TJPB 25/06/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000450-55.2014.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Joao Pedro Salvador de Lima-me. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves Oab/pb7639.
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silva Oab/pb 20563b.
PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. COERÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA INICIAL E AQUELA
APRECIADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Considerando a ausência de divergência entre a causa de pedir
constante na inicial e aquela ventilada na sentença, não ressoa caracterizado o julgamento “extra petita”,
devendo a preliminar ser rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO
ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DE INSERÇÃO NO PACTO EM
QUESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES PÁTRIAS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - No que pertine aos juros
remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as cédulas de crédito industrial
submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a
serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no
Decreto n. 22.626/1933. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO
TJLP E CLÁUSULA DEL CREDERE. ADMISSIBILIDADE. LIMITE DE 12% AO ANO. CONTRADIÇÃO E /OU
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE. I A incidência da taxa de juros remuneratórios nas Cédulas de Crédito Industrial está limitada
ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, haja vista a não aplicação do disposto no enunciado da Súmula
nº 596 do STJ, que se dirige exclusivamente à Lei nº 4.595/64. Artigo 1º do Decreto n. 22.626/33. II No caso dos
autos, a Taxa de Juros de Longo Prazo está sendo utilizada como taxa de juros remuneratórios e não como
indexador de correção monetária, devendo a soma desta com a taxa del credere ser limitada ao percentual de
12% (doze por cento) ao ano; III É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir matérias
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão vergastada. IV São indevidos embargos de declaração que
têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Súmula nº 18, TJ/CE. III Embargos
Declaratórios conhecidos e não providos.” (TJCE; EDcl 074316602.2000.8.06.0001/50000; Oitava Câmara
Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 21/08/2014; Pág. 385) (grifei) - “AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR
A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se
mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na
medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros
remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de
extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.3. Agravo interno desprovido.”(STJ -AgInt
no AREsp 857.008/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DA PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001030-05.2012.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra Oab/sp 119859.
APELADO: Antonio Carneiro da Rocha. ADVOGADO: Jose Carlos Soares de Sousa Oab/pb 6617. APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS
EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão do apelado, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo
Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001442-60.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Condominio Mont Serra. ADVOGADO: Petronio Wanderley de Oliveira Lima Filho Oab/pb
18220. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/pb
11784. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO. FRAUDE NÃO PROVADA. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATITUDE ARBITRÁRIA. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica,
a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme
precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129
da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas
elétricas, notificação do consumidor e concessão de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - Não
restando comprovada pela concessionária que houve apropriação indevida de energia elétrica, tampouco que o
consumidor tenha obtido proveito em razão de tal circunstância, imperiosa é a reforma da sentença para
reconhecer o dano moral sofrido e fixar a devida indenização. - Em relação ao dano moral, a lei autoriza a se
pleitear a sua indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou
atrapalhe a rotina do consumidor. - In casu, o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero
dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005209-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Apelante/recorrida:vania Maria Leite Coutinho. ADVOGADO: Nicole Leitao F Medeiros Oab/pb
17107. APELADO: Apelado/recorrente: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/pb 8463. APELAÇÃO DA PROMOVENTE E RECURSO ADESIVO DA PROMOVIDA.
AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS E RESTITUTIVOS.
REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DA USUÁRIA. MAJORAÇÃO ABUSIVA DAS
MENSALIDADES. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
NA CONDUTA DA PROMOVIDA. DEVOLUÇÃO A SER PROCEDIDA DE FORMA SIMPLIFICADA. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TRATO SUCESSIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR SUPORTADO PELA PARTE. SÚPLICA DA COOPERATIVA DEMANDADA. LEGALIDADE DO AUMENTO.
INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA REGULARIDADE DA CONDUTA. VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - O usuário que
atingiu a idade de 60 anos, quer antes mesmo da vigência do Código de Defesa do Consumidor ou do Estatuto do
Idoso, quer seja a partir de sua entrada em vigor (1º de janeiro de 2004), está amparado contra a abusividade de
reajustes das mensalidades dos planos de saúde, com base, exclusivamente, na mudança de faixa etária, pela
própria proteção oferecida pela Constituição Federal, que estabelece norma de defesa do idoso, no seu art. 230 e
pelo Código Civil, buscando o equilíbrio nas relações contratuais. - “O interesse social que subjaz do Estatuto do
Idoso exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os de planos de saúde, ainda que
firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.” (Resp 989380/RN – RELATORA MINISTRA NANCY
ANDRIGHI – JULG. EM 06/11/2008). - A cooperativa recorrente apontou a legalidade do reajuste por estar em
consonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.568.244. Tal
insurgência não merece prosperidade. Isso porque o posicionamento do STJ, firmado no AgRg-AResp 60.268/RS
e no julgado supramencionado (REsp 1.568.244 /RJ), é no sentido de admitir o reajuste de mensalidade de plano de
saúde em razão da mudança de faixa etária, desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) previsão
contratual, (2) não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da
filiação do idoso e (3) seja observado o princípio da boa-fé objetiva. É inconteste a desproporcionalidade do
percentual aplicado no caso concreto, qual seja, 96%, razão pela qual mostra-se correta a decisão prolatada pelo
Juízo a quo. - “1. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde
que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar
a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva” (EDcl no AREsp 194.601/rj, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 26/8/2014, dje de 9/9/2014). 2. Sempre que o consumidor
segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa
etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao judiciário o exame da exorbitância, caso a caso. 3.
No presente caso, o tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reajuste
aplicado foi exorbitante e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice das
Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg-AREsp 60.268; Proc. 2011/
0169733-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/02/2015) - Quanto ao pedido de repetição do indébito
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pleiteado pela consumidora, a jurisprudência pátria é uníssona ao admitir que, nas hipóteses em que há o vislumbre
inconteste da abusividade de cláusulas de plano médico, o ressarcimento dos valores pagos em excesso deve, em
regra, incidir na forma simples, eis que para a aplicabilidade do artigo 42 do Código Consumerista, é mister a
comprovação de má-fé na conduta praticada pela ora apelada, o que não se presume no caso vertente, sob pena
de caracterizar enriquecimento ilícito. - “(…) 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em
dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível
na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não
se verifica nos autos.” (REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) – Grifei. - “ - Até ser declarada nula, a cláusula contratual que previa o
aumento de mensalidade em razão da mudança de faixa etária gozava de presunção de legalidade, não havendo
razão para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé a amparar pleito
de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00930100420128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 06-102015) - “(…). 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de
direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula
contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão
condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à
data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de
cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a
consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo
prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (…).” (STJ - REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 19/09/2016) - “(…) Não se constitui dano moral a situação pela qual a promovente enfrentou ao ver
majorada mensalidade relativa ao plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária.”. (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 01131860420128152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA
NOBREGA COUTINHO, j. em 09-07-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0026750-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/
pb 20111a. APELADO: David Diego Nascimento Laurentino. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO
PARADIGMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - De acordo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
quando a seguradora apresenta contestação de mérito, resta demonstrada a resistência à pretensão, ensejando,
assim, o interesse de agir da parte demandante, motivo pelo qual a prefacial ora suscitada não merece guarida. “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO
DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUALSE NEGA PROVIMENTO.” (STF: RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-062015) QUESTÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VISLUMBRADA. NÃO ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. - Conforme delineado no parecer ministerial, a jurisprudência pátria possui entendimento uníssono no sentido de que qualquer seguradora consorciada do sistema da
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, possui legitimidade para
pagamento do seguro obrigatório, mostrando-se suficiente a comprovação da existência do fato e suas consequências danosas. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização
correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. APELAÇÃO CÍVEL DA
SEGURADORA PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE DECAIU
DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NO CASO CONCRETO.
INPC. INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, ASSEGURANDO A CORRETA
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA OMISSA. MODIFICAÇÃO DO DECISUM, TÃO SOMENTE, NESSE PONTO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A jurisprudência é firme no sentido de que, para a fixação dos ônus de
sucumbência, deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram
deferidos, em contraposição aos indeferidos. - No presente caso, verifico que o pleito autoral de complementação
de seguro DPVAT foi deferido integralmente, ainda que em valor menor do que o requerido, de sorte que o encargo
sucumbencial deve ser imposto, unicamente, à demandada. -“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se
levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. (…)” (TJDF; APC
2015.01.1.048566-3; Ac. 101.1021; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 19/04/2017; DJDFTE 25/
05/2017) – Destaquei - Em relação à correção monetária, muito embora a juíza de primeiro grau tenha observado
corretamente o termo a quo para a sua incidência, qual seja, a partir do evento danoso, olvidou-se em aplicar o
indexador, razão pela qual acolho o pleito da apelante, para fixar o índice INPC, sanando o vício apontado. “APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE GERADOR DO SINISTRO. EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS PERICIAIS. CONSIDERAÇÃO DO MAIS RECENTE, PORQUANTO MAIS FIEL À PROVA
DAS SEQUELAS PERSISTENTES. LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO E PÉ ESQUERDO. PERCENTUAL MÉDIO
(50%). TABELA DA LEI N. 11.945/2009. ENQUADRAMENTO DA LESÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…).” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00068539120138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 15-02-2018) – Grifei. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0036950-50.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cicero de Lucena Filho. ADVOGADO: Walter de Agra Junior Oab/pb 8682. APELADO: Ricardo
Vieira Coutinho E Coligaçao A Forca do Trabalho. ADVOGADO: Italo Ricardo Amorim Nunes Oab/pb 8652.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. - Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário
das provas, aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando a formar seu convencimento para o
correto desenlace da lide, em respeito ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. - Por outra ótica, tenho que
a própria apresentação do texto inserido na propaganda eleitoral, o qual foi afirmado pela parte promovente como
calunioso, já é suficiente para fins de análise de eventual abuso do direito de liberdade de expressão e, se for o
caso, responsabilização civil, tornando dispensável a oitiva da testemunha arrolada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO EM INSERÇÕES DE
PROGRAMA ELEITORAL. AFIRMAÇÃO DE QUE GESTOR MUNICIPAL ENCONTROU OS COFRES PÚBLICOS
VAZIOS AO ASSUMIR O MANDATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM E HONRA DO PREFEITO ANTECESSOR. MÁCULA EXTRAPATRIMONIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CRÍTICA POLÍTICA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Tenho que a conduta dos promovidos/recorridos foi praticada em período afeto a disputas eleitorais,
momento em que a animosidade é sempre evidente, sendo possível o exercício de críticas a adversários políticos
e, inclusive, a gestores anteriores, desde que não venha a atingir a honra e imagem das pessoas. - O foco central
do conteúdo veiculado na mídia é, indubitavelmente, demonstrar a alegada prosperidade da gestão empreendida
por um dos candidatos e, de certa forma, paralelamente, mencionando crítica apenas em relação à saúde financeira
do Município de João Pessoa antes do seu mandato. - “Exercendo a parte dita ofendida cargo público, de relevo
político, os seus atos, praticados no exercício de suas funções, são de interesse de toda coletividade, e, dessa
forma, podem ser alvo de críticas e ataques. Em assim sendo, as pessoas públicas, como é o caso do Prefeito,
devem estar preparadas para suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume
tais responsabilidades.” (Apelação Cível nº 0012874-18.2013.8.13.0133 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel. José
de Carvalho Barbosa. j. 26.10.2017, Publ. 10.11.2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0057374-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a E Outra. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos Oab/pb 18125a. APELADO: Maria Bezerra dos Santos. ADVOGADO: Eurijane Augusto Ferreira Oab/pb
20281a. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA
LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada
para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza a Lei nº 6.194/74, em
seu art.7º. PRESCRIÇÃO. DPVAT. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE PERMANENTE. SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
PREJUDICIAL AFASTADA. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE
DA INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda