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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019 - Folha 25

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    TJPB 21/01/2019 -Pág. 25 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019

    RÉU FELIPE CÉSAR RIBEIRO DANTAS E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU IVANILDO
    MONTEIRO DA SILVA 1. Não encontra guarida a preliminar, haja vista restar devidamente fundamentada, não
    passando tal insurgência de mera pretensão, objetivando ver as suas teses acolhidas. 2. Não há que se falar em
    absolvição fundada em insuficiência de provas, pois a materialidade e a autoria do crime atribuído ao acusado
    restaram devidamente comprovadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais
    documentos carreados aos autos, sendo a alegação defensiva isolada. 3. Tendo em vista que no caso dos autos
    não restou suficientemente comprovada a participação ativa de um dos réus, tampouco de outro agente não
    identificado no cometimento do delito, faz-se necessário, ante a absolvição do corréu, o afastamento da
    qualificadora do concurso de pessoas. Pena readequada mantendo-se os parâmetros e frações estabelecidos.
    4. Não existindo prova suficiente para a condenação, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com fulcro
    no art. 386, VII do CPP. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao recurso
    interposto por FELIPE CÉSAR RIBEIRO DANTAS e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por IVANILDO
    MONTEIRO DA SILVA, para absolvê-lo com fulcro no art. 386, VII do CPP. De ofício, afasto a qualificadora do
    concurso de pessoas da reprimenda do réu FELIPE CÉSAR RIBEIRO DANTAS, que resultou numa pena
    definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial
    harmonia com o parecer ministerial.
    APELAÇÃO N° 0038237-86.2017.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
    Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
    Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Carlos Rodoak Souza de Oliveira. DEFENSOR: Paulo Sérgio Garcia
    de Araújo. APELADO: Carlos Rodoak Souza de Oliveira, Paulo Sergio de Azevedo Vasconcelos E Justica
    Publica. ADVOGADO: Paulo Sérgio Garcia de Araújo e ADVOGADO: Berthezene Barros da Cunha L. Martins.
    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1º APELO. 1. ATACA A
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DECISÃO QUE APONTA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU
    GRAVE AMEAÇA. DECISÃO NÃO FUNDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA
    E SUFICIENTE PARA COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLÊNCIA UTILIZADA, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO, PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ALTERADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA FURTO SIMPLES AFASTADA. 2.PLEITO DE REFORMA PARA AFASTAR
    DECRETO ABSOLUTÓRIO DO 2º APELADO. PROVAS ROBUSTAS A CONFIGURAR A AUTORIA E CULPABILIDADE DOS RÉUS FLAGRADOS NA CONDUTA CRIMINOSA. PROVIMENTO DO APELO 2ºAPELO:
    PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO INDUVIDOSA. SENTENÇA ALTERADA. ROUBO IMPRÓPRIO. DUPLA AUTORIA COMPROVADA. 1. Fica caracterizado o crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP) quando comprovado, pelas provas dos autos, que o réu,
    logo após a subtração dos objetos, empregou violência contra a vítima, a fim de garantir, para si, a detenção
    dos bens subtraídos. 2. A decisão judicial deve ser fundada no acervo probatório, de forma que o convencimento do julgador deve guardar conexão com as provas dos autos, havendo prova segura da autoria e
    materialidade impõem-se o decreto condenatório. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO do primeiro
    apelante, Ministério Público da Paraíba, para condenar o réu Carlos Rodoak Souza de Oliveira, nas sanções do
    art. 157, § 1º e §2º, II, do CP, a uma pena de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial
    fechado, revolvendo também a sentença absolutória para condenar o réu Paulo Sérgio de Azevedo Vasconcelos 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto, NEGANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
    Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000871-12.2018.815.0000. ORIGEM: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
    CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
    AGRAVANTE: Lucas Araujo Galdino. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior, Oab/pb Nº 24.468 E Outro.
    AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 700 DO STF. QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE
    RECURSAL. Conforme a Súmula n. 700 do STF, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra
    decisão do juiz da execução penal”. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
    DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001069-49.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Paulo
    Eduardo Vicente da Silva Lemos E Jose Railson da Silva. ADVOGADO: Paulo Eduardo V. da S. Lemos, Oab/rn
    Nº 8.244 e ADVOGADO: Yankel Rodrigo Vicente da Silva, Oab/rn Nº 15.167. AGRAVADO: Justica Publica.
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO TEMPORAL. NOVA CONDENAÇÃO.
    IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP. PREENCHIMENTO.
    REFORMA IMPERIOSA. AGRAVO PROVIDO. Por ausência de previsão legal e por configurar excesso de
    execução, já que desconsidera o lapso temporal já cumprido, há de ser dado provimento ao agravo que visa
    alterar a data-base, haja vista ser inadmissível a alteração desse marco pelo fato de sobrevir outra condenação
    criminal, independentemente de o novo delito ter sido praticado antes ou após o começo da retribuição da
    resposta penal primária. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA
    COM O PARECER.
    APELAÇÃO N° 0000604-15.2014.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO. RELATOR: Dr(a).
    Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Samuel Erickson
    Pereira Menezes. ADVOGADO: Reginaldo de Sousa Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
    LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL.
    PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA.
    VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA OU INERENTE AO TIPO PENAL.
    REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME DOMICILIAR. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 318
    DO CPP. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e
    familiar contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de
    convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por
    consequência, ensejar decreto condenatório. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59
    do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da
    reprimenda no tocante a sua dosimetria. Não restou demonstrado que, o réu preencha algum dos requisitos
    previstos no art. 318, do CPP, para a concessão do regime domiciliar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA
    REFORMAR A PENA PARA 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, CONCEDENDO O SURSIS, COM CONDIÇÕES
    A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
    COM O PARECER.
    APELAÇÃO N° 0001452-88.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
    Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cicera Soares Timoteo E Renan
    Casimiro E Joao Rabelo de Sa Neto. ADVOGADO: Olimpio de Moraes Rocha, Oab/pb Nº 14.599 E Outra e
    ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes, Oab/pb Nº 21.244 E Outros. APELADO: Justica Publica.
    APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
    NÃO CONFIGURADA. CRIME DE INVASÃO DE ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NO AUTOS. FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR. DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO, INCÊNDIO E DANO EM RAZÃO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR SOCIAL. NÃO RECONHECIMENTO. PENA-BASE AO
    MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALTERAÇÃO
    DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo
    art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
    In casu, a finalidade do protesto seria embaraçar o curso normal do trabalho de modo a evitar a utilização do
    veneno pelo estabelecimento agrícola, restando, desse modo, demonstrado a finalidade especial do tipo penal
    previsto no art. 202 do Código Penal. A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo
    cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. A existência de circunstâncias judiciais
    desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Pena fixada segundo os critérios
    legais, bem como proporcional e suficiente à reprovação do fato. Alteração do regime inicial de cumprimento
    de pena diante da subsistência de apenas de um delito. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
    PARCIAL AOS APELOS PARA ABSOLVER OS RÉUS DOS CRIMES DE ROUBO E DANO, E, QUANTO AO
    DELITO DO ART. 202, FIXAR A PENA EM 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME
    ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
    EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
    APELAÇÃO N° 0002439-33.2014.815.041 1. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Dr(a). Aluizio
    Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Leandro de Holanda
    Pessoa. ADVOGADO: Mariana de Brito Jubert, Oab/pb Nº 22.436. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
    CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se pedido de desistência de recurso, quando o recorrente

    25

    não tem mais interesse no seu prosseguimento, nos termos dom art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do
    Tribunal de Justiça da Paraíba. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
    DESARMONIA COM O PARECER.
    APELAÇÃO N° 0002921-20.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª VARA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
    Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos Ferreira de Lucena.
    ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley, Oab/pb Nº 11.984 E Outra. APELADO: Justica Publica. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO. Havendo condenação e não ocorrendo recurso da
    acusação, a pena concretizada na sentença deve ser utilizada como base para o cálculo de prescrição da
    pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, caput, c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal. Prescrição.
    Exsurgindo-se lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior ao previsto
    em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição retroativa da pretensão
    punitiva do Estado, art. 110, § 1°, do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
    do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA DECLARAR EXTINTA A
    PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
    PARECER.
    APELAÇÃO N° 0003461-93.2014.815.0131. ORIGEM: 1ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Aluizio
    Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Maria Eridan de Araujo.
    ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho, Oab/pb Nº 10.520. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
    DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL DE LOCAL DE
    ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. REFORMA DE OFÍCIO. EXACERBAÇÃO NO QUANTUM DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
    AUTOMOTOR. REPRIMENDA DESPROPORCIONAL À PENA CORPÓREA. READEQUAÇÃO. RECURSO
    DESPROVIDO. Havendo nos autos elementos hábeis e suficientes que permitam a formação de um juízo de
    convicção seguro, mostra-se inviável a absolvição pretendida pela defesa. A pena de suspensão do direito de
    dirigir veículo automotor é de natureza cumulativa com a pena restritiva de liberdade, devendo guardar proporcionalidades com essa última. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO
    PARA 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
    APELAÇÃO N° 0004367-77.2015.815.0251. ORIGEM: 2ª VARA DE PATOS. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra
    Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
    APELADO: Elcenho Engel Leite de Souza. ADVOGADO: Alberto Leite de S. Pires, Oab/pb Nº 17.997 E Outro.
    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. CONDENAÇÃO. LESÕES MÚTUAS E RECÍPROCAS. IMPRECISÃO SOBRE
    QUEM INICIOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELO DESPROVIDO. Prevalecendo a dúvida sobre
    quem agiu amparado pela legítima defesa, considerando haver provas que indiquem a ocorrência de recíprocas
    agressões, a absolvição do apelante por insuficiência de provas é medida que se impõe, em observância ao
    princípio do in dubio pro reo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
    COM O PARECER.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001085-26.2015.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA. RELATOR:
    Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: J. A. L..
    ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes, Oab/pb Nº 18.446. EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E
    DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente
    são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
    eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que
    foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou
    substância. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação de,
    pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
    omissão). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
    REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
    MINISTERIAL.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000279-65.2018.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA
    CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
    RECORRENTE: Alexandre Pereira Rodrigues. ADVOGADO: Cynthia Denise Silva Cordeiro, Oab/pb Nº 8.431.
    RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
    PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RÉU A JURI POPULAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE
    PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. SEM RAZÃO O RECORRENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA
    PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Para a decisão de pronúncia, basta a comprovação da
    materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao
    julgamento popular do Tribunal do Júri. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta
    etapa, o princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a
    tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar
    os crimes dolosos contra a vida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
    HARMONIA COM O PARECER.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001009-76.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
    RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
    Ministerio Publico do Estao da Paraiba. RECORRIDO: Matheus Jeronimo da Silva dos Santos. ADVOGADO:
    Roberio Silva Capistrano, Oab/pb Nº 20.812. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS C/C ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
    ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, CRIMES EM TESE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. PRINCÍPIO
    DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Estando ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva e respeitando a condição do Juiz mais próximo das partes e
    dos fatos concretos, mostra-se incensurável a concessão da liberdade provisória ao agente, ainda mais quando,
    concomitantemente, foram aplicadas em desfavor daquele algumas das medidas cautelares previstas no artigo
    319 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
    HARMONIA COM O PARECER.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 141-36.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE:
    Janailton Miguel Barreiro. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho, Oab/pb Nº 19.227. RECORRIDO: Justica
    Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA NÃO COMPROVADA DE MODO MANIFESTO. QUALIFICADORAS.
    PROVA INDICIÁRIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE
    SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se incabível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para crime de competência de juiz singular (lesão corporal) quando a alegada ausência de intenção de matar
    não ficou induvidosamente comprovada nos autos. A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia
    somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. ACORDA a Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
    TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001316-30.2018.815.0000. ORIGEM: Vara de Execuções Penais da
    Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Thiago Pereira
    Fernandes. ADVOGADO: Felix Araújo Filho (oab/pb 9.454), Rodrigo Araújo Celino (oab/pb 12.139), Fernando
    Albuquerque Douettes Araújo (oab/pb 14.587) E Valter José Campos (oab/pb 11.616-e). AGRAVADO: Justica
    Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA NOS DIAS DAS PROVAS DO CURSO
    DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO.
    ANTECIPAÇÃO DA BENESSE QUE ENSEJARIA BURLA AO SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE DA PENA.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO DIRECIONADO APENAS AOS APENADOS QUE CUMPREM
    PENA EM REGIME SEMIABERTO. ART. 122 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO. - Não são permitidas, aos
    apenados que cumprem pena no regime fechado, saídas regulares (temporárias) para estudo ou trabalho, por se
    tratar de burla ao sistema executório de progressividade da pena, visto que tal benesse cabe apenas aos que
    estão no regime semiaberto, a teor do art. 122 da Lei n° 7.210/1984 (LEP). ACORDA a egrégia Câmara Criminal
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em negar provimento ao agravo em execução, nos
    termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.

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