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    TJPB - 20 - Folha 20

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    TJPB 21/01/2019 -Pág. 20 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    20

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019

    medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 332 § 1º do NCPC/2015 e artigo
    156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
    em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0000510-92.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Pindorama
    Indústria E Comércio de Produtos Químicos. APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ em recurso repetitivo. Extinção do
    processo. Artigo 487, II, do NCPC/2015. Viabilidade. Recurso a que se nega provimento. - Ocorre a prescrição
    intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de
    1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da
    Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito - Configurada a
    prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei
    6.830/1980 c/c artigo 332 § 1º do NCPC/2015 e artigo 156, V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do
    relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0000861-79.2013.815.0731. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Batista
    E Batista Ltda-me. ADVOGADO: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha - Oab/pb 16.185. APELADO: Dm Distribuidora
    Ltda E Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rosenilda Marques da Silva - Oab/pb 3.002 e ADVOGADO: Wilson
    Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória C/C Anulação de Protesto e
    Indenização por Danos Morais. Procedência parcial. Insurgência autoral. Preliminar. Legitimidade da Instituição
    Financeira Mandatária. Endosso-mandato. Ausência de comprovação de excesso. Rejeição. Letra de câmbio.
    Título sem lastro. Protesto indevido. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e Proporcionalidade. Provimento parcial. - O endosso-mandato não transmite a propriedade do direito contido no título de
    crédito, sendo assim, é patente a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira que recebeu, como
    mandatária, o título, tão-somente para, em nome do credor, promover a cobrança. - Evidente o dano moral
    sofrido pela pessoa que tem o título oriundo de débito não reconhecido por ela apontado a protesto. - Na fixação
    do quantum para a compensação do dano moral deve-se ter em conta o princípio da razoabilidade, atentando-se,
    sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de
    necessidade do ofendido e, por fim, o fator punitivo inibitório da condenação. ACORDA a Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar
    parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0003695-13.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Juliana
    Grangeiro Bezerra. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo (oab/pb 15.262). APELADO: Universidade Estadual
    da Paraiba - Uepb. ADVOGADO: Marcônio Cavalcanti Brandão Filho (oab/pb 18.444). CONSTITUCIONAL E
    ADMINISTRATIVO. Apelação Cível. Mandado de Segurança com Pedido de Liminar. Denegação. Assistente
    Social da Universidade Estadual da Paraíba. Adicional de periculosidade. Decreto Estadual nº 12.832/88. Projeto
    “Cidadania é Liberdade”. Inaplicabilidade. Desprovimento. – O adicional de periculosidade, previsto no Decreto
    Estadual nº 12.832/88 e na Lei nº 8.561/08, possui dois requisitos a serem cumpridos, não havendo a apelante
    demonstrado o seu preenchimento não há que se falar em violação a direito líquido e certo. – Princípios da
    legalidade da Administração Pública e da separação dos poderes. Judiciário impedido de atuar como legislador.
    -Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
    provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0005908-46.2002.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Manaira Administradora de Bens Ltda. ADVOGADO: Pedro Barreto Pires Bezerra - Oab/pb 11.879 E Outros. APELADO: Hipolito Belo da Silva E Grupo Sete Informática Ltda. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade - Oab/pb
    1.414. ADVOGADO: Francisco Porfírio Assis Alves Silva - Oab/pb 21.952 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação
    de Indenização por Danos Morais. Preliminar. Inépcia recursal. Dialeticidade presente. Rejeição. Responsabilidade solidária. Cadeia de fornecimento. Falha na prestação de serviços. Acusação de furto em estabelecimento comercial. Abordagem imoderada. Direito da personalidade afetado. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e Proporcionalidade. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os
    fundamentos da sentença. - Se as razões de apelação expuseram os fundamentos pelos quais é postulada a
    reforma da sentença, não há se falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - O Shopping deve ser
    responsabilizado solidariamente ao pagamento da indenização, quando integrar a cadeia de fornecimento e
    restar evidenciada também a falha na sua prestação de serviços. - O reconhecimento do dever de indenizar
    por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento
    psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Diante da suspeita de furto de produto, a
    abordagem feita pelos seguranças do estabelecimento comercial não pode ser ofensiva, sendo inadmissível
    a atuação exagerada ou vexatória por parte dos funcionários, principalmente, se ficar comprovado que não
    houve a subtração da mercadoria. - Na fixação do quantum para a compensação do dano moral deve-se ter
    em conta o princípio da razoabilidade, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a
    possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fator punitivo
    inibitório da condenação. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
    voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0007674-90.2009.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Construtora Queiroz Galvão S/a E Companhia de Água E Esgotos da Paraíba - Cagepa. ADVOGADO: Fábio Ricardo
    Carneiro Montenegro - Oab/pb 12.806 E Outros e ADVOGADO: Cleanto Gomes P. Junior - Oab/pb 15.441 E
    Outros. APELADO: Fatima de Vasconcelos Cabral. ADVOGADO: Maria Geane Araújo Tito - Oab/pb 13.127 E
    Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Instalação de rede de esgotos.
    Alagamentos e inundações. Retorno do fluxo de esgoto. Procedência. Insurgências. Ilegitimidade passiva.
    Responsabilidade solidária. Afastamento. Dano Material comprovado. Direito da personalidade afetado. Dano
    moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do
    decisum a quo. Desprovimento. - A empresa estadual responsável pelo planejamento e execução dos serviços
    de saneamento básico, captação, tratamento e distribuição de água, bem como a empreiteira, executora da obra,
    respondem por danos causados a moradora em razão da instalação de rede de esgotos, que provocou alagamentos e inundações, além do retorno de esgoto para o interior da residência. - O reconhecimento do dever de
    indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento
    psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Acarreta danos morais o alagamento, inundações
    e retorno de esgoto para a casa onde a autora reside com a sua família, por ser essa situação causadora de
    constrangimentos, angústia e riscos à saúde. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos
    termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0065994-07.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
    da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Eliana
    Azevedo Silva. ADVOGADO: Edineuza de Lourdes Braz - Oab/pb 3.019. APELAÇÃO CÍVEL – Embargos de
    Terceiros. Constrição de bens pertencentes a pessoa diversa da executada. Sucessão empresarial. Comprovação. Desconstituição da Penhora ocorrida nos autos da Execução Fiscal. Extinção sem resolução de mérito.
    Insurgência Estatal. Honorários sucumbenciais. Exclusão. Óbice. Sumula 303 do STJ. Redução. Valor justo e
    razoável. Descabimento. Desprovimento. - Nos termos da Súmula 303 do STJ, quem deu causa a indevida
    constrição deve arcar com os honorários de advogado. - Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios
    de sucumbência quando, considerando as circunstâncias do caso concreto, foram fixados pelo magistrado a quo
    de forma justa e razoável. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o
    presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0068923-28.2005.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Magna
    Celi Meira. ADVOGADO: Antonio Sergio Meira Barreto (oab 16578/ Pb) E Outro. APELADO: Selma Lucia Meira
    de Carvalho. ADVOGADO: Aniel Aires, Oab/pb 7772. CIVIL. Curatela. Prestação de contas. Mãe interditada.
    Filha que exige prestação de contas. Ilegitimidade. Provimento do recurso. - Independentemente da apresentação do balanço anual - o qual pode ser juntado no próprio processo - é dever do curador prestar contas a cada
    dois anos, ou quando o administrador deixa o encargo ou a qualquer momento, se o Ministério Público o
    requerer (art. 1.7571 do CC); - A irmã da curadora não tem legitimidade para pedir prestação de contas em
    relação à curatela de sua genitora haja vista a obrigação desta prestá-las em juízo nas hipóteses e na forma
    já apresentadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
    provimento à Apelação para acolher a preliminar de ilegitimidade e extinguir o processo sem julgamento de
    mérito, nos termos do voto do Relator.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0005130-09.1991.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
    JUÍZO: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RECORRIDO: Plancol - Planejamento E
    Construções Ltda. ADVOGADO: Amauri de Lima Costa (oab/pb 3.594). INTERESSADO: Pbprev-paraiba
    Previdencia. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (oab 14.139). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
    Remessa necessária. Ação de cobrança. Inadimplemento comprovado. Dívida demonstrada. Desprovimento.
    -Tendo o autor evidenciado os fatos constitutivos dos seus direitos e não restado demonstrado qualquer fato
    impeditivo, extintivo ou modificativo do invocado direito, descumpriu o promovido, assim, os preceitos do art.
    373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Remessa necessária desprovida. ACORDA a 2a Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar à Remessa necessária, nos
    termos do voto do Relator.

    JULGADOS DA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000864-82.2013.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Mulungu. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
    Abrantes (oab/pb 1.663). AGRAVADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO CAUTELAR INOMINADA — NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO
    PRAZO DE TRINTA DIAS — INOBSERVÂNCIA DO ART. 308 DO CPC — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
    MÉRITO — MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. — Art. 308 do CPC. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que
    será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0001613-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
    Nº 17.314-a). AGRAVADO: Francisco Evangelista da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº
    5.069). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. OFENSA AO
    PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
    INTERNO. — “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que
    embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061;
    Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12)
    — “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
    FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. ARTIGO 1.010, II E III, CPC/15. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III,
    CPC/15. Ausente impugnação específica, nas razões recursais, quanto ao fundamento adotado pela sentença
    como razão de decidir, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, CPC/15, é
    caso de não conhecimento da apelação, na forma do artigo 932, III, CPC/15.” (TJRS; AC 023984322.2016.8.21.7000; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da
    Rosa; Julg. 14/07/2016; DJERS 22/07/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
    identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
    unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0004461-66.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
    Alencar. AGRAVADO: Maria Calisto da Silva. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. - AGRAVO INTERNO NA
    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEIS À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO.
    PARADIGMA JULGADO NO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
    MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA
    DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
    Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do ministro Benedito
    Gonçalves, fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns requisitos
    cumulativos, quais sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
    por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
    ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar
    com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
    (Anvisa) do medicamento. Por sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18,
    pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
    processos que forem distribuídos a partir de referida decisão. No caso dos autos, a demanda foi proposta em
    data anterior, dia 10/03/2015, conforme se observa do protocolo à fl. 02, de modo que não se verifica a
    necessidade de comprovação de todos os requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma.
    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0008347-54.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Gerailton Barbosa da Silva Maia. ADVOGADO: Romeica
    Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
    Roberto Mizuki. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — INOVAÇÃO recursal — inadmissibilidade — —
    DESPROVIMENTO. — “Nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de
    declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (...)Revelando-se clara a inovação dos argumentos pretensamente aclaratórios, em manifesto descompasso com
    o objeto da demanda, devidamente delimitado no recurso apelatório, impõe-se o não conhecimento do recurso
    aclaratório.” (TJPB, ED nº 0002133-26.2004.815.0731, Rel. Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 15/08/2017).
    VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0060970-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
    ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983). AGRAVADO: Jonh Anderson de Moura
    Gomes. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nóbrega (oab/pb 16.753). - AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE
    COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE
    — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA — LEI 6.194/74 — MANUTENÇÃO DA DECISÃO
    MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. – “Súmula nº 474 do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de
    invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” VISTOS, RELATADOS E
    DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Segunda Sessão Especializada Cível
    do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0071571-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Rosinalva da Silva Souza. ADVOGADO: Carlos Alberto
    Pinto Mangueira (oab/pb 6.003).. AGRAVADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar
    Domingos de Mendonça Júnior.. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E
    RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CARGO DE EDUCADOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — Considerando que a agravante não acrescentou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada,
    esta deve ser mantida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001016-68.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da Comarca de Mari. APELANTE:
    Sandra de Souza Morais. ADVOGADO: Suênia de Souza Morais (oab/pb N.13.115). APELADO: Municipio de Mari.
    ADVOGADO: Alfredo Juvino Lourenço Neto (oab/pb N. 21.544). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO.
    MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 2º E 8º. PROVIMENTO. — A razoabilidade, aliada aos
    princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve
    representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. […] (AgRg
    no Resp 977.181/SP, relatado por Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.2.2008, DJ7.3.2008, p.
    1). — Deve-se majorar o percentual dos honorários advocatícios, quando arbitrado em valor não condizente com
    o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua
    realização. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a
    Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
    provimento ao recurso de apelação.
    APELAÇÃO N° 0000382-58.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria das Neves Gabi Barreto Neta. ADVOGADO: Edinando José Diniz
    (oab/pb 8.583). APELADO: Município de Areia, Representado Por Seu Procurador Gustavo Moreira. - APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
    IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PREVISÃO NO ESTATUTO DO
    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRINCÍPIO
    DA LEGALIDADE. DIREITO MUNICIPAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. — “Não
    prospera a irresignação no que se refere ao pagamento em dobro das férias não concedidas no período
    concessivo, visto que não há prova de que o Estatuto do Servidor Municipal traga previsão nesse sentido, bem
    como não houve demonstração de que tenha sido requerido pela demandante o gozo das férias vencidas, ônus
    que era da autora, nos termos do art. 373, I, do NCPC”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
    autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
    por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.

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