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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 - Folha 17

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    TJPB 22/11/2019 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2019

    a realização da instrução probatória adequada, sob pena de se violar o duplo grau de jurisdição. VISTOS,
    relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
    Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução nº 03/
    2016, do Conselho da Magistratura, para, em sequência, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a
    fim de anular a sentença e dar provimento ao apelo.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Joás de Brito Pereira Filho
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000216-80.2019.815.0331. ORIGEM: Comarca de Santa Rita 5 Vara. RELATOR:
    Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Antonio da Silva. ADVOGADO: Silvia Karla Sales de
    Araujo. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E
    MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Nos crimes de violência contra mulher,
    praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da
    colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. – Desprovimento do apelo. ACORDA
    a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
    PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000230-47.2017.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Joás
    de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Josinaldo Isidro da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo.
    POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
    ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE
    APLICAÇÃO DE SURSIS DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O
    ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. – Examinando a petição recursal percebe-se que, a alegação de que poderia ter sido oferecido o instituto do sursis, não foi postulada no recurso de
    apelação, configurando nítida inovação recursal. – Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se
    existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para amoldar a decisão ao
    entendimento do embargante. – Rejeição dos embargos. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por
    Josinaldo Isidro da Silva, que apontam suposta omissão e obscuridade no acórdão das fls. 89/91-v, em razão de,
    segundo o embargante, esta Câmara Criminal, na apreciação do apelo, ter deixado de analisar o fato de que
    poderia ter sido oferecido o instituto do sursis, por entendendo como o menos gravoso e despenalizador.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000243-61.2017.815.0031. ORIGEM: Alagoa Grande. RELATOR: Des. Joás de
    Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Feliciano Tavares, Walcides Ferrejira Muniz, Caio Cassio de O Muniz E
    Marcus Vinicius de O Muniz. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz. POLO PASSIVO: Justica Publica.
    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
    CRIME COMETIDO PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
    MULHER. SÚMULA Nº 589 DO STJ. DESPROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENABASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS
    DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO. AGRAVANTE
    DA REINCIDÊNCIA APLICADA, TAMBÉM, DE FORMA INADEQUADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PRÁTICA
    DELITIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME EM TELA E JÁ UTILIZADA PARA
    VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. DECOTE EX OFFICIO. –
    A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela no que se refere aos
    crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas, haja vista o
    bem jurídico tutelado. – Constatados argumentos inidôneos para sopesar como desfavoráveis alguns vetores
    das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do CP do crime, não sendo, pois, hábeis a elevar o quantum
    da reprimenda como estabelecido, deve haver o decote respectivo no cálculo da pena, ex officio. – Nos termos
    da jurisprudência do C. STJ, “a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior
    à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância
    judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base” (STJ – HC 530.738/RS, Rel. Ministro
    RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Decote da agravante de ofício.
    ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
    PROVIMENTO ao apelo e, DE OFÍCIO, reduzir a pena.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0000774-58.2015.815.0051. ORIGEM: Comarca de Sao Joao Do Rio Do Peixe 1
    Vara. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Geralda Dantas Bandeira E Edilani Gomes
    Pinheiro. ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes. POLO PASSIVO: Justica Publica. FORNECIMENTO DE
    BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ART. 243 DO ECA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. EQUIVOCADA CONSIDERAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM
    TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Suficientemente comprovada a prática do
    delito descrito no art. 243 do ECA, cujos indícios resultam dos depoimentos das testemunhas oculares do fato,
    inadmissível o acolhimento do pleito de absolvição. 2. Evidenciado equívoco na análise de determinada
    circunstância judicial considerada desfavorável aos réus, impositivo o redimensionamento da sanção. 3.
    Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
    dar provimento parcial ao apelo.
    PROCESSO CRIMINAL N° 0001909-63.2010.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Joana Darc Braga. ADVOGADO: Sheyner Asfora. POLO PASSIVO:
    Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO – NEGLIGÊNCIA MÉDICA – PROVA DO
    NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PROFISSIONAL E O RESULTADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –
    INADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE E
    CONDUTA SOCIAL – NEGATIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – MAJORANTE – INOBSERVÂNCIAs
    DE REGRA TÉCNICA DA PROFISSÃO – APLICABILIDADE – EXCLUSÃO INADMISSÍVEL – PENA – REDUÇÃO
    – APELO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. A não observância de um dever subjetivo de cuidado por parte do médico
    de plantão, que deixou de atender adequadamente o paciente, e o resultado lesivo não desejado e nem mesmo
    assumido pelo agente, configura o tipo do art. 121, §3º, do CP, de maneira que a condenação levada a efeito no
    primeiro grau deve ser mantida. 2. Não há bis in idem quando a caracterização da culpa está fundamentada na
    negligência, e a aplicação da causa de aumento da pena se dá por inobservância de regra técnica tomando por
    base outros fatos, como efetivamente ocorreu, pois, além de autorizar a ministração de medicação padrão por
    intermédio de terceiro, ainda não fez uso adequado do equipamento necessário à entubação da paciente,
    necessitando do auxílio de outro médico. 3. A negativação de circunstâncias judiciais com fundamentação vaga
    e imprecisa ou com apoio em situações que integram o próprio tipo penal não serve de justificativa para o
    recrudescimento da pena-base. 4. Recurso provido, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
    Des. João Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0000007-89.2017.815.0361. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Martins de Oliveira.
    ADVOGADO: Roberio Marques Duarte, Oab/pb 7.802. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONSELHO DE SENTENÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO.
    LESÃO CORPORAL LEVE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de
    Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em
    decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio
    da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o
    posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório,
    o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que a decisão combatida tem seguro apoio na prova reunida.
    A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
    PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
    MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000100-58.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luan Mota de Oliveira. ADVOGADO: Maria de Fatima Fernandes Batista - Defensora Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONDUÇÃO DE
    VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELO
    PRAZO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA HIPOTETICAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE
    DE PRESCRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
    APELO PROVIDO. O ordenamento jurídico não contempla a prescrição em perspectiva pela pena hipoteticamente aplicada, in casu, medida socioeducativa. Decisão desconstituída. Devolução do processo ao juízo de origem
    para dar prosseguimento ao feito. “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” (STJ. Súmula
    338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201) A C O R D A a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    17

    APELAÇÃO N° 0000186-92.2017.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: G.b.s.. ADVOGADO: Marcos
    Freitas Pereira - Defensor Publico. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    RECONHECIDA. CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS
    RECURSOS. ART. 581, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO
    EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELO PRAZO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA HIPOTETICAMENTE APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELO
    ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. O ordenamento jurídico
    não contempla a prescrição em perspectiva pela pena hipoteticamente aplicada, in casu, medida socioeducativa.
    Decisão desconstituída. Devolução do processo ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito. “A
    prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” (STJ. Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
    09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
    COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0000826-33.2017.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Orlando Batista Campos. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa,
    Oab/pb 10.179. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
    CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
    ANULAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACATOU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA
    DO VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. DESPROVIMENTO. Encontrado a decisão do Conselho de Sentença apoiada no conjunto probatório reunido, tendo aquele optado por uma das versões apresentadas, não há que
    se falar em cassação da decisão popular. Para que se possa absolver o acusado, com base na tese de legítima
    defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do
    Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0001627-50.2017.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Dilton Silva Santos, APELANTE: Joao Cavalcanti Lopes. ADVOGADO:
    Cicero Soares Fernandes, Oab/pb 20.957. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
    FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO,
    VULGARMENTE CHAMADO DE “CHUPA-CABRAS”, EM CAIXA ELETRÔNICO. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE
    DE CRIME IMPOSSÍVEL. FICÇÃO QUE SÓ SE CARACTERIZA QUANDO COMPROVADA A INEFICÁCIA
    ABSOLUTA DO MEIO. INOCORRÊNCIA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA. PLEITO QUE MERECE ACOLHIMENTO.
    AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO, POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DOS ACUSADOS.
    MODALIDADE TENTADA CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO
    NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO QUE FOI PRATICADO DURANTE A NOITE. HORÁRIO DE MENOR
    VIGILÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO QUE DEVE PERMANECER. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
    CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO NÃO REALIZADA. BENESSE QUE NÃO DEVE SER CONCEDIDA.
    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a configuração do crime impossível, por ineficácia do meio
    empregado, faz-se necessário que o meio seja absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido pelo
    agente. “Se a ineficácia do meio for relativa, haverá tentativa punível” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
    de Direito Penal – Parte Geral I. 2013, p. 542) Não há que falar em desistência voluntária quando o agente não
    consuma o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. “O delito previsto no art. 155, do CP só resta
    configurado quando a ‘coisa alheia’ tenha valor econômico intrínseco. Os dados de cartão bancário não são, por
    si sós, objeto material do crime de furto, porque não tem qualquer valor comercial” (TRF 2ª R.; Acr 000088879.2009.4.02.5102; Primeira Turma Especializada; Rel. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO; Julg.
    27/06/2019; DEJF 11/07/2019) “Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código
    Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade
    da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na
    empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou,
    ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao
    local do crime” (AgRg no AREsp 1234013/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/
    08/2018, DJe 03/09/2018) Não há que falar em reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, se o agente não
    confessa a prática delituosa, seja perante a autoridade Policial ou em juízo. A C O R D A a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
    DESCLASSIFICAR O DELITO E REDUZIR AS PENAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002196-80.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: J.s.da S.. ADVOGADO: Marcos
    Freitas Pereira - Defensor Publico. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
    APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO. SUPLICA PELA MODIFICAÇÃO. INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE DURANTE O CURSO DA REPRESENTAÇÃO. LIMITE ETÁRIO IMPOSTO PARA O
    CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PREVISTA NO ECA. SÚMULA 605 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DECLARAÇÃO DE
    OFICIO. MÉRITO PREJUDICADO. Às medidas socioeducativas previstas no ECA, “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”, conforme o disposto no art. 121, 5º da Lei n. 8.69/90. “A superveniência da
    maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
    curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605 do STJ). A C O
    R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002233-40.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Tulio Menezes de Melo. ADVOGADO: Alberdan Cotta, Oab/pb 1.767. APELADO:
    Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA
    CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. OMISSÃO NA SENTENÇA. QUANTUM DE PENA-BASE. DECISUM QUE PERMITE INTERPRETAÇÃO DE
    FORMA CLARA E LÓGICA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA.
    PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande
    relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem
    testemunhas presenciais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
    DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002479-12.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jordanio Souza da Silva. ADVOGADO: Walber Jose Fernandes Hiluey, Oab/pb 9.969.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, § 1º
    do CP. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ATO CRIMINOSO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
    CULPOSA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a ação do réu se amolda perfeitamente
    ao tipo penal do art. 180, § 1º, do CP, deve ser rechaçada a tese de absolvição. No crime de receptação
    qualificada, se o bem houver sido apreendido em poder do Apelante, caberá ao agente que teve a res furtiva
    apreendida em seu poder, o encargo de comprovar a licitude da posse, invertendo o ônus da prova, o que não
    se verifica na hipótese em deslinde. Estando provado o conhecimento da origem ilícita do objeto receptado pelas
    circunstâncias fáticas do crime de receptação na sua forma dolosa, não há como desclassificar a conduta para
    a modalidade culposa, prevista no § 3º do art. 180 do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0007052-93.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Kleber Ricardo da Silva. ADVOGADO: Jefferson da Silva Vasconcelos, Oab/pb
    25.018. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Desclassificação para a FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. Objeto do crime QUE saIU da POSSE daS vítimaS. Crime do art. 344-b da lei
    n. 8.069/90. Súplica pela absolvição. Alegação de ausÊncia de provas suficientes e de que a menor PARTICIPANTE já era corrompidA. IMPOSSIBILIDADE. Autoria e materialidade comprovadas. DELITO FORMAL. SÚMULA N. 500 DO stj. DESPROVIMENTO DO APELO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL
    ENTRE OS delitos de roubo e corrupção de menores E ALTERAÇÃO do percentual aplicado entre os crimes (ART.
    70, PRIMEIRA PARTE). Redução da pena IMPERIOSA. O delito de roubo consuma-se quando o agente, após a
    subtração, retira as coisas subtraídas da esfera de vigilância da vítima e passa a ter à sua disponibilidade, pouco
    importando que, em curto período de tempo, seja surpreendido e preso pela polícia, não se exigindo a posse,
    muito menos que seja mansa e pacífica. Tratando-se o crime de corrupção de menor de delito formal, desnecessária é a análise do grau de corrupção prévio do adolescente ou se, após o crime, manteve-se o agente

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