TJPB 22/11/2019 -Pág. 18 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019
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corrompido na vida criminosa. Inteligência da Súmula nº. 500 do STJ. Deve ser reconhecido o concurso formal
entre os delitos de roubo e corrupção de menores, quando, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os
delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. É sabido que, de acordo
com jurisprudência dominante do STJ, o parâmetro a ser utilizado para aplicar o aumento da pena no concurso
formal de crimes deve ser o número de crimes praticados. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A
PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0018398-87.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Henrique Jorge Freire de Queiroz. ADVOGADO: Felipe Pedrosa Tavares Theofilo
Machado, Oab/pb 22.516. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Wallace Guedes da Silva.
ADVOGADO: Eveline Karine Guedes Queiroz, Oab/pb 12.280. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO
DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE EMITIR CHEQUE PÓS-DATADO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. EVIDENTE A INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO.
DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. “Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão
de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar
comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016) Se a
sanção penal foi imposta de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, com a devida
obediência ao critério trifásico, não cabe falar em exacerbação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0020412-37.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Ronaldo de Souza Silva. ADVOGADO: Adelk Dantas Sousa, Oab/pb 19.922.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. A decisão popular somente pode ser cassada
por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Reanalisas as
circunstâncias judiciais, mostra-se necessária a redução da pena basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0023057-42.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Joeliton da Silva Pereira.
ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EVIDENCIADA. DROGA APREENDIDA
COM OUTRO RÉU. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Havendo fundadas dúvidas acerca da autoria delitiva, não é
possível firmar a condenação, que exige comprovação suficiente dos fatos e de sua autoria. Dessa forma, em
homenagem ao princípio in dubio pro reo, é caso de manter-se a absolvição do apelado, nos termos do art. 386,
VII, do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0023957-59.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat S/a. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Candido Albuquerque, Oab/ce 4.040. APELADO: Izaura
Falcao de Carvalho E Morais Santana, APELADO: Rogerio dos Santos Santana da Silva. ADVOGADO: Jose
Alves Cardoso, Oab/pb 3.562 e ADVOGADO: Edvaldo Manoel de Lima Neto, Oab/pb 17.531. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL SÚPLICA PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA, AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A
conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do direito de ação
previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do processo tenha condições de
acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos. (HC 393.890/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). USO DE
DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CP. PRETENSA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PLEITO DO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO NÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
RECURSO DO ASSISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. O assistente da acusação terá legitimidade
para recorrer quando o Ministério Público não o fizer ou quando o recurso interposto pelo Parquet for parcial, não
abrangendo a totalidade das questões passíveis de inconformismo, o que não se verifica no caso dos autos,
sendo imperioso o não conhecimento do pleito do assistente acusatório. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E NÃO
CONHECER DO RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001050-25.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Ociane Ferreira da Costa, REQUERIDO: Flavio Jose de Lima. ADVOGADO: Oberleide Soares de Carvalho,
Oab/rn 12.710 e ADVOGADO: Mateus Pereira Rosendo, Oab/pb 23.827 E Inngo Araujo Mina, Oab/pb 16.736.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. PERICULOSIDADE DO RÉU.
RISCO DE REPRESÁLIA. PEDIDO DEFERIDO. O deslocamento excepcional da competência racione loci será
admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre
a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento. A dúvida quanto à imparcialidade dos
jurados, face ao receio que a periculosidade do réu lhes provoca, impõe o desaforamento do julgamento para
outra Comarca. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE GUARABIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000175-49.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Sergio Ricardo da Silva Maia. ADVOGADO: Anderson da Silva
Paulino24.732. EMBARGADO: Camara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTÃO NOVA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DO PRESENTE RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. Se a questão levantada pelo recorrente só veio a ser suscitada nas razões dos próprios embargos,
não há que falar em omissão no julgado embargado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000362-47.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Joacildo Guedes dos Santos. ADVOGADO: Joacildo Guedes dos Santos, Oab/pb 5.061. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. REJEIÇÃO
DA DENUNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA ATRIBUÍDA AO ACUSADO. DENUNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RECEBIMENTO DA DENUNCIA QUE SE
IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. Existindo justa causa para o exercício da ação penal, diante a
presença da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos elementos de provas
colhidos no caderno processual, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas(art. 41, CPP). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1 - Faz-se necessária a aplicação da medida de internação ao
agravado se os atos infracionais foram cometidos mediante violência e grave ameaça, e se o mesmo
apresenta reiteração no cometimento de outras infrações graves, conforme inteligência dos incisos I e II do
art. 122 do Estatuto Menorista. 2 – Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, não se exige o trânsito em
julgado da sentença de procedência da representação por ato infracional para fins de configuração da
reiteração delitiva. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao agravo, aplicando ao agravado a medida socioeducativa de internação
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
APELAÇÃO N° 0000078-21.2018.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jose Natalino da Silva Oliveira. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO PELA REVISÃO DA
DOSIMETRIA, POR ENTENDER QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM AVALIADAS DE FORMA
INIDÔNEA, BEM ASSIM, PUGNA PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVIMENTO
PARCIAL. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, com relação ao tráfico de drogas, quando todo o
conjunto probatório amealhado revela o apelante como o autor do delito. Para desclassificar o crime de tráfico de
drogas para o de consumo, mister haver provas contundentes no acervo probatório, capaz de evidenciar o pleito
alegado. Logo, inexistindo tal hipótese, incabível a desclassificação pretendida. Existindo análise equivocada
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõese o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. O benefício contido no §4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, deve guardar correlação com as circunstâncias do agente, tais como primariedade, bons
antecedentes, ou seja, não ser reincidente, além da quantidade da droga apreendida e demais elementos de
prova. No caso em disceptação, deve-se conceder a referida redução, em proporção mais adequada a situação
fática, ou seja, a fração de 1/3 (um terço), sobretudo, quando o agente nunca respondeu a outro processo. A C
O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002621-89.2013.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Humberto Peluchera de Abreu E Jose Victor Paulino da
Silva Junior. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva e ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica
Publica. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. USO DE
EXPLOSIVOS E concurso de pessoas. Condenação. Irresignação. Pleito pela absolvição DO CRIME DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO por falta de provas. SUBSIDIARIAMENTE, pede DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ROUBO TENTADO, APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Confissão perante a autoridade policial. Elementos informativos insertos no caderno processual dando conta da participação do apelante no evento delituoso APONTADO
na sentença. Provas seguras e harmoniosas. Materialidade e autoria induvidosas. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TOCANTE AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA TIPO COM PENA SUPERIOR. DEMANDA, PREJUDICIAL AO SENTENCIADO. PLEITO NÃO CONHECIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO ACOLHIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. FALTA DE REQUISITO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. Quando o apelante pugna por absolvição em crime não lançado na sentença, deve-se desconsiderar o pleito em face da inexistência do fato.
Outrossim, não se toma conhecimento do pleito de desclassificação de tipo previsto na condenação, por outro
crime de pena superior, por ser prejudicial ao sentenciado. Quando as circunstâncias judiciais são valoradas
equivocadamente, eis que fundamentadas de forma lacônica, genérica ou inerentes ao próprio tipo penal, é de
considerá-las neutras ou favoráveis ao acusado, o que autoriza a aplicação da pena-base no seu mínimo legal.
É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento
do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 2ª APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. USO DE EXPLOSIVOS E concurso de pessoas. Condenação.
Irresignação. Pleito pela absolvição por falta de provas. Confissão perante a autoridade policial. Elementos
informativos insertos no caderno processual. Provas seguras e harmoniosas. Materialidade e autoria induvidosas. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCLUSÃO DE fatos NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. sem oportunidade de defesa. POSSIBILIDADE., Enquadramento amparado nos fatos. Rejeição.
Aplicação do princípio da consunção entre o crime de furto tentado qualificado e porte ilegal de arma.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
SEM JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. PLEITO ACOLHIDO.. PROVIMENTO PARCIAL. “Provas regularmente obtidas
no inquérito policial, não elididas na instrução, servem ao convencimento, inclusive para lastrear decreto
condenatório. Hipótese de crimes contra o patrimônio cometidos sem testemunhas. Indícios veementes da
autoria, decorrência das declarações das vítimas e receptadores, incriminadoras dos apelantes”. Em tema de
delito patrimonial, a confissão, mesmo na esfera policial, aliada às provas testemunhais incriminatórias
colhidas e antecedentes vinculados a fatos semelhantes, autorizam a condenação. “O acusado se defende
dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses
mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado,
tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. Quando as circunstâncias judiciais são valoradas
equivocadamente, eis que fundamentadas de forma lacônica, genérica ou inerentes ao próprio tipo penal, é de
considerá-las neutras ou favoráveis ao acusado, o que autoriza a aplicação da pena-base no seu mínimo legal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial aos apelos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004026-67.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira..
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: David Robert da Silva Ramalho. ADVOGADO: Carlos Neves Dantas Freire. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Rejeita-se Embargos Declaratórios quando da análise dos
autos verifica-se que não houve a obscuridade, contradição ou omissão apontada. Acorda a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer, nos termos do
voto do relator. Unânime.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000397-07.2019.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Alcindo Gouveia Lima. ADVOGADO:
Ailton Paulo de Souza. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE
DUPLO HOMICÍDIO. FORTES INDÍCIOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. Já é pacífico o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores de que, havendo inobservância de qualquer regra capaz de ensejar
alguma nulidade, se faz necessário demonstrar o nítido prejuízo causado por quem alega, para só então
reconhecê-la. Para a sentença de pronúncia do acusado basta, apenas, a prova da materialidade do fato e
indícios suficientes de sua autoria, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular. A sentença
de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso
de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR a preliminar de nulidade e,
no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000710-65.2019.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Mista de Sousa/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Jose Allan Dantas de Abrantes. ADVOGADO:
Romero Sa Sarmento Dantas de Abrantes. RECORRIDO: Ademar Nonato de Oliveira E Mário Gibson Barbosa
de Lima. ADVOGADO: Claenildo Batista da Silva. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO
APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DOS CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM CRIME. DESPROVIMENTO RECURSO. 1 - “Nos termos do art. 579 do
código de processo penal: ‘salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro’. Desse modo, a impropriedade na interposição do recurso não enseja o seu desconhecimento
quando inexistir má-fé da parte insurgente, desde que observado, por certo, o requisito da tempestividade” 2 Aduzindo que os fatos narrados não constituem crime, o julgador absolveu sumariamente os querelados, assim,
a decisão deve ser mantida. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 160-76.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO: M.
P. E. P. Representado Por Sua Genitora, Maria Anunciada Gomes Lopes. DEFENSOR: Rosenilda Marques da
Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA, EM TESE,
DE ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ADOLESCENTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA. DESNECESSIDA-
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043950-42.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Yago da Nobrega Souza. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Souto (oab/
pb 5.405) E Alex Richard Souza do Nascimento (oab/pb 18.743) E Jose Augusto Meireles Neto (oab/pb 9.427).
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. PRETENSÃO RECURSAL DE
RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES
RECURSAIS APRESENTADAS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO, ANTE A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DE