Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017 - Folha 7

    1. Página inicial  - 
    « 7 »
    TJPB 14/06/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017

    elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.37), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor
    previsto nos cálculos à fl.37, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de
    Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto
    ao setor de pagamento que deverá ser deduzido do valor acima indicado o correspondente a R$1.225,63 (um mil,
    duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), para pagamento de honorários advocatícios
    contratuais cabentes à Bela. Josefa Inez de Souza, em face do destaque da verba contratual pelo juízo a quo,
    em estrita observância ao §2ºdo art.5º da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Destaco que
    o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais,
    publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de 2017. Não havendo as informações imprescindíveis
    para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que
    a parte interessada providencie a documentação necessária.Após o pagamento, determino que os autos sejam
    remetidos à GEPRECAT para o devido arquivamento, com as cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se. João
    Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000646-26.2015.815.0000. CREDOR: MARIA SALETE DE LIRA FERREIRA. ADVOGADO:
    JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
    DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
    100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
    RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime geral
    da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No
    caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$16.593,93(dezesseis
    mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), momento em que deverá ser procedida, se for
    o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
    fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à
    lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de 2017.
    Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do saldo remanescente,
    em estrita observância à ordem cronológica do Município de Bayeux.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até
    que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de
    maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000556-18.2015.815.0000. CREDOR: SEVERINA PONTES DE SOUZA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
    DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    PRECATÓRIO N°4000552-78.2015.815.0000. CREDOR: MARIA GABRIEL DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA
    INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
    4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    PRECATÓRIO N°4000563-10.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA PAZ DO NASCIMENTO. ADVOGADO:
    JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
    DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    PRECATÓRIO N°4000562-25.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA COSTA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ
    DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
    VARA DA COMARCA DE BAYEUX

    7

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017062190 Colocar à Disposição - Glauco Coutinho Marques
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.789-2 – Solicitação – Antônio Carneiro de Paiva Júnior; 2017018503 - Adicional de Qualificação
    - Joãoo Raimundo Vieira da Silva de Araújo

    DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.Em face da informação de quitação da presente requisição, através do
    despacho de fls. 362, emanado do Juízo da comarca de Malta, determino o seu arquivamento. Publique-se.
    Cumpra-se.João Pessoa, 29 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N.º 0100205-78.2002.815.0000. CREDOR: LUCIA GARCIA DE ARAÚJO. ADVOGADO: RAIMUNDO NÓBREGA FILHO E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE VISTA SERRANA. REMETENTE: JUÍZO DE
    DIREITO DA COMARCA DE MALTA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
    NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.Informações prestadas pela Gerência de Precatórios (fl.94) dão conta de que o crédito
    requisitado nos autos do Precatório nº0033896-70.2005.815.0000 é resultante de condenação imposta à Fazenda
    Pública Estadual nos autos do Embargos nº200.2005.033896-7, em favor do Bel. Odilon José Lins Falcão, a título
    de honorários advocatícios sucumbenciais. Noticia, ainda, que o feito fora autuado equivocadamente em favor do
    Sr. JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, tendo sido pago a este, no dia 09/06/2011, o crédito preferencial a que
    alude o §2º do art. 100 da Constituição Federal. Pois bem, compulsando o caderno processual, resta patente o
    equívoco ocorrido nos presentes autos, no que pertine à autuação do feito em favor do Sr. JOSÉ FERNANDES DE
    ANDRADE, conquanto tratar-se de verba advocatícia sucumbencial cabível ao Bel. Odilon José Lins Falcão,
    conforme se infere do comando judicial colacionado às fls. 22/25, bem como petição de execução de honorários
    advocatícios às fls. 27/28 dos autos, subscrita pelo referido causídico. Diante disso, determino, inicialmente,
    que os autos sejam reautuados, fazendo com que passe a figurar como beneficiário o Bel. Odilon José Lins
    Falcão. Com relação ao crédito preferencial pago erroneamente ao Sr. JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,
    observo que a Gerência de Precatórios informa a existência de outro precatório em que este figura como
    beneficiário, qual seja, o de nº0002588-84.2003.815.0000, que se encontra inscrito no exercício de 2010 do ESTADO
    DA PARAÍBA. Assim, objetivando regularizar o presente feito, sem que haja prejuízo ao credor originário, determino
    que o setor competente proceda à dedução da quantia paga a título de preferência neste requisitório, nos autos do
    Precatório nº 0002588-84.2003.815.0000, em que figura como beneficiário JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE e
    devedor o ESTADO DA PARAÍBA, recompondo o crédito original em sua integralidade ao Bel. Odilon José Lins
    Falcão, devendo ser certificada a operação em ambos os precatórios citados na presente decisão. Publique-se.
    Cumpra-se.João Pessoa, 24 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº.0033896-70.2005.815.0000. CREDORA: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO OAB/PB Nº 791. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
    CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

    PRECATÓRIO N°4000167-30.2016.815.0000. CREDOR: ANA GLÓRIA DA SILVA RODRIGUES. ADVOGADO:
    JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
    DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a habilitação da
    credora EUNICE DOS SANTOS BARRETO na ordem preferencial, uma vez que se trata de pessoa maior de
    60(sessenta) anos, observando a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
    autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
    a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
    então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 24 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

    PRECATÓRIO N°4001610-82.2016.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO:
    JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
    DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX

    PRECATÓRIO Nº. 4001238-36.2016.815.0000. CREDORA: EUNICE DOS SANTOS BARRETO. ADVOGADO:
    CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITEGI. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
    4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA

    PRECATÓRIO N°0802357-87.2004.815.0000. CREDOR: FRANCISCO GENUÍNO BATISTA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    do credor SEBASTIÃO MACIEL DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
    pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
    equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
    acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
    autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
    a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
    então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
    ABAIXO IDENTIFICADO:

    PRECATÓRIO N°4000561-40.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGOS DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE:
    JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX

    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
    100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor
    da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime
    geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s)
    credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a
    R$16.593,93(dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), momento em que
    deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme
    as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de pagamento que deverá ser
    deduzido do valor acima indicado o correspondente a 20%(vinte por cento), ou seja, R$3.318,78 (três mil,
    trezentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), para pagamento de honorários advocatícios contratuais
    cabentes à Bela. Josefa Inez de Souza, em face do destaque da verba contratual pelo juízo a quo, em estrita
    observância ao §2º do art.5º da Resolução nº115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, momento em que
    deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
    fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
    à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de
    2017. Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do saldo
    remanescente, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à ordem
    cronológica do Município de Bayeux.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
    deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada
    providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO
    PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4001672-25.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DAS NEVES PINHEIRO DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE
    DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    PRECATÓRIO N°4001643-72.2016.815.0000. CREDOR: TELMA MARIA GOMES. ADVOGADO: JOSEFA INEZ
    DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
    VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.419-3 – Solicitação
    – Giselda Vidal de Lima; 378.409-6 – Licença – Daniere Souza; 376.838-4 – Solicitação – Mércia de Lucena
    Guedes.
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
    378.541-6 – Solicitação de Compras – Associação dos Magistrados/PB.
    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
    da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.856-8 – Permuta –
    Mackson Leandro M. de Almeida/Outra.

    PRECATÓRIO Nº 2002126-44.2013.815.0000. CREDOR: SEBASTIÃO MACIEL DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA OAB/PB Nº 8349. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, REPRESENTADO
    POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    da credora MARIA SILVESTRE DE LIMA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
    pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
    equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
    acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
    autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
    a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
    então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
    ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 0809074-18.2004.815.0000. CREDOR: ZACARIAS AMARANTE E OUTROS. ADVOGADO:
    LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/PB Nº 3.590. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAIÇARA, REPRESENTADO
    POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    do credor SEVERINO DO REGO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
    com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente
    a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica
    preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
    os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
    prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
    Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N° 0100089-72.2002.815.0000. CREDOR: SEVERINO DO REGO. ADVOGADO: PAULO COSTA
    GUIMARÃES OAB/PB Nº 6.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, REPRESENTADO POR SEU
    PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.085-6 –
    Solicitação – Adilson Fabrício Gomes Filho; 2017003847 - Adicional de Qualificação - Kesia Braga Fernandes;
    2017021542 - Adicional de Qualificação - Marcia Batista Bastos; 2017044853 - Relotação - Ivanusa Medeiros
    Pereira da Silva; 2017022625 - Diária – Cassandra Lustosa de Oliveira; 2017060276 - Pedido de Providências Hellen Cristina Maria Almeida Maciel

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de preferência do Bel.VALTER
    DE MELO, pelos motivos já declinados”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
    374.951-7 – Solicitação – Elielton Alves da Silva; 2017039639

    PRECATÓRIO N° 0000174-79.2004.815.0000. CREDOR: LOJA DAS SOLDAS. ADVOGADO: VALTER DE MELO
    E OUTROS OAB/PB Nº7994 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA RITA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
    4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto