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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2022 - Folha 5

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    TJPB 01/09/2022 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2022
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2022

    Irene Justino Pinto (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do
    processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
    Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0025634-83.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Terezinha Marinho
    Vieira (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
    dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0019403-40.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Louzivan Oliveira
    Silva (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
    dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0027678-75.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Renato Oliveira da
    Silva (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
    dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0006199-98.2014.815.0181.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público
    Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0000637-02.2015.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Manoel Antônio
    Bezerra (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
    dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0012732-98.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Edilene Pereira de
    Andrade (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
    dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0009883-37.2013.815.2001.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Weruska Rocha
    Ffernandes (Advogados: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva OAB/PB 11.589 e outros). Intimação das partes
    para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados
    ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0002209-96.2013.815.2004.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público
    Estadual. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0023864-55.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria da Glória
    Frederico de Menezes (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo
    de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0012150-98.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria de Socorro
    Pimenteira da Rocha (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo
    de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0030010-49.2013.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Fyllyppe Hallyson
    Batista da Silva (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0020082-74.2013.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Paulo Oliveira dos
    Santos (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização
    dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0030393-27.2013.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria José Cabral
    de Oliveira (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0125011-95.2012.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Plínio Alves Gama
    (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
    autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0000560-89.2016.815.0000.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria Judy
    Miranda de Assis (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0082037-87.2012.815.2001.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria Luiza Freitas
    (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
    autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0005172-71.2015.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: José Luan de Lima
    Caetano, menor representado por sua genitora Maria Helena de Lima Caetano. (Defensoria Pública Estadual).
    Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
    de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0011444-81.2015.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Francisco Claudino
    do Rego Júnior (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0021318-27.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Vitória Rafaelly
    Silva Ramos, menor impúbere, representada por sua genitora Suenia Silva Leite. (Defensoria Pública Estadual).
    Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
    de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação/Remessa Necessária nº 0070981-86.2014.815.2001.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira.
    Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Júlia Maria da
    Conceição. (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0014107-08.2012.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Estado
    da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Gildo Martins Ferreira (Defensoria
    Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
    em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0798814-71.2007.815.0000.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Banco
    Bradesco S.A. (Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504). Apelado: José Raimundo
    do Nascimento (Advogados: Antônio Carlos dos Santos OAB/PB 6.916). Intimação das partes para ciência do
    início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
    Processo Judicial eletrônico – Pje.

    5

    Apelação cível nº 0004461-66.2015.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Estado
    da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria Calisto da Silva (Defensoria
    Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
    em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0025584-57.2014.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Estado
    da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Luiza Campos da Silva (Defensoria
    Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos
    em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0014961-17.2010.815.2001.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante:
    Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Zélia Maria Ribeiro de
    Gouvêa (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0000329-96.2012.815.0131.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Estado
    da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Ministério Público do Estado da
    Paraíba. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0000310-14.2009.815.2001.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira Apelante: Banco
    Bradesco S.A. (Advogados: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A). Apelado: Luiz Gonzaga de Albuquerque
    Silva. (Advogado: João da Mata de Sousa Filho OAB/PB 8.078). Intimação das partes para ciência do início
    do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
    Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0020661-22.2013.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Estado
    da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Maria José Rodrigues Gama
    (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
    autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0006545-19.2012.815.0731.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Caixa
    de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI. (Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior.
    OAB/PB 12.765). Apelado: Dalva Maria Henriques Saeger (Advogada: Raisa Nóbrega Henriques OAB/PB
    14.408). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
    referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0007795-11.2015.815.0011.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante:
    Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Margarida Nascimento
    Trajano. (Defensoria Pública Estadual). Intimação das partes para ciência do início do processo de
    digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial
    eletrônico – Pje.
    Apelação cível nº 0000393-80.2015.815.0041.RELATOR: Des. Marcos William de Oliveira. Apelante: Estado
    da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Apelado: Alex de Azevedo Veiga, menor
    impúbere, representado por seu Tio Genildo Bezerra de Azevedo (Defensoria Pública Estadual). Intimação das
    partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem
    migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.

    JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Joao Alves da Silva
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000066-95.2017.815.2004. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA
    INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE:
    Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraiba.
    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA
    PARAÍBA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE PARA EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
    SEMILIBERDADE IMPOSTA A JOVENS E ADOLESCENTES DO SEXO FEMININO. DIGNIDADE DA
    PESSOA. DEVER DO ESTADO. PRIORIDADE ABSOLUTA. DIREITO E GARANTIA PREVISTOS NA
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA
    INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO
    POSSÍVEL. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA QUE OBSERVA E SE COADUNA AO PRIMADO DA
    SEPARAÇÃO HARMÔNICA DO PODER ESTATAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. SENTENÇA
    MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O Ministério Público é parte legítima para o
    ajuizamento de ação civil pública destinada à defesa de direitos referentes à vida, à segurança e à
    educação de crianças e adolescentes. - (...). Os atos ou omissões administrativas devem ser objeto de
    controle do judiciário, todas as vezes que se afastarem dos princípios orientadores da atividade de
    administração pública. Não sanadas as irregularidades apontadas no relatório realizado pelos órgãos
    competentes, e, restando evidente o risco à saúde da população, ante a má condição de funcionamento,
    correta a decisão que determinou a adequação do hospital público municipal. Conforme já decidiu o
    Supremo Tribunal Federal, é permitido ao poder judiciário intervir no sentido de determinar que o executivo
    adote providências administrativas para fins de melhoria da prestação do serviço de saúde. (stf; re-agr
    642.536; AP; primeira turma; Rel. Min. Luiz fux; julg. 05/02/2013).”. (TJPB; APL 00021392820128150351
    Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 30/06/2016; Pág. 17). ACORDA a Quarta
    Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
    provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
    certidão de julgamento constante dos autos.
    APELAÇÃO N° 0000869-48.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
    CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: M. R. G. da S. Representada Por
    Sua Genitora Lucilene Flor Gomes. ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves Oab-pb Nº 12.985.
    APELADO: Light Engenharia E Comercio Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab-pb Nº 9.164 E
    Outros. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
    COLISÃO ENVOLVENDO CAMINHÃO E BICICLETA. VÍTIMA FATAL. GENITOR DA AUTORA, MENOR DE
    IDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
    POR ATO DO EMPREGADO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE
    CIVIL OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRESENÇA DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA
    DO EMPREGADO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A CULPA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
    MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADO POR
    HAVER APURADO QUE A CULPA FOI EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
    PRECEDENTES. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Embora o art. 932, III, do
    Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por seus
    empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, veicule hipótese de
    responsabilidade objetiva, incidente ainda que não haja culpa in eligendo, devem estar presentes todos os
    elementos da responsabilidade civil em relação ao empregado, inclusive o dolo ou a culpa. Precedentes.
    - A responsabilidade civil é independente da criminal, apenas não se podendo questionar sobre a existência
    do fato ou quem seja o seu autor quando estas questões já tiverem sido decididas na esfera penal (art.
    935 do CC/2002). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
    integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

    PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 32ª SESSÃO ORDINÁRIA
    INÍCIO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022 ÀS 14 HORAS
    TÉRMINO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2022 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
    A Presidência da Primeira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 50-B e 50-C do
    Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 06/2020, publicada no
    Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias
    dos Desembargadores para compor o quórum de julgamento, bem como para fins de cumprimento da técnica
    de julgamento não unânime, estão aptos às substituições e a tomarem assento no Colegiado ampliado,
    prioritariamente, os seguintes Desembargadores:
    AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
    ____________________________________________________________________________________________________
    ____________________________________________________________________________________________________
    TITULAR
    SUBSTITUTO LEGAL
    ____________________________________________________________________________________________________
    Des. José Ricardo Porto
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    ____________________________________________________________________________________________________
    Des. Leandro dos Santos
    Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
    ____________________________________________________________________________________________________
    Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão

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