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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019 - Folha 11

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    TJPB 28/06/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 28/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019

    processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo,
    ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não
    localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
    qüinqüenal intercorrente”. - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
    previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
    Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
    havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
    da execução;” (REsp 1340553/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES)...., REJEITO a PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA e a PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE
    DA SENTENÇA POR NÃO OPORTUNIDADE DE PREVIA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO, no
    MÉRITO, com amparo no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença
    invectivada em todos os seus devidos termos.
    APELAÇÃO N° 0061 162-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
    Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Azul Companhia de Seguros Gerais ¿. ADVOGADO: ¿ Gustavo
    Guimarães Lima (oab/pb Nº 12.119) ¿. APELADO: Marcos Geriz de Oliveira E Maria do Carmo Vieira Freire ¿.
    ADVOGADO: ¿ Rodrigues Cardoso Santana (oab/pb Nº 16.139b) ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO
    SUBSCRITO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO.
    RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 1.011, inc. I C/C ART. 932, INC.
    III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO...., aplicando o art. 76, §2º, I, C/C
    1.011, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0028291-32.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ismael Vieira Simões -. ADVOGADO: - Maria Nilva Martins
    Cardozo Sousa. Oab/pb Nº. 9.815 -. RÉU: Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba ¿ Detran/pb. -.
    ADVOGADO: - Simão Porfírio do Ó. Porfírio. Oab/pb Nº. 17.208 -. EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA
    NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 127 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
    ILEGALIDADE. ATO COATOR PRATICADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM
    OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Súmula n. 127 – É ilegal
    condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” “Súmula n. 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação de pena decorrente da infração.”..., NEGO PROVIMENTO À REMESSA
    NECESSÁRIA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do
    CPC, e em harmonia com o parecer ministerial.

    11

    Apelação Cível - Processo nº 0002021-60.2014.815.0261. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE. Apelado: UIRASSU DE
    MELO MEDEIROS. Intimação ao (s) Bel.(is) ARTHUR AZEVEDO DO NASCIMENTO P.LEITE, OAB/PB 22281, a
    fim na condição de patrono do apelante para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando
    original da procuração ou cópia autenticada, nos termos do art. 104 do NCPC, bem como para assinar as razões
    do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fl.140.
    Apelação Cível - Processo nº 0008188-14.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT. Apelado: GROUPON
    SERVICOS DIGITAIS LTDA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12189 e BRUNA
    DE PAIVA ARAUJO, OAB/RJ 175284, a fim de na condição de patronos de ambas as partes para regularizar a
    representação processual, em 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso e das contrarrazões, nos
    termos do despacho de fl.186
    Apelação Cível - Processo nº 0049469-81.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: GENIVAL JOSE DOS SANTOS. Apelado: 1º PBPREV-PARAIBA
    PREVIDENCIA. 2º ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA
    OAB/PB 16791, a fim de, na condição de patrono do apelante para, querendo, se manifestar sobre a aludida
    prejudicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de fl.121.
    Apelação Cível - Processo nº 0014608-98.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
    Apelado: MARCOS OLINTO ALVES. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17314-A, a
    fim de, na condição de patrono do apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito, sob pena de não
    conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fl.185.
    Apelação Cível - Processo nº 0906554-36.2006.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Apelado: EDMILSON CALIXTO
    FERREIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA, OAB/PB 2122, a fim de na
    condição de patrono do apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação cível de fls. 51/52, nos
    termos do despacho de fls.66.
    Apelação Cível - Processo nº 0072172-69.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
    Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: BERTA NEVES
    GARCEZ ROCHA. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/PB 20412-A, e JOSE
    ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/PB 20832-A a fim de, na condição de patrono do Apelante, para, em
    10 (dez) dias, apresentar substabelecimento com assinatura original, haja vista que o documento de fl. 108
    é uma cópia com inserção de assinatura digitalizada, sob pena de não conhecimento, nos termos do
    despacho de fl.132.

    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0000237-79.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Nilton
    Marques Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A
    AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
    parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
    localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
    petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
    automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
    na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
    fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
    peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
    Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
    alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
    o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
    12/09/2018) - Não obstante a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero
    peticionamento em juízo, sem que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com
    essas considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO,
    mantendo a sentença em todos os seus termos
    APELAÇÃO N° 0001075-68.2012.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Jose dos Santos Silva E Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/
    pb 4007 e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. APELADO: Os Mesmos.
    APELAÇÃO CÍVEL AUTOR. INSURGÊNCIA ACERCA DE HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
    FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
    ADVOGADO SEM PODERES PARA ATUAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. IRRESIGNAÇÕES MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DAS
    SÚPLICAS APELATÓRIAS. - O apelo do autor não merece ser conhecido, uma vez que desprovido de interesse
    recursal, porquanto não lhe fora imputado o pagamento dos honorários advocatícios. - “Art. 76. Verificada a
    incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará
    prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante
    tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a
    providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência
    couber ao recorrido.” (Código de Processo Civil/2015) Grifo nosso. - Acaso o advogado que elaborou o recurso
    não possua poderes para representar o apelante e, após intimado, permaneça inerte, não ilidindo o defeito
    processual, impõe-se não conhecer do apelo por ausência de requisito de admissibilidade. - “Art. 932. Incumbe
    ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
    os fundamentos dadecisão recorrida;” - (Código de Processo Civil) Grifo nosso Diante do exposto, NÃO
    CONHEÇO DOS RECURSOS, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do CPC.
    APELAÇÃO N° 0001297-24.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Anastacia D. de A. G. C. de Vasconcelos Oab/pb
    6592. APELADO: Marpesa Pneus Pecas E Servicos Ltda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais Oab/pb
    10.050. RECURSO APELATÓRIO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA
    FASE. INÉRCIA DO PROMOVIDO. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO PELO CONCEITUADO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
    DAS DECISÕES JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 489, §1º, III,
    DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
    VÍCIO QUE TORNA SEM EFEITO O DECRETO JUDICIAL. ANÁLISE DAS IRRESIGNAÇÕES QUE RESTOU
    PREJUDICADA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEVE PROFERIR NOVO DECISUM. — O inc. IX, do art. 93,
    da Constituição Federal, impõe que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas.
    Logo, a ausência/deficiência na fundamentação acarreta a nulidade do decisum lançado. - “A fundamentação
    constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se
    como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A Inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza
    constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, e conseqüente nulidade
    do pronunciamento judicial”. (RTJ, 163/1.059). Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas,
    com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO a sentença recorrida, a fim de que profira
    outra no seu lugar, obedecendo ao que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal, restando prejudicada a
    análise das alegações meritórias da apelação cível e do recurso adesivo.
    Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002666-67.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Maria do
    Carmo Santos. ADVOGADO: Alexandre Vieira Ferreira, Oab/pb 9.648. EMBARGADO: Caixa de Previdência dos
    Funcionários do Banco do Brasil - Previ. Vistos etc. Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo
    aos Embargos de Declaração de fl. 280/290, intime-se a parte recorrida para, querendo, pronunciar-se no prazo
    de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0806329-40.2019.815.0000. Relator: Desembargador José
    Ricardo Porto. Agravante: Sistema de Assistência Social e de Saúde Agravado: Farma Vision Distribuidora.
    Intimando o Bel. Hérika Daniella de Souza Menezes (OAB/SP), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com
    o disposto art. 1.021, § 2º do NCPC, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo interno,
    interposto no recurso em referência, contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
    Campina Grande, lançada nos autos da Ação nº 0803558-71.2019.815.0001

    Apelação Cível - Processo nº 0004246-54.2012.815.0251. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO DE FINANCIAMENTOS S/A. Apelado: JOSE
    MESSIAS MORAIS DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) RUBENS GASPAR SERRA, OAB/SP 119859, a fim de, na
    condição de patrono do apelante, para regularizar a representação, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando original
    de procuração e do substabelecimento ou cópias autenticadas, nos termos do art. 104 do NCPC, sob pena de não
    conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fl.149.
    Apelação Cível - Processo nº 0002274-16.2015.815.0131. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ENERGISA PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE. Apelado: JOSE DE
    SOUSA MACIEL. Intimação ao (s) Bel.(is) PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES OAB/PB 11268, a fim
    de, na condição de patrono do recorrente, para que o defeito de representação seja sanado, no prazo de 05 (cinco)
    dias, nos termos do despacho de fl.303.
    Apelação Cível - Processo nº 0018893-08.2013.815.2001. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: HAMILTON FARIAS DA SILVA. Apelado: 1º ESTADO DA PARAIBA.
    2º PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA. Intimação ao (s) Bel.(is) HERBERTO S.PALMEIDA JUNIOR, OAB/PB
    11665, a fim de, na condição de patrono do recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o mencionado
    defeito (não possui procuração), sob pena de não conhecimento do recurso., nos termos do despacho de fls.115.
    Apelação Cível - Processo nº 0073244-55.2013.815.0731. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
    Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: UNICRED DO BRASIL-CONFEDERAÇAO NACIONAL
    DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICREDS. Apelado: UNICRED CENTRAL DO NORTE/NORDESTE.COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO NORTE/NORDESTE. Intimação ao (s) Bel.(is) MARCO TÚLIO
    ROSE, OAB/RS 9551 e RAFAEL LIMA MARQUES, OAB/RS 46963, a fim de, na condição de patronos do
    recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação, juntando original do substabelecimento ou cópia autenticada, sob pena de indeferimento de suas habilitações nos autos, nos termos do
    despacho de fl.835.
    Embargos de Declaração na Apelação Cível - Processo nº 0000547-90.2016.815.0000. Relator(a): Des(a).Saulo
    Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Apelado: JOSE
    ERINALDO COSME NASCIMENTO Intimação ao (s) Bel.(is) JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO, OAB/PB
    14034, a fim de, na condição de patrono do embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
    dias, sobre os embargos opostos, nos termos do despacho de fl.178.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0066370-90.2014.815.2001 - Relator: Exmo. Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: BFB Leasing S/A – Arrendamento
    Mercantil. Embargado: Anderson Brito Lira. Intime-se o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela.
    Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
    manifestar-se sobre os aclaratórios.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000696-52.2017.815.0000 - Relator: Exmo. Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado:
    Hugo Helder Porto Barreto. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Delano Magalhães
    Barros, OAB/PB 15.745, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000178-91.2019.815.0000 - Relator: Exmo. Des.
    Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Bradesco Seguros S/A.
    Embargado: Anderson Santos da Silva. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Fábio
    Carneiro Cunha Lima, OAB/PB 13.527, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
    aclaratórios.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0107704-75.2012.815.2001 - Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Magmatec Engenharia Ltda. Apelado: Augusto Cezar Lacerda
    Brasileiro. Recorrente: Augusto Cezar Lacerda Brasileiro. Recorrido: Magmatec Engenharia Ltda. Intime-se o
    recorrente, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Helanne Barreto Varela Gonçalves, OAB/PB 6.072, para,
    querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a possibilidade de conhecimento parcial do
    recurso adesivo, de ofício, por inovação recursal, com fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil de 2015.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0025441-88.2009.815.2001 - Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado: Derivaldo Domingos de Mendonça
    Filho. Intime-se o apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PB
    128.341-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos do art. 1.007,§4º, do Código de Processo Civil.
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001711-22.2018.815.0000 - Relator: Exmo. Des. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Cavalcanti Primo Veículos Ltda. Agravado:
    Estado da Paraíba. Intime-se o agravante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Guilherme Missagia,
    OAB/RJ 140.829, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, diante da preliminar de
    violação ao princípio da dialeticidade alçada em contrarrazões.
    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000615-06.2017.815.0000 - Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante 01: Paraíba Previdência – PBPREV. Apelante 02:
    Estado da Paraíba. Apelante 03: André Alessandro Wagner Alves da Silva. Apelado: Os mesmos. Intime-se o 3º
    apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Pamela Cavalcanti de Castro, OAB/PB 16.129, para, no
    prazo legal, diante do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, recolher o preparo, a fim de
    regularizar a tramitação do feito.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003102-44.2010.815.0371 - Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
    integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Rodrigo Rodolfo de Melo. Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/
    A. Intime-se as partes, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. José Laurindo da Silva Segundo, OAB/PB
    13.191 e Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a
    possibilidade de anulação da sentença, de ofício, por julgamento citra petita, se manifestem, com
    fundamento no art. 933 do Código de Processo Civil de 2015.

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