de vontade de extinção da relação obrigacional, quando se recebeu quantia
    menor do que a devida. Por outro lado, nos termos do artigo 320 do atual Código Civil, repetindo a mesma regra do artigo 940
    do Código de 1916, a validade da quitação tem requisitos próprios, que somente são dispensados quando da circunstância
    resultar haver sido paga dívida. Segundo já ensinava Washington de Barros Monteiro, “quem paga deve munir-se da necessária
    quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância se for cobrado de
    novo” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil Direito das Obrigações, 1ª Parte, Saraiva, 1976, p. 255). A que se
    soma a jurisprudência deste Soldalício: Apel 7164665400, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. em 27.11.2007; Apel 1342852400,
    Rel. Des. Luis Carlos de Barros, j. em 27.01.2007. Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em
    caderneta de poupança, onde a instituição financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período
    mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato, por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim,
    as alegações costumeiras das instituições no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que
    inexiste direito adquirido, ou que não é responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito,
    observa-se que “normas de ordem pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse
    comum ou contêm alterações produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que
    disciplinam as relações que o direito subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de
    natureza contratual” (O Direito e a Vida dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de
    ordem pública e o direito adquirido, oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem
    pública, para desconhecer o direito adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o
    desequilíbrio social e jurídico. Não fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir
    direitos individuais, que com isso trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das
    Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p. 247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de
    cumprir o que se obrigou contratualmente frente à poupadora. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da
    legislação vigente e sua retroatividade: RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel.
    Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005. Concluindo: o ajuste de depósito em cadernetas de poupança firmado entre as partes
    constitui ato jurídico perfeito e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contratos já celebrados.
    Esta a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA
    540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel.
    Min. Castro Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
    Teixeira, j. 20.03.95; Plano Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de
    Noronha; REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ
    04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
    DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95.; Planos Collor I e II: AgRg no
    EREsp 725.917/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.05.2006; Resp 519.920/RJ, Rel. Minª Eliana Calmon, j . 21/08/2003, DJU.
    28.10.2003; Emb. Dec. no Ag. 625.960/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min.
    Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp 235.903/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de
    Noronha. Assim, de toda a matéria supra-expendida, atinente aos planos econômicos em questão, conclui-se que detém a
    poupadora direito adquirido à correção monetária efetivada através dos seguintes percentuais: 26,06% para junho/87; 42,72%
    para janeiro/89; 84,32% para março/90, 44,80% para abril/90, 7,87% para maio/90 e 21,87% para janeiro/91. Todavia, há de ser
    observar, em liquidação de sentença, que somente as contas, com aniversário na primeira quinzena, farão “jus” as diferenças de
    rendimentos creditados a menor nos meses de julho de 87 e janeiro de 89. Como brilhantemente anotado pelo Des. Itamar
    Gaino na Apel. 991.09.072553-1, “(...) se comprovado pelo banco-réu, na fase de liquidação da condenação, a inexistência das
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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