TJRR 22/02/2011 -Pág. 45 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 22 de fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4498
45/81
Nº antigo: 0010.05.113855-9
Exeqüente: Bunge Fertilizantes Sa
Executado: Fazenda Sossego Ltda
Despacho: Indefiro requeriemento de fls. 160, nos termos do despacho
proferido às fls. 158; Voltem os autos conclusos para sentença;
Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 18/02/2011.
GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Andréia Margarida André, Arivaldo Moreira da Silva, José
Antonio Moreira
deferimento da medida neste momento processual afronta a garantia
constitucional fundamental do sigilo de dados (CF/88: art. 5º, inciso XII);
Portanto, indefiro requerimento de fle. 89; Tendo em vista a
determinação do despacho de fls. 82, voltem os autos conclusos para
sentença; Expedientes necessários. Intime-se. Boa Vista (R), em
18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,
Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Fernanda
Larissa Soares Braga Cantanhede
146 - 0184675-77.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184675-9
Exeqüente: Denarium Fomento Mercantil Ltda
Executado: R M Lobato - Me e outros.
Despacho: Manifeste-se a parte Exequente interesse no prosseguimento
do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito0 horas; Pena de extinção;
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em
18/02/2011. GURSEN DE MIRAND A- Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes
Mendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira
Araújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira
Figueredo, Tatiany Cardoso Ribeiro
Impug. Cumprim. Decisão
147 - 0184990-08.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184990-2
Exeqüente: Paulo Roberto Francisco da Silva
Executado: Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda
Despacho: Defiro requerimento de fls. 79; Após, cumpra-se, na íntegra
sentença às fls. 74/75; Expedientes necessários. Intime-se. Boa Vista
(R), em18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Jaques Sonntag, José Aparecido Correia, Paula Cristiane
Araldi
Execução de Honorários
148 - 0092063-62.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.092063-8
Exequente: o Estado de Roraima e outros.
Executado: Rodolfo Franco Fraulob
Despacho: Defiro requerimento de fls. 280; Expedientes necessários;
Intime-se. Boa Vista (R), em 18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz
de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ednaldo Gomes Vidal,
Mário José Rodrigues de Moura, Mivanildo da Silva Matos
149 - 0120481-73.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120481-5
Exequente: Stélio Dener de Souza Cruz
Executado: Cinthia dos Santos Ribeiro
Final da Sentença: Desta forma, em face do exposto, com fundamento
no incisoVI, do artigo 267, do Código de Processo Civil e na
Recomendação TJ/RR 01/2010, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas
processuais. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Encaminhese à Contadoria para cálculo das custas finais, bem como para
atualização do débito. Após expeça-se certidão de crédito. agas as
custas, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento
extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento de
Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.R.I.C. Boa Vista (RR), em
18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz
150 - 0121532-22.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.121532-4
Exequente: Valter Mariano de Moura
Executado: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandense
Despacho: A decretação da falência suspende o curso da prescrição e
de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas
dos credores particulares do sócio solidário (lei 11.101/05: art. 6º);
Portanto, defiro requerimento d efls. 135/136; Após, ao arquivo
provisório; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR0, em
18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Valter Mariano de Moura
151 - 0177444-33.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.177444-1
Exequente: Alexandre Cesar Dantas Socorro e outros.
Executado: Renato Matos da Silva
Despacho:cabe ao Exequente diligenciar na busca de bens passíveis de
penhorano patrimônio do Executados; Ademais, A consulta de dados
junto à Receita Federal configura quebra de sigilo fiscal, o que impõe
sério gravame ao devedor, não sendo possível constatar a presença
dos requisitos autorizadores à concessão de seu pleito, já que nem
todas as diligências foram encetadas na busca da satisfação do crédito
exequendo junto ao patrimônio da parte Executada; com efeito, eventual
152 - 0004366-90.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.004366-9
Autor: C.A.E.R.-.C.
Réu: L.S.S.
Final da Decisão: Desta forma, á luz do exposto, ACOLHO a presente
impugnação e determino a reforma dos cálculos do valor devido ao
Impugnado a título de danos morais, o qual deverá incidir a partir da data
do arbitramento do quantum em sentença, Junte-se cópia desta decisão
nos autos 010 06 136813-9, em apenso. Certifique-se o trânsito em
julgado desta decisão. Após, encaminhe-se os autos á contadoria, para
cálculo das custas finais. Com o retorno dos autos, intime-se a parte
Impugnada para efetuar o pagamento. Pagas as custas, dê-se baixa e
arquive-se. Na hipótese de não pagamento extraia-se Certidão da
Dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento de Planejamento e
Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado. P.R.I.C. Boa Vista (RR), em 18/02/2011. GURSEN
DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,
Ana Paula Silva Oliveira, Denise Abreu Cavalcanti, Disney Sophia
Rodrigues de Moura, Rafael Rodrigues da Silva
Indenização
153 - 0051824-84.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.051824-6
Autor: Letânia Fontes de Sousa
Réu: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandense
Despacho: A decretação da falência suspende o curso da prescrição e
de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquela
dos credores particulares do sócio solidário (lei 11.101/05: art. 6º);
portanto, defiro requeimento de fls. 438/439; Após, ao arquivo provisório;
Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (R), em 18/02/2011.
GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Valter Mariano de Moura
154 - 0136813-81.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.136813-9
Autor: Leandro de Sousa Sousa e outros.
Réu: Companhia Energética de Roraima S/a
Despacho: Apresente o Exequente planilha de atualização do débito
devidamente adequada aos termos decididos no incidente de
impugnação, em apenso; Prazo de 05 (cicno) dias; Intime-se. Boa Vista
(RR), em 18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Denise Abreu Cavalcanti,
Disney Sophia Rodrigues de Moura, Erivaldo Sérgio da Silva, Jaques
Sonntag, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Silvana Borghi Gandur Pigari
155 - 0157209-45.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157209-2
Autor: Suiami Vieira Almeida
Réu: Instituto Batista de Roraima
Final da Sentença: Desta forma, em face do exposto, com fundamento
nos incisos I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, julgo
PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do
mérito, para: a) Condenar a parte Requerida ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 15.456,04 (quinze mil,
quatrocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), acrescidos de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data
da citação; b) Condenar a parte Requerida à reparação pelos danos
morais causados ao Requerente, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados desde a data do evento danoso; c) condenar, ainda, a parte
Requerida à reparação pelos danos morais causados ao genitor do
Requerente, na modalidade de dano por ricochete, que fixo também em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos d ejuros d emora de 1% ao
m~es, contados desde a data do evento danoso; d) Condenar, por derradeiro, a aprte Requerida ao pagamento das custas procesuais, bem
como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor
total atualizado da condenação, na forma do §3º, do artigo 20, do Código
de processo Civil. Vertificado o trânsito em julgado desta decisão,
encaminhe-se à contadoria para cálculo das custas finais. Após, intimese a parte Requerida para efetuar o pagamento. Pagas as custas, dê-se
baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento extraia-se Certidão