TJPB 14/06/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
se deu em 15/12/2014 determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar
prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que
o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000343-12.2015.815.0000. CREDOR: MIRANI CALIXTO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO
DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.18.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.18, dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a
quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação
imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação nº0001444-07.2009.815.0181, excluindo do montante
requisitado a quantia de R$289,16 (duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme cálculos
apresentados às fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a
contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº000144407.2009.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se
abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000342-27.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA LUZ RODRIGUES PEREIRA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.16.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.16, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao Município de
Guarabira nos autos da ação nº0003500-08.2012.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de
R$658,35 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados às fls.
04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária,
em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº0003500-08.2012.815.0181, cujo trânsito
em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob
pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os
autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000352-71.2015.815.0000. CREDOR: CLEIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES DANTAS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.18.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.18, dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a
quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação
imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação nº0001456-21.2009.815.0181, excluindo do montante
requisitado a quantia de R$915,26 (novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos
apresentados às fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a
contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº000145621.2009.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 30/09/2014, determino que o setor competente se
abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000349-19.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ MARQUES DOS SANTOS. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.17.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.17, dando-lhe plena
e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a
quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação
imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação nº0001707-34.2012.815.0181, excluindo do montante
requisitado a quantia de R$1.091,74 (um mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos), conforme
cálculos apresentados às fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus
créditos a contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução
nº0001707-34.2012.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de
2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000350-04.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA LUZ BENTO DA SILVA. ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.17.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.17, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compen-
sação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao Município de
Guarabira nos autos da ação nº0003471-60.2009.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de
R$1.122,43 (um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos apresentados às
fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº0003471-60.2009.815.0181, cujo
trânsito em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente,
sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000351-86.2015.815.0000. CREDOR: CARMENLUCIA LUNA DA SILVA BRITO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.24.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.24, dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao Município de
Guarabira nos autos da ação nº0001486-61.2006.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de
R$6.756,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais), conforme cálculos apresentados às fls. 04/07. Desse
modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em estrita
observância à decisão proferida nos autos da execução nº0001486-61.2006.815.0181, cujo trânsito em julgado
se deu em 28/04/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar
prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que
o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000353-56.2015.815.0000. CREDOR: JOSENEIDE FÉLIX DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.66Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.66, dando-lhe plena e total quitação, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Pilõezinhos.Dados
bancários indicados às fls.60/61 dos autos. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia, até que a parte
interessada providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho
de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0253402-19.2003.815.0000. CREDOR: ANA LÚCIA ESTEVÃO DA SILVA. ADVOGADO: DENYLSON BARROS CAVALCANTI OAB/PB 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime geral
da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No
caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$6.975,51(seis mil,
novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo de atualização monetária
apresentado pela Gerência de Precatórios à fl. 22, os quais doravante tenho por homologados.Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de proceder ao pagamento do
crédito preferencial, no valor previsto nos cálculos à fl. 22, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista
cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de 2017.
Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento dos honorários
sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Bayeux.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000568-32.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ
DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor
da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime
geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s)
credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a
R$7.794,29(sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme se infere dos
cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.34), os quais doravante tenho
por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.34, momento em que deverá ser procedida, se
for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de pagamento que deverá ser deduzido do valor acima
indicado o correspondente a R$1.558,86 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos),
para pagamento de honorários advocatícios contratuais cabentes à Bela. Josefa Inez de Souza, em face do
destaque da verba contratual pelo juízo a quo, em estrita observância ao §2ºdo art.5º da Resolução nº115/2010
do Conselho Nacional de Justiça.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à
lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de
2017. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
necessária.Após o pagamento, determino que os autos sejam remetidos à GEPRECAT para o devido arquivamento, com a cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°4000645-41.2015.815.0000. CREDOR: MARINALVA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº12.76/2013 – maior benefício do regime geral
da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No
caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$6.128,18(seis mil,
cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária