TJPB 14/06/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.37), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor
previsto nos cálculos à fl.37, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto
ao setor de pagamento que deverá ser deduzido do valor acima indicado o correspondente a R$1.225,63 (um mil,
duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), para pagamento de honorários advocatícios
contratuais cabentes à Bela. Josefa Inez de Souza, em face do destaque da verba contratual pelo juízo a quo,
em estrita observância ao §2ºdo art.5º da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Destaco que
o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais,
publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de 2017. Não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que
a parte interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento, determino que os autos sejam
remetidos à GEPRECAT para o devido arquivamento, com as cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000646-26.2015.815.0000. CREDOR: MARIA SALETE DE LIRA FERREIRA. ADVOGADO:
JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime geral
da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No
caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$16.593,93(dezesseis
mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à
lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de 2017.
Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente,
em estrita observância à ordem cronológica do Município de Bayeux.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até
que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de
maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000556-18.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINA PONTES DE SOUZA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO N°4000552-78.2015.815.0000. CREDOR: MARIA GABRIEL DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA
INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO N°4000563-10.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO N°4000562-25.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA COSTA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ
DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
7
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017062190 Colocar à Disposição - Glauco Coutinho Marques
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.789-2 – Solicitação – Antônio Carneiro de Paiva Júnior; 2017018503 - Adicional de Qualificação
- Joãoo Raimundo Vieira da Silva de Araújo
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Em face da informação de quitação da presente requisição, através do
despacho de fls. 362, emanado do Juízo da comarca de Malta, determino o seu arquivamento. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 29 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0100205-78.2002.815.0000. CREDOR: LUCIA GARCIA DE ARAÚJO. ADVOGADO: RAIMUNDO NÓBREGA FILHO E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE MALTA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Informações prestadas pela Gerência de Precatórios (fl.94) dão conta de que o crédito
requisitado nos autos do Precatório nº0033896-70.2005.815.0000 é resultante de condenação imposta à Fazenda
Pública Estadual nos autos do Embargos nº200.2005.033896-7, em favor do Bel. Odilon José Lins Falcão, a título
de honorários advocatícios sucumbenciais. Noticia, ainda, que o feito fora autuado equivocadamente em favor do
Sr. JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, tendo sido pago a este, no dia 09/06/2011, o crédito preferencial a que
alude o §2º do art. 100 da Constituição Federal. Pois bem, compulsando o caderno processual, resta patente o
equívoco ocorrido nos presentes autos, no que pertine à autuação do feito em favor do Sr. JOSÉ FERNANDES DE
ANDRADE, conquanto tratar-se de verba advocatícia sucumbencial cabível ao Bel. Odilon José Lins Falcão,
conforme se infere do comando judicial colacionado às fls. 22/25, bem como petição de execução de honorários
advocatícios às fls. 27/28 dos autos, subscrita pelo referido causídico. Diante disso, determino, inicialmente,
que os autos sejam reautuados, fazendo com que passe a figurar como beneficiário o Bel. Odilon José Lins
Falcão. Com relação ao crédito preferencial pago erroneamente ao Sr. JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,
observo que a Gerência de Precatórios informa a existência de outro precatório em que este figura como
beneficiário, qual seja, o de nº0002588-84.2003.815.0000, que se encontra inscrito no exercício de 2010 do ESTADO
DA PARAÍBA. Assim, objetivando regularizar o presente feito, sem que haja prejuízo ao credor originário, determino
que o setor competente proceda à dedução da quantia paga a título de preferência neste requisitório, nos autos do
Precatório nº 0002588-84.2003.815.0000, em que figura como beneficiário JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE e
devedor o ESTADO DA PARAÍBA, recompondo o crédito original em sua integralidade ao Bel. Odilon José Lins
Falcão, devendo ser certificada a operação em ambos os precatórios citados na presente decisão. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 24 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº.0033896-70.2005.815.0000. CREDORA: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO OAB/PB Nº 791. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N°4000167-30.2016.815.0000. CREDOR: ANA GLÓRIA DA SILVA RODRIGUES. ADVOGADO:
JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a habilitação da
credora EUNICE DOS SANTOS BARRETO na ordem preferencial, uma vez que se trata de pessoa maior de
60(sessenta) anos, observando a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4001610-82.2016.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO:
JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO Nº. 4001238-36.2016.815.0000. CREDORA: EUNICE DOS SANTOS BARRETO. ADVOGADO:
CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITEGI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
PRECATÓRIO N°0802357-87.2004.815.0000. CREDOR: FRANCISCO GENUÍNO BATISTA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor SEBASTIÃO MACIEL DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000561-40.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGOS DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor
da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime
geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s)
credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a
R$16.593,93(dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de pagamento que deverá ser
deduzido do valor acima indicado o correspondente a 20%(vinte por cento), ou seja, R$3.318,78 (três mil,
trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), para pagamento de honorários advocatícios contratuais
cabentes à Bela. Josefa Inez de Souza, em face do destaque da verba contratual pelo juízo a quo, em estrita
observância ao §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de
2017. Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do saldo
remanescente, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem
cronológica do Município de Bayeux.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada
providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4001672-25.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
PRECATÓRIO N°4001643-72.2016.815.0000. CREDOR: TELMA MARIA GOMES. ADVOGADO: JOSEFA INEZ
DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.419-3 – Solicitação
– Giselda Vidal de Lima; 378.409-6 – Licença – Daniere Souza; 376.838-4 – Solicitação – Mércia de Lucena
Guedes.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
378.541-6 – Solicitação de Compras – Associação dos Magistrados/PB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.856-8 – Permuta –
Mackson Leandro M. de Almeida/Outra.
PRECATÓRIO Nº 2002126-44.2013.815.0000. CREDOR: SEBASTIÃO MACIEL DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA OAB/PB Nº 8349. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora MARIA SILVESTRE DE LIMA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0809074-18.2004.815.0000. CREDOR: ZACARIAS AMARANTE E OUTROS. ADVOGADO:
LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB Nº 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor SEVERINO DO REGO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente
a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica
preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0100089-72.2002.815.0000. CREDOR: SEVERINO DO REGO. ADVOGADO: PAULO COSTA
GUIMARÃES OAB/PB Nº 6.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.085-6 –
Solicitação – Adilson Fabrício Gomes Filho; 2017003847 - Adicional de Qualificação - Kesia Braga Fernandes;
2017021542 - Adicional de Qualificação - Marcia Batista Bastos; 2017044853 - Relotação - Ivanusa Medeiros
Pereira da Silva; 2017022625 - Diária – Cassandra Lustosa de Oliveira; 2017060276 - Pedido de Providências Hellen Cristina Maria Almeida Maciel
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de preferência do Bel.VALTER
DE MELO, pelos motivos já declinados”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
374.951-7 – Solicitação – Elielton Alves da Silva; 2017039639
PRECATÓRIO N° 0000174-79.2004.815.0000. CREDOR: LOJA DAS SOLDAS. ADVOGADO: VALTER DE MELO
E OUTROS OAB/PB Nº7994 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA