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    TJRR - Boa Vista, 22 de fevereiro de 2011 - Folha 45

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    TJRR 22/02/2011 -Pág. 45 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Caderno único ● 22/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

    Boa Vista, 22 de fevereiro de 2011

    Diário da Justiça Eletrônico

    ANO XIV - EDIÇÃO 4498

    45/81

    Nº antigo: 0010.05.113855-9
    Exeqüente: Bunge Fertilizantes Sa
    Executado: Fazenda Sossego Ltda
    Despacho: Indefiro requeriemento de fls. 160, nos termos do despacho
    proferido às fls. 158; Voltem os autos conclusos para sentença;
    Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em 18/02/2011.
    GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogados: Andréia Margarida André, Arivaldo Moreira da Silva, José
    Antonio Moreira

    deferimento da medida neste momento processual afronta a garantia
    constitucional fundamental do sigilo de dados (CF/88: art. 5º, inciso XII);
    Portanto, indefiro requerimento de fle. 89; Tendo em vista a
    determinação do despacho de fls. 82, voltem os autos conclusos para
    sentença; Expedientes necessários. Intime-se. Boa Vista (R), em
    18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araujo Guerra,
    Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Fernanda
    Larissa Soares Braga Cantanhede

    146 - 0184675-77.2008.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.08.184675-9
    Exeqüente: Denarium Fomento Mercantil Ltda
    Executado: R M Lobato - Me e outros.
    Despacho: Manifeste-se a parte Exequente interesse no prosseguimento
    do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito0 horas; Pena de extinção;
    Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
    sentença; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR), em
    18/02/2011. GURSEN DE MIRAND A- Juiz de Direito.
    Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes
    Mendonça Filho, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira
    Araújo, Francisco das Chagas Batista, Henrique Edurado Ferreira
    Figueredo, Tatiany Cardoso Ribeiro

    Impug. Cumprim. Decisão

    147 - 0184990-08.2008.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.08.184990-2
    Exeqüente: Paulo Roberto Francisco da Silva
    Executado: Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda
    Despacho: Defiro requerimento de fls. 79; Após, cumpra-se, na íntegra
    sentença às fls. 74/75; Expedientes necessários. Intime-se. Boa Vista
    (R), em18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogados: Jaques Sonntag, José Aparecido Correia, Paula Cristiane
    Araldi

    Execução de Honorários
    148 - 0092063-62.2004.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.04.092063-8
    Exequente: o Estado de Roraima e outros.
    Executado: Rodolfo Franco Fraulob
    Despacho: Defiro requerimento de fls. 280; Expedientes necessários;
    Intime-se. Boa Vista (R), em 18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz
    de Direito.
    Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Ednaldo Gomes Vidal,
    Mário José Rodrigues de Moura, Mivanildo da Silva Matos
    149 - 0120481-73.2005.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.05.120481-5
    Exequente: Stélio Dener de Souza Cruz
    Executado: Cinthia dos Santos Ribeiro
    Final da Sentença: Desta forma, em face do exposto, com fundamento
    no incisoVI, do artigo 267, do Código de Processo Civil e na
    Recomendação TJ/RR 01/2010, julgo extinto o processo sem resolução
    de mérito. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas
    processuais. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Encaminhese à Contadoria para cálculo das custas finais, bem como para
    atualização do débito. Após expeça-se certidão de crédito. agas as
    custas, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento
    extraia-se Certidão da Dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento de
    Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do
    Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. P.R.I.C. Boa Vista (RR), em
    18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz
    150 - 0121532-22.2005.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.05.121532-4
    Exequente: Valter Mariano de Moura
    Executado: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandense
    Despacho: A decretação da falência suspende o curso da prescrição e
    de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas
    dos credores particulares do sócio solidário (lei 11.101/05: art. 6º);
    Portanto, defiro requerimento d efls. 135/136; Após, ao arquivo
    provisório; Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (RR0, em
    18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Valter Mariano de Moura
    151 - 0177444-33.2007.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.07.177444-1
    Exequente: Alexandre Cesar Dantas Socorro e outros.
    Executado: Renato Matos da Silva
    Despacho:cabe ao Exequente diligenciar na busca de bens passíveis de
    penhorano patrimônio do Executados; Ademais, A consulta de dados
    junto à Receita Federal configura quebra de sigilo fiscal, o que impõe
    sério gravame ao devedor, não sendo possível constatar a presença
    dos requisitos autorizadores à concessão de seu pleito, já que nem
    todas as diligências foram encetadas na busca da satisfação do crédito
    exequendo junto ao patrimônio da parte Executada; com efeito, eventual

    152 - 0004366-90.2010.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.10.004366-9
    Autor: C.A.E.R.-.C.
    Réu: L.S.S.
    Final da Decisão: Desta forma, á luz do exposto, ACOLHO a presente
    impugnação e determino a reforma dos cálculos do valor devido ao
    Impugnado a título de danos morais, o qual deverá incidir a partir da data
    do arbitramento do quantum em sentença, Junte-se cópia desta decisão
    nos autos 010 06 136813-9, em apenso. Certifique-se o trânsito em
    julgado desta decisão. Após, encaminhe-se os autos á contadoria, para
    cálculo das custas finais. Com o retorno dos autos, intime-se a parte
    Impugnada para efetuar o pagamento. Pagas as custas, dê-se baixa e
    arquive-se. Na hipótese de não pagamento extraia-se Certidão da
    Dívida Ativa e a encaminhe ao Departamento de Planejamento e
    Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado. P.R.I.C. Boa Vista (RR), em 18/02/2011. GURSEN
    DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Alexander Ladislau Menezes,
    Ana Paula Silva Oliveira, Denise Abreu Cavalcanti, Disney Sophia
    Rodrigues de Moura, Rafael Rodrigues da Silva

    Indenização
    153 - 0051824-84.2002.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.02.051824-6
    Autor: Letânia Fontes de Sousa
    Réu: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandense
    Despacho: A decretação da falência suspende o curso da prescrição e
    de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquela
    dos credores particulares do sócio solidário (lei 11.101/05: art. 6º);
    portanto, defiro requeimento de fls. 438/439; Após, ao arquivo provisório;
    Expedientes necessários; Intime-se. Boa Vista (R), em 18/02/2011.
    GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
    Valter Mariano de Moura
    154 - 0136813-81.2006.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.06.136813-9
    Autor: Leandro de Sousa Sousa e outros.
    Réu: Companhia Energética de Roraima S/a
    Despacho: Apresente o Exequente planilha de atualização do débito
    devidamente adequada aos termos decididos no incidente de
    impugnação, em apenso; Prazo de 05 (cicno) dias; Intime-se. Boa Vista
    (RR), em 18/02/2011. GURSEN DE MIRANDA - Juiz de Direito.
    Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Denise Abreu Cavalcanti,
    Disney Sophia Rodrigues de Moura, Erivaldo Sérgio da Silva, Jaques
    Sonntag, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Silvana Borghi Gandur Pigari
    155 - 0157209-45.2007.8.23.0010
    Nº antigo: 0010.07.157209-2
    Autor: Suiami Vieira Almeida
    Réu: Instituto Batista de Roraima
    Final da Sentença: Desta forma, em face do exposto, com fundamento
    nos incisos I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, julgo
    PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do
    mérito, para: a) Condenar a parte Requerida ao pagamento de
    indenização por danos materiais no valor de R$ 15.456,04 (quinze mil,
    quatrocentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos), acrescidos de
    juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data
    da citação; b) Condenar a parte Requerida à reparação pelos danos
    morais causados ao Requerente, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
    contados desde a data do evento danoso; c) condenar, ainda, a parte
    Requerida à reparação pelos danos morais causados ao genitor do
    Requerente, na modalidade de dano por ricochete, que fixo também em
    R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos d ejuros d emora de 1% ao
    m~es, contados desde a data do evento danoso; d) Condenar, por derradeiro, a aprte Requerida ao pagamento das custas procesuais, bem
    como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor
    total atualizado da condenação, na forma do §3º, do artigo 20, do Código
    de processo Civil. Vertificado o trânsito em julgado desta decisão,
    encaminhe-se à contadoria para cálculo das custas finais. Após, intimese a parte Requerida para efetuar o pagamento. Pagas as custas, dê-se
    baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento extraia-se Certidão

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