TJPB 25/09/2018 -Pág. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
ÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Havendo provas de que o
acusado ameaçou a vítima, resta provada a materialidade e a autoria do crime, não havendo que se falar em
absolvição. - A posse de arma de fogo de uso permitido no interior da residência pelo agente caracteriza a conduta
prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, de modo que, na espécie, deve ser dada nova definição jurídica ao fato e
condenar o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, readequando a pena ao novo tipo
penal. - Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/10/2015, DJe 19/10/2015). - Na hipótese, constatado que a exasperação decorrente do concurso formal
levaria a uma pena superior àquela que seria aplicada no caso de cúmulo material, necessária a aplicação do
concurso material benéfico. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e, de ofício,
aplicar a regra do concurso material benéfico.
APELAÇÃO N° 0000986-14.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Pedro de Souza Evangelista Junior. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena (oab/pb 6.365).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 PARA O ART. 12 DA
MESMA LEI. DESCABIMENTO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO RÉU. CORRETA TIPIFICAÇÃO DO FATO À NORMA LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO SURSIS. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO EM
CARÁTER SUBSIDIÁRIO. RÉU BENEFICIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A condenação é medida que se impõe
quando as provas produzidas evidenciam que o recorrente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/
2003. - Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, descabe o pleito de desclassificação para o crime
de posse de arma de fogo, se comprovado que o réu transportava a arma no interior de seu veículo voluntária e
conscientemente.- Verificando-se que o réu foi beneficiado com a substituição da pena corporal por restitivas de
direito, impossível a concessão do sursis, que se trata de preceito subsidiário à aplicação de pena alternativa. Recurso desprovido.VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000937-89.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE:
Jairo Marques Amarao da Silva. ADVOGADO: Heratostenes Santos de Oliveira (oab/pb 11.140). AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE CRIANÇA NO PRESÍDIO
PARA VISITAÇÃO DE PARENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - STJ: “Não há ilegalidade nas decisões
impugnadas que negaram ao agravante o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade
física e psíquica das suas enteadas menores, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da
Constituição Federal (Precedentes)”. (AgRg no HC 322.516/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) - Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao agravo em execução, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0000048-16.2017.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: M. P. E. P. E S. I..
APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ART. 12 DA
LEI Nº 10.826/2003. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA.
PROVIMENTO. - TJPB: “Nos termos do art. 240 do CPP, a busca e apreensão domiciliar poderá ser realizada para
a descoberta dos objetos necessários à prova da infração e colheita de quaisquer elementos de convicção,
desde que presentes fundadas razões para o deferimento da medida.” (Processo Nº 0001303-77.2015.815.0051,
Câmara Especializada Criminal, Relator: DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 09-08-2018). - Provimento do
recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000399-41.2015.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministério Público. APELADO: M. P. E. P., L. C. S. E., J. C. C. A. E A. P. A. Q.. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO
QUALIFICADO. ARTIGO 45, § 2º, DA LEI N. 12.594/2012 (LEI DO SINASE). ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APURAÇÃO DE OUTRO ATO INFRACIONAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 45, § 2.º, da Lei n.º 12.594/12 não estabelece a perda de
objeto do processo para apuração de atos infracionais, competindo ao Juízo da execução, no caso de superveniência de aplicação de nova medida socioeducativa, o exame acerca da possibilidade de unificação desta com
a medida em curso, ou de sua extinção. (AgRg no AREsp 1149172/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 2. Recurso provido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000679-59.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual.
APELADO: Joao Pedro Costa dos Santos. ADVOGADO: Jose Liesse Silva (oab/pb 10.915). APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PROVIMENTO. - A
condenação é medida que se impõe quando as provas produzidas evidenciam que o réu praticou o crime
capitulado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003. - Provimento do recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para julgar procedente a denúncia e condenar o réu.
APELAÇÃO N° 0000690-53.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba, Carlos Roberto dos Santos Filho E Herick Pontes Nunes. ADVOGADO: Micheline Aparecida M. Barreto
(oab/pb 8.664) e ADVOGADO: Maria Divani de Oliveira Pinto (oab/pb 3.891). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APELOS DO PARQUET E DO
TERCEIRO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. ARREBATAMENTO DO BEM DA MÃO DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO.
ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PROVIMENTO. APELO DO SEGUNDO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA FURTO
SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PLEITO DESCABIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL IMEDIATA E PRISÃO DOS ACUSADOS.
RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA COISA FURTADA. CONSUMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A elementar de violência e grave ameaça exigida para o tipo penal de
roubo, descrita na denúncia, exige a promessa de mal injusto e grave. Se a testemunha presencial revela, em juízo,
que os réus nada falaram, apenas, arrebatou o celular da mão da vítima, sem fazer menção de lhes agredir ou
simular que estava armado, não se encontra caracterizado o crime de roubo circunstanciado. - De igual modo,
restou evidenciado nos autos que houve a inversão da posse da coisa furtada, com sua a retirada da esfera de
vigilância da vítima, inclusive, obtendo os acusados, a posse mansa e pacífica da res furtivae, mesmo que por
pouco espaço de tempo, restando consumado o crime de furto qualificado, sendo pois inalcançável o pleito
desclassificatório para o crime em sua modalidade tentada. - O crime se consume com a inversão da posse do
bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada,
sendo desnecessária que a posse seja mansa e pacífica. - Provimento do apelo ministerial e do terceiro réu e
desprovimento do segundo recurso apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento às apelações do
Ministério Público e de Herick Pontes Nunes (terceiro apelante) e negar provimento à segunda apelação.
APELAÇÃO N° 0005495-97.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Joseilton Tertulino da Silva.
ADVOGADO: Jose Silva Formiga (oab/pb 2.507). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CONSTATAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA, EX OFFICIO, DA LEI 13.654/2018. ABOLIÇÃO, NO CRIME DE ROUBO, DA CAUSA DE
AUMENTO QUANTO ÀS ARMAS DIVERSAS DAS QUE SEJAM DE FOGO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO,
DE OFÍCIO, DA LEI 13.654/2018. - Não merece guarida o pleito absolutório fundado em suposta insuficiência
probatória de sua participação no delito tipificado na peça acusatória, pois que devidamente consubstanciadas
nos autos a materialidade e a autoria delituosas, através do auto de apresentação e apreensão, corroborados
pelas palavras do réu e depoimentos testemunhais. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - A questão relacionada a majorante da arma branca, em crime de roubo, para fins de aumento da pena,
resta nebulosa, após a renovação de parte do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o
inciso I do º§ 2º do art. 157, contendo, antes, aumento da pena no tocante ao uso da arma branca. - A Lei 13.654/
2018, ao revogar o disposto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aboliu a causa de aumento quanto às
armas diversas das que sejam de fogo, devendo, em relação a esse aspecto, ser aplicada retroativamente, nos
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termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal c/c art. 2º, § único, do Código Penal. - Recurso provido
parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação e aplicar, ex
officio, a Lei 13.654/2018.
APELAÇÃO N° 0018301-29.201 1.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Bruno Henrique de Araujo.
ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §§1º E 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. 1) VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2)
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO. 3) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS INIDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO DOS REFERIDOS VETORES. 4) APLICAÇÃO RETROATIVA, EX OFFICIO, DA LEI 13.654/2018. ABOLIÇÃO, NO CRIME DE ROUBO, DA CAUSA DE AUMENTO
QUANTO ÀS ARMAS DIVERSAS DAS QUE SEJAM DE FOGO. 5) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA LEI 13.654/2018. 1. “Este Sodalício possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira
absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso. Admite-se a mitigação do referido princípio
nos casos em que, embora não tenha presidido as audiências de instrução, o Magistrado sentenciante tenha
conseguido, com segurança, formar o seu convencimento, utilizando-se do acervo probatório já produzido nos
autos [...]” (AgRg no AREsp 539.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018,
DJe 21/03/2018). 2. Tendo sido subtraído o bem móvel com uso de grave ameaça, caracterizado está o crime de
roubo, descabendo se falar em desclassificação para furto. 3. Na dosimetria: a) a prática do crime durante o dia,
em via pública, não denota a maior gravidade da conduta (STJ, HC 384.643/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017); b) nos crimes contra o patrimônio, os prejuízos
financeiros só podem elevar a pena-base quando forem exacerbados. 4. A Lei 13.654/2018, ao revogar o
disposto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, aboliu a causa de aumento quanto às armas diversas das que
sejam de fogo, devendo, em relação a esse aspecto, ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 5º, inciso
XL, da Constituição Federal c/c art. 2º, § único, do Código Penal. 5. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente
provido e aplicação, ex officio, da Lei 13.654/2018, para fixar-se pena no mínimo legal, aplicando o regime aberto
para o seu cumprimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
à apelação e aplicar, ex officio, a Lei 13.654/2018.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000822-68.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE:
Ana Maria Palmeira Xavier. ADVOGADO: Paulo Andrade da Nobrega (oab/pb 24.565). RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL QUE EXCLUA A ILICITUDE DO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE A QUALIFICADORA NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ANÁLISE QUE CABE AO JÚRI POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve
demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria
ou participação, conforme prevê a norma processual. - STJ: “[…] 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude
pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. A existência de
dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da
imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. […].” (Processo AgRg no AREsp
907813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0120153-3 Relator Ministro
JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data da Publicação/
Fonte: DJe 18/11/2016). - STJ: “[…] 5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das
qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua
caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. […].” (AgRg no REsp 1320344
/ DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0089209-1 Relator: Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/06/2017, Data da Publicação/DJe 01/08/2017). Eventuais dúvidas suscitadas pela recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já realizadas, constituem
matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro societate. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator
e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000890-18.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE:
Jailton Silva Araujo. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb 11.612). RECORRIDO: Justica
Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DEFENSIVA:
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVDO. - “Resta prejudicado o pleito de inépcia com a superveniência da pronúncia,
porquanto perde sentido a análise de sua higidez formal se já confirmada após toda a instrução perante o juiz togado”
(STJ, RHC 63.772/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 25/10/2016). - “Para a decisão de pronúncia dos acusados, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e
dos indícios de sua autoria, a fim de que sejam os denunciados submetidos a julgamento popular. 2. A decisão de
pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de
dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa” (TJPB, Acórdão/Decisão do
Processo n. 00017228520178150000,Câmara Especializada Criminal, Relator Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO, j. em 13-03-2018). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer da primeira
preliminar, rejeitar a segunda e, no mérito, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
15ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 03/OUTUBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080148433.2017.8.15.0000. Impetrante: Sérgio Solon Moura (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A
SEGURANÇA, PEDIU VISTA ANTECIPADAMENTE O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO. O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA DA
SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 02.05.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR
CONCEDENDO A SEGURANÇA E COM VOTO DIVERGENTE DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, CONCEDENDO EM PARTE, PEDIU VISTA ANTECIPADA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO
NO DIA 13.06.2018: “JULGAMENTO SUSPENSO PARA AGUARDAR A PRESENÇA DO DESEMBARGADOR
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS E SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO O QUÓRUM, PARA O DESVIDE DA MATÉRIA, JÁ QUE AS DIVERGÊNCIAS MANIFESTADAS NA PRESENTE SESSÃO NECESSITAM DE UMA COMPOSIÇÃO MAIS AMPLA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 25.07.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 08.08.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.08.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 19.09.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080254242.2015.8.15.0000. Impetrante: Manoel Domingos do Nascimento (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 07.03.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 21.03.2018: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 04.04.2018: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 18.04.2018: “ADIADO,