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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018 - Folha 11

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    TJPB 13/03/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 13/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2018
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2018

    APELAÇÃO N° 0000840-36.2016.815.0881. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
    (oab/pb 20.412-a). APELADO: Jandirene Dutra da Silva Cruz. ADVOGADO: Josué Diniz de Araújo Júnior (oab/pb
    13.199). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
    DE EXIBIR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS AVENÇADOS COM SEUS
    CLIENTES. CONTEÚDO DE NATUREZA COMUM ÀS PARTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O
    BANCO E O AUTOR. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO.
    RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO
    DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES
    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. MEDIDA PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. “A propositura de ação cautelar de
    exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
    a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
    comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
    do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
    Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 2. Nas ações cautelares
    de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão da autora por parte do réu, é cabível a
    condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O
    valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações cautelares de exibição de documentos, deve ser
    fixado levando em consideração que se trata de medida preparatória da ação principal. 4. Apelo desprovido.
    VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000840-36.2016.815.0881,
    em que figuram como partes Jandirene Dutra da Silva Cruz e Banco do Brasil S/A. ACORDAM os eminentes
    Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0005744-42.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, Banco do Brasil S/
    a. E Eny Nóbrega de Moura E Aurelita Leite de Moura. ADVOGADO: José Theodoro Alves de Araújo (oab/sp
    15.349), ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb
    20.832-a) e ADVOGADO: Jean Câmara de Oliveira (oab/pb 11.144). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO
    INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRENTISTAS VÍTIMA DO GOLPE DA “TROCA DO CARTÃO”. REALIZAÇÃO DE SAQUES, DÉBITOS EM CONTA, ORDEM DE PAGAMENTO E COMPRAS A CRÉDITO
    FRAUDULENTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
    MATERIAIS COM RELAÇÃO ÀS COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS
    RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA PROPRIETÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO. SOLIDARIEDADE DA CADEIA DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO. PRECEDENTES
    DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORTUITO EXTERNO CAUSADO POR TERCEIRO COM A CONTRIBUIÇÃO
    DOS PRÓPRIOS CORRENTISTAS. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. APELAÇÃO MANEJADA PELOS AUTORES. DANOS MORAIS E MATERIAIS
    NÃO EVIDENCIADOS. DESPROVIMENTO. 1. “Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art.
    14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de
    serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos
    e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.” (AgRg no
    AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015,
    DJe 12/02/2015) 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
    reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se
    provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
    A confirmação pelo correntista de que foi induzido a fornecer, fora da agência, o cartão de crédito/débito a
    terceiro fraudador, caracteriza hipótese de fortuito externo não inserido no risco da atividade bancária, porquanto
    não é cabível exigir que a Instituição Financeira presuma a ilegalidade de transações financeiras que somente
    poderiam ser realizadas com o uso dos dispositivos de segurança cujo dever de guarda seja exclusivo do cliente.
    VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelações n.º 0005744-42.2013.815.2001, em
    que figuram como Apelantes Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Banco do Brasil S/A, Eny Nóbrega de Moura
    e Aurelita Leite de Moura e como Apelados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores
    integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
    acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação interposta pelos Autores, negando-lhe provimento,
    e conhecer das Apelações manejadas pelos Réus, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
    arguida pela Visa do Brasil Empreendimentos Ltda, no mérito, dando-lhes provimento.
    APELAÇÃO N° 0027932-05.2008.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Arthur Barreto Paiva E Cirla Indústria, Comércio E
    Representações Ltda. E Maria Luiza Guedes Pereira Galvão Paiva. ADVOGADO: Lucas Clemente de Brito
    Pereira (oab/pb Nº 14.300). APELADO: Adriano Ricardo de Araújo Silva E Micheline Régis Liberalino de Araújo
    Silva. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/pb Nº 9.672). EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
    CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO
    PEDIDO. RECURSO DE TERCEIRA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA RECORRENTE. MATÉRIA PRECLUSA, DECIDIDA EM PROCEDIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, AUTUADO EM AUTOS APARTADOS, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO
    RECURSO. APELAÇÃO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS
    CONTRARRAZÕES. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR
    DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO AO RITO ORDINÁRIO. RELEVANTES QUESTÕES CONTROVERTIDAS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
    PRONUNCIAMENTO ACERCA DA FARTA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELOS PROMOVIDOS, COM O
    FITO DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DA FASE DE
    PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. Considerando que a participação da Recorrente neste feito como assistente
    litisconsorcial já foi decidida em procedimento de intervenção de terceiros, com decisão transitada em julgado,
    deve-se reconhecer que a pretensão recursal se encontra preclusa, eis que exaurida a controvérsia acerca de
    eventual interesse jurídico que legitimasse sua inclusão na lide. 2. A repetição de argumentos constantes da peça
    de defesa, por si só não implica na violação ao princípio da dialeticidade, notadamente quando o inconformismo
    ataca diretamente os fundamentos do decisum. 3. “Opostos os embargos pelo réu, inaugura-se um novo
    processo que, nos termos do art. 1.102-C, § 2º, do CPC, tramitará pelo rito ordinário, dotado de cognição plena
    e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição, que em princípio é sumária, será dilatada
    mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a
    existência ou não do direito do autor.” (STJ, REsp 1084371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
    julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) 4. O direito à prova, enquanto corolário do direito fundamental ao
    contraditório, deve ser garantido pelo Juízo na instrução de Embargos Monitórios, porquanto submetidos ao rito
    ordinário, desde que identificadas questões controvertidas que necessitem de dilação probatória, nos termos do
    art. 324 e 331, §2º, do CPC/73. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível
    n.º 0027932-05.2008.815.2001, em que figuram como Apelantes Arthur Barreto Paiva, CIRLA Indústria, Comércio e Representações Ltda. e Maria Luiza Guedes Pereira Galvão Paiva, e como Apelados Adriano Ricardo de
    Araújo Silva e Micheline Régis Liberalino de Araújo Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
    da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
    o voto do Relator, em não conhecer do Recurso da Terceira Prejudicada, conhecer da Apelação interposta pelos
    Réus, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas Contrarrazões e acolher a preliminar
    de cerceamento de defesa, dando-lhe provimento para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao
    Juízo de Origem para instauração da fase probatória, julgando prejudicadas as demais razões recursais.
    APELAÇÃO N° 0039563-09.2009.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio
    Harten Filho (oab/pe Nº 19.357). APELADO: Posto Vitória Comercial Distribuidora de Combustíveis E Lubrificantes Ltda.. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais (oab/pb Nº 10.050). EMENTA: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
    CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTA-CORRENTE. IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTOS NÃO AUTORIZADOS.
    CONTAS NÃO APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS FORNECIDAS PELA PARTE PROMOVENTE. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTAS DA PARTE AUTORA HOMOLOGADAS SEM DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA
    CONTÁBIL. FACULDADE DO JUÍZO. ART. 915, § 3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. DILIGÊNCIA
    EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE REJEITADA NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRESTAR AS CONTAS. ANÁLISE DAS CONTAS APRESENTADAS PELA PROMOVENTE AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. DESCONTOS EM CONTACORRENTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA, À EXCEÇÃO DE AVISOS DE DÉBITO, PAGAMENTO DE CONTAS, TÍTULOS, IMPOSTOS, TRANSFERÊNCIAS PARA
    POUPANÇA E OUTROS VALORES REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA
    DE PREVISÃO CONTRATUAL DE QUALQUER DOS DESCONTOS PERPETRADOS. EXAME PREJUDICADO.
    CÁLCULOS DA AUTORA APRESENTADOS NOS MOLDES PRESCRITOS NO ART. 917, DO CPC/1973. FORMA MERCANTIL E COM INDICAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NEGADO
    PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 915, § 2º, do CPC/1973, dispunha que o réu perderia
    o direito de impugnar as contas fornecidas pela parte promovente acaso não as prestasse no prazo de 48
    (quarenta e oito) horas, casos em que o juiz apreciaria a ação segundo seu prudente arbítrio, podendo determinar,

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    se necessário, a realização do exame pericial contábil. 2. “O rito especial da ação de prestação de contas não
    comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla
    defesa.” (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
    ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016) 3. “A ação de prestação de
    contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária” (Súmula nº 259, STJ). 4. Os débitos em contacorrente, exigem, em regra, previsão contratual ou prévia autorização, salvo quando decorrerem de avisos de
    débitos, pagamento de contas, títulos, impostos, tranferências para poupança e outros valores revertidos em
    benefício do próprio correntista. 5. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma
    mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão
    instruídas com os documentos justificativos. 6. “Imperiosa a manutenção da sentença que homologou os
    cálculos apresentados pelo credor, se o devedor não comprova devidamente a efetiva contratação dos serviços
    cujas tarifas foram debitadas na conta-corrente da parte autora, devendo ser considerados indevidos os
    lançamentos se ausente a prova de sua contratação.” (Apelação Cível nº 0018052-90.2012.8.13.0097 (1), 13ª
    Câmara Cível do TJMG, Rel. Alberto Henrique. j. 04.08.2017, Publ. 11.08.2017) VISTO, relatado e discutido o
    presente procedimento referente à Apelação n.º 0039563-09.2009.815.2001, em que figuram como Apelante o
    Banco Santander (Brasil) S/A e como Apelado Posto Vitória Comercial Distribuidora de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
    Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, rejeitar a preliminar de
    inadmissibilidade recursal arguida em Contrarrazões, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0045719-71.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
    Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Shirley Costa Dantas. ADVOGADO: Matheus Antonius
    Costa Leite Caldas (oab/pb Nº 19.319). APELADO: Funcef-fundaçao dos Economiarios Federais. ADVOGADO:
    Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA
    FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA
    APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS DO
    ART. 1.010, DO CPC. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIO EM
    MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSAÇÃO NA QUAL SE BASEIA O PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE
    ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A
    PROPOSITURA DO FEITO. FUNDO DO DIREITO NÃO ATINGIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15% NA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, CORRESPONDENTE AO
    INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001, QUANDO HOUVE CONGELAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
    NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE, COM ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS
    DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO
    DE CONSENTIMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. VALIDADE DO ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE
    BENEFÍCIO SALDADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
    ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
    SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de
    primeiro grau, deverá conter os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões
    do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. Inteligência do art. 1.010, I a IV,
    do CPC. 2. Não há que se falar em perda do objeto em decorrência da adesão ao novo regramento de previdência
    complementar, porquanto esta se deu antes da propositura do feito e é justamente com base nela que o pedido
    autoral se fundamenta. 3. Em demandas que versem sobre a suplementação de aposentadoria recebida
    mensalmente, cuida-se de prestação de trato sucessivo, de modo que a prescrição ocorre tão somente em
    relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e não ao próprio fundo do
    direito. 4. Considerando que consta do novo plano da FUNCEF, ao qual os beneficiários aderiram e deram plena
    quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das
    perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001, sem qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade,
    não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão do cálculo de suplementação de
    aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e
    beneficiários. 5. “Não subsiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, o que permite concluir que os
    beneficiários devem se sujeitar ao novo plano, inclusive à referida regra de recuperação das perdas inflacionárias, já que a ele aderiram sem indicativo de vício de consentimento ou outra mácula qualquer.” (Apelação nº
    0803364-46.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. j. 12.12.2017)
    VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0045719-71.2013.815.2001, em
    que figuram como Apelante Shirley Costa Dantas e Apelada a FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais.
    ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as
    preliminares e a prejudicial de mérito arguidas nas Contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento.
    APELAÇÃO N° 0104746-19.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
    RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Severino do Ramo Pereira de Franca.
    ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro (oab/pb N.º 16.129). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
    Paraiba. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 4º E 11, I, DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. A prática de homicídio doloso por policial militar, ainda que fora do exercício de suas funções,
    constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Inteligência
    dos arts. 4º e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O ato de improbidade
    administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, de acordo com o firme entendimento do STJ, não requer,
    para sua tipificação, a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, sendo suficiente a presença do
    dolo genérico. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 010474619.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Severino do Ramo Pereira de França e como Apelado o
    Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
    Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
    Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.

    JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
    Des. Arnóbio Alves Teodósio
    CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001844-98.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE: Representante do Ministério Público. CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara da Infância E da Juventude da Capital.
    INTERESSADO: Menor Infrator Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Berthezene Barros da Cunha L. Martins.
    CORREIÇÃO PARCIAL. JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA DA JUVENTUDE DA CAPITAL. Realização de
    audiência de instrução e julgamento sem a presença da representante do Ministério Público. Violação ao princípio
    acusatório e a imparcialidade do juízo. Prejuízo evidente. Nulidade insanável reconhecida. Provimento da correição
    parcial. – A realização de audiência criminal de instrução e julgamento sem a presença do representante do
    Ministério Público viola o princípio acusatório e a imparcialidade do juízo, causando, ademais, evidente prejuízo ao
    devido processo legal, portanto, mister o reconhecimento de nulidade insanável do ato. Vistos, relatados e
    discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL para, confirmar a liminar
    deferida, e declarar nula a audiência de instrução criminal realizada nos autos da ação socioeducativa nº 000230742.2017.815.2004, determinando a renovação do ato processual, em harmonia com o parecer ministerial.
    Dr. Marcos William de Oliveira
    APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000283-69.2016.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR:
    Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
    Desembargador. APELANTE: Franeo Márcio Pereira. ADVOGADO: José Evandro Alves Trindade (OAB/PB
    18.318). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). 1) AUSÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REO. REJEIÇÃO. 2) CRIME DE
    PERIGO ABSTRATO. DISPENSA DA PROVA DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO OU DE OFENSA AO BEM
    JURÍDICO TUTELADO. 3) DESPROVIMENTO. 1. Descabe falar-se em ausência de provas ou na aplicação do
    in dubio pro reo, quando, além de haver a confissão do réu, o conjunto probatório é unívoco no sentido de
    explicitar a prática delitiva. 2. Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, os crimes dos arts. 12 e 14 do
    Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, dispensando-se a prova de efetiva situação de risco ou de
    ofensa ao bem jurídico tutelado. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
    a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
    apelação, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
    APELAÇÃO CRIMINAL N. 0024316-38.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Juiz
    Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
    Desembargador. APELANTE: Brendo Adriano dos Santos Silva. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa (OAB/PB
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