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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019 - Folha 12

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    TJPB 28/06/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 28/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2019

    12

    Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0806851-67.2019.815.0000. Relator: Doutor José Ferreira
    Ramos Júnior, Juiz convocado para substituir o Desembargador Leandro dos Santos. Agravante: Unimed João
    Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: G.F.L., representado por seu genitor Ricardo Augusto Lima
    Loureiro. Intimando o Bel. Arthur César Correia Lima Loureiro(OAB/PB 12.927), a fim de, no prazo de legal, de
    conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
    13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
    deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os
    termos de despacho do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação nº 0823492-44.2019.815.2001
    Apelação Criminal nº. 0000798-52.2017.815.0751 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Arsênio
    Pinheiro Soares. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alberdan Coelho de Souza Silva (OAB/PB
    17.984), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
    Juiz de Direito da comarca de Bayeux – 5ª Vara Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0000579-21.2007.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Adonai
    Potter Serrano. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. André de França Oliveira (OAB/PB 19.566), a fim
    de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
    da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0000865-61.2010.815.0751 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Arnaldo
    Rodrigues Fernandes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rodrigo Santos Lemos (OAB/RN 865-A),
    a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
    Direito da comarca de Bayeux – 5ª Vara Mista, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0000565-76.2014.815.0681 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Manoel
    Martins de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Edvaldo Bezerra da Silva (OAB/PB
    15.229), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
    Juiz de Direito da comarca de Prata, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0000419-65.2019.815.0000 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: João
    Cantalice Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Arthur da Silva Fernandes Cantalice (OAB/PB
    24.868), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
    Juiz de Direito da comarca de São João do Cariri, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0000499-19.2018.815.0241 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: João
    Paulo Cruz de Siqueira Britto, Geneses Gonçalves de Oliveira e Wellington Fagner Pereira da Silva. Apelado: A
    Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Ricardo Cavalcanti de Siqueira (OAB/PE 24.021), a fim de, no prazo
    legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
    de Monteiro – 3ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0001792-76.2018.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Ana Paula
    Silva de Amorim. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José Luiz de Queiroz Neto (OAB/PB 25.037),
    a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
    Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0028267-40.2016.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Alda Rosa
    Gonçalves Dias. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alex Taveira dos Santos (OAB/PB 20.553), a fim
    de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
    da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0001405-58.2018.815.2003 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: António Alves
    da Silva Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Elena Cristina Tomaz Pereira (OAB/PB 20.553),
    a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
    do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de
    igual número.
    Apelação Criminal nº. 0014694-93.2013.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Bruno Cesar
    Ramos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Tadeu de Melo (OAB/PB 8.294) e outro, a fim de,
    no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
    da comarca de Campina Grande – 5ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
    Apelação Criminal nº. 0000275-48.2016.815.0501 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Marcos
    Antônio do Nascimento Silva e Márcio Pedro da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. André
    Vinicius Xavier Guedes (OAB/PB 21.383), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
    referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de São Mamedes, lançada nos autos da
    Ação Penal de igual número.
    Recurso Especial - Processo nº 0050089-93.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA.
    Recorrido(01): GERMANO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA.Recorrido(02):PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
    Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto- OAB/PB 17.281. Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Cristina de Oliveira
    Vilarim OAB/PB 11.967 e Outro, causídico do primeiro recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
    contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
    Recurso Extraordinário Processo nº0001224-59.2015.815.01611(4ªCC) – Recorrente: MANUEL FRANCISCO DA SILVA FILHO e IVANEIDE AZEVEDO DOS SANTOS. Recorrido: JOÃO BATISTA DA SILBA. Intimação
    ao(s) Bel(eis): Genivando da Costa Alves OAB/PB 9.005, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
    apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)
    Recurso Extraordinário - Processo nº 0001279-03.2018.815.0000(4ªCC) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido: RICHARD KLEBER SOARES DA COSTA.Intimação ao(s) Bel(eis): Roberto Pessoa Peixoto de
    Vasconcelos OAB/PB 12.378, causídico do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
    Recurso Especial - Processo nº0052037-36.2014.815.2001(4ªCC) – Recorrente: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido: EMMANUEL MARTINS DAMASCENO RODRIGUES.Intimação ao(s) Bel(eis): Rita de
    Cássia Cruz Sampaio Fontes-OAB/PB 26.451-D causídicos do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
    apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
    Recurso Especial - Processo nº 0001574-40.2018.815.0000(4ªCC) – Recorrente: PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(01): JOÃO BEZERRA FILHO. Recorrido(02): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) Bel(eis):
    Clodoaldo Pereira Vicente de Souza - OAB/PB 10.503 causídicos do recorrido(a), a fim de, no prazo legal,
    apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

    Des. Leandro dos Santos
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0058659-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
    Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Carlos Antônio Apolinário, Ozimar dos Santos Oliveira E Lyndon Johson
    Carneiro Lima. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
    EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
    POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º
    DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
    2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º
    da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de
    Serviço percebido pelos Promoventes/Apelados, os quais integram uma categoria diferenciada de servidores. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012,
    concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela
    uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
    militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
    Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
    de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014”. ACORDA a Primeira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
    termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 170.
    APELAÇÃO N° 0001089-69.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab/pe 23.255. APELADO: Djanira Maria da Silva. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araújo de Sousa, Oab/pb 14.431. APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA
    FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL
    RECONHECIDOS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício
    previdenciário da autora, relacionados com empréstimo que nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha
    operacional imputável a instituição financeira. Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido,
    porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. Restando demonstrada a contratação
    fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. Por consequência, as parcelas
    já descontadas no benefício previdenciário devem ser ressarcidas. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e
    da certidão de julgamento de fl.163.
    APELAÇÃO N° 0010054-69.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro, Oab/pb 20.383-a.
    APELADO: Aurino Ferreira Júnior. ADVOGADO: Wesley Abrantes Leandro, Oab/pb 14.391. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
    TELEFONIA. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO DO APELO. A indevida inscrição do nome da parte Autora em cadastros restritivos de
    crédito acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Montante indenizatório
    deve ser mantido considerando o equívoco da Ré, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela Demandante, além do caráter punitivo/compensatório da reparação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
    Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão
    de julgamento de fl.81.
    APELAÇÃO N° 0018505-81.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.
    APELADO: Zenildo Souza E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE
    AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 487, Parágrafo único, DA LEI Nº
    6.830/1980. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - A apreciação da prescrição intercorrente requer um juízo que vai além da mera
    constatação do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, verificando-se também a
    desídia do Ente Público no impulsionamento da demanda, razão por que é imprescindível a intimação prévia da
    Fazenda Pública para se manifestar a respeito da possível prescrição, atendendo ao contraditório prévio e
    evitando a prolação de decisão surpresa, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 e dos artigos 10 e 487,
    Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator e da certidão
    de julgamento de fl. 114.
    APELAÇÃO N° 0024745-13.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Inter Rio Comercial Exportadora Ltda. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho G.
    Silva, Oab/pb 11.689. APELADO: Pedro Luiz da Silva. ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão, Oab/pb 7.093.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA
    DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO
    LITÍGIO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA POSSE. CAUSA DE PEDIR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ERRONEAMENTE INTITULADA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NARRATIVA DOS FATOS
    QUE PREVALECE SOBRE A NOMENCLATURA DA AÇÃO. NATUREZA POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA
    POSSE DIRETA DO AUTOR, DETENTOR DE JUSTO TÍTULO. APELANTE QUE INVADIU TERRENO VIZINHO E REMEMBROU-O JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
    FALSIFICADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA VICIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
    DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O nome dado à Ação é irrelevante para a aferição de sua natureza
    jurídica, que se revela pelo pedido e causa de pedir. Na hipótese dos autos, a pretensão do Autor está
    claramente fundada na posse sobre o imóvel, daí porque a Ação deve ser apreciada como Ação de Reintegração de Posse. Esbulho configurado: Comprovação de que o Réu invadiu o imóvel utilizando-se de Escritura
    Pública de Compra e Venda por ele falsificada, demolindo a casa nele situada e remembrando-o de modo a
    acrescer ao lote vizinho de sua propriedade. RECURSO ADESIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NÃO CONDIZENTE COM O ATO ILEGAL PRATICADO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DO AUTOR QUE PASSOU LONGOS
    ANOS PRIVADOS DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL DE QUE ERA POSSUIDOR. ELEVAÇÃO QUE SE FAZ
    NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS
    FATOS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO NO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
    ADESIVO. Embora seja possível a conversão da obrigação em perdas e danos, esta solução deve ficar
    reservada aos casos de impossibilidade de condenação à tutela específica. Considera-se litigante de má-fé
    aquele que altera a verdade dos fatos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO ADESIVO,
    nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 364.

    Des. José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0000573-76.2016.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
    Porto. APELANTE: Jose Maria de Oliveira dos Santos. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa C. E Silva Oab/
    pb 13.862. APELADO: Energisa Distribuidora de Energia do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Marcelo Wanderley
    Alves Oab/pb 22.528. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS
    ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA DECLARADA NULA EM SENTENÇA TRANSITADA EM
    JULGADO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - É indevida a inscrição do autor nos órgãos restritivos de crédito, por força de débito
    nulo, do que resultam inegáveis danos morais, que se caracterizam como in re ipsa, posto decorrentes da própria
    ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. - “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO
    ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA DECLARADA NULA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida sem justa causa, baseada em débito
    pertinente à recuperação de fornecimento de energia elétrica que foi declarada nula. 2. Concluindo-se que é
    indevida a inscrição em órgãos de restrição ao crédito - Como no caso dos autos em que inexigível o débito
    vindicado -resta caracterizado o dever de a concessionária indenizar os prejuízos decorrentes do ato ilícito. O
    dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como in re ipsa,
    prejuízo aferível pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração, salvo do próprio evento
    em si. 3. Valor do quantum fixado em R$ 5.000,00, consideradas as particularidades do caso e os parâmetros da
    jurisprudência deste tribunal em demandas similares. 4. Sentença de parcial procedência, na origem. Apelação
    provida.” (TJRS; AC 0027844-85.2018.8.21.7000; Pelotas; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein;
    Julg. 25/07/2018; DJERS 03/08/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
    a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
    PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Com essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO,
    reformando-se a sentença para condenar a demandada ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.

    APELAÇÃO N° 0028769-60.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
    Santos. APELANTE: Visão Investimentos Imobiliários Ltda (2ª), APELANTE: Gilvânia Nogueira da Silva (1ª).
    ADVOGADO: Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão, Oab/pb 3.397 e ADVOGADO: Jamila Helena de Araújo Silva,
    Oab/pb 15.493 E Outro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
    AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TERRENO EM LOTEAMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 1994. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO VENDEDOR A COMPRADORA PARA A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
    DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. TENTATIVA DE REGISTRO DA COMPRA NO CARTÓRIO DE REGISTRO
    DE IMÓVEIS REALIZADA NO ANO DE 2007. ASSENTAMENTOS REGISTRAIS NÃO REALIZADOS. IMÓVEL
    QUE ESTAVA REGISTRADO EM NOME DE UMA TERCEIRA PESSOA. CONSTATAÇÃO DA VENDA DO TERRENO EM DUPLICIDADE. PRIMEIRA COMPRADORA, APELANTE, PREJUDICADA. AÇÃO QUE BUSCAVA,
    ALTERNATIVAMENTE, ANULAÇÃO DO NEGÓCIO OU FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
    SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE MANTER HÍGIDO O SEGUNDO NEGÓCIO REALIZADO,
    E REGISTRADO FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL, EM VALOR CORRESPONDENTE AO
    VALOR DA SEGUNDA VENDA DO LOTE. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS A NECESSIDADE DE
    ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO, ATUAL, DO
    IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO, ATUAL. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO. PROVIMENTO AO
    PRIMEIRO APELO. - São fatos incontroversos que a Primeira Apelante adquiriu da Segunda um terreno
    localizado no Loteamento Visão Panorâmica, situado no bairro do Altiplano Cabo Branco, nesta Capital, estando
    especificada sua localização exata como Quadra 337, lote 7, do citado loteamento imobiliário; que a Segunda
    Apelante nomeou a Primeira como sua Procuradora, com Poderes específicos, e irrevogáveis, para fazer uso de
    todos os atributos da posse e do domínio, referente ao citado terreno, consoante a Procuração de fl. 17; e, por
    fim, que a segunda venda, do mesmo terreno, objeto desta contenda, a Sra. Maria Pereira Roxburg, que, de boafé, adquiriu o bem imóvel e o transferiu para seu domínio, cartorialmente, uma vez que a Primeira Apelante,
    mesmo ultrapassado 13 anos, ainda não tinha transferido o domínio do imóvel para sua propriedade. - A Sentença
    Recorrida acertou ao manter hígido o negócio celebrado com a terceira de boa-fé, condenando, por outro lado, a

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