TJPB 15/02/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade
responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)”. - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de
matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.”1
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 252.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003495-96.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Patos.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev
¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Emanuella Maria de Almeida Medeiros.. APELADO:
Izenilda de Almeida Lacerda. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza Oab/pb N. 10.503. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. GENERALIDADE
E DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ALTERAÇÃO
DO DECISUM QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PBPREV E
DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Gratificação de Atividade Judiciária foi delineada com caráter de verba propter
laborem, ou seja, o seu pagamento somente encontrava razão de existir enquanto o servidor estivesse desenvolvendo atividade excepcional. Por outro lado, a sua concessão era realizada de forma não linear (valores
diversos para servidores do mesmo quadro funcional) e com caráter não universal (nem todos os servidores do
Poder Judiciário Paraibano eram contemplados). Sobrevindo normativo que altera a constituição do benefício,
recebendo contornos de definitividade e generalidade, se reveste de legalidade o desconto previdenciário. Constatando-se o desconto previdenciário indevido das verbas percebidas a título de terço de férias, imperiosa
se faz a repetição do indébito, porquanto tais valores não integram o benefício do contribuinte, afrontando o
princípio da contributividade consagrado no sistema de previdência pátrio. - Quanto aos juros de mora, relativos
à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária, depreende-se que os mesmos têm nítida
natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. - No que pertine à correção monetária, esta deverá incidir a partir dos
recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em
atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 158.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009059-78.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Edmarcos
Soares. ADVOGADO: José Francisco Soares ¿ Oab/pb Nº 14.897. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS VINCENDAS. DIREITO DO AUTOR. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO, PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a sentença, a fim de que os anuênios sejam
atualizados pelo valor do soldo da época da Medida Provisória nº 185/2012, bem como para determinar o
pagamento das diferenças entre referida data e a efetiva atualização, sem prejuízo do que era devido no período
anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao
tempo do arbitramento. - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não
tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que
pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00158335620158152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 22-11-2017) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento ao apelo do Estado da Paraíba, dar provimento parcial à remessa necessária e dar provimento ao
recurso adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 89.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018183-85.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. APELADO:
Elvis Francelino Pereira da Silva. ADVOGADO: Natalicio Emmanuel Quintella Lima Oab/pb 11.870. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRESSÃO
FUNCIONAL VERTICAL. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA ANÁLISE. ATRASO
INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO IPCA. REFORMA.
CÁLCULO QUE DEVE TER COMO BASE O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INADEQUADO. TRANSFERÊNCIA PARA A
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do
servidor no momento em que foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiro retroagem a
esse momento, por ser da essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que
preenche os elementos em relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias.
Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no
qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor.” - “Mostra-se possível
o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a
demora decorreu de lentidão da administração na condução do processo.” - Considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E, e não pelo IPCA, como pontuou o magistrado. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida,
os honorários advocatícios somente serão fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85,
§ 4º, II, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 54.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020826-79.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Ediones Guedes da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO E RESERVA
REMUNERADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE AGREGAÇÃO. DEMORA NA DURAÇÃO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - “Cabível
a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária da remuneração da parte, em
razão da demora da Administração em deferir sua passagem à reserva remunerada, mormente quando a lei
estabelece prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado”. In casu,
o prazo de 30 (trinta) dias é razoável e previsível na Lei Federal 9.784/99, devendo manter a decisão a quo.
- “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso
submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no
julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em
se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem
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ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período
posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121290-82.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Clodomiro
Pereira Vicente de Souza. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CONCLUSÃO DO CURSO
DE FORMAÇÃO SUB JUDICE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO IGUAL AOS DEMAIS
SOLDADOS PM-02. POSSIBILIDADE. APELADO EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO SEMELHANTE AOS DEMAIS POLICIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - O apelado faz jus à remuneração igual aos demais soldados, principalmente porque o fato de haver
concluído o curso de formação de soldados, amparado por uma tutela antecipada, não pode servir de alicerce
para a Administração Pública violar os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos no
art. 37, caput, da Constituição Federal. - O caso tratado nos autos não é de reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim de retribuição a uma situação de fato, estabelecida em lei, qual seja, o exercício regular de uma função pública sem a devida compensação pecuniária.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 205.
APELAÇÃO N° 0000470-97.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Brb-banco de Brasilia S/a. ADVOGADO:
Haroldo Wilson Martinez de Souza Oab/pb 20.366-a. APELADO: Maria do Socorro Altino Formiga. ADVOGADO:
Andre Gomes Bronzeado Oab/pb 14.439. APELO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a
1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória
nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 176.
APELAÇÃO N° 0000643-64.2014.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz. RELA TOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Roseane Costa Silveira. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva ¿ Oab/pb 13.862. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. encargos moratórios. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ,
AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que
se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 146.
APELAÇÃO N° 0000658-05.2012.815.0521. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Mulungu.
ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10.057. APELADO: Socorro de Fatima Cabral. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10.751. APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O embargante ao alegar o excesso
de execução de sentença, se faz necessário, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo,
em razão do disposto no art. 535, §2º, CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 45.
APELAÇÃO N° 0000806-17.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Pelo
Procurador Eduardo H. Videres de Albuquerque. APELADO: Associação dos Amigos do Portal da Alvorada E
Procurador: José Raimundo de Lima. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. PROPOSITURA E TRAMITAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 915 DESSE DIPLOMA. INÉRCIA DO POLO
AUTORAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO OPORTUNA ÀS CONTAS APRESENTADAS. PRECLUSÃO. ATAQUE ÀS
CONTAS REALIZADA ANOS APÓS AQUELE PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. SALUTAR APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO JUÍZO A QUO. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM APELADO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - In casu, exsurge a manifesta perda da faculdade processual por decurso de prazo, consubstanciada na configuração da preclusão temporal, uma vez que, mesmo após apresentadas as contas pelo polo
passivo e intimado o Estado autor para se manifestar acerca daquelas (fl. 184), na forma do art. 915, § 1º, do
CPC/73, o mesmo persistira inerte, passando a manifestar sua irresignação quanto às contas apenas 8 (oito)
anos após, consoante fls. 233/234. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 268.
APELAÇÃO N° 0000821-06.2002.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Romero Jose Galvao de Araujo.
ADVOGADO: Andre Luis Luna Leite Oab/pb Nº 10.222. APELADO: Maria Jose Galvao de Araujo Filha. ADVOGADO: Jose Marcio Alves de Barros Oab/pe Nº 16.151. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR CONFIGURADO.
RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. BENFEITORIAS E LUCROS CESSANTES. NÃO
COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO VALOR A SER RESTITUÍDO. RELAÇÃO
CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO (PAGAMENTO) E DA CITAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. ESCORREITA FIXAÇÃO DO TERMO DE INÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - “Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, verificado o
inadimplemento contratual pelo promitente-comprador no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, impõese a rescisão do pacto, com retorno das partes ao status quo ante” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00016260720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 30-052017). - Não tendo o recorrente demonstrado a realização de benfeitorias no imóvel, não há que se falar em
indenização em razão destas. Igualmente, inexistindo comprovação acerca dos lucros cessantes, não há como
se deferir a pretensão do seu pagamento. - A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação, tendo em vista a relação contratual entre
as partes. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 341.
APELAÇÃO N° 0000870-18.2014.815.0501. ORIGEM: Comarca de São Mamede. RELA TOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu
Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque. APELADO: Elias Jose de Araujo Junior. ADVOGADO: Paulo
Cesar de Medeiros Oab/pb 11.350. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS
DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS
PROBANDI. DESPROVIMENTO DO APELO. - “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais
previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso
IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do
CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação
de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa