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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019 - Folha 9

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    TJPB 10/05/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019

    há como se proceder a redução da pena, eis que corretamente valorada, à luz do princípio da proporcionalidade
    e da razoabilidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
    em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
    PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0001312-22.2009.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: G. L. C.. ADVOGADO: Carollyne Andrade Souza - Defensoria. APELADO: Justiça
    Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. MÁ AVALIAÇÃO. APELO PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o
    redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO
    DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0001652-75.2003.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Ana Tavares de Franca. APELANTE: Ministerio Publico, APELANTE: Francisco
    da Silva. ADVOGADO: Jose Francisco Ramalho, Oab/pb 8.025 e ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/
    pb 5.510. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. APELOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO
    PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
    ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO
    APELO. PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO. É possível a cassação da decisão proferida pelo Conselho
    de Sentença, quando ela acolhe uma versão que não encontra suporte na prova dos autos, pois não é de se admitir
    que a conclusão dos jurados seja completamente divorciada do contexto probatório. Sendo a decisão manifestamente contrária às provas dos autos, esta deve ser cassada, e o réu, submetido a novo julgamento perante o
    Tribunal do Júri. Com o provimento do apelo manejado pelo Órgão Ministerial, resta prejudicada a análise do recurso
    defensivo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
    PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO, NOS TERMOS
    DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0001950-73.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luiza Lima Bernardo. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira, Oab/pb 6.639.
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
    PARA ESTES FINS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
    RECONHECIMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MERA MENÇÃO A AMEAÇAS. TESE DEFENSIVA
    QUE NÃO SE COADUNA SEQUER COM A FALA PRODUZIDA PELA PRÓPRIA RECORRENTE. CRIME DE
    TRÁFICO CARACTERIZADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
    PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO QUE
    SE MANTÉM. APELO DESPROVIDO. Nos termos do art. 156 do CPP, compete à defesa a comprovação da
    excludente de culpabilidade e, não havendo a comprovação concreta de que o acusado agiu sob coação moral
    irresistível, apenas apresentando meras alegações de supostas ameaças e coações, deverá ser o pleito de
    absolvição com exclusão da culpabilidade em razão de coração moral irresistível rechaçada de imediato.
    Demonstrado o caráter de estabilidade e de permanência no comércio ilícito de entorpecentes, resta caracterizado o crime de Associação para o Tráfico, delineado no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. ACORDA a Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002334-67.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Thiago de Souza Caju. ADVOGADO: Dalton Cavalvanti Molina Belo, Oab/pb 7.191 E
    Jose Celestino Tavares de Souza - Defensor. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL
    Roubo QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. Corrupção de menores. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. desclassificação para o crime de furto. Grave ameaça configurada. Inviabilidade. Manutenção da condenação. REPRIMENDA. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. provimento PARCIAL do recurso. Inviável a desclassificação do delito de roubo para o
    crime de furto quando as provas amealhadas aos autos, vislumbrar-se configurado o emprego de grave ameaça
    à pessoa, para obtenção de coisa alheia móvel. Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra
    amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena – individual e coletivamente considerada - sido dosada de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal
    e respeitando o artigo 93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante o número dos
    delitos e as circunstâncias judiciais consideradas. Aplica-se o concurso formal próprio previsto no art. 70, caput,
    primeira parte, do Código Penal, uma vez que o réu, ao cometer os crimes de roubo e de corrupção de menores,
    tinha em mente a única intenção de subtrair o bem do lesado, e não de corromper o adolescente que estava em
    sua companhia, de modo que, com uma única conduta, praticou dois delitos. ACORDA a Câmara Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002895-53.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Alberto da Silva Andrade. ADVOGADO: Romulo Leal Costa, Oab/pb 16.582 E Jose
    Fernandes de Albuquerque - Defensor Publico. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
    CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA.
    CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESAVENÇA FAMILIAR. NEGATIVA DE AUTORIA.
    ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO DA IRMÃ. PROVA TESTEMUNHAL EM HARMONIA. ÔNUS DA
    PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUANTUM CORRETAMENTE
    IMPUTADO. APELO DESPROVIDO. Conforme o art. 156 do CP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
    Estando a decisão amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo as penas sido dosadas
    de modo correto, observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo
    93, IX da Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0003949-24.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maurilio Jose Martins de Souza Filho, APELANTE: Michel Antonio Gomes de Lima.
    ADVOGADO: Maria do Socorro Tamar Araujo Celino - Defensora e ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira P. de
    Menezes, Oab/pb 3891. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL. DOIS RECORRENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE
    AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
    PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA PARA O DELITO CONSUMADO. RES QUE SAIU DO DOMÍNIO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas autoria e materialidade delitiva, não há que falar em
    absolvição. Consuma-se o crime de roubo quando a res sai do domínio da vítima. Para a caracterização do roubo
    basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado temor de mal grave, podendo a
    gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que aptos a inibir ou impedir a
    resistência da vítima. Se a pena foi afastada discretamente do mínimo legal, sendo fixada de modo razoável e
    proporcional, não há que falar em exacerbação. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0008569-07.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. APELANTE: Anderson Felipe Magalhaes Vasconcelos. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento,
    Oab/pb 6064. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO USO DE ARMA E
    CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.PRELIMINARMENTE. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
    DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (ARE 964246). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NO CONCURSO FORMAL SOMA-SE AS PENAS DE
    MULTA. EX OFFICIO. ERRO MATERIAL NO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADA. DESPROVIMENTO. Conforme o artigo 99, “caput” e §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso, só podendo
    o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
    concessão da gratuidade. Segundo o STF, não se afigura possível o recurso em liberdade requerido quando
    confirmada sentença condenatória em segundo grau, devendo ter imediata execução provisória. Diante das provas
    produzidas nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Restando demonstrado
    que a pena-base imposta ao apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 59 do CP, não há o que modificar o
    quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente
    à reprovação do fato. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
    em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO VOTO
    DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0030309-62.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Thiago Dantas da Silva. ADVOGADO: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti, Oab/
    pb 10.342-a E Marcio Sarmento Cavalcanti, Oab/pb 16.902. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
    CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. USO DE RECURSO QUE IMPOSSI-

    9

    BILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL. APELOS. PRELIMINARES. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. USO DE EXPRESSÃO DE
    CUNHO PEJORATIVO. DIREITO AO SILÊNCIO. QUESITOS. EXPLICAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
    FRAÇÃO DE 1/6. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. À luz do art. 563 do CPP, faz-se imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa para
    que o ato seja declarado nulo. A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça
    firmou-se no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade apenas
    relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e dependendo de comprovação de efetivo prejuízo,
    consoante o princípio do pas de nullité sans grief. […] (STJ. AgRg no HC 471.979/ES, Rel. Ministro FELIX
    FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) Não há que se falar em ofensa ao artigo
    484 do CPP se não demonstrado que os jurados foram, indevidamente, influenciados pelo juiz-presidente ao
    ministrar explicações sobre os quesitos Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
    CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda
    no tocante a sua dosimetria. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o aumento da pena em
    razão da agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, em regra, há de ser fixado no patamar de
    1/6 (um sexto). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
    REJEITAR AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
    PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0039585-42.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. APELANTE: Rosangela Bezerra Costa E João Paulo dos Santos. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva
    Nascimento, Oab/pb 6.064. APELADO: Justica Publica. APELOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA
    DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do
    delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória dos réus, pois a evidência dos autos
    converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou
    suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que
    detivesse algum interesse em incriminar falsamente os réus. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
    RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000124-28.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Joscivan Abreu de Carvalho. ADVOGADO: Paulo
    Sabino de Santana, Oab/pb 9231. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUDENTE NÃO CLARAMENTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
    DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À sentença de pronúncia basta a indicação de
    elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não sendo necessária a existência de
    prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas somente em plenário, pelo Conselho de
    Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. Não estando demonstrada, de forma
    inequívoca, eventual excludente de ilicitude alegada como tese da defesa, deverá ser o acusado submetido a
    Júri Popular, já que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao
    princípio do “in dubio pro societate”. Ao decretar a prisão preventiva do réu, deve o Magistrado se pautar em fatos
    concretos que demonstrem ameaça à ordem pública, conveniência para a instrução criminal ou risco à aplicação
    da lei penal, sob pena de, não o fazendo, incorrer em constrangimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS
    PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
    COM O PARECER MINISTERIAL.
    Des. Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO N° 0021897-16.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Ivana Maria Lins Araujo. ADVOGADO: Diego Fabricio Cavalcanti de Albuquerque (oab/
    pb 15.577). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO.
    IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO OBJURGADAS E COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TESTE DE ETILOMETRIA, TERMO DE CONSTATAÇÃO DE
    SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, PRINCIPALMENTE, PELA CONFISSÃO DA ACUSADA EM JUÍZO. 1) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO
    ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DO ART. 59 DO CP. AFERIÇÃO NEGATIVA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM
    PATAMAR PROPORCIONAL. ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO. SEGUNDA
    FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 02 (DOIS)
    MESES. POSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO PREVÊ A REDUÇÃO EM FRAÇÃO. PENA FINAL MANTIDA EM
    01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, 12 (DOZE) DIAS-MULTA, ESTE À BASE DE 1/30
    (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
    PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
    RESTRITIVA DE DIREITO, NA MODALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. 2) MANUTENÇÃO
    DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A materialidade e a autoria delitivas, mesmo não sendo
    objeto de insurgência, restam patenteadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/07), Teste de etilometria (f.
    14), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (f. 15), Boletim de ocorrência (fls.
    19/19v) e, principalmente, pela confissão da acusada em Juízo (mídia à f. 100). 1) Nos termos do art. 59 do CP,
    o magistrado deve fixar a reprimenda em um patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
    crime e, seguindo o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP, analisar as circunstâncias judiciais, das
    quais deve extrair a pena base para o crime cometido, sempre observando as balizas a ele indicadas na lei penal.
    - Na primeira fase, a magistrada singular considerou em desfavor da ré 01 (uma) circunstância judicial, a saber,
    a culpabilidade, com lastro em fundamentação idônea a justificar a exasperação da reprimenda, fixando a penabase em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. E o fez, observando as regras analíticas de modo
    satisfatório no sistema trifásico, a magistrada de primeiro grau. - A elevação da reprimenda basilar restou
    devidamente fundamentada, porquanto a sentenciante, ao fazê-lo, considerou a existência de circunstância
    judicial desfavorável, não se mostrando, na presente hipótese, desproporcional. - STJ: “A ponderação das
    circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação matemática, em que se dá pesos
    absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos levando-se em conta as penas máxima
    e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas, sim, um exercício de discricionariedade vinculada.
    Precedentes.” (AgRg no AREsp 1332802/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
    TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018). - Na segunda fase, foram analisadas as circunstâncias
    atenuantes e agravantes previstas nos artigos 65, 66 e 61, do CP. In casu, a julgadora reconheceu a atenuante
    da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), e diminuiu a pena em 02 (dois) meses, perfazendo o total
    da sanção em 01 (um) ano de detenção, a qual se tornou definitiva ao fim do procedimento dosimétrico. 3)
    MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do
    voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de
    precedentes do STF (repercussão gera, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
    em 10/11/2016, por exemplo).
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007171-68.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Wagner Luiz Pereira da Silva. ADVOGADO: Francisco Glauberto Bezerra Junior (oab/pb 12.021). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
    APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1) APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO RECEPÇÃO DO ART. 385 DO CPP E AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO
    ACIDENTE E NO ÔNIBUS. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES NÃO INSURGIDAS NAS RAZÕES APELATÓRIAS.
    VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA DE DEFESA QUE FORAM SATISFATORIAMENTE ENFRENTADAS NO
    ACÓRDÃO OBJURGADO. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2)
    ARGUMENTO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3) CORREÇÃO EX
    OFFICIO DE ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE, À F. 192V, CONSIGNA QUE HOUVE ATROPELAMENTO.
    CORREÇÃO NECESSÁRIA. CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO CONDENADO DE TER DADO PARTIDA
    BRUSCA NO ÔNIBUS, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA SUBIU O PRIMEIRO DEGRAU, CAUSANDO A
    QUEDA DESTE E O CONSEQUENTE FALECIMENTO. 4) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CORREÇÃO EX
    OFFICIO DE ERRO MATERIAL. 1) Os pontos aqui levantados de não recepção do art. 385 do CPP, que prevê
    a possibilidade do julgador de condenar o acusado, ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição,
    e a ausência de laudo pericial no local do acidente e no ônibus sequer foram matéria de objeção no recurso
    apelatório, com se infere na petição de fls. 144/160. - É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos
    aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619
    do Código de Processo Penal. - No julgamento do EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 1481502/RJ, o STJ
    evidenciou o entendimento de que “Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um
    dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.”
    Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2) Requer o recorrente
    que sejam acolhidos os embargos declaratórios para corrigir contradição no julgado. Entretanto, não se trata de

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