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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018 - Folha 6

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    TJPB 13/07/2018 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 13/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2018

    6
    JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos

    RECLAMAÇÃO N° 0000484-65.2016.815.0000. ORIGEM: SOUSA - 2º JUIZADO ESPECIAL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. INTERESSADO: Maria do
    Socorro de Sousa Pinheiro. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. RECLAMAÇÃO – Turma Recursal dos juizados especiais – Serviço de telefonia fixa
    - Decisão pela ilegalidade da tarifa de assinatura básica – Divergência com a Súmula 356 do Superior Tribunal de
    Justiça e de recurso julgado pelo rito de Recursos Repetitivos – Cabimento da reclamação nos termos do art.
    988, IV do CPC - Decisão Cassada. Procedência. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal da
    Quarta Região que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa. - Disparidade entre a
    Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB. - É legítima a cobrança de tarifa básica
    pelo uso dos serviços de telefonia fixa (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
    SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA o Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos
    termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    RECLAMAÇÃO N° 0000505-41.2016.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - JUIZADO ESPECIAL. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
    Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Raimundo Tomaz dos Santos Filho. RECLAMAÇÃO – Turma Recursal dos juizados especiais – Serviço de telefonia fixa
    - Decisão pela ilegalidade da tarifa de assinatura básica – Divergência com a Súmula 356 do Superior Tribunal de
    Justiça e de recurso julgado pelo rito de Recursos Repetitivos – Cabimento da reclamação nos termos do art.
    988, IV do CPC - Decisão Cassada. Procedência. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal da
    Quarta Região que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa. - Disparidade entre a
    Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB. - É legítima a cobrança de tarifa básica
    pelo uso dos serviços de telefonia fixa (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
    SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA o Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos
    termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

    JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000727-09.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
    Belchior (oab/pb 17.314-a). AGRAVADO: Joaquim Alves Carneiro. - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INÍCIO DO
    PRAZO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA.
    MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — “Os embargos de declaração
    opostos contra acórdão de turma recursal proferido sob a vigência da redação original do art. 50 da Lei dos
    Juizados Especiais apenas suspendem o prazo para interposição de outros recursos, ainda que o acórdão que os
    rejeitar venha a ser publicado sob a vigência do CPC/2015, como no caso, porquanto o ato jurídico perfeito e
    acabado que configurou hipótese de incidência da regra de suspensão foi a oposição dos aclaratórios, não
    podendo o novo Código retroagir para modificar seus efeitos.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
    presentes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Segunda Seção Especializada Cível do
    Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000224-20.2015.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE
    SANTA FE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe.
    ADVOGADO: Ananias Synesio da Cruz (oab/pb 5566). APELADO: Ministério Público da Paraíba Como Substituto
    de Maria de Fátima Duarte Lopes. ADVOGADO: Adalci Soares Pimentel (oab/pb 2734). CONSTITUCIONAL E
    PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário – Mandado de Segurança c/c pedido liminar –
    Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Interessada portadora de Retinopatia diabética (CID
    10 H36.0 H54.0 F30) – Enfermidade devidamente comprovada – Provimento em primeira instância – Irresignação da Edilidade ré – Ausência no Rol do SUS – Cumprimento em sede de liminar – Receituário médico anexado
    – Necessidade de mais duas aplicações – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena
    e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para
    o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do
    mesmo pela Edilidade ré. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria
    norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre
    que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os
    meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se
    esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
    obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
    possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como realizar procedimentos cirúrgicos. V I S T O S,
    relatados e discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. A C O R D A M, em
    Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos
    recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000787-56.2015.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rita de Cassia Almeida Silva. ADVOGADO:
    Carlos Eduardo Bezerra de Almeida (oab/pb 17.010). APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Pedro Simões
    Pereira Dália (oab/pb N. 21.210) E Marcelo Matias da Silva (oab/pb N. 21.055). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
    cível – Prejudicial de mérito – Prescrição Trienal– Inaplicabilidade – Fazenda Pública – Prazo prescricional
    quinquenal – Rejeição. - De acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de
    prescrição para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, razão pela qual inaplicável o prazo
    prescricional trienal. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança –
    Sentença parcialmente procedente – Servidora pública municipal – Professora de Educação Básica – Piso salarial
    profissional nacional – Piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 para os profissionais que possuem uma jornada de
    até 40 (quarenta) horas semanais – §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08 – Prescrição anterior a 24/08/2010 –
    Manutenção de “desisum” – Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os
    profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40
    (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem
    jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão valores
    proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº.
    11.738/08. - A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu, ainda,
    que a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011. - A
    sentença guerreada não merece reforma quanto ao adicional por tempo de serviço. É que não há direito adquirido
    a regime jurídico, sendo perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo da remuneração do
    funcionário, desde que não implique em diminuição no quantum percebido por ele. V I S T O S, relatados e
    discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
    do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de prescrição e negar
    provimento ao reexame necessário e o recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do
    julgamento de fl. retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007912-17.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
    FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
    P/sua Proc. Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: Adelson Francisco dos Santos. ADVOGADO: Alexandre
    Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e
    Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da
    Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
    só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
    ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº
    50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
    9.703/2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação do
    Estado e remessa necessária, desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual,
    apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS
    31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O

    Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se
    no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer
    os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na
    Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
    Desembargador José Aurélio da Cruz). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados,
    A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
    rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e à remessa necessária, nos termos do
    voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035490-72.2001.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
    FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECORRENTE: Paveserv ¿ Patos,
    Veículos, Peças E Serviços Ltda.. ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (oab/pb N. 11338-a) E Herbert
    Oswald Barros Lira (oab/pb N. 18938). RECORRIDO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Gilberto Carneiro da
    Gama. PROCESSUAL CIVIL e CONSTITUCIONAL – Remessa Oficial e Apelação Cível – Acórdão proferido
    pela Segunda Câmara Cível do TJPB – ICMS – Substituição Tributária – Pedido de restituição – Reapreciação da
    decisão no tocante à possibilidade, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015 – Acórdão que decidiu pelo
    descabimento da restituição na venda pelo preço inferior do produto – Necessária reforma – RE 593.849/MG –
    Desprovimento da remessa e do apelo. - Como o acórdão objeto de recurso extraordinário está em divergência
    com o entendimento do STF, deve ser alterado, para reconhecer a possibilidade de restituição dos valores de
    ICMS pagos a maior sobre veículos comercializados em importes inferiores aos previstos, resultando, com isso,
    na procedência, em parte, dos pedidos autorais. - Dispõe o art. 1.040, inc. II, do CPC/2015 que, publicado o
    acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados na origem, serão novamente
    examinados pelo tribunal “a quo” na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação da Corte Suprema. “De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e
    respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize
    empiricamente da forma como antecipadamente tributado.” (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
    Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065
    DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017)
    V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em
    Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
    recurso apelatório e a remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0064697-62.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Pablo Dayan
    Targino Braga. APELADO: Antonio Pedro da Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb
    7964). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer – Policial militar - Pretensão de
    promoção da graduação de 3º Sargento PM a 2º Sargento PM – Procedência – Irresignação – Requisitos previstos
    no Decreto 8.463/80 - Preenchimento – Discussão sobre a necessidade de conclusão de curso de formação da
    Sargento – Exigência desprovida de lastro normativo – Manutenção da decisão impugnada – Desprovimento. Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso
    de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação
    imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com
    curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro
    sargento pelo Decreto 23.287/2002. “Inexistindo exigência específica de conclusão de Curso de Formação de
    Sargentos, a expressão “curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação
    superior” há de ser interpretada da forma mais favorável ao interessado, por se estar diante de preceito restritivo
    de direito.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01034271620128152001, 4ª Câmara Especializada
    Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA,j. em 12-04-2016) V I S T O S, relatados e
    discutidos estes autos de apelação cima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
    de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento
    de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000168-74.2015.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ. RELATOR: Des.
    Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Batista de Lucena Rodrigues Junior. ADVOGADO:
    Francisco Jacinto da Silva (oab/pb 22.712). APELADO: Edinaerre Aranha. ADVOGADO: Luciana Fernandes de
    Araujo (oab/pb 16.371). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação monitória – Cheques – Embargos –
    Rejeição – Ausência de prova – Ônus do devedor – Art. 373, II, do CPC – Constituição de Título Executivo –
    Irresignação – Boletim de Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. – O Código de Processo Civil,
    em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto
    que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Considerando que
    a única prova produzida nos autos dos embargos, é o boletim de ocorrência elaborado por ocasião do comparecimento do embargante à delegacia de polícia e que contém apenas a sua versão dos fatos, sem a indicação de
    quaisquer testemunhas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em
    Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso apelatório,
    nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000237-07.2015.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Veronica da Cunha Silva. ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares
    Reis (oab/pb 8.266-a). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo
    Ayres Martins de Oliveira (oab/pb 21.887-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de
    seguro DPVAT – Sentença de procedência – Irresignação da seguradora demandada – Prévio requerimento
    administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE nº 631.240/MG –
    Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão
    do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Desprovimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário,
    previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de
    repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a
    direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio
    requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A
    falta de comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de ações de
    cobrança do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. V I S
    T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
    termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000274-43.2018.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marinez Flauzino da Silva. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes (oab/pb
    10.244). APELADO: Nobre Seguradora do Brasil. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a).
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na
    origem – Irresignação – Invalidez parcial configurada – Majoração do valor arbitrado –- Impossibilidade –
    Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do membro superior esquerdo é de 50%
    (cinquenta por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25% (vinte e cinco por cento)
    do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - A
    segunda lesão apontada, no crânio, foi de 10% (dez por cento), retira-se então, essa porcentagem do valor total,
    R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
    beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
    13/06/2012, DJe 19/06/2012). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as
    acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
    unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de
    folha retro.
    APELAÇÃO N° 0000496-67.2012.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
    Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Carmo de Lima Mendes. ADVOGADO: Paulo César Conserva
    (oab/pb 11.874). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
    Mello E Silva Soares (oab/pb 11.268). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação declaratória
    de inexistência de débito c/c reparação por danos morais – Sentença – Procedência parcial – Irresignação da
    autora – Medidor de energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Inspeção em medidor de energia elétrica –
    Fraude no aparelho de medição – perícia realizada unilateralmente pela companhia de energia elétrica – Violação
    dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Recuperação de consumo eivada de irregularidades –
    Abusividade – dano moral configurado – Provimento. A magistrada a quo declarou inexistente o débito concernente à recuperação de consumo cobrada, assim, como a ré não interpôs recurso contra a sentença, não há mais
    que se discutir acerca da ilicitude no procedimento de recuperação de consumo pela Energisa, eis que já preclusa
    tal questão, de modo que o cerne recursal se limita a saber se há dever de reparação por danos morais. A prática
    abusiva perpetrada pela sociedade apelada se afigura visível e reiterada, valendo-se da natural condição da
    hipossuficiência consumerista, para imputar débitos, sob a fundamentação de ter verificado irregularidade no
    medidor de energia elétrica. E mais, tal procedimento ainda se revela num grau maior de abusividade e
    periculosidade social quando verificamos que sua massiva incidência é constatada junto às pessoas menos
    instruídas quanto a seus direitos fundamentais, especialmente o do devido processo legal. Dentro do contexto
    de prática abusivamente levada a cabo pela apelada, não é preciso realizar grande esforço hermenêutico para se
    constatar que houve um ato ilícito procedimental de responsabilidade da Energisa Paraíba. Diante desse cenário,
    vislumbro plenamente configurado o abalo de ordem moral, tendo em vista a forma constrangedora de atuação,
    no caso em tela, da instituição recorrida, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja
    dor e sensação negativa foram suportadas pela autora/apelante, configurando a existência de danos de natureza

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