TJPB 23/08/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2018
DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O laudo pericial produzido em juízo detém presunção de
veracidade, inerente aos documentos públicos e obriga ambas as partes, ainda que contrarie a pretensão de uma
delas. É inerente aos litígios que uma das partes vença e outra perca, não sendo suficiente alegações hipotéticas
que não impugnem a especificidade técnica da perícia.” - Diante da conclusão da perícia pela ausência de má
prestação do serviço pelo banco, entendo que o fato ocorrido apenas gerou um mero aborrecimento à empresa
recorrente, mas jamais o direito a uma indenização por danos morais. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 423.
APELAÇÃO N° 0006730-93.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Wladimir
Romaniuc Neto. APELADO: Renata Lourenco da Silva. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns 17.881. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA A ANUÊNIOS. CONGELAMENTO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - “[...] O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação [...]”1. - “Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em
relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores
com base no referido dispositivo”.2 Se a regra da LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não apenas os anuênios,
mas também as demais rubricas percebidas por essa categoria de servidores não sofrem a restrição imposta
pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que o § 2º da Lei 9.703/2012 faz específica referência ao adicional por
tempo de serviço, contido no parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário, ao editar a novel
legislação, não atentou o legislador para o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo de serviço, acabou
por restringir o congelamento somente a tal rubrica, deixando de fora todas as demais percebidas pelos militares.
Neste contexto, penso que afora os anuênios que foram alvo de congelamento pela Lei nº 9.703/2012, todas as
gratificações e adicionais pagas aos servidores militares não estão sujeitas à referida restrição [...]”. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO N° 0045659-40.2009.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Andbank (brasil) S/a. ADVOGADO: Andrea Costa do Amaral Motta Oab/
pb 12.780. APELADO: Antonio Vieira Neto. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa Oab/pb 16.976. APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LENTIDÃO DA PARTE CREDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - “O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição,
contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. Não
ocorrida a citação no prazo prescricional por motivos imputáveis ao requerente, não ocorre a interrupção da
prescrição, o que possibilita seu reconhecimento de ofício.” - Não restando caracterizada a demora na citação por
culpa da máquina judiciária, mas sim, por inércia do próprio credor, impossível se afigura a aplicação da súmula
nº 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 297.
APELAÇÃO N° 0070456-75.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Societe Air France. ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto- Oab/sp
154.694 E Helena M. C. Guimarães Lima - Oab/pb 19.911. APELADO: Tania Maria Albuquerque de Souza E Fabio
Antonio da Rocha de Souza. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa- Oab/pb 11.662. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AQUISIÇÃO DE BILHETE AÉREO EM CLASSE
EXECUTIVA. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTO. VIAGEM DOS PASSAGEIROS EM CLASSE ECONÔMICA.
DANO MORAL “IN RE IPSA”. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo os consumidores
demandantes adquirido bilhetes aéreos em classe executiva, para a sua viagem no roteiro Londres - Recife, a falha
da na prestação do serviço da ré, consubstanciada na não-disponibilização de aeronave dotada de assentos em
classe executiva, desborda da esfera do simples inadimplemento contratual ou aborrecimento impassível de
indenização. Frustação dos consumidores-passageiros quanto à regular fruição do serviço contratado. - O Código
de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de
forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade
funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo
de relação que o CDC tutela. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo
com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do
ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer
uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
Observadas tais diretrizes pelo Magistrado, mantido deve ser o quantum. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 165.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007590-26.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,
Rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. EMBARGADO: Thiago Silva de Souza. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento- Oab/pb 11.946. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. DISPOSITIVO QUE SE CONTRAPÕE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RETIFICAÇÃO
DEVIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Sendo o julgado contraditório, existindo desencontros entre a fundamentação nele empregada e o seu dispositivo, deve o equívoco ser
sanado, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos, com
efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 104.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0114169-03.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Rosario de Fatima Fabiao de Araujo.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga - Oab/pb 16.791. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 141.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000879-55.2013.815.0261. ORIGEM: Município de Igaracy. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remigio Ii - Oab/pb Nº 9.464. APELADO: Luciana Pinto de Sousa. ADVOGADO: Paulo
César Conserva - Oab/pb Nº 11.874 E Outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA
TOTALIDADE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO REFERIDO PLEITO. SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, II, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PRETENSÃO EXORDIAL. PROVIMENTO PARCIAL dA
REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo pronunciamento do Juiz a quo acerca da totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação, caracteriza-se a sentença como citra petita. - Nos
moldes do art.1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil, nos casos em que restar constatada a
omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em
condições de imediato julgamento. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve
repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após
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o transcurso do período aquisitivo. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram
pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada,
por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança
ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos
relativos aos meses de outubro a dezembro de 2012, é direito constitucionalmente assegurado ao servidor,
sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas
verbas, o adimplemento é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dou provimento parcial à remessa
oficial para decretar, de ofício, a nulidade da sentença e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de
Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial e desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003728-36.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Renan Ramos Régis ¿ Oab/pb Nº 19.325; Daniel Guedes de Araújo - Oab/pb Nº 12.366, Euclides
Dias Sá Filho - Oab/pb Nº 6.126 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808.. APELADO: Jose
Nilton Ferreira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE PROVENTOS C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E
ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NECESSÁRIO. - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, nas linhas do Enunciado nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Tendo em vista que a verba honorária
arbitrada obedeceu aos critérios determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código
de Processo Civil de 1973, é de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que
tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão
geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016785-06.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jeronimo
Ferreira de Oliveira, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan Vasconcelos Neves, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640; Herberto Sousa Palmeira Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.665 E
Outros. APELADO: Jeronimo Ferreira de Oliveira, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan
Vasconcelos Neves, APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino
Delgado Neto. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640; Herberto Sousa Palmeira
Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.665 E Outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
COM PEDIDO OBRIGACIONAL. Procedência PARCIAL. INCONFORMISMO DAS PARTES. EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA E PELA PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003, DE ATIVIDADES ESPECIAL, OPERACIONAL E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BOLSA DESEMPENHO.
ETAPA ALIMENTAÇÃO. ARMAS DE FOGO. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER
LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%.
ARBITRAMENTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O
PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA
E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio
de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária
recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista, de acordo com a Súmula nº 48, desta Corte de
Justiça. - “A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art.
543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço
constitucional de férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 07/05/2015). - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da
natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de
mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula
nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito
tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do
Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento aos
apelos interpostos pelo Estado da Paraíba e PBPREV – Paraíba Previdência e dar provimento parcial ao recurso
do autor e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018047-20.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Gomes da
Silva, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado
Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo
César Neves - Oab/pb Nº 14.640. APELADO: Jose Gomes da Silva, APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência
Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo César Neves - Oab/pb Nº 14.640. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO
PERANTE ESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NECESSÁRIO. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº
51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Não merece prosperar
o pedido dos apelantes no tocante à redução dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer
desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos e prover parcialmente a remessa oficial.