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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018 - Folha 8

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    TJPB 29/06/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018

    8

    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000817-47.2012.815.0391 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
    MÃE D’AGUA. Recorrido(s): EDNA BRITO LIMA. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA,
    Nº 4.007 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
    aos recursos em referência.
    RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0009308-87.2010.815.0011 – Recorrente(s): BANCO BSO S/A.
    Recorrido(s): MARIA DO SOCORRO LEITE NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). ANIBAL GRACO FIGUEIREDO,
    Nº 8.570 OAB/PB, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolizada pelo promovido,
    noticiando o pagamento dos valores devidos e postulando o arquivamento dos presentes autos as fls.262.
    RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001493-28.2017.815.0000.
    Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorrido: Yuri Ramos Coutinho Nóbrega. Intimação ao Bel. ABRAÃO
    BRITO LIRA BELTRÃO (OAB/PB nº 5444), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar
    as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0800251-66.2015.8.15.0001(PJe). Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
    Apelante: LE GRAND – Importação e Exportação de Máquinas Ltda. Apelado: Sely Ramos de almeida – ME.
    Intimação ao Adv. Vinicius Cabral Bispo Ferreira (OAB/PR nº 67-981), na condição de Advogado do Apelante, para
    tomar ciência da decisão ID 2432989. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

    JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000116-22.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Jucelio Rocha de Lima.
    ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: Camara Criminal do Tribunal de Justica. ASSIST. DE
    ACUSAÇÃO: Júlio César Vieira de Figueiredo. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira Vieira. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. Apelação criminal provida por maioria de
    votos. Insurgência defensiva pleiteando a prevalência do voto vencido. Impossibilidade. Autoria e materialidade
    inquestionáveis. Manutenção do voto vencedor. Rejeição dos embargos. - É de se manter acórdão em apelação
    criminal que por maioria de votos negou provimento para absolver o réu do delito de lesão corporal quando
    revelado nos autos que o embargante foi o agente causador e iniciador das lesões corporais na vítima. Vistos,
    relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, EM REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, em harmonia com
    o parecer ministerial, contra o voto do Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, que os acolhia.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000449-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sousa E Juizo da 4a. Vara
    de Sousa/pb. ADVOGADO: Pamela Monique Abrantes Dantas. APELADO: Maria do Socorro Coelho. ADVOGADO:
    Lincon Bezerra de Abrantes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – EXISTÊNCIA
    DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO E REGULAMENTANDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL PLEITEADO
    PARA OS SERVIDORES QUE EXERCEM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR – CONDENAÇÃO
    MANTIDA - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS
    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE
    REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
    535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de
    instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por
    inexistir a alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo o recurso extraordinário
    interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o julgamento destes não tenha
    implicado modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED, Relator(a): Min. CEZAR
    PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 1" REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005802-06.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rossana Maciel dos Santos,
    Representado Por Sua Procuradora, Katarina Rocha Brandao, Juizo da Vara de Feitos Especiais da E Comarca
    de Campina Grande. ADVOGADO: Aline Medeiros Almeida. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social.
    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
    PRAZO ESTABELECIDO NA PROVA PERICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. SUBLEVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRAZO CONSIGNADO EM ATESTADO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA JUDICIAL ISENTA.
    AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZ DE FRAGILIZAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA PRUDENTE. REPARO DESNECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. A prova pericial prevalece sobre atestado médico, notadamente porque foi
    realizada sob o crivo do contraditório, esclarecedora acerca dos quesitos apresentados e, embora impugnada, o
    Juízo a indeferiu e sequer houve recurso do seu indeferimento. Considerando que os honorários foram fixados
    com retidão, nos termos da norma processual, é desnecessária a intervenção da Corte Revisora no sentido de
    majorá-lo. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008331-56.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
    Representado Por Seu Procurador, Alessandro Farias Leite, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca
    de Campina Grande. APELADO: Maria Clarete Cabral Branco. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier.
    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
    RETROATIVOS – PROCEDÊNCIA – SERVIDORA MUNICIPAL – PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA –
    EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO –
    REENQUADRAMENTO – PROGRESSÃO HORIZONTAL – CRITÉRIOS – TEMPO DE SERVIÇO, CAPACITAÇÃO
    E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS – PRAZO PREESTABELECIDO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA – MOVIMENTAÇÃO DEVIDA –
    REQUISITO ATENDIDO – PRESSUPOSTO TEMPORAL – PROGRESSÃO HORIZONTAL – RECLASSIFICAÇÃO
    IMPOSTA NA SENTENÇA – DIFERENÇA DAS VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS – DESPROVIMENTO DA
    REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. Nos termos do art. 56 e 59 da Lei complementar nº 36/2008, a
    progressão horizontal ocorrerá mediante avaliação de desempenho, capacitação obtida e tempo de serviço. A
    definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal, exige regulamentação própria,
    a ser editada no prazo máximo de 3 (três) meses a partir da vigência da Lei. A inércia do poder público em deixar
    de regulamentar a avaliação de desempenho não pode ser obstáculo para impedir que o servidor progrida na
    classe funcional. Diante disso, a progressão horizontal ocorrerá apenas com análise apenas do requisito temporal. Constatado o preenchimento do requisito temporal, devido é o reenquadramento do servidor, com direito à
    percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação ao
    tempo da vigência da norma. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065002-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador, Renan de Vasconcelos Neves, Emerson Thiago Soares de Lima E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
    Capital. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E
    APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR EM ATIVIDADE. PEDIDOS. IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO NÃO RECEBIDO, BEM COMO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CUMULAÇÃO
    PRÓPRIA SUCESSIVA. SENTENÇA QUE JULGA O CASO CONCRETO DESCONSIDERANDO O PEDIDO DE
    IMPLANTAÇÃO INICIAL DO ADICIONAL. APRECIAÇÃO DO RECURSO À LUZ DO CPC/1973. ENUNCIADO
    ADMINISTRATIVO Nº. 2/STJ. NULIDADE DA SENTENÇA CITRAPETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA NECESSÁRIA. Aplicável aos autos o teor do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, segundo o qual “aos
    recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
    devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
    então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” É nula a sentença que julga aquém dos lindes traçados
    pelo autor da demanda, deixando de apreciar os pedidos realizados em cumulação própria sucessiva e, assim,
    violando os arts. 459 e 460, ambos do CPC/1973. Impossível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, pois
    a causa não versa sobre questão unicamente de direito, pelo contrário, é imprescindível a interpretação dos fatos
    e das provas acostadas. Ante a declaração de nulidade, imperioso o retorno dos autos ao Juízo de origem para
    prolação de sentença atenta às nuances do caso concreto, restando a remessa necessária e os Apelos
    prejudicados. ANULAR O PROCESSO, JULGANDO PREJUDICADO OS RECURSOS.
    APELAÇÃO N° 0000854-61.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa
    Lisboa. APELADO: Camilo de Lelio Acacio Ramalho. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana. APELAÇÃO
    CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS RETIDAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO
    – PAGAMENTO – NECESSIDADE – DIREITO DO SERVIDOR – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS

    TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG –
    MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – APRECIAÇÃO DE OFÍCIO – MÉRITO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    - Em se tratando de ação de cobrança de verbas salariais, compete ao Autor provar a existência do vínculo
    trabalhista com a edilidade promovida. Se esta aduz ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se
    tratar de fato extintivo do direito perseguido (art. 373, II do CPC-15). - Restando comprovado o vínculo do Autor
    com a edilidade e inexistindo prova da quitação das verbas salariais cobradas na inicial, deve o Promovido ser
    compelido a efetuar o respectivo pagamento. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
    públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
    simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
    a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
    correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
    poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) - Na espécie, a condenação é relativa à
    verbas atinentes ao ano de 2013. Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de remuneração da caderneta
    de poupança e para a correção monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei
    9.494/97 pelos Tribunais Superiores. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0001118-33.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Robson Lamberto Barbosa de Almeida-me. ADVOGADO:
    Thays Kelly Torres Rocha. APELADO: Ark Brasil Importaçao E Exportaçao Ltda. ADVOGADO: Esdras Leite de
    Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
    POR DANOS MORAIS – NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – DANO MORAL – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL PELA COBRANÇA DE IMPOSTO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – CIÊNCIA DA
    IRREGULARIDADE – ALEGAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – IDENTIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM A PESSOA
    NATURAL – EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA APENAS PARA FINS FISCAIS – HONRA SUBJETIVA DANO MORAL CONSTATADO – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO ESTABELECIDO PELO STJ – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. O microempreendedor individual
    responde indistintamente por todos os atos praticados no exercício da atividade de empresário, sendo a
    equiparado à condição de pessoa jurídica apenas por mera ficção jurídica tendente a estabelecer garantias para
    o exercício de suas atividades no cenário mercantil. Considerando a ausência de demonstração do efetivo
    recebimento dos produtos insertos na nota fiscal emitida em nome de empresário individual, faz-se necessária
    a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a imputação de responsabilidade ao emitente pela
    inscrição de débito fiscal na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. Considerando ser a vítima firma
    individual, quanto ao dano moral, resta desnecessária a observância de lesão à honra objetiva, tendo em vista
    não se tratar de pessoa jurídica, mas, na verdade, empresário individual que apenas tem tratamento ou
    equiparação à pessoa jurídica por meio de ficção jurídica em benefício do exercício de suas atividades.
    Analisando a quantificação do dano moral de acordo com o critério bifásico seguido pelo STJ1, deve ser
    sopesado o interesse jurídico lesado com base nos precedentes sobre a matéria, bem como as circunstâncias
    particulares da vítima no caso concreto. DAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0001581-66.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rita de Cassia Furtado de Araujo. ADVOGADO: Estevam
    Martins da Costa Neto. APELADO: Municipio de Olho Dagu. ADVOGADO: Bruno da Nobrega Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS DECORRENTES DE AFASTAMENTO ILEGAL DE SERVIDOR E IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - IMPROCEDÊNCIA
    – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS- AFASTAMENTO DECLARADO ILEGAL
    NO MANDAMUS IMPETRADO ANTERIORMENTE – DEVER DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E
    DIREITO ÀS VANTAGENS E VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO DO AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE –
    IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS – GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO
    STF E DO TJPB – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMA 810 E RESP Nº 1495146/MG – PARCIAL PROCEDÊNCIA
    DA AÇÃO - PROVIMENTO DO RECURSO. - Súmula nº 30 do TJPB. É nula a pena de demissão imposta a
    servidor público estável, quando inexistente o devido processo legal. - RECONDUZIDO O SERVIDOR ESTÁVEL
    AO MESMO CARGO DE QUE FORA ILEGALMENTE DEMITIDO, TEM DIREITO A PERCEBER O PAGAMENTO
    INTEGRAL DO TEMPO EM QUE ESTEVE AFASTADO. (STF; RE-AgR 513.585-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min.
    Eros Grau; Julg. 17/06/2008; DJE 01/08/2008; Pág. 91.) DAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0001995-78.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E
    Hermano Gadelha de Sa. ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos. APELADO: Jose Rogerio Cola. ADVOGADO: Aluisio de Carvalho Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS
    APELOS DOS PROMOVIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ANALISOU PRÉVIO PEDIDO
    DE ADIAMENTO DA SESSÃO. PLEITO ANALISADO, EMBORA INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
    REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Observando-se que o pleito de adiamento da sessão em que se julgou o recurso
    apelatório foi apreciado pelo órgão julgador, inexiste a omissão levantada pela parte, não se prestando os embargos
    declaratórios para apresentação de inconformismo com o julgado. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
    APELAÇÃO N° 0005671-55.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adriano Fernandes de Sousa E Jaqueline Lopes de Alencar.
    ADVOGADO: Livia de Sousa Sales. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO CÍVEL –
    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – MILITAR – LEI Nº 7.059/2002 – FIXAÇÃO DO SOLDO DE
    FORMA ESCALONADA COM BASE NO QUANTUM RELATIVO AO POSTO DE CORONEL – LEI Nº 8.562/2008
    – DEFINIÇÃO DE VALORES FIXOS PARA O SOLDO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OCUPADA – INCOMPATIBILIDADE ENTRE NORMAS – REVOGAÇÃO TÁCITA – ART. 2º, § 1º da LINDB – DESPROVIMENTO DO
    APELO. - Considerando que a Lei nº 8.562/2008 alterou a forma de remuneração dos policiais militares, definindo
    valores fixos para o soldo e a gratificação de habilitação de acordo com o posto ocupado (sem o estabelecimento
    de qualquer vinculação entre as graduações), restam tacitamente revogados, por incompatibilidade com o novel
    diploma, os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.059/2002, uma vez que fixavam o soldo com base em escalonamento
    vertical, a partir daquele devido ao ocupante do posto de Coronel. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0008606-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Renan Henrique de Freitas Podeus E Romeica Teixeira
    Gonçalves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rosangela da Rosa Correa. CONTRARRAZÕES APÓCRIFAS – VÍCIO NÃO SANADO NO MOMENTO
    OPORTUNO – ART. 76, §2º, II, DO CPC/15 – DESENTRANHAMENTO. Intimada a parte para suprir o vício,
    tendo permanecido inerte, aplicável a disposição constante no inciso II, do §2º, do art. 76, do CPC/15, o qual
    determina o desentranhamento das contrarrazões quando a providência couber ao recorrido1. APELAÇÃO REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE
    CÁLCULO DA PARCELA EM DESACORDO COM O PACTUADO – VALOR FINANCIADO COM A INCIDÊNCIA
    DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DO IOF – PREMISSA EQUIVOCADA – ÕNUS DO AUTOR – ART. 373, I,
    DO CPC – AUSÊNCIA DE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA
    SIMPLES – NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ - PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando
    que o valor das tarifas administrativas e do IOF integram o montante a ser financiado, impossível a devolução
    de eventual excesso obtido a partir de uma premissa equivocada pelo autor. Não demonstrada a existência de
    má-fé da instituição financeira, deve ser feita a devolução do indébito na forma simples, em conformidade com
    a orientação jurisprudencial do STJ e dos Tribunais Pátrios. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0020781-12.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
    Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
    Luciano Batista de Lima. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C
    REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - FINANCIAMENTO – INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE PARCELA EM DESACORDO COM O PACTUADO – VALOR
    FINANCIADO COM A INCIDÊNCIA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS E DO IOF – AUTOR QUE NÃO QUESTIONA
    QUALQUER ENCARGO – CALCULADORA DO CIDADÃO – INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REFLETIR
    AS PECULIARIDADES DO CONTRATO – PREMISSA EQUIVOCADA – ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC
    – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - PRECEDENTES – PROVIMENTO DO APELO. Impossível a restituição de suposto excesso obtido a partir do cálculo realizado sem considerar as
    peculiaridades do contrato, levando em conta que o valor dos encargos administrativos e dos tributos cobrados em
    razão da operação financeira, integram o montante total a ser financiado. A calculadora do cidadão fornecida pelo
    Banco Central não se presta para avaliação da correção dos valores cobrados nos contratos bancários, por desconsiderar as peculiaridades do contrato e constituir prova unilateral, já que preenchidos os dados base pelo próprio
    contratante. Proposta a demanda visando restituição de indébito cuja causa de pedir é unicamente o erro de cálculo
    fulcrado em prova inidônea, não havendo nenhum questionamento sobre a legalidade ou não dos encargos incidentes
    no contrato, não é possível ao juiz exacerbar os limites da lide, revisando cláusulas de ofício, razão pela qual deve ser
    julgado improcedente o pedido. DAR PROVIMENTO AO APELO.
    APELAÇÃO N° 0038297-84.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto
    Felix Lima. APELADO: Ivoneide Janes Dantas. ADVOGADO: George Lucena Barbosa de Lima. EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO DO CRÉ-

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