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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 - Folha 19

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    TJPB 22/11/2019 -Pág. 19 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019

    EXISTIREM NOS AUTOS RAZÕES OFERTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. 2. DESPROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    1. Ocorre a preclusão manifesta, quando réu e o advogado constituído permanecem silentes após regular
    intimação para apresentar as razões do recurso. In casu, as razões recursais foram ofertadas pela Defensoria
    pública, o que ensejou o despacho de desentranhamento das peças juntadas, posteriormente, por advogado
    particular. - Nos termos do que dispõe a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui
    nulidade absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo
    prejuízo suportado pelo réu, o que não foi efetivamente demonstrado no caso dos autos. - Na espécie, a defesa
    não se desincumbiu de provar eventual prejuízo causado pelo fato das razões terem sidas apresentadas pela
    Defensoria Pública de primeiro grau, limitando-se a pedir que fossem desconsideradas, sem, todavia, produzir a
    necessária e fundamental prova a respeito do prejuízo que justificaria o seu acolhimento.2. Desprovimento do
    agravo interno, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
    relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0000106-65.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Jose Carlos Gomes de Araujo. ADVOGADO: Jose Joseva Leite Junior (oab/pb
    17.183). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO1 MAJORADO PELO EMPREGO DE
    ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (04 VEZES) CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITIVA, EM CONSONÂNCIAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE PODE SER UTILIZADA
    PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DAS
    PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL
    APLICADA OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Depreende-se dos autos
    que, aos 19 de janeiro de 2016, a partir das 09h00min, no Município de Camalaú/PB, o réu, em concurso de
    pessoas com outros indivíduos não identificados, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma
    de fogo, subtraiu objetos pertencentes a várias vítimas. O primeiro local assaltado foi o Mercadinho Serve
    Bem, de onde foi subtraído a quantia de R$600,00 (seiscentos) reais em espécie, uns maços de cigarro e um
    aparelho celular Samsung; após, os assaltantes se dirigiram para o Posto de Combustível Santa Rita, onde
    abordaram o frentista e levaram aproximadamente R$1.000,00 (mil reais), 01 (um) capacete cor preta, e 01
    (um) aparelho celular samsung win 2; Em continuidade, foi roubada a Agência de Correios, sendo subtraídos
    do vigilante a arma e o colete a prova de balas; em seguida, os assaltantes se dirigiram para o Sítio Nova
    Floresta, e realizaram roubos no “Bar do Valdo”, levando 01 (uma) motocicleta Honda Fan 125, R$700,00
    (setecentos reais) e 01 (um) celular. – A prova da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma
    límpida e categórica do conjunto probatório integrante dos autos por meio de informes trazidos de modo preciso
    e coerente no inquérito policial, através da confissão do réu, auto de apreensão e apresentação (fls.26 e 39/
    40), autos de entrega, auto de reconhecimento (fl. 59), laudo de exames de eficiência de tiros em arma de fogo
    e munições n.º 01.03.01.022016.0105 (fls. 96/106); bem como fase processual, em especial, pelas declarações das vítimas e os depoimentos incriminatórios dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante
    do réu, não havendo dúvidas quanto à existência da infração penal. – Não obstante as vítimas dos roubos
    realizados na cidade de Camalaú não tenham reconhecido o réu – em virtude dos assaltantes utilizarem
    capacete no momento do crime – e este tenha negado em juízo a prática dos roubos. Diante do cenário
    delineado, todas as provas conduzem ao juízo condenatório. Observe-se: (1) As vítimas, em Juízo, descreveram a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória; (2) Os policiais militares, no
    dia do fato, em seus depoimentos Juízo, confirmaram os depoimentos prestado na esfera policial, no qual
    descrevem os detalhes do iter criminis até a prisão em flagrante do réu; (3) O réu, em seu interrogatório, na
    fase inquisitiva, confessou, com riqueza de detalhes, que praticou os roubos ocorridos na cidade de Camalaú;
    (4) O réu foi preso em flagrante, com um revólver (calibre 38, com três munições, uma das quais pinada e duas
    intactas, marca Taurus, oxidado, cabo de madrepérola, n° 490806) na cintura, um telefone celular (de propriedade da vítima Laércio Chagas Alves) e a quantia de R$ 404,00 em dinheiro. Ele estava com ferimentos
    leves (arranhões) e roupas rasgadas, dando a impressão de que teria passado significativo lapso temporal, em
    fuga, dentro da região de “mato”; (5) O réu foi reconhecido por Edilson da Silva Marco, vítima do roubo, na
    cidade de Santa Cruz de Capibaribe/PE, de um dos veículos utilizados nos assaltos na cidade de Camalaú –
    motocicleta HONDA BROS, cor preta, ano de fabricação/modelo 2012/2012, placa KJN-3657/PE, chassi
    9C2KD0550ER309189, código RENAVAN 0544520602 – como sendo um dos autores do assalto, conforme
    termos de declarações (fl.58) e auto de reconhecimento fl.59); (6) O aparelho de telefone celular de propriedade do réu, marca MOTOROLA, modelo MOTO G, cor preta, foi apreendido pelos policiais militares, no momento
    da fuga dos assaltantes, junto da motocicleta HONDA BROS, cor preta, placa KJN-3657/PE, utilizada nos
    roubos. Urge ressaltar que o celular possuía em sua tela de proteção a foto do réu e de uma jovem, a qual
    aquele, em seus interrogatórios, reconheceu como sendo Sara, a sua namorada. – Outrossim, consoante
    cediço, a prova colhida na fase inquisitiva pode ser utilizada para fundamentar uma condenação, quando em
    consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em evidência. – Do STJ: “Dessa forma, o
    aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova
    colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para
    ensejar uma condenação.[…]”.2. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da
    reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a pena em 07 (sete)
    anos e 06 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, à razão mínima, em regime prisional inicial
    semiaberto. 3. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo,
    nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0000128-77.2017.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Waldivan Barbosa Pinheiro. ADVOGADO: Jose Airton Gonçalves de Abrantes
    (oab/pb 9.898). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
    FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
    1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
    LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. ARMAMENTO APREENDIDO SUBMETIDO A EXAME PERICIAL. JUNTADA DE LAUDO REFERENTE A OUTRO PROCESSO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE REQUERIMENTO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA REQUISIÇÃO E REMESSA DO LAUDO CORRETO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. JULGAMENTO REALIZADO SEM A
    REFERIDA PROVA. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA,
    PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS, A FIM DE que seja juntado AOS AUTOS
    O laudo de exAme pericial correto, seguindo o feito em seus ulteriores termos. 1. Apesar da posse irregular de
    arma de fogo ser crime formal, de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado,
    in casu entendo assistir razão ao apelante, porquanto uma vez requisitado, pelo Juízo, a juntada do laudo de
    eficiência da arma apreendida, em razão da existência, nos autos, de exame pericial referente a outro
    processo, a prolação da sentença sem a produção da referida prova, requerida inclusive pelo órgão ministerial
    e deferida pelo juízo, configura cerceamento de defesa, uma vez que comprovada a ineficiência de disparos
    da espingarda de propriedade do recorrente, a conduta é atípica, segundo entendimento da jurisprudência
    pátria. - Desta forma, uma vez encaminhadas as armas apreendidas para realização de exame pericial de
    eficiência de disparo de arma de fogo (f. 17), e solicitada pelo Juízo a remessa do laudo respectivo, constitui
    evidente cerceamento de defesa, a prolação da sentença sem a referida prova, que poderia, em tese,
    comprovar a atipicidade da conduta do acusado. 2. Acolhimento da preliminar de nulidade suscitada, anulando
    o processo a partir da f. 77, para que seja juntado aos autos o laudo de exme pericial correto, seguindo o feito
    em seus ulteriores termos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada, anulando o processo a partir da f. 77, para
    que seja juntado aos autos o laudo de exme pericial correto, seguindo o feito em seus ulteriores termos, nos
    termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer.
    APELAÇÃO N° 0000258-78.2016.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Josivan Alves. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129,
    §9º1, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA
    INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE INSUSTENTÁVEL. RÉU ACUSADO DE AGREDIR A VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (FLS. 07/11), PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (FLS. 13/13-V), LAUDO DE FERIMENTO DE OFENSA FÍSICA (F. 26) OS QUAIS ATESTAM AS
    LESÕES SOFRIDAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DA VÍTIMA OUVIDA SOMENTE NA ESFERA POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
    A AMPARAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX OFFICIO. PENA BEM
    DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA
    SENTENÇA VERGASTADA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal perpetrada pelo acusado contra a vítima,
    que a empurrou e chutou a coxa dela, inexiste outro caminho senão manter a condenação imposta com o
    rigor necessário que a lei exige. – In casu, a materialidade da lesão corporal está comprovada pelo Auto de
    Prisão em Flagrante (fls. 07/11), pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 13/13-v), Laudo de Ferimento de
    Ofensa Física (f. 26). - A autoria também restou induvidosa pelos depoimentos testemunhais e todo o corpo
    probatório, demonstrando que o réu Josivan Alves agrediu fisicamente a vítima Érica da Silva Andrade
    Alves. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício,
    vez que a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal,

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    obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a reprimenda no mínimo legal. 3.
    Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento do apelo, nos termos do voto
    do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0000428-66.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Kleber Firmino de Souza Fernandes. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DE SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EVIDENCIADO. GRAVE
    AMEAÇA PRATICA POR MEIO DE ARMA BRANCA (FACA). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR
    TESTEMUNHA COMPROMISSADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. 2.1 PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE IMPOSTA. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (PERSONALIDADE DO AGENTE). VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO DELITO. FIXAÇÃO DE FORMA ESCORREITA. 2.2 PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DE
    ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL E DE REDUÇÃO DA PENA
    PECUNIÁRIA. ACUSADO COM 18 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO. ATENUANTE DA
    MENORIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA E APLICADA. DECOTE DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ADMITE ESTAR NA POSSE DOS OBJETOS DA VÍTIMA
    POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, PORÉM SEM A INTENÇÃO DE ROUBAR O OFENDIDO.
    CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA FIXADA NA SENTENÇA EM 04 (QUATRO) ANOS
    E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PARA 04 (QUATRO) ANOS E 03
    MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE A DECISÃO EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Restando comprovado nos autos que o acusado, abordou a
    vítima, ameaçando-a cortá-la com uma faca, caso não entregasse seus pertences (R$ 30,00, um celular
    Nokia, e um par de sandálias), estando na posse da res furtiva ainda na ocasião da abordagem pelos
    policiais militares, não há dúvidas quanto à necessidade de manutenção do decreto condenatório. 2.
    Dosimetria. 2.1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena está inserida
    no campo da discricionariedade do julgador que, detectando a presença de circunstâncias desfavoráveis ao
    réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito, porquanto mais próximo está
    o juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. - In casu, considerando os limites mínimo
    e máximo da sanção prevista para o crime de roubo, que são 04 e 10 anos de reclusão, não vislumbro
    desproporcionalidade na fixação da pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, pois devidamente
    justificada pela presença de um vetor negativo (personalidade do agente). Conforme é sabido, basta a
    presença de uma única circunstância judicial desfavorável, para que a pena-base seja exasperada acima do
    mínimo legal. O mesmo é possível afirmar no que tange à pena de multa aplicada – 53 dias-multa, no valor
    de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2 O recorrente pede, ainda, a reforma da sentença para
    que seja considerada a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, com o consequente
    reflexo na redução da reprimenda, ainda na segunda fase da dosimetria. Sob este aspecto, entendo que
    merece ser acolhida a alegação recursal. - Compulsando os autos, verifico ter o fato descrito na denúncia
    ocorrido em 06 de fevereiro de 2012, data em que o acusado tinha somente 18 anos de idade, conforme por
    ele próprio afirmado quando ouvido na esfera policial (f. 08). Logo, a sentença deve ser reformada, neste
    ponto, aplicando-se o disposto no art. 65, I, do Código Penal, no sentido de reduzir a pena-base corretamente
    fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de
    reclusão, quando da segunda fase da dosimetria. - Todavia, quanto à alegação de que a atenuante da
    confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP) deveria ser reconhecida e aplicada para reduzir a pena na
    segunda fase da dosimetria, entendo que a insurreição não deve prevalecer, pois a fundamentação da
    ilustre magistrada a quo encontra amparo no interrogatório do acusado, prestado sob o crivo do contraditório
    (mídia digital de f. 113), ocasião em que ele fez as afirmações a que se refere a julgadora. Analisando a
    sentença dardejada, verifico que a confirmação dos fatos narrados na denúncia, por parte do acusado,
    apesar de ele não ter assumido o dolo de roubar, não foram utilizados para a formação do convencimento da
    togada sentenciante, quanto à prática delitiva imputada ao denunciado, motivo pelo qual, nos estritos termos
    da Súmula 5451 do STJ, não há como acolher o pleito recursal, inexistindo motivos para reduzir a pena, sob
    o fundamento de confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), na segunda fase da dosimetria. - Por fim,
    no que diz respeito ao pleito de reforma da sentença, no sentido de modificar o regime inicial do semiaberto
    para o aberto, bem como para que a pena pecuniária seja fixada no mínimo legal, entendo que encontramse prejudicados. Destaco que, para a fixação do regime inicial deve o réu preencher requisitos objetivos e
    subjetivos. - In casu, no quesito objetivo tempo de pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos
    (art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal), mesmo tendo sido reduzida a pena privativa de liberdade nesta instância
    recursal, o benefício não será cabível, pois a reprimenda corporal restou fixada, em definitivo, em 04
    (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3. Provimento parcial do apelo, tão somente para reduzir a pena
    fixada na sentença em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, para
    04 (quatro) anos e 03 meses de reclusão, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, em
    harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, tão somente para reduzir a pena fixada na
    sentença em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, em regime inicial semiaberto, para 04 (quatro) anos e 03
    meses de reclusão, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, nos termos do voto do relator,
    em harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0000701-70.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
    Vital de Almeida. APELANTE: Ednaldo Faustino Martins. ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de Oliveira (oab/
    pb 17.498). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ARMA
    DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS), RESISTÊNCIA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO
    DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DO RECONHECIMENTO DE
    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE
    ATUA DE MANEIRA FUNDAMENTAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO, EMPREENDENDO FUGA COM
    OS COMPARSAS. ATUAÇÃO DO RÉU COMO CONDUTOR DO VEÍCULO ROUBADO. AÇÃO INDISPENSÁVEL À CONSECUÇÃO DOS DELITOS. COAUTORIA CONFIGURADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO
    CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE, E SUCESSIVAMENTE, RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. TESE QUE NÃO MERECE
    ACOLHIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RELATO DO POLICIAL E CONFISSÃO DOS COMPARSAS
    MENORES, RELATANDO A OCORRÊNCIA DA TROCA DE TIROS ENTRE OS RÉUS E OS MILICIANOS.
    CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE DISPARO
    DE ARMA DE FOGO PRATICADO DEPOIS DE CONSUMADO O ROUBO. DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES STJ. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÊS ADOLESCENTES QUE
    FORAM CAPTURADOS EM COMPANHIA DOS ACUSADOS, EM FUGA, DENTRO DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. 4. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO
    RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA.
    IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA DOSIMETRIA DE TODOS OS CRIMES.
    AUSÊNCIA DE REPAROS A SEREM REALIZADOS NA DOSIMETRIA DOS DELITOS. OBEDIÊNCIA AOS
    PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA. HARMONIA COM O PARECER. 1. Configura coautoria, e não
    participação de menor importância, a conduta do agente que, na prática de assaltos, exerce o papel de
    motorista, facilitando as abordagens e assegurando a fuga dos comparsas, não podendo ser aplicada na
    espécie a minorante do art. 29, § 1º, do CP. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 000315688.2015.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j.
    em 28-03-2017). (ementa parcial) – Na hipótese em comento, não obstante o apelante argumentar que toda a
    ação criminosa foi executada pelo comparsa Irenilson de Farias Nascimento, não há de se falar em participação de menor importância, especialmente porque a sua atuação na empreitada criminosa, pelo que se extrai
    dos autos, foi decisiva para a consecução do delito de roubo, figurando este como verdadeiro autor e não
    como mero partícipe, na forma bem observada pelo MM. Juiz sentenciante. – Revelam os autos que os
    acusados dividiram as tarefas, sendo função do apelante após o anúncio do assalto, assumir a direção do
    veículo roubado e empreender fuga com os comparsas, figurando como verdadeiro autor e não como mero
    partícipe. 2. O conjunto probatório dos autos se sobrepõe às teses defensivas de deficiência probatória,
    restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sem a demonstração de qualquer justificativa ou
    excludente, devendo ser, portanto, mantida a condenação, pois a conduta perpetrada se amolda perfeitamente
    ao tipo penal indicado na denúncia, art. 15 da Lei n.º 10826/03, em coautoria. – A materialidade encontra-se
    positivada no Auto de Apreensão e Apresentação (f. 17), no Laudo de Exame de Eficiência de Tiros em Arma
    de Fogo (fls. 75/77v.), nas declarações da testemunha policial que participou do flagrante e nas declarações
    dos menores envolvidos nos delitos, que confirmaram a existência da arma de fogo verdadeira e dos disparos
    contra a guarnição policial. – É oportuno destacar que o delito em comento é “de mera conduta”, evidenciado
    pelo simples ato de disparo do instrumento lesivo nos lugares indicados no tipo, de tal forma expondo a risco
    a coletividade. O perigo, também, é abstrato e presumido, visando a assegurar a incolumidade pública. – Do
    STJ: “Se o crime de disparo de arma de fogo foi autônomo em relação ao de roubo, não tendo servido de apoio
    à preparação ou à execução deste, mas, pelo contrário, foi praticado bem depois de consumado o roubo, razão
    pela qual não se revela cabível a aplicação do princípio da consunção” (AgRg no HC 215.396/MG, Rel. Ministro
    SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 22/11/2012).” – Ainda que estivessem
    em perseguição, o disparos efetuados pelos assaltantes não foram realizados como meio para a ultimação do

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