Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - 6 - Folha 6

    1. Página inicial  - 
    « 6 »
    TJPB 14/06/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017

    se deu em 15/12/2014 determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar
    prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
    ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que
    o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
    n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
    Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000343-12.2015.815.0000. CREDOR: MIRANI CALIXTO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO
    DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
    4ªVARA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
    Gerência de Precatórios à fl.18.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
    Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.18, dando-lhe plena
    e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
    conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a
    quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação
    imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação nº0001444-07.2009.815.0181, excluindo do montante
    requisitado a quantia de R$289,16 (duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme cálculos
    apresentados às fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a
    contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº000144407.2009.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se
    abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O
    pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
    de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
    deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
    providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
    conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
    origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de
    2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000342-27.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA LUZ RODRIGUES PEREIRA. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
    de Precatórios à fl.16.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
    que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.16, dando-lhe plena e total quitação,
    momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
    legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao Município de
    Guarabira nos autos da ação nº0003500-08.2012.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de
    R$658,35 (seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculos apresentados às fls.
    04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária,
    em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº0003500-08.2012.815.0181, cujo trânsito
    em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob
    pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar
    estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após,
    determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
    Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os
    autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000352-71.2015.815.0000. CREDOR: CLEIA MARIA DE OLIVEIRA GOMES DANTAS. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
    Gerência de Precatórios à fl.18.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
    Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.18, dando-lhe plena
    e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
    conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a
    quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação
    imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação nº0001456-21.2009.815.0181, excluindo do montante
    requisitado a quantia de R$915,26 (novecentos e quinze reais e vinte e seis centavos), conforme cálculos
    apresentados às fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a
    contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº000145621.2009.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 30/09/2014, determino que o setor competente se
    abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O
    pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
    de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
    deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
    providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
    conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
    origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de
    2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000349-19.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ MARQUES DOS SANTOS. ADVOGADO:
    CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
    JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
    Gerência de Precatórios à fl.17.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
    Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.17, dando-lhe plena
    e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda,
    conforme as alíquotas legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a
    quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação
    imposta ao Município de Guarabira nos autos da ação nº0001707-34.2012.815.0181, excluindo do montante
    requisitado a quantia de R$1.091,74 (um mil, noventa e um reais e setenta e quatro centavos), conforme
    cálculos apresentados às fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus
    créditos a contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução
    nº0001707-34.2012.815.0181, cujo trânsito em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O
    pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município
    de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
    deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
    providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
    conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de
    origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de
    2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000350-04.2015.815.0000. CREDOR: MARIA DA LUZ BENTO DA SILVA. ADVOGADO:
    CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
    JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
    de Precatórios à fl.17.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
    que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.17, dando-lhe plena e total quitação,
    momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
    legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compen-

    sação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao Município de
    Guarabira nos autos da ação nº0003471-60.2009.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de
    R$1.122,43 (um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos apresentados às
    fls. 04/06.Desse modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em estrita observância à decisão proferida nos autos da execução nº0003471-60.2009.815.0181, cujo
    trânsito em julgado se deu em 20/02/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente,
    sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá
    observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que
    não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
    provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
    necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
    parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento,
    arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO
    IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000351-86.2015.815.0000. CREDOR: CARMENLUCIA LUNA DA SILVA BRITO. ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.248. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
    de Precatórios à fl.24.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
    que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.24, dando-lhe plena e total quitação,
    momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
    legais, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que o magistrado a quo procedeu à compensação da contribuição previdenciária com os valores resultantes da condenação imposta ao Município de
    Guarabira nos autos da ação nº0001486-61.2006.815.0181, excluindo do montante requisitado a quantia de
    R$6.756,00 (seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais), conforme cálculos apresentados às fls. 04/07. Desse
    modo, considerando que o credor já teve subtraída de seus créditos a contribuição previdenciária, em estrita
    observância à decisão proferida nos autos da execução nº0001486-61.2006.815.0181, cujo trânsito em julgado
    se deu em 28/04/2015, determino que o setor competente se abstenha de retê-la novamente, sob pena de causar
    prejuízos irreparáveis ao beneficiário do crédito.O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
    ordem cronológica dos precatórios do Município de Guarabira.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Após, determino que
    o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ
    n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se.
    Cumpra-se.João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000353-56.2015.815.0000. CREDOR: JOSENEIDE FÉLIX DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO
    DE DIREITO DA 4ªVARA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
    de Precatórios à fl.66Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
    pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.66, dando-lhe plena e total quitação, momento em
    que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária,
    conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Pilõezinhos.Dados
    bancários indicados às fls.60/61 dos autos. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
    pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo da quantia, até que a parte
    interessada providencie a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
    pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
    de origem.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de junho
    de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°0253402-19.2003.815.0000. CREDOR: ANA LÚCIA ESTEVÃO DA SILVA. ADVOGADO: DENYLSON BARROS CAVALCANTI OAB/PB 19.467. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
    100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
    RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime geral
    da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No
    caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$6.975,51(seis mil,
    novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo de atualização monetária
    apresentado pela Gerência de Precatórios à fl. 22, os quais doravante tenho por homologados.Em seguida,
    remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de proceder ao pagamento do
    crédito preferencial, no valor previsto nos cálculos à fl. 22, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
    à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista
    cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de 2017.
    Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento dos honorários
    sucumbenciais, em estrita observância à ordem cronológica do Município de Bayeux.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.
    João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000568-32.2015.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ
    DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª
    VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
    100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor
    da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº1276/2013 – maior benefício do regime
    geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s)
    credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a
    R$7.794,29(sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme se infere dos
    cálculos de atualização monetária elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.34), os quais doravante tenho
    por homologados.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
    pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.34, momento em que deverá ser procedida, se
    for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
    fornecendo-se a devida declaração.Alerto ao setor de pagamento que deverá ser deduzido do valor acima
    indicado o correspondente a R$1.558,86 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos),
    para pagamento de honorários advocatícios contratuais cabentes à Bela. Josefa Inez de Souza, em face do
    destaque da verba contratual pelo juízo a quo, em estrita observância ao §2ºdo art.5º da Resolução nº115/2010
    do Conselho Nacional de Justiça.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à
    lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 24 de abril de
    2017. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
    necessária.Após o pagamento, determino que os autos sejam remetidos à GEPRECAT para o devido arquivamento, com a cautelas legais.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2017.”NO PROCESSO
    ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N°4000645-41.2015.815.0000. CREDOR: MARINALVA FERREIRA DA SILVA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX
    O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
    DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
    etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º do art.
    100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até três vezes o valor da
    RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal Nº12.76/2013 – maior benefício do regime geral
    da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).No
    caso em tela, deverá ser pago à parte credora acima identificada o valor correspondente a R$6.128,18(seis mil,
    cento e vinte e oito reais e dezoito centavos), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto