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    TJPB - 4 - Folha 4

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    TJPB 04/05/2020 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    4

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2020
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2020

    Serão de guarda permanente o inteiro teor de sentenças, decisões terminativas, acórdãos e decisões recursais
    monocráticas, armazenados em base de dados, em livro de registro eletrônico ou impresso ou retirados de autos
    que serão eliminados, além de: I – os atos normativos: ato, regimento, resolução, portaria e outras normas
    expedidas; II – os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência e Arguições de Inconstitucionalidade, bem como
    os que constituírem precedentes de Súmulas e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; III – todos os
    processos, expedientes e demais documentos produzidos, recebidos ou acumulados pelo Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba até o ano de 1988; IV – outros documentos classificados como de guarda permanente nos
    instrumentos previstos nos incisos I e II do art. 5º desta Resolução; V – outros documentos e processos
    administrativos ou judiciais classificados como de guarda permanente pelas Comissões Permanentes de Avaliação
    e Eliminação do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – CPADs, conforme: a) relevância social, econômica e
    política; b) contenham documentos de valor histórico; c) tenham conteúdo fático ou que a importância dos sujeitos
    envolvidos seja de interesse da sociedade e ao perfil psicossocial da época. VI – os processos judiciais,
    administrativos e documentos que, embora tidos como elimináveis, forem selecionados para amostra estatística;
    VII – atos de instituição dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares, inclusive delegados, os registros das
    respectivas instalações e os atos de nomeação e posse dos Juízes, serventuários, servidores e auxiliares da
    justiça; VIII – Regimento Interno do Tribunal e seus órgãos e alterações posteriores; IX – Atas de sessões judiciárias
    e administrativas do Tribunal; X – Acórdãos de natureza administrativa; XI – Relatórios anuais de atividades do
    Tribunal e das Varas; XII – Relatórios de tomadas de contas de exercício financeiro; XIII – atas de correições
    ordinárias e extraordinárias realizadas pelos Corregedores Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores nas suas
    Varas/Comarcas. § 2º Os processos a que se referem inciso II, do parágrafo primeiro deste artigo, serão objeto de,
    alternativamente: I – anotação na Tabela de Temporalidade, quando constituírem classes ou assuntos próprios; II
    – indicação pelos órgãos julgadores às instâncias de origem para fim de anotação nos sistemas processuais. § 3º
    Tendo em vista a conservação, os documentos de guarda permanente só poderão ser retirados das unidades de
    arquivo em caráter excepcional: I – por empréstimo, no âmbito interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
    quando a disponibilização de cópia não for viável ou não se apresentar como o modo mais adequado; II – por
    desarquivamento, obedecida a necessidade de migração para o meio eletrônico, onde obrigatoriamente tramitará;
    III – para fins de exposição ao público, cumprindo requisitos que garantam a integridade e a segurança do patrimônio
    documental. § 4º Os documentos selecionados para guarda permanente estarão disponíveis para consulta,
    facultada sua reprodução por cópia e de acordo com o estabelecido na política de consulta e acesso documental,
    às expensas do interessado. § 5º Não se considera de guarda permanente os autos físicos migrados para
    tramitação eletrônica, exceto se já anteriormente arquivado e classificado como tal. Art. 16. Os documentos de
    valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis. Art. 17. Os autos dos processos judiciais findos, assim
    considerados aqueles extintos por decisão judicial da qual não caiba qualquer recurso, serão selecionados conforme
    os prazos estabelecidos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Documentos Judiciais, que
    compõe o Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. As alterações no Plano de Classificação e Tabela de
    Temporalidade dos Documentos Judiciais serão aprovadas pelo Comitê Permanente de Preservação e Gestão
    Documental – COMPPGED, o qual deverá mantê-la atualizada e disponível na internet, em caráter permanente. Art.
    18. Os autos dos processos e documentos administrativos findos serão selecionados conforme os prazos
    estabelecidos no Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade dos Processos e Documentos Administrativos,
    que compõe o Anexo II desta Resolução. Parágrafo único. As alterações no Plano de Classificação e Tabela de
    Temporalidade dos Processos e Documentos Administrativos serão aprovadas pelo Comitê Permanente de Preservação e Gestão Documental – COMPPGED, o qual deverá mantê-la atualizada e disponível na internet, em caráter
    permanente. Art. 19. A avaliação documental consiste em analisar ciclo de vida dos documentos, com vistas a
    estabelecer prazos para sua guarda e/ou eliminação, contribuindo para a racionalização dos arquivos e eficiência
    administrativa, bem como para a preservação do patrimônio documental, histórico e informativo. Parágrafo único.
    A destinação do documento, sua eliminação ou guarda permanente é determinada a partir da avaliação. Art. 20. A
    guarda consiste em um conjunto de procedimentos que contempla o acondicionamento e o armazenamento dos
    documentos em meios físicos e/ou digitais, para os fins de preservação e de conservação futura. Parágrafo único.
    O tempo de guarda dos documentos administrativos e judiciais será definido conforme as respectivas Tabelas de
    Temporalidade e será contado a partir de seu arquivamento definitivo. Art. 21. A eliminação, a qual só poderá se dar
    após o processo de avaliação e demais procedimentos estabelecidos nesta Resolução e/ou em norma própria,
    consiste em descartar os documentos que, na avaliação, foram considerados sem valor para guarda permanente.
    Art. 22. O procedimento de eliminação deve ser realizado de forma a impossibilitar a recuperação posterior de
    qualquer dado confidencial dos documentos eliminados, a exemplo da identificação pessoal ou assinatura. Art. 23.
    Documentos arquivísticos que estiverem pendentes, sob litígio ou investigação, não podem ser destruídos. Art.
    24. A eliminação de documentos institucionais físicos realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade social e
    de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado, ficando autorizada sua destinação a
    programas de natureza social, por meio de convênios. Seção II Do funcionamento do arquivo intermediário/permanente Art. 25. Unidade de arquivamento é o local destinado à guarda de documentos administrativos e judiciais em suas
    fases intermediária e permanente, devendo os mesmos permanecerem nas unidades geradoras em sua fase
    corrente. Parágrafo único. Os prazos e condições para permanência nas três fases indicadas no art. 11, parágrafo
    único, desta Resolução, são os estabelecidos nos instrumentos previstos no art. 5º, incisos I e II, desta Resolução.
    Art. 26. O arquivamento e o desarquivamento de documentos administrativos e judiciais somente poderão ser
    autorizados pelos chefes das respectivas unidades geradoras. Art. 27. Os pedidos de desarquivamento, certidões
    ou desentranhamento de documentos deverão ser feitos diretamente às unidades geradoras, as quais requisitarão,
    pelo meio eletrônico disponível, os autos ou documentos à unidade de arquivamento correspondente. § 1º A simples
    consulta de processos arquivados será realizada, a requerimento do interessado, diretamente na unidade onde se
    encontra os documentos, com exceção daqueles classificados como sigilosos, cujo acesso está vinculado à
    autorização do magistrado ou servidor que assim os classificou. § 2º A unidade de arquivamento deverá atender às
    requisições no prazo de até dez dias úteis, ressalvada a prorrogação de igual prazo por motivo justificado. § 3º Em
    casos de urgência, devidamente justificada, os documentos judiciais ou administrativos poderão ser retirados
    diretamente na unidade de arquivamento, mediante solicitação assinada pelo responsável da unidade requisitante,
    indicando o servidor a quem os documentos devam ser entregues. Art. 28. Sobrevindo o recebimento de petição,
    carta precatória, ofício e quaisquer expedientes que devam ser juntados aos autos de processos ou documentos
    depositados na unidade de arquivamento, a unidade geradora requisitará a sua devolução para promover a juntada
    e cumprir as providências cabíveis. Seção III Do procedimento de arquivamento de documentos e processos
    judiciais e administrativos Art. 29. Os documentos e processos judiciais e administrativos deverão ser arquivados
    devidamente organizados, identificados e classificados pela unidade geradora, e posteriormente encaminhados à
    unidade de arquivo judicial e administrativo, onde aguardarão os prazos para eliminação ou preservação definitiva,
    segundo Tabela de Temporalidade. Parágrafo único. Tratando-se dos processos judiciais, o arquivamento deverá
    ser precedido do preenchimento do formulário previsto no art. 5º, inciso III, desta Resolução. Art. 30. Todos os
    documentos enviados à unidade de arquivamento serão remetidos por protocolo, que conterá dados elucidativos
    que facilitem a conferência no recebimento, bem como buscas futuras. Parágrafo único. É dispensável o protocolo
    quando o arquivamento se der na própria unidade geradora. Art. 31. As unidades geradoras poderão indicar,
    motivadamente, processos para preservação permanente. § 1º Além dos critérios facultados aos magistrados nos
    processos em que atuem, serão elementos relevantes na seleção de autos destinados à preservação permanente:
    I – a tipologia de ações e decisões; II – a tipologia de recursos; III – a tramitação em todas as instâncias possíveis;
    IV– a existência de laudos técnicos e pareceres; V– causas e decisões de grande impacto social, econômico,
    político ou cultural; VI – o envolvimento de eventuais celebridades ou personalidades notáveis; VII – características da documentação juntada como prova; VIII– particularidades regionais; IX – aspectos relacionados à memória
    histórica da localidade, em um determinado contexto histórico; X– mudança significativa da legislação aplicável ao
    caso; XI – relação com fato social ou econômico relevante e originalidade do fato. § 2º Nos casos previstos neste
    artigo, os processos serão enviados para o arquivo em listagem própria e indicativo de guarda permanente, para
    posterior análise pela CPAD, quando do término do prazo previsto na Tabela de Temporalidade. § 3º As disposições
    precedentes se aplicam, no que couber, aos documentos administrativos. Seção IV Do procedimento para eliminação de documentos e processos Art. 32. A eliminação dos processos judiciais e administrativos será precedida: I
    – do procedimento de classificação, com o preenchimento do formulário previsto no art. 5º, inciso III, desta
    Resolução, inclusive quanto aos feitos já arquivados; II – do registro das informações nos sistemas informatizados
    de forma que, a qualquer tempo, seja possível a expedição de certidões sobre o processo; III – da publicação do
    edital de eliminação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), pelas CPADs, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
    para possíveis solicitações de documentos ou processos pelas suas partes. Parágrafo único. Os documentos
    administrativos e judiciais previstos nos instrumentos arquivísticos e que não forem de guarda permanente, desde
    que vencida a fase corrente, devem ser eliminados na própria unidade produtora, sem transferência para unidade
    arquivística e sem publicação de edital de eliminação. Art. 33. Qualquer ato de eliminação será registrado em Termo
    de Eliminação, que ficará arquivado junto com cópia do respectivo Edital, quando exigido, constante nos Anexos
    desta Resolução, na unidade responsável pela eliminação. Art. 34. No caso da unidade arquivística verificar a
    existência de documentos e processos arquivados com pendências de quaisquer espécies no momento da triagem
    para eliminação, poderá relacioná-los em listagem própria para fins de notificar a unidade geradora para que se
    pronuncie acerca da referida eliminação. Art. 35. Os processos judiciais e administrativos passíveis de eliminação
    deverão ser separados por lote e identificados em Listagem de Eliminação, prevista no art. 5º, incisos IV e V, desta
    Resolução, sendo esta submetida às CPADs, acompanhada do Formulário de Eliminação (anexo III) de cada
    processo, para fins de avaliação e publicação do edital a que se refere o art. 32, inciso III, desta Resolução. Art.
    36. As partes e interessados podem requerer, às suas expensas, ao responsável pela Unidade Geradora ou
    Arquivística, em até 5 dias úteis após o término do prazo do Edital, os documentos que desejarem desentranhar ou
    obter cópias, observados os seguintes procedimentos: I – os requerimentos serão atendidos por ordem de
    solicitação, cabendo àquele que primeiro requerer, os originais, respeitada a prioridade das partes sobre os
    interessados; II – aos demais interessados no mesmo documento poderão ser fornecidas cópias do original; III –
    dos documentos entregues às partes e aos interessados serão mantidos registros contendo informações acerca de
    sua destinação. Art. 37. Os agravos de instrumentos, os recursos em sentido estrito em matéria criminal,
    processados por instrumento, e os incidentes processuais autuados em apartado poderão ser eliminados, independentemente do processo principal, imediatamente após o traslado das peças originais não existentes neste, e sem
    necessidade de publicação de edital de eliminação. Art. 38. Os recursos que formarem autos, os embargos à
    execução e outros processos que não existem de forma autônoma deverão ser remetidos para a instituição de

    origem ou nela mantidos para eliminação concomitante com o processo principal. Art. 39. As ações rescisórias terão
    a mesma destinação final atribuída ao feito que lhe deu origem, cuja destinação ficará suspensa até a baixa da ação
    rescisória. Art. 40. Os processos não precisarão ser previamente digitalizados para fins de eliminação. Parágrafo
    único. Os autos físicos que forem digitalizados para tramitação eletrônica poderão ser eliminados, independentemente do andamento do processo eletrônico, precedido de publicação do Edital, previsto no art. 5º, inciso III, desta
    Resolução, pela Unidade Geradora ou Arquivística, assegurado às partes o desentranhamento de documentos por
    ela juntados, na forma do Art. 36 desta Resolução. Art. 41. Será preservada uma amostra do universo dos
    documentos dos autos judiciais findos destinados à eliminação, que garanta a representatividade dos documentos
    eliminados, na forma do Plano para Amostra Estatística Representativa constante nos Anexos desta Resolução.
    CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Os convênios eventualmente firmados com órgãos ou
    entidades de caráter histórico, cultural e/ou acadêmico, para auxílio nas atividades de gestão documental, contarão
    com a intervenção obrigatória do COMPPGED. § 1º O auxílio de órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural
    e/ou acadêmico poderá ser no tratamento, disponibilização de acesso, descrição do acervo e difusão da informação
    contida na documentação judicial. § 2º O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos
    critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às
    garantias individuais. § 3º Não poderá ser estabelecido convênio para a transferência de guarda definitiva da
    documentação, mas apenas a custódia temporária de documentos para atendimento do seu objeto, pelo prazo
    máximo de 3 (três) anos, renovável até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Findo o prazo, a documentação em
    cedência deverá ser devolvida ao órgão produtor correspondente, que concluirá sua destinação. Art. 43. Os casos
    omissos serão decididos pela Presidência, com o auxílio do COMPPGED. Art. 44. Esta Resolução entra em vigor
    na data da sua publicação. Gabinete da Presidência, em João Pessoa, 29 de abril de 2020. Des. Márcio Murilo da
    Cunha Ramos Presidente do TJPB ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 618 DE 23 DE
    ABRIL DE 2020. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas
    atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020064492, RESOLVE: Designar
    VALCIR CASADO MAILHO, matrícula 4715063, Analista Judiciário, lotado no banco de recursos humanos da
    Comarca da Capital, para exercer suas atribuições na Gerência de Contratação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de Abril de 2020. Desembargador Márcio
    Murilo da Cunha Ramos – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 617 DE 23 DE ABRIL DE 2020. O PRESIDENTE DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
    do processo administrativo nº 2020064492, RESOLVE: relotar MARIO SERGIO CRISPIM GONÇALVES NOBREGA
    MAGALHÃES, matrícula 4774515, Supervisor, na Diretoria Administrativa. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de Abril de 2020. Desembargador Márcio
    Murilo da Cunha Ramos – Presidente. PORTARIA GAPRE Nº 634/2020 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
    JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução
    33, de 09 de maio de 2012, do Egrégio Tribunal, bem como os termos de decisão de seus integrantes, tomada em
    sessão ordinária administrativa por videoconferência realizada no dia 29 de abril de 2020, quando da apreciação do
    processo nº 2019.202.252, resolve: Suspender, o gozo das férias regulamentares do Excelentíssimo Senhor
    Desembargador FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, referente ao 1º período de 2019. Gabinete
    da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de abril de 2020. Desembargador
    MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - Presidente DESPACHOS DO TRIBUNAL PLENO Os Integrantes do
    Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa por videoconferência, realizada em 29 de abril de 2020,
    proferiram a seguinte decisão: “REFERENDADA. UNÂNIME”. No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
    2020063073 - Projeto de Resolução - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno,
    em sessão ordinária administrativa por videoconferência, realizada em 29 de abril de 2020, proferiram a seguinte
    decisão: “REFERENDADA A RESOLUÇÃO. UNÂNIME. “No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020067786
    - Projeto de Resolução que institui o julgamento por videoconferência - Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça
    Os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa por videoconferência, realizada em 29
    de abril de 2020, proferiram a seguinte decisão: “REFERENDADA. UNÂNIME.“ No PROCESSO / ASSUNTO /
    INTERESSADO: 2020068692- Projeto de Resolução que altera dispositivos da Resolução nº 33, de 9 de maio de
    2012, estabelecendo critérios para concessão de férias aos magistrados - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Os
    Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa por videoconferência, realizada em 29 de
    abril de 2020, proferiram a seguinte decisão: “REFERENDADA A RESOLUÇÃO, COM ALTERAÇÕES. UNÂNIME
    “ No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020060114 - Projeto de Resolução que altera a Resolução n. 24/
    2011, para implementar o sistema PJE nos plantões judiciários do segundo grau de jurisdição.- Gabinete da
    Presidência / Tribunal de Justiça Os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa por
    videoconferência, realizada em 29 de abril de 2020, proferiram a seguinte decisão: “APROVADO, CONTRA OS
    VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI E JOÃO ALVES DA SILVA. “ No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020029345 - Projeto de
    Resolução - Desinstalação da Comarca de Aroeiras - Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça Os Integrantes
    do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa por videoconferência, realizada em 29 de abril de
    2020, proferiram a seguinte decisão: “APROVADO. UNÂNIME. “ No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
    2019256738 - Projeto de Resolução que institui o Programa de Gestão Documental - Des. Márcio Murilo da Cunha
    Ramos Os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa por videoconferência,
    realizada em 29 de abril de 2020, proferiram a seguinte decisão: “APROVADO. UNÂNIME. ABSTIVERAM-SE DE
    VOTAR OS DESEMBARGADORES ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E MARIA DE FÁTIMA MORAES
    BEZERRA CAVALCANTI.“ No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019127826 - Anteprojeto de Lei nº 04/
    2019- Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça Os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária
    administrativa por videoconferência, realizada em 29 de abril de 2020, proferiram a seguinte decisão: “REFERENDADA A RESOLUÇÃO. UNÂNIME.“ No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020064923 - - Projeto de
    Resolução que altera a resolução n. 56/2013, instituindo o plantão judiciário de forma eletrônica no primeiro grau de
    jurisdição - Gabinete da Presidência / Tribunal de Justiça INTIMAÇÃO ÀS PARTES Apelação Cível - Processo
    Eletrônico nº 0802678-70.2014.8.15.0001. Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz convocado em substituição a Exma. Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Apelante: R. DE SOUZA SERVIÇOS. Apelados:
    JOÃO PAULO MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA – ME e JOELMA DA COSTA VIEIRA SANTANA – ME. Intimando o
    Bel. CRISTOBAL ANDRES MUNOZ DONOSO (OAB/PR –34704), para tomar ciência da decisão ID 5736779.
    Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Apelação Cível - Processo Eletrônico
    nº 0821699-27.2017.8.15.0001. Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Juiz convocado em substituição a Exma.
    Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Apelantes: CAMILA DA COSTA CURVELO, DEMEUNIER
    ALMEIDA TRIGUEIRO e outros. Apelados: TAM LINHAS AÉREAS S/A e outros. Intimando as Belas. Mariana
    Torres Maciel (OAB/ PB 19887-A) e Fabiana Viana da Silva (OAB/PB 19.648), para fins do despacho ID 5998087.
    Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Apelação Cível - Processo Eletrônico
    nº 0813298-10.2015.8.15.0001. Relator: Desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides. Apelante: CLIO
    ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Apelado: ARITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Intimando o Bel.
    Cristiano Rossi Cassaro (OAB/ES 9.962), do inteiro teor do acórdão ID 5130244, prolatado nos autos acima
    referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. ATA DE JULGAMENTO DO
    TRIBUNAL PLENO 3ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada na Sala de Sessões “Desembargador Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 26 de fevereiro de 2020. Sob a Presidência do Excelentíssimo
    Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (VicePresidente), João Benedito da Silva – férias, João Alves da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins
    Beltrão Filho, Maria das Graças Morais Guedes – férias, Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do Valle
    Filho e Ricardo Vital de Almeida. Presentes, sem direito a voto, os Excelentíssimos Senhores Doutores
    Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Des. João Benedito da Silva) e José Ferreira
    Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes).Ausentes,
    justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Corregedor-Geral de Justiça),
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado para substituir
    o Des. José Aurélio da Cruz). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor
    Alcides Orlando de Moura Jansen Subprocurador-Geral de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo
    Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da
    Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Gerente de Processamento. Às
    15h28min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão e aprovada, sem restrições, a ata da reunião
    anterior. Iniciados os trabalhos, foi aprovado, por unanimidade, voto de aplausos, de propositura do
    Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, à Ilustríssima Senhora Elisângela Rodrigues de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados à frente da Gerência do Fórum da Comarca de Sapé.
    Ato contínuo, foi aprovado, por votação unânime e com comunicação à família enlutada, de propositura
    do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente, voto de pesar
    pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor Marcos Odilon Ribeiro Coutinho, Ex-Prefeito do Município de
    Santa Rita e Ex-Deputado Estadual da Paraíba. Acostou-se à homenagem póstuma o representante do
    Ministério Público, Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura Jansen, SubprocuradorGeral de Justiça do Estado da Paraíba. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto
    Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º
    - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.234.079. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que altera e acresce dispositivos da Resolução nº 40, de 4 de dezembro de 1996 (Regimento Interno). DECISÃO: APROVADO. UNÂNIME.
    ABSTEVE-SE DE VOTAR O DES. JOÃO ALVES DA SILVA, POR NÃO CONHECER DO PROJETO RESPECTIVO,
    EM RAZÃO DO GOZO FÉRIAS INDIVIDUAIS. 2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000771-23.2019.815.0000
    (Tramitou como ADM-E nº 2019.232.675). RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente:
    Exma. Sra. Dra. Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues, Juíza de Direito titular da Comarca de Caiçara.
    Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da
    Resolução nº 11/2018, deste Tribunal. DECISÃO: DEFERIDO. UNÂNIME. 3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO
    nº 0000517-50.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.151.301). RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO

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