TJPB 15/02/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada
ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Nesse contexto, conforme
se observa dos autos, o ente público não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito da parte autora ao recolhimento dos depósitos fundiários, nos termos do art. 373, II, do CPC. - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de
matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.”2
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO N° 0015097-96.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Lea
Maria Pereira Pinto dos Santos. ADVOGADO: Nadia Karina de Moura Maciel Oab/pb Nº 10.630. APELADO: Ipsem
¿ Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador,
Floriano de Paula Mendes Brito Júnior. APELAÇÃO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO DO EXTINTO
COM O MUNICÍPIO DESFEITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA AUTORA.
CPC, ART. 373, I. RECURSO DESPROVIDO. - Não tendo a autora demonstrado a existência de vínculo do
falecido esposo com o Município, bem assim restando demonstrado o rompimento desde longa data, descaracterizando a condição de segurado, a pretensão de perceber pensão por morte deve ser negada, tal como fez
o magistrado de primeiro grau. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento constante à fl. 105.
APELAÇÃO N° 0001048-04.2014.815.0521. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Alagoinha.
ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes Oab/pb 10.057. APELADO: Maria Jose Nascimento dos Santos. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho Oab/pb 10.506. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO POLO VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA
GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI N. 1.060/1950 E DO NOVEL
ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE NATUREZA
ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante pacífico
entendimento jurisprudencial, o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência
ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem assim do artigo 98, §§ 2º e 3º, do
Novo Código de Processo Civil. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 31.
APELAÇÃO N° 0017692-44.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ccb Brasil ¿ China
Construction Bank Banco Múltiplo S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento ¿ Oab/ba 14.454. APELADO: Comércio
E Rebeneficiamento de Cereais Mercosul Ltda. ADVOGADO: Wellington Marques Lima ¿ Oab/pb 5.672. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTO NÃO REQUERIMENTO
PRÉVIO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. PROTOCOLO APRESENTADO. SUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO Para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, é necessária a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, bem como a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido
em prazo razoável, além do pagamento de custo do serviço para apresentação do contrato. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0001088-26.2016.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Afonso
Bernardo Pequeno. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb 15.155. APELADO: Estado da
Paraíba, Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO PROMOVENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO EM VALOR NOMINAL. VANTAGEM PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - Com a entrada em vigor da Lei
Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba), na parte
referente às Disposições Finais Transitórias, determinou-se que todos os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores ficariam congelados pelo seu valor nominal e seriam reajustados anualmente, na forma
estipulada no § 2°, do art. 191. Nessa ordem de ideias, entendo que a progressividade do adicional por tempo de
serviço estabelecida no art. 161, da Lei Complementar nº 39/85, não deve ser aplicada à hipótese, como requer
o demandante, haja vista tal legislação encontrar-se revogada pela Lei Complementar nº 58/2003. - Não existe
direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo possível à lei superveniente promover a redução ou
supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, conquanto preservado o montante global dos
vencimentos, de acordo com a orientação jurisprudencial dos nossos tribunais. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 266.
APELAÇÃO N° 0001646-26.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu
Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320
(TEMA 916). SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO
TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE
FÉRIAS. INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO. RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE
765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016). - Desse modo, demonstrada a
incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA
916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, reconsiderar parte da decisão anterior, para
excluir da condenação do Estado da Paraíba, o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e a
indenização compensatória do PASEP, negando, consequentemente, provimento ao Apelo da parte Autora e
dando provimento parcial ao Apelo do Estado da Paraíba, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 366.
APELAÇÃO N° 0002860-06.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Arnaldo Tunico de
Souza. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15.709. APELADO: Rocha Madeiras E Ferragens Ind. E Com.
Ltda. ADVOGADO: Eduardo Braga Filho ¿ Oab/pb 11.319. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTES OS
PEDIDOS. - O protesto indevido caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência,
nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais
deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a
vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0006901-69.2014.815.001 1. ORIGEM: 9ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Campina Pneus E Peças
Para Veículos Automotores Eireli E Outros. ADVOGADO: Thelio Farias Oab/pb 9.162. APELADO: Itau Unibanco
S/a. ADVOGADO: William Carmona Maya Oab/sp 257.198. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO. RECURSO. DISCUSSÃO ACERCA DA
CORREÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INÉPCIA. ART. 321 c/c 485, I, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - […] não
atendida a ordem de emenda à inicial e tendo transitado livremente em julgado a decisão que a determinou, a
manutenção do indeferimento da peça inaugural é medida de rigor, sendo inoportuna a discussão acerca da
necessidade da emenda determinada, eis que acobertada pelo manto da preclusão” (TJ-MG - AC:
10000180906596001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 04/12/0018, Data de Publicação: 13/
12/2018). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 441.
APELAÇÃO N° 0012996-28.2015.815.2001. ORIGEM: 7ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Psa Finance Brasil
S/a. ADVOGADO: Ana Carolina F. T. Dantas ¿ 14.672. APELADO: Lisiane Graziadino Borba. ADVOGADO:
Renata Rodrigues Tavares 17.966. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ATRASO NO ENVIO DO CARNÊ PELA EMPRESA. INSCRIÇÃO
DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC,
E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA N. 479, DO STJ. ABALO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Não tendo o banco réu apresentado documento que contrariasse as
afirmações do promovente, apelante, e pudesse justificar a negativação de seu nome em razão de atraso no
pagamento de dívida a si imputada, ônus que lhe incumbia, segundo art. 373, II, do NCPC, impõe-se a
condenação em indenização por dano moral. - A inscrição do nome de consumidor em cadastro restritivo de
proteção ao crédito, em razão de atraso no envio do carnê ao consumidor dado causa pelo banco fornecedor dos
serviços, provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável
obrigação de indenizar os danos morais, os quais se verificam, na espécie, de forma pura ou in re ipsa. - Nessa
esteira, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0019268-72.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: José Roberto Pereira de
Lima. ADVOGADO: Daniel Galvão Forte ¿ Oab/pb Nº 12.367. APELADO: Banco Santander Brasil S/a.. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1853-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA TAXA APLICADA. DESCABIMENTO. TAXA PRATICADA BASTANTE SUPERIOR AO VALOR
DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EXPLÍCITA. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Em que
pese não serem aplicáveis, às instituições financeiras, as limitações impostas pela Lei de Usura às taxas de
juros, é abusiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança desse encargo em
patamares excedentes à taxa média de mercado apurada, pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação,
para operações de mesma natureza”. No caso, constatando que o percentual pactuado é exagerando, estando
sete pontos percentuais acima do valor da taxa média de mercado, impositivo o afastamento da abusividade.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento constante à fl. 105.
APELAÇÃO N° 0026439-85.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraíba, Pelo Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Associação Desenvolvimento Comunitária
Rural de Serraria. ADVOGADO: Defensor Público Francisco de Assis Coelho. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 1 (UM) ANO, POR NEGLIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. ART. 267, INC. III, DO CPC/73, VIGENTE
À ÉPOCA. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. RECURSO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Configurase o abandono da causa quando o processo resta paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência da parte
autora, precedendo à extinção do feito, a intimação pessoal e sem êxito daquela, para cumprir a falta em 48
horas, nos termos do artigo 267, II e § 1º do CPC/1973, vigente à época. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 309.
APELAÇÃO N° 0053242-03.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Kleber Wellington Carlos Rocha. ADVOGADO:
Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozario Oab/pb 252-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS
JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICA CANCELADA. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Verificando-se a abusividade dos
encargos em discussão, faz-se imperioso determinar a repetição do indébito das diferenças pagas a maior a tais
títulos. A esse respeito, há de incidir, na espécie, a restituição em dobro, porquanto já reconhecida, nos autos da
ação primeva, afeita à discussão da legalidade das tarifas contratuais, a má-fé da instituição bancária, essa,
indiscutível, pois, na presente demanda”. (TJPB – AC 0001471-33.2018.815.0000 – Rel. Des. João Alves da
Silva – 4ª C. Cível – j. 10/12/2018) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0063980-21.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª vara Cível da Comarca da Capit al. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Editora Globo S/a.
ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte Oab/pe 20.397. APELADO: Coriolano Coutinho. ADVOGADO:
Thiago Paes Fonseca Dantas Oab/pb 15.254. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. MATÉRIA DE CUNHO SENSACIONALISTA. ABALO À HONRA
CONFIGURADO. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovada a veiculação de em matéria ligando o autor à prática de suposta “captação de recursos para custeio da campanha
eleitoral”, imperativo o reconhecimento da extrapolação do direito constitucional de liberdade de expressão,
impondo-se a obrigação de indenizar, haja vista o dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova a esse respeito.
- A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir
a reincidência em conduta negligente. Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o
quantum de danos morais fixado na sentença - R$ 10.000,00 - mostra-se adequado à exposição no jornal, tendo
em vista que esse valor não importa incremento patrimonial das vítimas, mas busca a minoração da repercussão
negativa do fato e um desestimulo à reincidência pelo agente, no caso, apelante. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 242.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000271-25.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Josilda Remígio do Rego. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves E Interessado: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão ou obscuridade, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento constante à fl. 268.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 142-86.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO:
Brandiny Moveis Ltda. ADVOGADO: Def. Ariane de Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência,
“Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 98.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0804383-58.2004.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara Cível da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Techno Construções Civis, Nova Denominação da Rd Incorporações Ltda.. ADVOGADO: Felipe R. Coutinho G.
da Silva E Outros. EMBARGADO: Miracir Coelho de Melo Pereira. ADVOGADO: Ianco Cordeiro E Outros.