TJPB 15/02/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004429-76.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Roberto Mizuki E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELADO: Joao Correia de Melo Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11946. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO. DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA (25 DE JANEIRO DE 2012). SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à
razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do
posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) Com essas considerações, rejeito a prejudicial, e NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, ao tempo em que majoro os honorários sucumbenciais em
15% (quinze por cento) sobre o montante a ser apurado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
APELAÇÃO N° 00001 14-89.2016.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Auxiliadora
Lisboa de Souza Pessoa E E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO:
Estado da Paraiba E Mapfre Vida S/a. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama Oab/pb 10.631. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA
DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. COMPATIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,
firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível
com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Com
essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, ao tempo em que fixo os honorários
sucumbenciais em R$600,00 (seiscentos reais), às custas das autoras, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015,
cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO N° 0062187-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geap Autogestao
Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341-s. APELADO: Jose Alfredo Noia
Rocha. ADVOGADO: Rodrigo Brandao Melquiades de Arauj Oab/pb 11537. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER
PROSTÁTICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DE FEIXE (IMRT). NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediata utilização do
tratamento que aumenta, significativamente, a sua sobrevida, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se
abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in
re ipsa. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o
princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem
como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO CÍVEL para manter irretocável todos os termos da sentença objurgada. Honorários advocatícios
sucumbenciais mantidos em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face da impossibilidade de
majorá-los, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000715-52.2014.815.0521. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Valciery Feliciano da Silva, Devidamente Representada Por Seu Irmão, O Sr. Raimundo Feliciano da
Silva. ADVOGADO: Defensor: João Batista de Souza. IMPETRADO: Prefeita do Município de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb Nº 10.057), Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb N° 12.381) E Outro.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTORIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO
NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas
desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que
legítima a pretensão quando configurada a necessidade do promovente. - A Carta Constitucional impõe o dever
do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010706-93.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
AGRAVANTE: Clovis Brasileiro de Araujo. ADVOGADO: Andre Mauricio Freitas Santos 23.427. AGRAVADO:
Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. Albuquerque. AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO DO AUTOR,
MANTENDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS X, XIII, DA
CF/88 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. DESPROVIMENTO. - Improcede na ordem constitucional o
pleito de equiparação remuneratória entre servidores públicos, máxime porque, à luz do art. 37, X e XIII, da CF,
a remuneração dos servidores deve ser fixada por lei, sendo vedada, a qualquer título, a vinculação ou
equiparação de espécies remuneratórias. Nesse sentido, exsurge o teor da Súmula Vinculante n. 37 do STF: “Não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 108.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0086184-59.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência, Pelo Procurador Jovelino Carolino D. Neto. AGRAVADO: João Gomes
da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ 11.946/pb. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO A APELO DA AUTARQUIA RÉ, MANTENDO SENTENÇA
QUE DESCONGELARA ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE DO MILITAR, ATÉ JANEIRO DE 2012.
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º DA LC N. 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO. RECURSO DESPROVIDO. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável
à rubrica consubstanciada no adicional de inatividade. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 119.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0108750-02.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Daniele C. C. T. Albuquerque. AGRAVADO: Wilton da Silva Batista.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento 11.946/pb. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBRI-
GAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DECISUM QUE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, DESCONGELARA OS ANUÊNIOS DO MILITAR, ATÉ JANEIRO DE 2012. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LC N. 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTO SUMULADO. RECURSO
DESPROVIDO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial
de mérito e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000035-14.2016.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraíba, Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra E Mapfre Vida S.a.. ADVOGADO: Carlos Antônio
H. F. E Outra ¿ 19.357/pe. APELADO: Katia Ligia de Sousa E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva 4.007/pb. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EM CONFRONTO COM
A LEI ESTADUAL N. 5.970/1994. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO EM VALOR DIVERSO DA
REGRA DE 20 VEZES A RETRIBUIÇÃO DO SEGURADO NO MÊS DO EVENTO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. REFORMA APENAS PARA
ADEQUAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRONTA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC, ART. 85, § 4º, II.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - Tendo em vista a natureza administrativa do contrato de
seguro de vida coletivo firmado perante o Estado da Paraíba, é assente a responsabilidade desse ente público
quanto ao cumprimento da avença, especialmente quando o que se discute na presente causa são as supostas
ofensas à legislação estadual decorrentes da pactuação do contrato administrativo referenciado. - As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, obedecem à quinquenalidade, não havendo que se falar na prescrição ânua dos créditos resultantes de
contratos de seguro, conforme Decreto Lei n. 20.910/1932 e Jurisprudência superior. - Consoante teor do artigo
4º, inciso II, da Lei n. 5.970/94, atinente ao contrato de seguro de vida dos servidores públicos, “no caso de morte
ou invalidez permanente total, a importância segurada será 20 (vinte) vezes a retribuição do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nela compreendida todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente”. - Segundo STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei
2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art.
1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da
Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros
moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo
a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da [...] Lei”1.
- Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser arbitrados somente após
a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. APELAÇÃO DA
SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE
PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO APELO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO AO SANEAMENTO DO
VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA
DIGITALIZADA QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO. ARTIGOS 76, § 2º, INC. I; E 104, § 2º, AMBOS DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Segundo art. 104, caput e § 2º, NCPC, “O advogado não será admitido a
postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato
considerado urgente”, de modo que “O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo
nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. - Exsurgindo a falta de
habilitação da causídica subscritora do apelo, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando,
pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja
sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal
perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar conhecimento ao apelo da Mapfre Vida S.A. e, conhecido o apelo do
Estado da Paraíba e a remessa necessária, rejeitar a preliminar e a prejudicial e, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 324.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000538-78.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira 8.147/pb. APELADO: Jailson Pereira de Souza.
ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes 11.523/pb. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A SALDO DE
SALÁRIOS E FGTS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART.
373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
E APELO DESPROVIDOS. - Consoante Jurisprudência pacífica desta Corte e dos Tribunais Superiores, “É ônus
do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante
deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do
CPC”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000656-92.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Daesa
¿ Departamento de Água, Esgotos E Saneamento Ambiental, Representado Por Sua Procuradora Luci Gomes de
Sena E Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Os
Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INÉCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO. FATURAS DE ÁGUA LANÇADAS EM FACE DE ENTIDADE PÚBLICA. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA
N. 85, DO STJ, E DECRETO LEI N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE PARTE DE FATURAS. MÉRITO. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE LEITURA DE CONSUMO. COBRANÇA PELA ESTIMATIVA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DA TARIFA MÍNIMA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA E DO APELO DO ESTADO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PROVIMENTO
DO APELO DA DAESA. - Em sede de prejudicial da prescrição, cognoscível ex officio, o STJ consolidou, no
REsp. n. 1.251.993/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, a concepção de que, em ações de cobrança em face
da Fazenda Pública, o prazo prescricional é o quinquenal, do Dec. n. 20.910/32, afastada a aplicação do CC/02.
Corrobora que “O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto
20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda
Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica,
a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”1. - No
mérito, é assente que, ante a impossibilidade de leitura de hidrômetro, não poderia o ente prestador do respectivo
serviço público lançar fatura baseada na média de consumo, dado que configurar-se-ia enriquecimento ilícito.
Seria viável a tal parte, todavia, a cobrança da fatura mínima, com o consequente lançamento da diferença de
consumo, quando efetivada a posterior leitura do medidor. Nesse viés, “a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça adotou o entendimento segundo o qual é lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente
ao consumo mínimo presumido mensal” (AgRg REsp 663.122, Rel. Min. Humberto Martins, 27/05/2008). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, deu-se provimento parcial ao apelo do Estado e à Remessa Necessária e acolheu-se a
prejudicial, para dar provimento ao apelo da entidade autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento constante à fl. 1.318.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002044-22.2010.815.0301. ORIGEM: 4ª V ara Mista da comarca de
Guarabira. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Celso Ricardo de Sousa Almeida. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior. APELADO: Município
de Pombal, Representado Por Sua Procuradora, Quézia Letícia Dantas Fernandes. APELAÇÃO E RECURSO
OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. 13º, FÉRIAS,
TERÇO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS INDEVIDAS. FGTS. RECOLHIMENTO
DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as