TJSP 20/01/2010 -Pág. 1481 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 637
1481
a pagar a autora a diferença entre o valor que creditou na caderneta de poupança n°0306.901.940-6 e o efetivamente devido
no mês de abril de 1990, devendo ser considerado o índice de 44,80% para a remuneração do mês de abril de 1990 (índice
encontrado pela aplicação do IPC naquele mês); incidirá sobre o valor da diferença correção monetária de acordo com os
índices encontrados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apurados em cada mês, desde a data
do inadimplemento contratual até a data do efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros remuneratórios contratuais capitalizados
de 0,5% ao mês desde a data do inadimplemento contratual até a data do ajuizamento da ação, pois, a partir de então, como
dívida de valor, deverá ser esta corrigida como qualquer débito judicial, de forma que, além da correção monetária já referida
(pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), haverá acréscimo de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Observo que o valor devido será apurado na fase de execução, mediante apresentação de cálculo
pelo autor a ser elaborado nos moldes acima especificados. Sem sucumbimento nesta fase processual. Transitada em julgado
a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário do débito pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da
execução com incidência de multa de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Taubaté, 06 de janeiro de 2010. MAX GOUVÊA GERTH
Juiz de Direito “Custas preparo p/recurso: R$158,50(soma correspondente a 1% do valor da causa (valor mínimo a recolher
5 UFESPs=R$79,25). Acrescidos de 2% sobre o valor da condenação, se não houver recairá sobre o valor da causa (valor
mínino a recolher 5 UFESPs= R$79,25 (Parecer 210/06-J)”. - ADV MARIA DA GRACA ANTONIO OAB/SP 89824 - ADV NATALIA
CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
625.01.2009.023570-9/000000-000 - nº ordem 5135/2009 - Declaratória (em geral) - - LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
CANDELARIA JUNIOR X HSBC - Fls. 45/47 - Sentença nº 7099/2009 registrada em 27/10/2009 no livro nº 406 às Fls. 189/191:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba
honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. “Custas preparo p/recurso:
R$279,00(soma correspondente a 1% do valor da causa (valor mínimo a recolher 5 UFESPs=R$79,25). Acrescidos de 2% sobre
o valor da condenação, se não houver recairá sobre o valor da causa (valor mínino a recolher 5 UFESPs= R$79,25 (Parecer
210/06-J)”. - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV JULIANA NHOQUE DE OLIVEIRA OAB/SP
246718
625.01.2009.023854-6/000000-000 - nº ordem 5207/2009 - Condenação em Dinheiro - - ALBERTO BATISTA MANHAES X
TELEFONICA TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S A TELESP - Fls. 40 - Sentença nº 115/2010 registrada em 08/01/2010
no livro nº 419 às Fls. 294: II- Diante da notícia da parte de que seu crédito foi integralmente satisfeito, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 795 c.c. o art. 794, inc. I, do CPC. III - Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor
a ser retirado em cartório. IV - Intimem-se as partes a, querendo, retirar os documentos que trouxeram, sem o que serão
inutilizados. V- P.R.I.C..”Custas preparo p/recurso: (soma correspondente a 1% do valor da causa (valor mínimo a recolher 5
UFESPs=R$79,25). Acrescidos de 2% sobre o valor da condenação, se não houver recairá sobre o valor da causa (valor mínino
a recolher 5 UFESPs= R$79,25 (Parecer 210/06-J)”. - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
625.01.2009.024142-0/000000-000 - nº ordem 5274/2009 - Condenação em Dinheiro - - CLEBER TEIXEIRA BATALHA X
MRA TEXTURIZAÇÃO LTDA - “Manifeste-se o(a) requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça.” - ADV MARCOS VINICIUS
FERES OAB/SP 121344
625.01.2009.025453-6/000000-000 - nº ordem 5439/2009 - Condenação em Dinheiro - - WALDIR EDSON MONTEIRO
X ALEXANDRA DA SILVA - (Intime-se o(a)autor(a), na pessoa de seu advogado/procurador, a comparecer à audiência de
conciliação designada para o dia 23/02/2010, às 13:15 horas, que será realizada no Cartório Anexo do JEC, situado no prédio
da Faculdade de Direito de Taubaté, cientificado-o que, em caso de ausência, os autos serão extintos (art. 51, inc. I, da Lei
9099/95).(Despacho republicado, constou no anteriormente como “audiência de instrução”, quando o correto é de conciliação).
- ADV VALTER MOREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP 273022
625.01.2009.025453-6/000000-000 - nº ordem 5439/2009 - Condenação em Dinheiro - - WALDIR EDSON MONTEIRO X
ALEXANDRA DA SILVA - Fls. 07 - I- Designe-se data para realização de audiência conciliatória, ocasião em que, frustrada
a proposta de composição entre as partes, deverá o(a) réu(ré) apresentar defesa. II- Cite-se com as advertências legais, e
intimem-se. III- Int. (CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao. r. despacho de fls. 07, designo audiência de instrução para
o DIA 23/02/2010, às 13:15 horas, local Fórum Cível, (Cientes as partes por seus advogados, dos termos do art. 20 (ausência
do réu - revelia), art. 34 (rol de testemunhas) e artigo 51, I (ausência autor - extinção), todos da Lei 9099/95) - ADV VALTER
MOREIRA DA COSTA JUNIOR OAB/SP 273022
625.01.2009.025497-1/000000-000 - nº ordem 5457/2009 - Condenação em Dinheiro - - ADMILSON MANOEL NOGUEIRA
JUNIOR X ÁUREA CRISTINA MOREIRA - “Manifeste-se o(a) requerente acerca da certidão do Oficial de Justiça.” - ADV GIZELE
FATIMA RODRIGUES MELLO OAB/SP 106981
625.01.2009.025596-3/000000-000 - nº ordem 5477/2009 - Condenação em Dinheiro - - MAXI LAJES LTDA ME X RODRIGO
DE PAULA VIEIRA - Fls. 20 - Vistos. Sobre o AR negativo (fls. 19v), manifeste-se a requerente, com urgência, indicando o
endereço do requerido para citação, sob pena de extinção. Int. - ADV RENATA DA SILVA SAMPAIO BARBOSA OAB/SP 170774
625.01.2009.025621-9/000000-000 - nº ordem 5482/2009 - Condenação em Dinheiro - - ADILSON CORREA X NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 46/50 - Sentença nº 329/2010 registrada em 18/01/2010 no livro nº 420 às Fls. 275/279: Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o valor que creditou
na caderneta de poupança em análise e o efetivamente devido no mês de abril de 1990, devendo ser considerado o índice de
44,80% para a remuneração do mês de abril de 1990 (índice encontrado pela aplicação do IPC naquele mês); incidirá sobre
o valor da diferença correção monetária de acordo com os índices encontrados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo apurados em cada mês, desde a data do inadimplemento contratual até a data do efetivo pagamento,
incidindo, ainda, juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês desde a data do inadimplemento contratual até
a data do ajuizamento da ação, pois, a partir de então, como dívida de valor, deverá ser esta corrigida como qualquer débito
judicial, de forma que, além da correção monetária já referida (pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo), haverá acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Observo que o valor devido será
apurado na fase de execução, mediante apresentação de cálculo pelo autor a ser elaborado nos moldes acima especificados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º