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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019 - Folha 8

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    TJPB 17/12/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019

    8

    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
    NÃO RECONHECEU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL – PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019148308 - Thereza Amelia M. de Sousa Guedes - Técnico
    Judiciário.
    O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
    conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
    INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
    PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019226003 - Camilo Sousa Amaral - Técnico Judiciário; 2019195790 Guilherme Passos Feijó - Oficial de Justiça. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de dezembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão
    de Pessoas.

    ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
    A Diretora de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo
    de Diária: Processo/Interessado: – 2019.294.639 - Antônio Diniz Aires

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO N° 0008001-59.2014.815.001 1. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Salete Correia Lira. ADVOGADO: Alexei
    Ramos de Amorim (oab/pb 9.164) E André Villarim (oab/pb 10.041). APELADO: Gibson Rafael dos Santos.
    ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azêvedo (oab/pb 7.261). PROCESSUAL CIVIL – Apelação - Ação de
    indenização por danos morais – Relação de trabalho – Competência absoluta da Justiça do Trabalho – Recurso
    – Remessa dos autos ao juízo competente. - Em se tratando de pleito de danos morais de ex-empregador
    contra ex-empregado, a competência para dele conhecer é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114,
    inciso VI, da Constituição Federal de 1988. Vistos etc. DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a
    remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para processamento e julgamento da apelação cível.
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    APELAÇÃO N° 0000787-64.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Higor da Silva Cavalcante, APELANTE: Irene da Silva Cavalcante.
    ADVOGADO: José Alves da Silva (oab/pb ¿ 14.651).. APELADO: Monica Catao Rocco de Menezes. ADVOGADO: Lígia Maria da Silva Fernandes (oab/pb 13.718). - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO — ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DOS ENCARGOS DO ALUGUEL — RESCISÃO DO
    CONTRATO E DECRETAÇÃO DO DESPEJO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR DE
    NULIDADE DA SENTENÇA — REJEIÇÃO — MÉRITO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO
    DOS APELOS. — Art. 23 da Lei nº 8.245/91: O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os
    encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil
    do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. – Art. 9º,
    III da Lei nº 8.245/91 A locação também poderá ser desfeita: (…) II - em decorrência da falta de pagamento do
    aluguel e demais encargos. Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO aos
    recursos apelatórios, mantendo a sentença em todos os seus termos.

    previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a
    Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
    supracitado Recurso Especial n° 1.578.553 – SP, assinalou pela validade da cláusula que prevê a comissão do
    correspondente bancário aos contratos celebrados antes da data de vigência da Res. CMN 3.954/2011....DOU
    PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, julgando procedente o
    pedido relativo ao Pagamento com Serviços de Terceiros, devendo ser restituída de forma simples, mantendose a sentença nos demais termos.
    APELAÇÃO N° 0089213-20.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Abimael Silva dos Santos¿, APELANTE: Bv Financeira S/a-crédito,
    Financiamento E Investimento-. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/pb Nº. 13.442- e ADVOGADO:
    Wilson Sales Belchior E Outros. Oab/pb Nº. 17.314-a-. APELADO: Os Mesmos-. ADVOGADO: Os Mesmos-.
    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO
    CONFIGURADA. SERVIÇO DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA
    COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
    DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP (TEMA 958). COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE
    E ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
    PAGOS SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA
    SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DO APELO
    DO AUTOR. - A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de
    considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da
    entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/
    2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze
    vezes maior do que a mensal. - Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que
    não abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de
    pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que
    se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma
    espécie.; - O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado,
    por si só, não configura abusividade. - A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros e registro de
    contrato, embora previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados,
    ofende a Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
    REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti, apreciado sob o rito dos recursos representativos
    da controvérsia, assinalou pela legitimidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamentos
    bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - “A repetição do
    indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do
    fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” NEGO PROVIMENTO ao apelo
    interposto pelo autor, e, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto pelo banco, nos termos do art. 932,
    IV, ‘b’, do CPC/2015, julgando improcedente o pedido relativo à capitalização dos juros e à tarifa de cadastro,
    mantendo-se a sentença nos demais termos.
    Des. Joás de Brito Pereira Filho
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000041-10.2016.815.0261. ORIGEM: Comarca Pianco 2 Vara. RELATOR: Des.
    Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Allison Willander de Caldas E Silva. ADVOGADO: Warrem Stenio
    Saturnino Batista. POLO PASSIVO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso de apelação cujo termo de
    interposição tenha sido protocolizado fora do prazo previsto no art. 593 do CPP. 2. Apelo não conhecido. Assim,
    NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, em harmonia com o parecer ministerial.
    Des. José Ricardo Porto

    APELAÇÃO N° 0005045-26.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Nanci Nunes de Lima. ADVOGADO: Jéssica Bernadino Rodrigues (oab/pb
    Nº 23.544). APELADO: Jose da Silva Nunes. ADVOGADO: Euclides Costa (oab/pb 8.675). - CAUTELAR.
    EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO PRINCIPAL
    JULGADO. ART. 309, III, DO CPC. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART.
    932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. — “Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo
    a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
    Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código
    de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, p. 930). — O processamento do pedido formulado no presente recurso
    apelatório não terá mais utilidade, deixando de existir interesse recursal do apelante, exaurindo-se, pois, a
    possibilidade de se obter provimento jurisdicional mais favorável. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nos
    termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso apelatório, pois prejudicado, ante a superveniente perda
    do objeto da medida cautelar.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000547-90.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
    Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. EMBARGADO: Jose Erinaldo Cosme Nascimento. ADVOGADO: Júlia Carmem
    Correia Lima Jordão (oab/pb 14.034).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES APONTADAS — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito
    judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
    omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
    — “O Superior Tribunal de Justiça, em julgado realizado segundo o rito dos recursos repetitivos, precisamente no
    Recurso Especial nº 1.578.553 – SP, reputou a ‘validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia’, desde
    que demonstrada a efetividade do serviço prestado, o que não ocorreu no caso em deslinde.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00104968620158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 23-04-2019) - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito os
    embargos de declaração.
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    APELAÇÃO N° 0000385-50.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ivalci Souza Brito Ramos-. ADVOGADO: Luzimario Gomes Leite E
    Outros. Oab/pb Nº. 12.414-. APELADO: Réus Ausentes, Incertos E Desconhecidos-. EMENTA: APELAÇÃO
    CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, §5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. - Tendo decorrido lapso temporal superior àquele
    previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/2015, entre a intimação pessoal da ora apelante acerca da sentença
    hostilizada e a apresentação do apelo, impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade....,NÃO CONHEÇO
    DO PRESENTE APELO, por manifesta intempestividade.
    APELAÇÃO N° 0000813-58.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Benjamim Alves de Macedo-. ADVOGADO: Ana Karina-. APELADO: Estado da Paraíba Representado Por Seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama-. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS PELO RECORRENTE. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO DA REGUALRIZAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIEMNTO DO APELO.
    - NÃO CORRIGIDO O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, NO PRAZO CONCEDIDO NO PROCESSP, NÃO
    SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO....APLICANDO O ART. 1.011, I, C/C 932, III, DO CPC, NÃO
    CONHEÇO DO APELO.
    APELAÇÃO N° 0001434-38.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ruberlandia Roberto¿. ADVOGADO: José Laurindo da Silva Segundo. Oab/pb Nº. 13.191-. APELADO: Banco Finasa Bmc S/a-. ADVOGADO: Celso Marcon. Oab/pb Nº. 10.990a-. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO.
    CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA
    DE SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP
    (TEMA 958). SERVIÇOS CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº. 3.954/2011. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a
    cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
    da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde
    que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior
    do que a mensal. - Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não
    abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se
    deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma
    espécie.; - O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado,
    por si só, não configura abusividade - A cobrança de encargos em relação a serviços de terceiros, embora

    APELAÇÃO N° 0001732-32.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
    Ricardo Porto. APELANTE: Carmem Cea Montenegro Dias E Outros. ADVOGADO: Roberta de Lima Viegas
    Oab/pb 11412. APELADO: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti Dias. ADVOGADO: Wilson Furtado
    Roberto Oab/pb 12189. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
    MAGISTRADO QUE NÃO CONSIDEROU IMPRESCINDÍVEL PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há que se falar em cerceamento de defesa
    quando o magistrado, diante da desnecessidade de dilação probatória, decide a causa com base em seu livre
    convencimento motivado, ainda mais quando indemonstrado qualquer prejuízo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AUTOR QUE COMPROVOU SER FILHO DO FALECIDO.
    PRETERIÇÃO DE HERDEIRO. NULIDADE DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
    IRRESIGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TESTAMENTO E QUINHÃO CABÍVEL A CADA HERDEIRO. QUESTÃO QUE REPERCUTE APENAS NA PARTILHA DOS BENS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovado que o
    autor é filho do falecido e uma vez alijado da partilha de fls. 14/16, onde dela deveria ter participado, é de
    rigor sua anulação, com base na legislação em vigor. - A existência de disposição de última vontade deixada
    pelo falecido repercute apenas quanto a partilha dos bens, com a distribuição do que caberá a cada herdeiro,
    na forma estabelecida pelo Código Civil. - Em outras palavras, a existência de testamento (que ainda carece
    da devida abertura, registro e cumprimento), por si só, não obsta o reconhecimento da nulidade perseguida,
    eis que o novo inventário a ser proposto, com a inclusão do herdeiro preterido, alcançará, apenas, a legítima,
    preservando não só a meação, como a parte disponível, objeto daquela disposição. - “ANULATÓRIA.
    Inventário. Partilha. Preterição de herdeiras necessárias. Anulação. 01. Nos termos do art. 658 é rescindível
    a partilha julgada por sentença nula, que preteriu herdeiro. 02. Incabível análise das alegações dos réus
    sobre débitos do espólio e benfeitorias, a serem analisadas em nova partilha, mediante reabertura do
    inventário.” Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJMS; AC 000539871.2007.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 30/05/2019; Pág. 76) Grifo
    nosso - “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. HERDEIRO NECESSÁRIO PRETERIDO. NULIDADE RECONHECIDA. ATOS JURÍDICOS POSTERIORES. ANULAÇÃO. NECESSIDADE. ADQUIRENTES
    DE BOA-FÉ. IRRELAVÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. É nula a partilha sem a participação do
    herdeiro necessário cujo nome foi omitido no registro de óbito e, via de consequência, preterido. Sendo nula
    a partilha, devem ser anulados todos os atos jurídicos delas decorrentes, por tratar-se de ato praticado por
    quem não detinha legitimidade para a cessão dos direitos hereditários.” (TJMG; APCV 1.0271.13.005661-4/
    001; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 23/02/2017; DJEMG 11/04/2017) Grifo nosso Isso posto, nos termos do
    art. 932, do CPC, rejeito a preliminar levantada e, no mérito, DESPROVEJO O RECURSO APELATÓRIO,
    mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    APELAÇÃO N° 0034783-76.2016.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Danilo
    Ferreira do Nascimento E Matheus Alves de Santana. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Apelatório
    (fls. 12-24) interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido formulado na Medida Cautelar
    de Alienação de Bem Apreendido (fls. 10-11) que visava a alienação da motocicleta marca “Shineray”, cor preta,
    chassi nº LXYXCBL0570M03736 e o produto da venda depositado em conta remunerada e vinculada ao Juízo até
    decisão final do processo. Esclareço que essa decisão monocrática, não fere o princípio do colegiado, onde a
    competência atribuída a órgão colegiado não pode ser exercida individualmente pelos seus membros, no caso de
    processos originários, considerando que não há prejuízo. Sendo assim, e tendo em consideração as razões
    expostas, julgo prejudicada o presente recurso. Arquivem-se os presentes autos. P. I.
    Desa. Maria das Graças Morais Guedes
    APELAÇÃO N° 0000432-97.2013.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
    Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antônio Ferreira de Araújo E Outra. ADVOGADO: Clodoaldo
    Pereira Vicente de Souza (oab/pb Nº 10.503). APELADO: Unimed ¿ João Pessoa, Cooperativa de Trabalho
    Médico. ADVOGADO: Marcelo Weick Pogliese (oab/pb Nº 11.158). (...) Assim sendo, suscitei questão de ordem,
    conforme certidão retro, acolhida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, para que o processo seja retirado de
    pauta, permanecendo suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA
    ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
    – PJE Nº 0803941-67.2019.8.15.0000, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem,
    dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de
    instrumento acima indicado, interposto perante esta Corte de Justiça pelo Estado da Paraíba, contra decisão do
    Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, prolatada nos autos da Ação nº 0003433-58.2003.8.15.0181 e, tendo
    em vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA expedir este EDITAL, para que
    o agravado ACALIM ALCANTARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no prazo de 20 (vinte) dias, querendo,
    através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o disposto no
    paragrafo 2º, do art. 1.021, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC.

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