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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021 - Folha 4

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    TJPB 10/02/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2021
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2021

    4

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000513-76.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Jose Mangueira Torres - Prefeito do Municipio de
    Triunfo. Trata-se de Pedido de Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo
    Ministério Público do Estado da Paraíba às fls. 02/04. Realça que estão preenchidos os requisitos dispostos
    no art. 28-A do CPP, inclusive com a confissão voluntária do investigado em meio audiovisual, com participação
    da defesa técnica, o registro de todas as tratativas que resultaram no acordo (mídia anexa e termo escrito
    devidamente assinado) e de cópia do comprovante de pagamento do valor avençado, pelo que requer a
    necessária chancela judicial. Por tais razões, e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso
    concreto, homologo o acordo firmado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do
    órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas as condições ali consignadas.
    Des. Ricardo Vital de Almeida
    CAUTELAR INOMINADA N° 0000691-59.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Eduardo Simões Coutinho. REQUERIDO: Ministerio Publico
    do Estado da Paraíba. Ante o exposto: A) INDEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares. B)
    AUTORIZO, excepcionalmente, o deslocamento do investigado EDUARDO SIMÕES COUTINHO à cidade de
    Itaperuna/RJ, para realização de fisioterapia em clínica localizada na rua Coronel Pimenta, 81, Centro, nas
    segundas, quartas e sextas-feiras, no período da manhã, enquanto durar o tratamento na mão lesionada. Fica
    desde já intimado o requerente para comprovar, quinzenalmente, a necessidade e a realização do tratamento.
    C) REPUTO justificados os deslocamentos de urgência que o investigado teve que realizar, entre os dias 15/
    08/2020 (dia do acidente) e 03/11/2020 (data da prescrição de fisioterapia – fl. 1.330), para atendimento
    médico na cidade de Itaperuna/RJ. D) DEFIRO o requerimento ministerial, determinando seja oficiado à
    Central de Monitoração por Tornozeleira Eletrônica do Estado da Paraíba, com prazo de 10 (dez) dias, para
    apresentação de relatório circunstanciado, nos termos descritos no item 3 da manifestação ministerial de fls.
    1.332/1.338.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000246-07.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Juru. NOTICIADO: Luiz
    Galvao da Silva. ADVOGADO: Antonio Carlos Marques (oab/pb 13.994). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
    PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1, do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução
    de lei federal (LEI nº 12.305/2010) mais precisamente do art. 542 da lei nº 12.305/2010, bem como ao tipo
    descrito no art. 54, §2º, V3, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo
    ministério público. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
    REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos
    previstos no artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a
    homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito de Juru, PB. 2.
    Homologação do acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o
    Parquet e o investigado Luiz Galvão da Silva, prefeito de Juru/PB, nos termos do § 5º do artigo 18 da resolução
    nº 181/2017 do CNMP.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000252-14.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeita de Santa Terezinha. REQUERIDO: Terezinha
    Lucia Alves de Oliveira. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1,
    do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2º,
    V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS
    PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo
    18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de
    não persecução penal celebrado entre o Parquet e a atual prefeita de Santa Terezinha/PB. 2. Homologação do
    acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e a
    investigada Terezinha Lúcia Alves de Oliveira, Prefeita Constitucional do Município de Santa Terezinha/PB,
    nos termos do § 5º do artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000279-94.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Esperanca. REQUERIDO:
    Nobson Pedro de Almeida. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º,
    xiv1, do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art.
    54, §2º, V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS
    PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo
    18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de
    não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito de Esperança/PB. 2. Homologação do
    acordo firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o
    investigado Nobson Pedro de Almeida, Prefeito Constitucional do Município de Esperança/PB, nos termos do
    § 5º do artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000496-40.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito de Sao Jose do Sabugi. NOTICIADO:
    Joao Domiciano Dantas Segundo. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho (oab/pb 4.755).
    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1, do decreto-lei nº 201/
    67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) mais precisamente do art. 542 da
    lei nº 12.305/2010, bem como ao tipo descrito no art. 54, §2º, V3, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de
    homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE
    PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO.
    1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18 da Resolução 181/2017 do Conselho
    Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre
    o Parquet e o atual prefeito de São José do Sabugi, PB. 2. Homologação do acordo firmado. Destarte,
    homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o investigado João Domiciano
    Dantas Segundo, prefeito de São José do Sabugi/PB, nos termos do § 5º do artigo 18 da resolução nº 181/
    2017 do CNMP.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000511-09.2020.815.0000.
    ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Vieiropolis. REQUERIDO:
    Jose Celio Aristoteles. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Hipótese típica prevista no art. 1º, xiv1,
    do decreto-lei nº 201/67, em razão de ter negado execução de lei federal (LEI nº 12.305/2010) e no art. 54, §2º,
    V2, da lei nº 9.605/98. 1. requerimento de homologação DA AVENÇA formulado pelo ministério público.
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. REQUISITOS
    PREENCHIDOS. 2. ACORDO HOMOLOGADO. 1. Se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo
    18 da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, impõe-se a homologação de acordo de
    não persecução penal celebrado entre o Parquet e o atual prefeito de Triunfo/PB. 2. Homologação do acordo
    firmado. Destarte, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Parquet e o investigado
    José Célio Aristóteles, Prefeito Constitucional do Município de Vieirópolis/PB, nos termos do § 5º do artigo 18
    da Resolução 181/2017 do CNMP.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES

    EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
    DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ABAIXO IDENTIFICADAS –
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 0811210-76.2016.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC.
    FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que
    tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação Cível e Remessa Necessária acima indicadas, interposta
    perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública
    da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência e, tendo em vista os termos do
    despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que o apelado ADRIANO DE
    OLIVEIRA BARRETO, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões
    de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e passado, na Gerência de
    Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 09 (vinte) dias do mês de
    fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei. Des. José Aurélio
    da Cruz – RELATOR.
    EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
    DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº
    0003016-97.1991.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele
    conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação
    Cível acima indicada, interposta perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
    Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência
    e, tendo em vista os termos do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que
    os apelados DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS AMAZONAS LTDA, EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO, DARLENE
    HONORATO FERREIRA FRANCO, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar as
    contrarrazões de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e passado,
    na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 09 (vinte)
    dias do mês de fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa, o digitei. Des.
    José Aurélio da Cruz – RELATOR.
    DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 0587526-03.2013.815.0000. Exmo. Des. Saulo Henriques de
    Sousa: Impetrante:Federação das Empresas de Transporte; Impetrado: Município de Campina Grande: Intimação
    ao Bel. Gilson Guedes Rodrigues OAB/PB 8356, a fim de, na condição de advogado da impetrante, para, tomar
    ciência do despacho de fl.368, referente ao trânsito em julgado do acórdão de fls. 259/360, nos, dos autos da
    ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    MANDADO DE SEGURANÇA nº 0588472-72.2013.815.0000. O Exmo. Des. Relator: José Aurélio da Cruz,
    Impetrante: Yeda Minervino de Araújo Abiahy: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev ParaíbaPrevidência.Intimação a Bela. Helionora de Araujo Abiahy, OAB/PB 6.009, a fim de, na condição de advogada
    da impetrante, no prazo de 15 dias para, se manifestar sobre os cálculo.Diretoria Judiciária do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 2004908-87.2014.815.0000. Exmo. Des. Saulo Henriques de Sousa:
    Embargante: Sônia Maria Van Dijck Lima; Embargado Unimed -João Pessoa: Intimação aos Beis. Leopoldo
    Viana Batista Júnior, OAB/PB nº 4942 e Maurício Lucena Brito OAB/PB 11052, a fim de, na condição de
    advogados da embargante, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado encartada à fl.656, para no prazo
    de 10(dez) dias requerer o que entender de direito sob pena de arquivamento dos autos da ação em referência.
    Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    EMBARGOS DE EXECUÇÃO nº 0000337-39.2016.815.0000. O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
    Embargante: Estado da Paraíba: Embargado Associação Paraibana dos Defensores Público do Estado da
    Paraíba. Intimação ao Bel. José Gustavo Meirelles Neto, OAB/PB 9427, a fim de, na condição de advogado
    do embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos elaborados de fls.113/157,
    nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    Processo Judicial Eletrônico Remessa Necessária - Processo nº 0024790-85.2011.8.15.2001 Relator:
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. IMPETRANTE: Patrícia Ferreira
    Wanderley de Siqueira. IMPETRADO: Presidente da Comissão Organizadora do Concurso para Provimento de
    Cargo de Classe Inicial da Carreira de Procurador de João Pessoa - PB. Intimação à Bela Patrícia Ferreira
    Wanderley de Siqueira – OAB/PE 29572, como causídica do IMPETRANTE, a fim de, no prazo de 15 (quinze)
    dias, querendo, conhecer da Decisão proferida nos autos em referência constante no ID9543768.
    Recurso Especial – Processo nº 0004671-17.2009.815.0371 - (2ªC). - Recorrente (s): EXPEDITO LOPES
    FILHO. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): LINCON
    BEZERRA DE ABRANTES, OAB/PB 12.060, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
    realizar o preparo em dobro do recurso especial, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
    Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0002598-61.2011.815.2001 – Recorrente (s): CAVALCANTI PRIMO
    VEÍCULOS LTDA. Recorrido (s): CLÁUDIA RAQUEL DANTAS CÂNDIDO. Intimação ao(s) bel(is). FILIPE
    DUTRA REZENDE, OAB/PB 18.384, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as
    contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
    Recurso Especial – Processo nº 0003073-52.2014.815.0371 – 2ª C - Recorrente (s): JOSÉ VIEIRA DA
    SILVA. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): FRANCISCO
    DE ASSIS F. ABRANTES OAB/PB 21.244, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
    comprovar a modificação em sua condição financeira, que o impossibilita de efetuar o recolhimento do
    preparo do apelo nobre ora manejado.
    Recurso ESPECIAL – Processo nº 0000581-75.2013.815.2003 - (2ªC). - Recorrente (s): MASSA FALIDA DO
    BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Recorrido (s): EDNALVA SOARES DE CARVALHO.. Intimação ao(s)
    Bel(eis): THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/PB 20.549-A, patrono(s) do RECORRENTE, para, no prazo de 05
    (cinco dias), regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob
    pena de não conhecimento do recurso especial.
    Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0001964-20.2009.815.0131 – Recorrente (s): JOSÉ ANTÔNIO DE
    OLIVEIRA. Recorrido (s): MARIA EULINA MARQUES. Intimação ao(s) bel(is). SÉRGIO MARQUES CATÃO,
    OAB/PB 12.071, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
    em referência.
    Recurso Especial – Processo nº 0020198-51.2011.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): EDVARDO HERCULANO
    DE LIMA. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis): SABRINA LUCENA
    DE LIMA, OAB/PB 13.865, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o
    preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, em conformidade com o
    disposto no §2º do art. 99 do CPC/2015.
    Recurso Especial – Processo nº 0040831-06.2006.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): TUTTI PRONTI
    COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrido (s): BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) Bel(eis): MAURÍCIO
    LUCENA BRITO, OAB/PB 11.052, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a
    complementação do preparo do apelo nobre interposto (custas estaduais), sob pena de deserção.

    JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
    Des. Leandro dos Santos

    EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
    DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    DESTE TRIBUNAL, RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº
    0873162-51.2019.8.15.2001, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele
    conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, a Apelação
    Cível acima indicada, interposta perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
    Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, prolatada nos autos acima em referência
    e, tendo em vista os termos do despacho lançado por essa relatoria, MANDA expedir este EDITAL, para que
    o apelado GUTEMBERG DE LIMA DAVI, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, através de advogado, apresentar
    as contrarrazões de forma eletrônica, ao Agravo interposto pelo Ente Federado em referência. Dado e
    passado, na Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos
    09 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Erivaldo Virgolino da Costa,
    o digitei. Des. José Aurélio da Cruz – RELATOR.

    RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000819-54.2017.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Francisco Gilney de Lima Ferreira,. ADVOGADO: Yuri Paulino de
    Miranda, Oab/pb 8448. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justica. RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL
    DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR JULGADO ANTES DO PRAZO DE
    2 ANOS. REJEIÇÃO. O PAD foi instaurado em 17/08/2017, quando houve, então, a interrupção da prescrição.
    Considerando o lapso temporal de 150 dias para efeito da tramitação e conclusão do procedimento disciplinar,
    conforme precedente deste Conselho da Magistratura – nº 00003922820158151001. Neste contexto, como a
    prescrição só ocorreria em janeiro de 2020, não há que se falar na procedência da prejudicial, ficando ela
    rejeitada. RECURSO INOMINADO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. PENA DE SUSPENSÃO DE 30 DIAS. DESÍDIA
    FUNCIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REITERAÇÃO QUE SE DEMONSTRA POR ANTERIOR PENALIDADE
    DE ADVERTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTRUTURA NA UNIDADE JUDICIÁRIA E DE GRANDE
    DEMANDA PROCESSUAL. ARGUMENTO GENÉRICO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE

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