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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018 - Folha 15

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    TJPB 25/09/2018 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018

    ÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Havendo provas de que o
    acusado ameaçou a vítima, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em
    absolvição. - A posse de arma de fogo de uso permitido no interior da residência pelo agente caracteriza a conduta
    prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, de modo que, na espécie, deve ser dada nova definição jurídica ao fato e
    condenar o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, readequando a pena ao novo tipo
    penal. - Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
    fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
    14/10/2015, DJe 19/10/2015). - Na hipótese, constatado que a exasperação decorrente do concurso formal
    levaria a uma pena superior àquela que seria aplicada no caso de cúmulo material, necessária a aplicação do
    concurso material benéfico. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
    Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e, de ofício,
    aplicar a regra do concurso material benéfico.
    APELAÇÃO N° 0000986-14.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
    Almeida. APELANTE: Pedro de Souza Evangelista Junior. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena (oab/pb 6.365).
    APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
    CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 PARA O ART. 12 DA
    MESMA LEI. DESCABIMENTO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU. CORRETA TIPIFICAÇÃO DO FATO À NORMA LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO SURSIS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO EM
    CARÁTER SUBSIDIÁRIO. RÉU BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
    RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A condenação é medida que se impõe
    quando as provas produzidas evidenciam que o recorrente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/
    2003. - Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, descabe o pleito de desclassificação para o crime
    de posse de arma de fogo, se comprovado que o réu transportava a arma no interior de seu veículo voluntária e
    conscientemente.- Verificando-se que o réu foi beneficiado com a substituição da pena corporal por restitivas de
    direito, impossível a concessão do sursis, que se trata de preceito subsidiário à aplicação de pena alternativa. Recurso desprovido.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada
    Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
    Dr(a). Marcos William de Oliveira
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000937-89.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE:
    Jairo Marques Amarao da Silva. ADVOGADO: Heratostenes Santos de Oliveira (oab/pb 11.140). AGRAVADO:
    Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA NO PRESÍDIO
    PARA VISITAÇÃO DE PARENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - STJ: “Não há ilegalidade nas decisões
    impugnadas que negaram ao agravante o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade
    física e psíquica das suas enteadas menores, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da
    Constituição Federal (Precedentes)”. (AgRg no HC 322.516/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
    julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
    ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
    provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o Parecer Ministerial.
    APELAÇÃO N° 0000048-16.2017.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
    William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: M. P. E. P. E S. I..
    APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ART. 12 DA
    LEI Nº 10.826/2003. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA.
    PROVIMENTO. - TJPB: “Nos termos do art. 240 do CPP, a busca e apreensão domiciliar poderá ser realizada para
    a descoberta dos objetos necessários à prova da infração e colheita de quaisquer elementos de convicção,
    desde que presentes fundadas razões para o deferimento da medida.” (Processo Nº 0001303-77.2015.815.0051,
    Câmara Especializada Criminal, Relator: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 09-08-2018). - Provimento do
    recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
    APELAÇÃO N° 0000399-41.2015.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
    William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministério Público. APELADO: M. P. E. P., L. C. S. E., J. C. C. A. E A. P. A. Q.. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO
    QUALIFICADO. ARTIGO 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012 (LEI DO SINASE). ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APURAÇÃO DE OUTRO ATO INFRACIONAL.
    POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda de
    objeto do processo para apuração de atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida socioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta com
    a medida em curso, ou de sua extinção. (AgRg no AREsp 1149172/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
    TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 2. Recurso provido. ACORDA a Câmara Especializada
    Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
    APELAÇÃO N° 0000679-59.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
    William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual.
    APELADO: Joao Pedro Costa dos Santos. ADVOGADO: Jose Liesse Silva (oab/pb 10.915). APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. - A
    condenação é medida que se impõe quando as provas produzidas evidenciam que o réu praticou o crime
    capitulado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003. - Provimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos
    estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedente a denúncia e condenar o réu.
    APELAÇÃO N° 0000690-53.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William
    de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
    Paraiba, Carlos Roberto dos Santos Filho E Herick Pontes Nunes. ADVOGADO: Micheline Aparecida M. Barreto
    (oab/pb 8.664) e ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto (oab/pb 3.891). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
    CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELOS DO PARQUET E DO
    TERCEIRO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ARREBATAMENTO DO BEM DA MÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO.
    ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PROVIMENTO. APELO DO SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA FURTO
    SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PLEITO DESCABIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
    CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL IMEDIATA E PRISÃO DOS ACUSADOS.
    RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA COISA FURTADA. CONSUMAÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A elementar de violência e grave ameaça exigida para o tipo penal de
    roubo, descrita na denúncia, exige a promessa de mal injusto e grave. Se a testemunha presencial revela, em juízo,
    que os réus nada falaram, apenas, arrebatou o celular da mão da vítima, sem fazer menção de lhes agredir ou
    simular que estava armado, não se encontra caracterizado o crime de roubo circunstanciado. - De igual modo,
    restou evidenciado nos autos que houve a inversão da posse da coisa furtada, com sua a retirada da esfera de
    vigilância da vítima, inclusive, obtendo os acusados, a posse mansa e pacífica da res furtivae, mesmo que por
    pouco espaço de tempo, restando consumado o crime de furto qualificado, sendo pois inalcançável o pleito
    desclassificatório para o crime em sua modalidade tentada. - O crime se consume com a inversão da posse do
    bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
    sendo desnecessária que a posse seja mansa e pacífica. - Provimento do apelo ministerial e do terceiro réu e
    desprovimento do segundo recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento às apelações do
    Ministério Público e de Herick Pontes Nunes (terceiro apelante) e negar provimento à segunda apelação.
    APELAÇÃO N° 0005495-97.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
    William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Joseilton Tertulino da Silva.
    ADVOGADO: Jose Silva Formiga (oab/pb 2.507). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
    MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
    HARMÔNICO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CONSTATAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA, EX OFFICIO, DA LEI 13.654/2018. ABOLIÇÃO, NO CRIME DE ROUBO, DA CAUSA DE
    AUMENTO QUANTO ÀS ARMAS DIVERSAS DAS QUE SEJAM DE FOGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REGIME
    INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO,
    DE OFÍCIO, DA LEI 13.654/2018. - Não merece guarida o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência
    probatória de sua participação no delito tipificado na peça acusatória, pois que devidamente consubstanciadas
    nos autos a materialidade e a autoria delituosas, através do auto de apresentação e apreensão, corroborados
    pelas palavras do réu e depoimentos testemunhais. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
    materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
    autos. - A questão relacionada a majorante da arma branca, em crime de roubo, para fins de aumento da pena,
    resta nebulosa, após a renovação de parte do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o
    inciso I do º§ 2º do art. 157, contendo, antes, aumento da pena no tocante ao uso da arma branca. - A Lei 13.654/
    2018, ao revogar o disposto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aboliu a causa de aumento quanto às
    armas diversas das que sejam de fogo, devendo, em relação a esse aspecto, ser aplicada retroativamente, nos

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    termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal c/c art. 2º, § único, do Código Penal. - Recurso provido
    parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
    Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação e aplicar, ex
    officio, a Lei 13.654/2018.
    APELAÇÃO N° 0018301-29.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Bruno Henrique de Araujo.
    ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
    ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. 1) VIOLAÇÃO AO
    PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2)
    DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. 3) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DOS REFERIDOS VETORES. 4) APLICAÇÃO RETROATIVA, EX OFFICIO, DA LEI 13.654/2018. ABOLIÇÃO, NO CRIME DE ROUBO, DA CAUSA DE AUMENTO
    QUANTO ÀS ARMAS DIVERSAS DAS QUE SEJAM DE FOGO. 5) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
    PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA LEI 13.654/2018. 1. “Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira
    absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. Admite-se a mitigação do referido princípio
    nos casos em que, embora não tenha presidido as audiências de instrução, o Magistrado sentenciante tenha
    conseguido, com segurança, formar o seu convencimento, utilizando-se do acervo probatório já produzido nos
    autos [...]” (AgRg no AREsp 539.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018,
    DJe 21/03/2018). 2. Tendo sido subtraído o bem móvel com uso de grave ameaça, caracterizado está o crime de
    roubo, descabendo se falar em desclassificação para furto. 3. Na dosimetria: a) a prática do crime durante o dia,
    em via pública, não denota a maior gravidade da conduta (STJ, HC 384.643/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
    QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017); b) nos crimes contra o patrimônio, os prejuízos
    financeiros só podem elevar a pena-base quando forem exacerbados. 4. A Lei 13.654/2018, ao revogar o
    disposto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aboliu a causa de aumento quanto às armas diversas das que
    sejam de fogo, devendo, em relação a esse aspecto, ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 5º, inciso
    XL, da Constituição Federal c/c art. 2º, § único, do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente
    provido e aplicação, ex officio, da Lei 13.654/2018, para fixar-se pena no mínimo legal, aplicando o regime aberto
    para o seu cumprimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
    à apelação e aplicar, ex officio, a Lei 13.654/2018.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000822-68.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE:
    Ana Maria Palmeira Xavier. ADVOGADO: Paulo Andrade da Nobrega (oab/pb 24.565). RECORRIDO: Justica
    Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE
    PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL QUE EXCLUA A ILICITUDE DO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE A QUALIFICADORA NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
    ANÁLISE QUE CABE AO JÚRI POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve
    demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria
    ou participação, conforme prevê a norma processual. - STJ: “[…] 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude
    pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. A existência de
    dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da
    imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. […].” (Processo AgRg no AREsp
    907813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0120153-3 Relator Ministro
    JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data da Publicação/
    Fonte: DJe 18/11/2016). - STJ: “[…] 5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das
    qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua
    caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. […].” (AgRg no REsp 1320344
    / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0089209-1 Relator: Ministro REYNALDO SOARES
    DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/06/2017, Data da Publicação/DJe 01/08/2017). Eventuais dúvidas suscitadas pela recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem
    matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro societate. - Recurso desprovido.
    VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator
    e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000890-18.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE:
    Jailton Silva Araujo. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612). RECORRIDO: Justica
    Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
    IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE PORTE ILEGAL
    DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DEFENSIVA:
    AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVDO. - “Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia,
    porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado”
    (STJ, RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016,
    DJe 25/10/2016). - “Para a decisão de pronúncia dos acusados, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e
    dos indícios de sua autoria, a fim de que sejam os denunciados submetidos a julgamento popular. 2. A decisão de
    pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de
    dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa” (TJPB, Acórdão/Decisão do
    Processo n. 00017228520178150000,Câmara Especializada Criminal, Relator Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO
    FILHO, j. em 13-03-2018). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
    Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da primeira
    preliminar, rejeitar a segunda e, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do
    Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

    PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    15ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 03/OUTUBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
    PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
    nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A
    SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO,
    PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA
    SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA
    DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
    AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR
    CONCEDENDO A SEGURANÇA E COM VOTO DIVERGENTE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
    OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, CONCEDENDO EM PARTE, PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
    NO DIA 13.06.2018: “JULGAMENTO SUSPENSO PARA AGUARDAR A PRESENÇA DO DESEMBARGADOR
    ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
    MORAES BEZERRA CAVALCANTI, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO O QUÓRUM, PARA O DESVIDE DA MATÉRIA, JÁ QUE AS DIVERGÊNCIAS MANIFESTADAS NA PRESENTE SESSÃO NECESSITAM DE UMA COMPOSIÇÃO MAIS AMPLA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
    INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
    POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.08.2018: “ADIADO, PARA A
    PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 19.09.2018: “ADIADO, PARA
    A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
    RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080254242.2015.8.15.0000. Impetrante: Manoel Domingos do Nascimento (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
    11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
    Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
    SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO, PARA A
    PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA
    A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO,

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