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    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017 - Folha 5

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    TJPB 04/07/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017

    TE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
    TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Se o apelante não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo,
    porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido. Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade,
    poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art.
    932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, ante a configuração da deserção, não
    conheço do presente apelo, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura
    APELAÇÃO N° 0905484-12.2002.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
    Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Ilobrás - Indústria de
    Lentes Oftálmicas do Brasil. ADVOGADO: Ramona Porto Amorim Guedes, Oab/pb 12.255 E Outros. RECORRIDO: Itaú Unibanco S/a. ADVOGADO: Sérgio Bermudes, Oab/rj 17.587 E Outros. Vistos, etc. Intime-se o
    Recorrido para, querendo, se manifestar, em cinco dias, acerca da petição de fls. 684/695. Cumpra-se.

    5

    ÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 05
    (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA DO ART.174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROMPER O CURSO
    PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE
    JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O Superior Tribunal de Justiça
    pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus
    sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada
    contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da
    empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. - “A Primeira Seção desta Corte, ao
    apreciar o Resp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à sistemática prevista no
    art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no
    regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do
    crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do
    art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena
    a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho
    tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. (...).” (STJ - AgRg no AREsp
    147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/
    2012). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
    o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.168.

    INTIMAÇÃO ÀS PARTES
    RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0019095-82.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): BV FINANCEIRA
    S/A. Recorrido (s): ALEXSANDRO ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): CRISTIANE BELINATI GARCIA
    LOPES, OAB/PB 19.937-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a
    complementação do preparo do recurso especial interposto (fls. 191/211), com o recolhimento das
    custas do TJPB.
    RECURSO ESPECIAL –2ªC - PROCESSO Nº 0081128-39.2012.815.2003 - Recorrente (s): AYMORÉ CRÉDITO,
    FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Recorrido: WALBERG TAVARES MONTEIRO. Intimação ao(s) Bel(eis):
    ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1.853 - A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05)
    dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de
    não conhecimento do recurso especial.
    RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO –2ªC - PROCESSO Nº 0003301-44.2015.815.2003 - Recorrente
    (s): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A. Recorrido: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO
    LUCONI. Intimação ao(s) Bel(eis): GUSTAVO VISEU, OAB/SP, OAB/SP 117.417, patrono(s) do recorrente, a fim
    de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
    RECURSO ESPECIAL –2ªC - PROCESSO Nº 0059142-64.2014.815.2001 - Recorrente (s): AYMORÉ
    CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido(s): ANA REGINA DE SENA OLIVEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB,1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no
    prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento
    válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
    RECURSO ESPECIAL –2ªC - PROCESSO Nº 0000774-94.2013.815.0191 - Recorrente (s): BV FINANCEIRA S/A.
    Recorrido(s): JOSINEIDE SOUZA SANTOS MACHADO. Intimação ao(s) Bel(eis): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI,
    OAB/PB,1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação
    processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
    RECURSO ESPECIAL –2ªC - PROCESSO Nº 2013338-28.2014.815.0000 - Recorrente (s): FEDERAL DE
    SEGUROS S.A. Recorrido(s): VANDA RAFAEL DOS SANTOS E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): JOSEMAR
    LAURIANO PEREIRA, OAB/RJ,132.101, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
    regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não
    conhecimento do recurso especial.
    RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº. 0113944-80.2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Advogado(s): GILBERTO CARNEIRO DA GAMA OAB/PB Recorrido(s): DIOGO DE ANDRADE ARAÚJO e
    outros. – Intimação ao(s) bel(is). DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA Nº 16.192 OAB/PB, a fim de, no prazo legal,
    apresentar(em) as contrarrazões ao recurso especial interposto.
    RECURSO ESPECIAL – 3ªC – PROCESSO Nº 0026387-74.2013.815.0011 – Recorrente(s): UNIMED CAMPINA
    GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Recorrido(s): AGOSTINHO NUNES FILHO. – a fim de
    intimar ao(s) bel(is) CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO Nº 15.401 OAB/PB, patrono do recorrente, no prazo
    de 05 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo especial.
    RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801128-38.2017.815.0000. Relator: Desembargador
    José Ricardo Porto. Agravante: Banco do Brasil S/A. Agravado: Francisco José Batista. Intimando o Bel. Weliton
    Cardoso Oliveira (OAB/PB 6659), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto art. 1.021, § 2º do
    NCPC, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo interno, interposto contra os termos de despacho
    do Juízo da Comarca de Coremas, lançada nos autos da Ação de Danos Morais nº 0000706-33.2015.815.0561
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0803023-34.2017.8.15.0000. Relator:
    Desembargador: Marcos Cavalcanti de Albuquerque,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:Jessica Kelly
    do Nascimento Silva e outro. Agravada:Joana Darque Cardoso da Silva. Advogado: Atemário Gomes dos
    Santos, inscrito na OAB/PB sob o nº 4588. Intimando a parte agravada, na pessoa de seu patrono,para, querendo,
    apresentar contraminuta no prazo legal, de acordo com o art. 1019, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito
    da da Comarca de Picui, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de número 2456-33.2016.815.0271.
    Gerência de Processamento, aos 03 de julho de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0027659-75.1998.815.2001. Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos. Apelante: JOÃO PINHEIRO FILHO. Apelado: BANCO BANDEIRANTES S/A. Intimação ao
    Advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB nº 11.589), na condição de Advogado do
    Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo recursal ou comprovar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do
    despacho de fls. 126/127. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
    Pessoa, 30 de junho de 2017.
    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0057371-51.2014.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital
    de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
    Agravante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
    S/A. Agravado: VALDEI FERREIRA DE SOUZA. Intimação aos Advogados ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
    (OAB/PB nº 18.125-A) e EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB/CE nº 21.281-A), na condição de Advogados do
    Agravante e Agravado, respectivamente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a
    possibilidade valorável quanto à desatenção à dialeticidade recursal, nos termos do despacho de fls. 181. Gerência
    de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de junho de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022244-62.2008.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
    Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: CARDILÂNIA
    RUFINO SÁ RODRIGUES. Apelado: ROGÉRIO BARROS DE ALMEIDA. Intimação ao Advogado LEONARDO
    DE AGUIAR BANDEIRA (OAB/PB nº 12.543), na condição de advogado do apelado, para, no prazo de 15 (quinze)
    dias, querendo, manifestar-se sobre a documentação de fls. 351/357, nos termos do despacho de fls. 359.
    Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de junho de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015572-67.2010.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
    Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: JOÃO MARIA
    DA SILVA. Apelado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação aos Advogados
    JOSÉ MARCELO DIAS (OAB/PB nº 8.962), na condição de advogado do apelante e, ELÍSIA HELENA DE MELO
    MARTINI (OAB/PB Nº 1.853-A) e HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/PB Nº 221.386-A), na condição de
    Advogados do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a possibilidade
    valorável quanto à desatenção à dialeticidade recursal, nos termos do despacho de fls. 326. Gerência de
    Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de junho de 2017.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Tercio Chaves de Moura
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000208-44.1994.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
    Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. AGRAVADO: Plastil Indústria de Plásticos do Nordeste E Outros.
    AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO
    AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUP-

    AGRAVO REGIMENTAL N° 0003561-69.2010.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
    Rep. P/seu Procurador Mário Nicola Delgado Porto. AGRAVADO: Jimena Porpino Travassos. ADVOGADO:
    Francisco Luiz Macedo Porto, Oab/pb 10.831. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ARGUIÇÃO DA DECADÊNCIA EM SEDE DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para fazer o lançamento tributário, sob pena de decadência, é de cinco
    anos, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo esteja submetido. Em se tratando de
    tributos sujeitos a lançamento por homologação, algumas divergências têm sido suscitadas, mas a única
    peculiaridade relativa a esses tributos diz respeito ao momento em que se inicia aquele prazo. - Em sede de
    Exceção de Pré-Executividade podem ser suscitadas matérias de ordem pública, como também fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, os quais o juiz pode reconhecer, de ofício, a qualquer tempo e grau
    de jurisdição, desde que não exija dilação probatória. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
    da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão
    de julgamento de fl.124.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000137-95.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
    Márcio Araújo de Souza. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves, Oab-pb 6.465. APELADO: Banco Paulista S/a.
    ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, Oab-pe 21.678. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA
    DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADO COM DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO, PELO RÉU, DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os
    documentos juntados pelo Promovido e os demais elementos contidos nos autos são suficientemente claros,
    demonstrando a efetiva realização do contrato de empréstimo, fls. 42/62, entre o Autor e Réu, transparecendo
    a pouca credibilidade do argumento do Recorrente de que desconhecia as dívidas em questão ou que não
    concretizou o empréstimo. - Não há que se falar em indenização por dano moral, porquanto o réu, ao inscrever
    o nome do autor em órgãos protetivos de crédito, agiu no exercício regular de um direito que lhe assistia.
    ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação
    Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.220.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000719-08.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
    Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Luzimar Pereira da Silva.
    ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção, Oab/pb 10.492. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
    Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
    LEVANTAMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme o entendimento do STF no
    Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
    contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito
    à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
    levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a
    Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS RECURSOS,
    nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.115.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004018-43.2000.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
    Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: O Pereirão Comercial
    de Estivas Ltda.. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1.414. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
    FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não
    localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da
    prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
    DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.120.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006253-64.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Iapm
    - Instituto de Assistência E Previdência Municipal. ADVOGADO: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli, Oab/pb
    20.583. APELADO: Iolanda Cecilia Lucena Pereira. ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino, Oab/pb
    10.901. remessa necessária. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
    Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento do recurso. - A Lei Orgânica do Município de
    Guarabira traz, no art. 52, § 6º, a previsão do pagamento da gratificação adicional e inexistem nos autos
    documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. É ônus do
    Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do
    interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar
    da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO
    EXTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não havendo motivo que prorrogue o prazo, tem-se que a Apelação foi interposta após o
    prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade, ensejando o não conhecimento do recurso. ACORDA a
    Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Remessa Necessária e NÃO CONHEÇER a Apelação, nos termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 80.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058072-12.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
    Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara de Carvalho Lujan. APELADO: José do Egito das Neves
    (01), APELADO: Pbprev - Previdência Privada, Rep. P/seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb
    17.281 (02). ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. PREMILIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
    ESTADO DA PARAÍBA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TJPB. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA — ENTE PÚBLICO MANTENEDOR DA PBPREV — PRELIMINAR REJEITADA
    (…) (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 200.2010.035823-9/001 — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e
    Benevides – 3ª Câmara Cível - julgado em: 26 de outubro de 2010) “ - Concentrado-se a pretensão autoral em
    receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação
    de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
    direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
    POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
    JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
    IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de
    previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento
    do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
    servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
    9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
    e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente,
    pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por
    tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
    Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012. Súmula nº 51 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo
    Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de
    06/02/2015. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice

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