Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - 14 - Folha 14

    1. Página inicial  - 
    « 14 »
    TJPB 25/09/2018 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    14

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018

    AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA
    PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS
    DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — “Em execução
    fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
    prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p.
    258). — A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda
    Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a
    Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca
    de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da
    celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
    do Estado, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0000177-02.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (oab/sp Nº 173.477)..
    APELADO: Maria do Socorro Pinto Gomes. ADVOGADO: Rafael Sarmento Fernandes (oab/pb Nº 17.319).. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA OBTIDA ATRAVÉS DE SCANNER. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DESPROVIMENTO. — (…) A imagem
    digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela
    jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. (…)
    (TJPB – AC 0001831-37.2015.815.0981 – Rel. Dr. Eduardo José de carvalho Soares, juiz convocado para
    substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes – DJ 04/07/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
    presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0001273-83.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcanti (oab/pb 8.937).
    APELADO: Jose Alves da Silva Neto. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14.457). - AÇÃO DE
    COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA
    DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “(...) O direito às férias é
    adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não
    gozadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
    00004677320138150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA
    OLIVEIRA, j. em 24-05-2016)” VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0001381-06.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Joacil Araujo. ADVOGADO: Mayara Soares Silveira (oab/pb 19.046).. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb 18.305-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA DE TELEFONE CELULAR. MERO DISSABOR. IRRESIGNAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, não se perquirindo
    acerca do elemento subjetivo culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano
    causado ao consumidor, para acarretar o dever de indenizar.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
    autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
    da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0002517-95.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ana Cristina da Costa. ADVOGADO: Hidelbrando Diniz Araújo (oab/pb 4.593),
    Hildebrando Diniz Araújo Junior (oab/pb 17.617).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a..
    ADVOGADO: Marcelo Wnaderley Alves (oab/pb 22.528). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
    DANOS MORAIS. RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PEDIDO. DELONGA DE MAIS DE TRÊS MESES.
    FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. — A doutrina
    e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização decorrente de dano moral não pode constituir
    para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa,
    devendo sempre se pautar o juiz, nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, nos princípios da
    razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
    - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
    em dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0002943-85.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: S.d.g., Menor Impúbere, Representada Por Seu Genitor, Lucas Barbosa de
    Carvalho Gonçalves. ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves (oab/pb 14.846) E Outros.. APELADO: Tam Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Solano de Camargo (oab/sp 149.754).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
    DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — VIAGEM AÉREA — ALTERAÇÃO NO VOO — COMUNICAÇÃO DA
    EMPRESA — PASSAGEIRO INFORMADO SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO VOO COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA — OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC — ALEGAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA EM
    CONEXÃO EXACERBADO — MERO DISSABOR — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — IMPROCEDÊNCIA
    — IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO DO APELO. — “(...) Conforme enunciado no art.
    186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença,
    simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal
    entre a conduta e o dano.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. DECISÃO: ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
    APELAÇÃO N° 0064618-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Espolio de Djair Quaresma dos Santos. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
    Souza E Siva (oab/pb 11.589).. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
    211648-a).. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC.
    EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO
    SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. POUPADOR DO BANCO DO
    BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. - O STJ firmou o entendimento, em sede de
    recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
    Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
    ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em
    janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
    caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
    Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no
    Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do
    Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.
    1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no
    REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/
    2017). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia
    Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
    ao apelo para anular a sentença, nos termos do voto relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000878-63.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamento.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a.. EMBARGADO: Orlindo Vicente de Lima.. ADVOGADO: Humberto de
    Sousa Félix Oab/pb 5.069.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
    MONETÁRIA — DANOS MORAIS — MAJORADOS — DA DATA DO NOVO ARBITRAMENTO — ACOLHIMENTO.
    —“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que
    prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ. (Recurso
    especial. REsp 1006099/PR Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Dje. 04/02/2009). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
    Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto relator.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001313-21.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
    RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Ricardo
    Franceschini (oab/pb Nº 24.140-a). EMBARGADO: Luzia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joselito de Meneses
    Pinheiro (oab/rn Nº 14.069). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração
    não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a

    substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029549-77.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Renato
    Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp 115.762).. EMBARGADO: Lucia de Jesus Rocha Guedes. ADVOGADO: Manoel
    Clementino de Freitas (oab/pb 6.704). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
    ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
    reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade
    específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo
    Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados.
    - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar
    os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. João Benedito da Silva
    APELAÇÃO N° 0000410-96.2013.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. João
    Benedito da Silva. APELANTE: Rondinelle da Costa Gomes E Moises da C. Gomes. ADVOGADO: Humberto
    Albino de Moraes, Oab/pb Nº 3.559 E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE
    HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. LAUDO COMPLEMENTAR. ENFERMIDADE INCURÁVEL (EPILEPSIA PÓS TRAUMATISMO INTRACRANIANO). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO DE NATUREZA
    LEVE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA LESÃO GRAVÍSSIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
    PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
    CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I DO CP. ISENÇÃO DAS CUSTAS
    PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se
    falar em desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para aquele de natureza leve se devidamente
    comprovado que as agressões causaram na vítima enfermidade incurável (epilepsia pós-trauma crânio), subsumindo-se a conduta dos Apelantes no tipo penal previsto no art.129, § 2º, II, do Código Penal. A competência para
    analisar o pedido pela detração da pena é do Juízo da Execução (art. 66, inciso III, alínea c, da LEP) Se o crime
    cometido fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, não há
    como substituir a pena corporal por restritivas de direitos. Caberá ao Juízo das Execuções Criminais a análise
    das condições fáticas do apenado, sobretudo, a alegada hipossuficiência financeira, a fim de decidir sobre
    eventual sobrestamento da exigibilidade das custas processuais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
    APELAÇÃO N° 0000536-45.2009.815.031 1. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
    Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Cicero Batista de Lima.
    ADVOGADO: Geneci Alves de Queiroz, Oab/pe Nº 15.972-d. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO.
    IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
    INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO
    VEREDICTO POPULAR. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
    versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
    contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
    Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos
    jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. A C O R D
    A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
    AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
    APELAÇÃO N° 5000240-97.2015.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES. RELATOR: Des. João Benedito
    da Silva. APELANTE: Jose Antonio Bernardino dos Santos. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade, Oab/
    pb Nº 18.318. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
    SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ARMA OBSOLETA. INEFICÁCIA
    DO MEIO. IN DUBIO PRO REO. ARMA DEFEITUOSA, MAS APTA A EFETUAR DISPAROS. POTENCIALIDADE
    LESIVA NÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A materialidade e autoria do delito restaram demostradas através do auto de apresentação e apreensão, depoimentos testemunhais e, inclusive, pela confissão do acusado.
    O depoimento do policial que atuou na instrução criminal reveste-se de eficácia probatória, pois, tratando-se de
    agente público no exercício de sua função, é dotado de presunção de veracidade, pois sua palavra goza de fé
    pública. Imperativa a conclusão, na presente hipótese, de que a arma, conquanto defeituosa, não era totalmente
    inapta para efetuar disparos e poderia, dessa forma, ofender a integridade física de alguém, estando presente,
    pois, a potencialidade lesiva necessária à caracterização do tipo penal em voga. Da análise minuciosa da
    sentença hostilizada, observa-se que a fixação da pena base acima do mínimo legal se mostrou justa e razoável
    ao caso. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
    PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002696-60.2015.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
    GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Gilson Santiago da Costa Junior.
    ADVOGADO: Bruno Cesar Cade, Oab/pb Nº 12.591. EMBARGADO: Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da
    Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619
    DO CPP. REJEIÇÃO. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação
    de, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou
    omissão). Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
    contradição no acórdão atacado, não havendo que se falar em rediscussão de matéria já apreciada e discutida pelo
    acórdão embargado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
    em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021 150-59.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
    GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Werson Jose Medeiros do O. ADVOGADO:
    Isaque Noronha Caracas, Oab/pb Nº 15.991 E Outro. EMBARGADO: Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça
    da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
    EXAME DE QUESTÃO NÃO VENTILADA NAS RAZÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
    EMBARGOS. Não há como acolher os embargos de declaração se na decisão embargada não houver obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição, não se prestando para fins
    de inovação recursal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
    unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
    HARMONIA COM O PARECER.
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000239-83.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS.
    RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Luciano Camelo Londres. ADVOGADO: Genival
    Veloso de Franca Filho, Oab/pb Nº 5.108. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
    ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE.
    LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta
    etapa, o princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a
    tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar
    os crimes dolosos contra a vida. Para que se possa absolver sumariamente o acusado, com base na tese de
    legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo
    25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
    VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
    Des. Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO N° 0000787-06.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
    de Almeida. APELANTE: Nivaldo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino (oab/pb
    5.368). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
    CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. ARTEFATO APREENDIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO
    CRIME DE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. APLICA-

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto