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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018 - Folha 13

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    TJPB 25/06/2018 -Pág. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018

    plantão extra PM-MP/155 e terço de férias”. Verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem. Exclusão da
    base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com
    a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba,
    c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde
    o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. preliminar
    rejeitada. Provimento parcial. -Considerando-se o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste
    Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela
    sustação dos descontos indevidos bem como pela repetição do indébito tributário -Conforme restou provado, a
    contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de
    quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano,
    respeitada a prescrição quinquenal; -As “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM.
    VAR, RXT. PRESS), gratificação de função, gratificação de atividades especiais - TEMP, gratificação de
    magistério militar, gratificação habilitação polícia militar, etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra e
    terço de férias” são verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a
    base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n.
    7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do
    Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; -Em se tratando de repetição de indébito de
    contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
    específica estadual sobre a matéria, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado,
    à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação
    do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; -Provimento parcial.
    ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos
    e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0000157-57.2014.815.0561. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Paulo
    Vinícius Fernandes Bernardo Barbosa, Representado Por Sua Genitora Rita de Cássia Fernandes da Silva
    Barbosa. ADVOGADO: Maria dos Remédios Calado (oab/pb Nº 6336). APELADO: Francicleide Formiga Tomaz.
    ADVOGADO: Felipe Pedrosa T. T. Machado (oab/pb Nº 17.086). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.
    Ação de indenização por danos morais. Preliminar suscitada em contrarrazões. Alegação de inobservância ao
    princípio da dialeticidade pelo apelante. Impugnação aos fundamentos da sentença recorrida. Rejeição. Responsabilidade civil. Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Acionamento da policial militar. Apuração de
    práticas suspeitas. Ausência de ato ilícito. Exercício regular de direito da apelada. Ônus da prova da parte autora.
    Art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Requisitos da responsabilidade civil não configurados.
    Desprovimento do apelo. - É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo
    recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial ou das razões finais, não ofende ao princípio da
    dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, sendo notória intenção de
    reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. - O acionamento da polícia
    militar, para apuração de atitudes suspeitas, não caracteriza, em tese, ilicitude, haja vista que tal proceder,
    evidencia exercício regular de um direito (CC, art. 188, inciso I1), somente existindo abuso no exercício desse
    direito, quando havida má-fé, devidamente, comprovada. - Para configuração do dever de indenizar, faz-se
    necessário a reunião de todos os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, ilicitude, nexo causa
    e culpa do agente. - Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante disposto no
    art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. - Desprovimento da apelação. ACORDA a Segunda
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a
    apelação, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0000224-17.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose de
    Arimateia de Melo Alves. ADVOGADO: Luís Carlos de Morais (oab/pb Nº 267486-a). APELADO: Lojas Cem S/a.
    ADVOGADO: Ricardo Malachias Ciconelo (oab/mg Nº 153.425) E Joaquim Manhães Moreira (oab/sp Nº 52.677).
    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegação de cerceamento de defesa. Matéria de direito. Princípio do livre convencimento motivado. Dispensa de outros meios de prova. Julgamento antecipado da lide. Cabimento. Inscrição indevida
    nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. SPC. Anotações preexistentes. Aplicação da Súmula 385 do
    Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Inocorrência. Ausência de contraprova da legalidade e regularidade
    da cobrança. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73. Direito à exclusão do nome dos cadastros de
    inadimplentes. Declaração de inexistência do débito. Prequestionamento. Desnecessidade do exame de todos os
    artigos de lei invocados na apelação. Recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do Diploma
    Processual Civil de 2015. Incidência do disposto no art. 85, §º 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada.
    Manutenção do decisum singular. Desprovimento. - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado
    da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em
    virtude da suficiência dos documentos dos autos. - A teor da Súmula 385 do STJ, da anotação irregular em
    cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
    ressalvado o direito ao cancelamento. - Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente
    ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. - Cabe à parte
    que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da legalidade e regularidade da cobrança. - O
    julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese,
    devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as
    teses invocadas pelas partes. - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos recursos
    interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
    sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC. - Desprovimento. ACORDA a Segunda
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a
    apelação, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0000785-65.2015.815.0511. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
    Gorete Gabriel de Pontes. ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino (oab/pb Nº 10.901) E Eric Alves
    Montenegro (oab/pb Nº 10.198). APELADO: Município de Sertãozinho - Procurador: Leomar da Silva Costa (oab/
    pb Nº 19.261). ADMINISTRATIVO e CIVIL. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais. Nomeação
    em concurso público. Concretização após decisão judicial. Danos materiais. Ausência de contraprestação
    laboral. Aborrecimentos rotineiros. Inexistência de dano indenizável. Desprovimento do recurso de apelação. Não se verificando flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública, o candidato nomeado tardiamente
    por decisão judicial não possui direito à indenização. - Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que
    os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm
    direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0001836-09.2015.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipío de Sapé - Procurador: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria Fabiana Rodrigues Vieira. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto E Outro (oab/pb 14.651). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
    cível. Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. Recolhimento e pagamento de FGTS e saldo de salário
    remanescente. Matéria pacificada. Pronunciamento do STF em sede de repercussão geral. Juros de mora e
    correção monetária. -O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas
    contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
    salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
    depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs
    ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral, as verbas devidas
    pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora,
    observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/
    08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela
    devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir
    o IPCA-E; -Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
    negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

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    de fraude para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome da autora não exime a instituição
    financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos decorrentes dos descontos indevidos
    em benefício previdenciário da requerente. - Firmada, porquanto incontroversa, a premissa de que a autora não
    celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, não é de supor que a
    instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a
    erro ou engano, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo
    42 do Código de Defesa do Consumidor. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua
    tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor
    da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda
    Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
    à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0034731-59.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alexandre Alves da Silva. ADVOGADO: Alexina Bezerra Cavalcanti (oab/pb N º 15.881). APELADO: Banco do Brasil S/
    a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb Nº 211.648-a, Oab/sp Nº 211.648 E Oab/rn Nº 856-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Falha na prestação dos
    serviços bancários e demora no atendimento. Responsabilidade civil objetiva. Ônus da prova da parte autora.
    Inteligência do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Requisitos da responsabilidade civil não
    configurados. Ausência de ato ilícito. Mero dissabor do cotidiano. Danos morais. Inocorrência. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Diploma Processual Civil de 1973. Majoração dos honorários
    advocatícios. Descabimento. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Para configuração do dever de
    indenizar, faz-se necessário a reunião de todos os elementos da responsabilidade civil, conforme o art. 14 do
    CDC, quais sejam, a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano e o resultado lesivo experimentado pela vítima; - Constitui ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante
    disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973; - Descabe a fixação de honorários
    advocatícios recursais, quando a sentença recorrida foi publicada ainda sob a vigência do Código de Processo
    Civil de 1973; - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0038990-29.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Bradesco
    Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque - Oab/pb 10.412 E Outros.
    APELADO: Jonas Freire Cordeiro. ADVOGADO: Maria Oletriz de Limas Filgueira - Oab/pb 11.534 E Outros.
    APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais. Seguro obrigatório (DPVAT). Procedência. Insurgência defensiva. Carência de ação. Inexigência do esgotamento da via administrativa. Preliminar
    rejeitada. Reembolso de despesa de assistência médica e suplementares (DAMS). Critério para recebimento.
    Comprovação das despesas. Art. 3º, inc. III da Lei 6.194/1974. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O
    acesso à Justiça não está condicionado a nenhum procedimento administrativo, razão pela qual, não há se falar em
    carência de ação. - O reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares, nos termos do art. 5º, §1º,
    “b”, da Lei 6.194/1974, condiciona-se somente à comprovação do acidente e despesas decorrentes. ACORDA a
    Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
    preliminar e negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO N° 0047201-54.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luiz
    Carlos Ferreira. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8424). APELADO: Hsbc Bank Brasil S/abanco Multiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb Nº 32505-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação indenizatória c/c Obrigação de fazer. Inscrição nos órgãos de proteção ao
    crédito. Cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Cancelamento da restrição. Inobservância às determinações do Banco Central. Resolução Nº 1.631/1989 e Círcular Nº 2.989/200. Ônus da prova da parte autora. Art. 373,
    I, do Código de Processo Civil. Requisitos da responsabilidade civil não configurados. Ausência de ato ilícito.
    Danos morais. Inocorrência. Inexistência de anotação nos cadastros de inadimplentes. Apontamento automaticamente levantado. Decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Perda superveniente do objeto. Art. 493 do
    Código de Processo Civil e §§ 1º e 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 323 do Superior
    Tribunal de Justiça. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Ausência de contrarrazões. Cabimento.
    Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Diploma Processual Civil de 2015. Incidência do
    disposto no art. 85, §º 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Desprovimento. - Para exclusão do nome
    do devedor no Cadastro de emitentes de cheques sem fundo (CCF), é necessário que sejam atendidos os
    requisitos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, consoante os arts. 19 (com a redação dada pela Resolução
    Nº 1.682/90) e 20 da Resolução Nº 1.631/1989, e do art. 2º da Circular n. 2.989/00; - Cabe à parte autora comprovar
    os fatos constitutivos do seu direito, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; Configura-se a perda superveniente do objeto, a teor do art. 493 do Diploma de Ritos, quando a restrição nos
    cadastros de inadimplentes é levantada automaticamente, em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco)
    anos (CDC, art. 43, §§ 1º e 5º); - Consoante dispões a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do
    nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos,
    independentemente da prescrição da execução; - Nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ, somente nos
    recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
    honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §º 11, do novo CPC; - No que diz respeito aos honorários
    recursais, o plenário do STF já decidiu no sentido de que, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao
    recurso interposto, é cabível a sua fixação. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO N° 0059431-94.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Energisa
    Paraíba Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb Nº 11.401). APELADO: Jacimara
    Pinto da Rocha. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7.994). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
    cível. Ação ordinária de indenização c/c obrigação de fazer e de pagar. Preliminar. Julgamento extra petita. Princípio
    da adstringência da sentença. Observância pela Juíza singular. Rejeição. Danos materiais. Comprovação. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Falha na prestação
    do serviço. Queda de energia. Queima de aparelho de televisão. Prova dos fatos constitutivos do direito da
    recorrida. Inteligência do art. 373, I, CPC/2015. Atendimento às determinações da Resolução nº 414/2010 da
    ANEEL. Relação consumerista. Aplicação dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais.
    Inocorrência. Mero dissabor e aborrecimento do cotidiano. Reforma da sentença recorrida. Honorários sucumbenciais. Pagamento pro rata. Art. 86 do CPC/2015. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2o e 3o do art.
    85 do Diploma Processual para a fase de conhecimento. Provimento parcial da apelação. - A teor do princípio da
    adstringência da sentença, ao Juiz não é dado decidir além, aquém ou fora do que foi pleiteado pelos litigantes, nos
    termos dos art. 141, do Código de Processo Civil. - Comprovada a falha do serviço, o dano e o nexo causal entre
    ambos, bem como não verificada a presença de excludentes de responsabilidade, deve a ré ser condenada ao
    pagamento do prejuízo material sofrido pela autora. - A responsabilidade objetiva da concessionária de energia
    elétrica é decorrência da obrigação de eficiência dos serviços, o que restou estendido às pessoas jurídicas de direito
    privado prestadoras de serviços públicos, como preleciona o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - São aplicáveis
    às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas
    que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço, as normas do Código de Defesa do Consumidor,
    dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). - Por maiores que tenham sido os transtornos e frustrações
    experimentadas pela consumidora com o defeito na prestação do serviço essencial e pela queima do eletrodoméstico, tal fato, por si só, não pode ser equiparado à dor e ao sofrimento decorrentes de lesão à sua honra ou à
    imagem. - Dispõe o art. 86, caput, do Código de Processo Civil, que “se cada litigante for, em parte, vencedor e
    vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. - Para aferição do montante a ser arbitrado
    a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o do
    art. 85 do Diploma Processual para a fase de conhecimento. - Provimento parcial.. ACORDA a Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à
    apelação, nos termos do voto do Relator.

    APELAÇÃO N° 0002010-56.2016.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
    Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra -oab/sp 119.859 E
    Outros. APELADO: Vera Lucia de Oliveira Pereira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb 4.007
    E Outros. APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e
    Morais. Empréstimo bancário consignado em benefício previdenciário. Utilização dos valores, fruto do empréstimo, não demonstrado. Ato ilícito comprovado. Reparação devida. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e
    927 do Código Civil, de modo que, presentes tais requisitos a procedência do pedido de reparação por danos
    morais é medida que se impõe. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função:
    a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do
    ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara
    Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
    apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

    APELAÇÃO N° 0077888-48.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Pan
    S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pb 21.714-a E Outros. APELADO: Marcelo Simoes Augusto.
    ADVOGADO: Carlos Augusto Marques de Melo - Oab/pb 4.638 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Obrigação
    de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Alienação fiduciária. Quitação do contrato. Manutenção indevida do
    Gravame. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da
    sentença. Desprovimento. - Segundo a Resolução 320/2009 do CONTRAN, cumpre à instituição financeira, no
    prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, automaticamente, dar baixa e
    liberar o gravame dos veículos que tiveram o financiamento quitado pelo devedor junto ao órgão de trânsito. - A
    indevida manutenção do registro da alienação fiduciária no prontuário do automóvel ultrapassa os limites do mero
    aborrecimento cotidiano, rendendo ensejo à indenização por dano moral. - A estipulação do quantum indenizatório
    deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a
    punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos
    ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

    APELAÇÃO N° 0002644-33.2012.815.0411. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
    Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura - Oab/pe 21.714 E Outros. APELADO: Josefa Felix dos Santos.
    ADVOGADO: Alice Queiroga de Vasconcelos - Oab/pb 16.334 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Declaração
    de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Empréstimo bancário consignado em benefício
    previdenciário. Contratos. Assinaturas divergentes. Ausência de contratação entre as partes. Fato incontroverso. Descontos indevidos. Devolução em dobro. Cabimento. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios.
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    APELAÇÃO N° 0107539-28.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Raquel
    Limongi de Souza Morais. ADVOGADO: Rougger Guerra Xavier Júnior (oab/pb Nº 151.635-a E Oab/rj Nº 151.635).
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    PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Uso de produto
    cosmético. Reação alérgica. Dermatite. Relação consumerista. Fato do consumo. Responsabilidade civil objetiva.
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