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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021 - Folha 3

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    TJPB 10/02/2021 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021

    AGRAVO REGIMENTAL N° 0035599-66.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
    AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki. AGRAVADO: Waldir Olegario de Lima. ADVOGADO:
    Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb N. 14.640).. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art.
    127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a suspensão do
    andamento do presente processo.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0062549-49.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
    AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Irenir
    Diniz Brasileiro. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura - Oab/pb 2.414.. Ante o exposto, com base
    no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10,
    determino a suspensão do andamento do presente processo.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020088-28.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
    EMBARGANTE: Antonio Geraldo da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
    EMBARGADO: Estado da Paraíba - Procurador: Roberto Mizuki.. Ante o exposto, com base no art. 982, § 1,
    do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao IRDR 10, determino a
    suspensão do andamento do presente processo.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0072520-58.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
    EMBARGANTE: Josinete Alves de Lima. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
    EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto.. Ante o exposto,
    com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
    ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0108776-97.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
    EMBARGANTE: Severino Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Ênio Silva Nasciento - Oab/pb 11.946 E Outros.
    EMBARGADO: Pbprev - Paraíba Previdência Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto.. Ante o exposto,
    com base no art. 982, § 1, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada
    ao IRDR 10, determino a suspensão do andamento do presente processo.
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    APELAÇÃO N° 0000297-48.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Itaucard S.a., APELANTE: Hélio Clemente da Costa..
    ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab-pe 12.450) e ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (oab-pb 12.236).
    APELADO: Os Mesmos.. ADVOGADO: Os Mesmos.. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
    PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
    PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
    CIVIL. REQUISITO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO.
    ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo por abandono de causa
    exige prévia intimação da parte autora para dar andamento ao feito, conforme previsão do art. 485, III e §1º,
    do Código de Processo Civil, sendo certo que o desatendimento desse requisito essencial impede o
    reconhecimento do abandono de causa. - Desatendido requisito essencial para configuração do abandono de
    causa, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo. - Ocorrida a
    Triangulação processual com a angularização do réu nos autos, o abandono da causa depende de requerimento
    do réu, conforme Súmula 240 do STJ. -Provimento do Recurso...., REJEITO A PRELIMINAR DE DESERÇÃO,
    NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO DO 1º) APELANTE: BANCO ITAULEASING
    S.A PARA ANULAR A SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO PRIMEIRO GRAU PARA SEU
    REGULAR TRÂMITE COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V, “a”, C/C §1º,
    III DO ART. 485, AMBOS DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ.
    APELAÇÃO N° 0001570-09.1999.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Espólio de Francisco de Assis Leite Filho. ADVOGADO: Cláudia
    Ranniére Ribeiro Leite (oab/pe 473-b).. APELADO: Melquisedec Nazareno do Nascimento Silva. ADVOGADO:
    Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA.
    ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL. DEFICIÊNCIA NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
    PROCESSUAL. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR
    CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO
    DO ART. 932, III, DO CPC. - A interposição de recurso em nome de pessoa falecida impede o conhecimento
    do apelo, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Devidamente intimado para regularizar o
    polo ativo da ação, houve o desatendimento à determinação de regularização processual, devendo haver o
    não conhecimento do recurso, no termos do art. 932, III, do CPC/15...., com amparo no artigo 932, inciso III,
    do CPC, não conheço do recurso.
    Des. Joas de Brito Pereira Filho
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000247-89.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Marineide Silva Pereira - Prefeita do Municipio de
    Carrapateira. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo
    Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos
    no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária da investigada em meio audiovisual, com participação
    da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições
    impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus
    jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
    as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000254-81.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Francisco Cirino da Silva - Prefeito de Mae Dagua.
    Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério
    Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 28A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação da
    defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições
    impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus
    jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
    as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000258-21.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Valtercio de Almeida Justus - Prefeito do Municipio de
    Desterro. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo
    Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos
    no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação
    da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições
    impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus
    jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
    as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000259-06.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Francisca das Chagas A.de Oliveira - Prefeita do
    Municipio de Coremas. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal
    formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os
    requisitos dispostos no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária da investigada em meio
    audiovisual, com participação da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo
    (mídia anexa e termo escrito devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais
    razões, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo
    firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
    acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000263-43.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jose Gurgel Sobrinho - Prefeito de Poço Dantas. Trata-

    3

    se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público
    do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 28-A do CPP,
    inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação da defesa técnica
    e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito devidamente
    assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições impostas
    adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e
    legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições
    ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000265-13.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Bevilacqua Matias Maracaja - Prefeito do Municipio de
    Juazeirinho. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo
    Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos
    no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação
    da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições
    impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus
    jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
    as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000273-87.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jose William Segundo Madruga - Prefeito do Municipio
    de Emas. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo
    Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos
    no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação
    da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições
    impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus
    jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
    as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000280-79.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Tiago Marcone Castro da Rocha - Prefeito do Municipio
    de Cabaceiras. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado
    pelo Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos
    dispostos no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com
    participação da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e
    termo escrito devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo
    as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que
    produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do
    cumprimento de todas as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000286-86.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jose Maucelio Barbosa - Prefeito de Sao Joao do Tigre.
    Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério
    Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 28A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação da
    defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições
    impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus
    jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
    as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000291-11.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Giovanna Leite Cavalcanti Olimpio - Prefeita do
    Municipio de Sao Bentinho. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal
    formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os
    requisitos dispostos no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária da investigada em meio
    audiovisual, com participação da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo
    (mídia anexa e termo escrito devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais
    razões, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo
    firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
    acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000495-55.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Anna Lorena de Farias Leite Nobrega - Prefeita do
    Municipio de Monteiro. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal
    formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os
    requisitos dispostos no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária da investigada em meio
    audiovisual, com participação da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo
    (mídia anexa e termo escrito devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais
    razões, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo
    firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o
    acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000497-25.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Natalia Carneiro Nunes de Lira - Prefeita do Municipio
    de Ouro Velho. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado
    pelo Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos
    dispostos no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária da investigada em meio audiovisual, com
    participação da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e
    termo escrito devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo
    as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que
    produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do
    cumprimento de todas as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000501-62.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jordhanna Lopes dos Santos - Prefeita de Joca
    Claudino. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo
    Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos
    no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária da investigada em meio audiovisual, com participação
    da defesa técnica e o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado), pelo que requer a necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições
    impostas adequadas e suficientes ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus
    jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
    as condições ali consignadas.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000507-69.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho.
    REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Manoel Benedito de Lucena
    Filho - Prefeito do Municipio de Malta. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não
    Persecução Penal formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que
    estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do
    investigado em meio audiovisual, com participação da defesa técnica e o registro de todas as tratativas
    que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito devidamente assinado), pelo que requer a
    necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes
    ao caso concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
    ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali
    consignadas.

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