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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018 - Folha 12

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    TJPB 25/06/2018 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018

    12

    Seção desta Corte Especial,(Resp 1388030/MG), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o
    entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
    segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. O entendimento pacificado neste Superior
    Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência
    inequívoco da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do CPC/1973, não pode ser presumida. Assim,
    a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido
    conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são
    aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como
    amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. 3. Não se
    verifica a consumação do lapso prescricional no presente caso uma vez que o laudo médico comprovando o
    conhecimento inequívoco da invalidez permanente do acidentado foi elaborado em 07/12/2010 (fls. 15) e a
    demanda ajuizada em 17/01/ 2011. 4. Agravo interno não provido.” (STJ-AgInt no AREsp 1014125/RS, Rel. Ministro
    LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. NEXO CAUSAL E DEBILIDADES PERMANENTES COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA
    ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
    SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09.
    QUANTUM FIXADO COM PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com
    base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Comprovada
    a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei
    n. 11.482/2007, respeitada a devida proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº 11.945/09. - “A
    indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau
    da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012) - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
    CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO
    DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações
    previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei
    11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno
    da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar
    a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/
    2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).4. Para os fins do art. 543C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista
    no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
    5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento
    danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara
    Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0001367-59.2012.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
    José Ricardo Porto. JUÍZO: Defensoria Publica do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de
    Boqueirao E Municipio de Boqueirao. ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL
    PÚBLICA. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE PROVER OS FÁRMACOS SOLICITADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS/INSUMOS POR GENÉRICOS OU SIMILARES QUE POSSUAM INTERCAMBIALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
    garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
    ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (art. 196 da
    Constituição Federal) - É dever do Ente Federado fornecer medicamentos necessários ao controle da saúde de
    paciente que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento
    próprio e da família. - Não havendo a ressalva específica do profissional médico sobre a utilização do medicamento/insumo de referência, poderá o ente público fornecer fármacos genéricos ou similares, desde que este último já
    tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja,
    que possa substituir o próprio medicamento de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo,
    assim como o genérico, nos termos da RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento
    jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade
    da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
    (Novo Código de Processo Civil). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
    da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

    CDC, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação
    dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. RECURSO ADESIVO. RAZOABILIDADE DO
    QUANTUM ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. mANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao se arbitrar a
    indenização por danos morais, deve-se levar em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das
    partes, tendo em vista que a prestação pecuniária apresenta função não só satisfatória, mas compensatória, a
    suavizar os males injustamente produzidos. Quantum, razoavelmente, fixado. ACORDA a Primeira Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E PROVER,
    PARCIALMENTE, O RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl..
    APELAÇÃO N° 0002638-13.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
    Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José de Assis Souza de
    Brito. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho, Oab/pb 17.297. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de
    Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oab/pb 11.401. PRELIMINAR. CONTRARRECURSAL. REJEIÇÃO. No caso, muito embora tenha o Agravante firmado o contrato de confissão de dívida, isto não lhe retira o
    direito de contestar o débito e o procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica quando da troca
    do medidor, razão pela qual a rejeição da preliminar de impõe. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
    CANCELAMENTO DE ONUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO
    DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO
    DO APELO. A documentação acostada aos autos comprovou o desvio de energia elétrica a beneficiar autor em
    detrimento da concessionária. Assim, o pagamento da recuperação do consumo decorre da utilização da energia
    fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual a sentença deve ser mantida. ACORDA a Primeira
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e,
    DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 157.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000056-55.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Aplub Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra,
    Oab/pb 5.001. EMBARGADO: Maria das Graças Souza Cezar Cade E Outros. ADVOGADO: Bruno Cesar Cadé,
    Oab/pb 12.591. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU Apelação cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS aclaratórios. A omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas. No caso
    em julgamento, nenhum ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, o Acórdão deixou de fazê-lo. ACORDA a
    Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004521-59.2009.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Rodoviária Santa Rita Ltda.. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima, Oab/pb 11.493. EMBARGADO: Der/pb - Departamento de Estradas E Rodagem do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Antônio Alves de Araújo, Oab/pb 7.621.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento,
    devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
    Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.166.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008159-89.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Lia dos
    Santos Mendes. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix, Oab/pb 5069. EMBARGADO: Banco Mercantil S/a.
    ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques, Oab/pmg 76696. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio. Prequestionamento. Rejeição dos
    aclaratórios. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no flagrante
    intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer omissão,
    obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. Ainda que para fim de prequestionamento,
    deve estar presente ao menos um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a
    Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos
    Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.214.

    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0012177-33.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
    Rep. P/sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. AGRAVADO: Município de Cacimbas. ADVOGADO:
    Mariana de Almeida Pinto, Oab/pb 23.767 E Outros. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL
    ELEITA. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL DO PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO AO MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO. PRESENTE TODOS OS ELEMENTOS DA AÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há óbice
    processual para o conhecimento e julgamento desta Ação, no que se refere ao meio processual escolhido, vez que
    as partes possuem liame jurídico inquestionável, além da ação está lastreada com uma narrativa fática congruente
    aos pedidos postulados. - Estão presentes todas as condições legais para o desenvolvimento e julgamento desta
    Ação. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CACIMBAS Vs ESTADO DA PARAÍBA. COBRANÇA DE
    COTA PARTE DO ICMS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE QUE VINTE E CINCO POR CENTO DO PRODUTO
    DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLENA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 42 DAS REPERCUSSÕES GERAIS DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572.762. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO APENAS NO QUE AFETA AOS JUROS DE MORA. REFORMA APENAS PARA CONSIGNAR QUE O ÍNDICE
    APLICÁVEL É O PREVISTO NO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM SEDE DE
    REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Não é lícito
    ao Estado/Apelante negociar ou dispor daquilo que não lhe pertence, vez que na qualidade de arrecadador do tributo,
    de forma global, é seu dever institucional repassar aos Municípios o que lhes pertence, por expressa previsão
    constitucional, sem qualquer retenção, sob pena do Ente estadual apropriar-se daquilo que não é seu. - Ao
    reconhecer a obrigatoriedade do Ente Estadual em respeitar os limites de sua atuação acerca das receitas oriundas
    do ICMS, a Sentença recorrida encontra harmonia com o precedente vinculante da Suprema Corte, merecendo
    reparo, apenas, acerca dos juros moratórios e da correção monetária. - Quanto aplicabilidade do RE 705.423,
    julgado sob o manto da Repercussão Geral, que tratou sobre valor devido pela União ao Fundo de Participação dos
    Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos, não possui
    identidade temática com o caso dos autos, considerando que a Decisão vergastada aplicou tema diverso. Registre-se, por oportuno, que não é possível, em sede de aplicação de Repercussão Geral, de teses oriundas de
    casuísticas distinta da tratada nos autos em análise, conforme requereu o Agravante. ACORDA a Primeira Câmara
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do
    Relator e da certidão de julgamento de fl. 296.
    APELAÇÃO N° 0000267-80.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
    Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Umbuzeiro,
    Rep. P/seu Procurador Clodoval Bento de Albuquerque Segundo. APELADO: Ana Lúcia de Aguiar E Outros.
    ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde, Oab/pb 16.198. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorAS PúblicAS MunicipaIS. REAJUSTE DO PISO DOS PROFISSIONAIS
    DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 298/2014. EFEITO PECUNIÁRIO RETROATIVO. PAGAMENTO NÃO
    COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. provimento
    PARCIAL DOS RECURSOS. - Constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo
    exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7°, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
    qualquer tipo de retenção injustificada. - Pela regra processual do onus probandi, cabe ao ente municipal, ao
    tentar se eximir do pagamento das verbas pleiteadas, colacionar documentos hábeis a comprovar a respectiva
    quitação ou qualquer outro fato obstativo do direito ao pagamento, os quais não se mostram presentes. ACORDA
    a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE OS
    RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 87.
    APELAÇÃO N° 0001197-72.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
    Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
    ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand, Oab/rn 856-a. APELADO: Maria Leite Irma. ADVOGADO: Cláudio
    Francisco de Araújo Xavier, Oab/pb 12.984. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO QUITADA. CONTINUIDADE
    DOS DESCONTOS. ESTORNO EFETUADO PELO BANCO DE APENAS UM MÊS. ILEGALIDADE. DANO
    MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constatado
    o ilícito praticado pela Instituição Financeira, que vem descontando do contracheque dA Autora empréstimo já
    quitado, sem se cercar dos cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral
    puro e o dever de indenizar. - Também se identifica o dano material, tendo em vista que a Instituição realizou
    apenas um estorno, deixando de efetuar os demais, referentes aos descontos indevidos. O art. 14, caput, do

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015335-81.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Pbprev Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Arênio Antônio
    Lopes Gonçalves Gomes. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto, Oab/pb 14.889. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
    PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir
    obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não
    merecem acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente.
    “Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo –
    omissão, obscuridade ou contradição.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
    unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000066-15.2016.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da
    Comarca de Barra de Santa Rosa. INTERESSADO: Município de Barra de Santa Rosa. RECORRIDO: Edson
    Maia Vieira dos Santos. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes, Oab/pb 17.113 e ADVOGADO: Lucélia
    Dias de Medeiros, Oab/pb 11.845. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº
    12.994/14. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. DESprovimento dA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei n.º 12.994, de 17 de setembro de 2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o Piso Salarial
    Profissional Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias,
    fixando-o no valor de R$1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para uma carga horária de até 40 horas
    semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação a servidores com jornada
    inferior. - Restando comprovada a inobservância ao pagamento do piso salarial profissional nacional pela
    Edilidade demandada aos agentes de combate à endemias, ora representados pela entidade sindical demandante, é imperiosa a manutenção da sentença que impõe o pagamento das verbas devidas, merecendo reforma
    apenas para que seja atendida a proporcionalidade prevista na lei de regência. ACORDA a Primeira Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
    do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 50.
    REEXAME NECESSÁRIO N° 0000684-02.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da
    1ª Vara de Piancó. INTERESSADO: Município de Catingueira. RECORRIDO: Genelice Rodrigues da Silva
    Duarte. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293 e ADVOGADO: Antônio Bernardo Nunes Filho,
    Oab/pb 3515. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL
    DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
    PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos
    Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora
    do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). - Nos termos do que restou assentado na modulação dos
    efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, as condenações em face da Fazenda Pública, realizadas até
    25.03.2015, devem observar o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança, conforme
    previsto no art. 100, § 12, da Constituição e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009),
    ficando resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da Administração Pública federal, com base no art. 27
    da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27 da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA. ACORDA a Primeira Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 47.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128680-06.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
    Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba- Procurador: Felipe de Brito Lira Souto.
    ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Valdir Pedro de Souza E Outros.
    ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
    Apelação cível. Repetição de indébito. Policial Militar. Desconto previdenciário incidente sobre “gratificações do
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