Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJPB - 8 - Folha 8

    1. Página inicial  - 
    « 8 »
    TJPB 14/06/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 14/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    8

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
    habilitação da credora MARIA DO CARMO DA CRUZ, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez
    que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a
    ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
    Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da
    referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
    publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
    voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
    ABAIXO IDENTIFICADO:

    trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
    quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
    estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
    realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
    de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação,
    para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO
    PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

    PRECATÓRIO N° 0002854.2001.815.0000. CREDOR: MIRIAN BATISTA DE LIMA E OUTROS. ADVOGADO:
    JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB Nº 6705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
    VARA DA COMARCA DE SAPÉ

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
    credora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
    de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
    equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual acima
    mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
    Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
    sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
    de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    do credor JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FERREIRA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
    trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a
    quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
    estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica.Com relação ao pedido de habilitação de fl. 33,
    DEFIRO-O. Assim, remetam-se os autos ao Setor competente para acrescentar na capa do presente precatório,
    o nome do advogado da parte credora o Dr. Adolpho Emanuel Ismael Antunes. Determino ainda, que as
    intimações e publicações doravante sejam realizadas em nome do causídico mencionado.Após o decurso do
    prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
    preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
    Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
    a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
    19 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 0005421-70.2006.815.0000. CREDOR JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FERREIRA. ADVOGADO:
    RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB/PB Nº 6.409. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    do credor ADAILTON IZIDRO DA COSTA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
    pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
    equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
    acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
    autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
    a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
    então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 0100045-92.1998.815.0000. CREDOR: ELIZABETE MARQUES FECUNDO E OUTROS. ADVOGADO: JANDUIR CARNEIRO DE BARROAS OAB/PB Nº 8.855. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE RIO TINTO,
    REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO TINTO
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ANA ALVES DOS SANTOS, MARIA CLEONICE FELINTO DA
    SILVA, MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA, EDITE ALVES DE ARAÚJO, MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES e
    MARIA DE FÁTIMA SOARES DE MELO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se tratam de
    pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberão, a título de adiantamento, a quantia
    equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
    cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
    para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
    sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
    o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
    Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N° 0100155-86.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DA PAZ BEZERRA NEVES E OUTROS.
    ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB Nº 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ. REMETENTE:
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    da credora JUDITH DA COSTA MORAIS, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
    pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
    equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem
    cronológica preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
    para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
    sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
    o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
    Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N° 0900271-59.2001.815.0000. CREDOR: JUDITH DA COSTA MORAIS. ADVOGADO: LADJANE PASCOAL GOMES DE OLIVEIRA OAB/PB Nº 2574. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITABAIANA. REMETENTE:
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITABAIANA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    do credor JOSÉ LUIZ DO MONTE, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
    com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente
    a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica
    preferencial.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
    aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam
    os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
    prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
    Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 02 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO N° 0100051-65.1999.815.0000. CREDOR: JOSÉ LUIZ DO MONTE. ADVOGADO: JOÃO DE
    DEUS MONTEIRO E OUTRO OAB/PB Nº 6264. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. REMETENTE: JUÍZO
    DE DIREITO DA COMARCA DE ARAÇAGI
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    da credora FRANCISCA PEREIRA SOARES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
    razão de ser portadora de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
    a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
    para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam
    os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
    prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
    Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 19 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 0000664-18.2015.815.0000. CREDOR: FRANCISCA PEREIRA SOARES. ADVOGADO: EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA OAB/PB Nº 8.540. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    da credora MARIA DO SOCORRO LEITE ALVES, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se

    PRECATÓRIO Nº 0001153-12.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DO SOCORRO LEITE ALVES. ADVOGADO:
    ANTONIO CÉSAR LOPES UGOLINO OAB/PB Nº 5.843. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL

    PRECATÓRIO Nº 0757160-07.2007.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE PAULO FERNANDO EUFRÁSIO DE
    LIMA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO E OUTRO OAB/PB Nº 12.381. DEVEDOR: MUNICÍPIO
    DE PIRPIRITUBA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA
    DE PIRPIRITUBA
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
    SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
    da credora MARIA DAS GRAÇAS PAIVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de
    pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
    equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual
    acima mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
    autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada
    a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
    certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
    então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de maio de 2017.”, NO PROCESSO
    ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 0999975-69.2006.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS PAIVA. ADVOGADO: MARIA
    OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA OAB/PB Nº 11.534. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURINHÉM
    O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
    PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora MARIA GORETE DE ALENCAR FLORENTINO na ordem preferencial de
    que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos, bem como DEFIRO
    OS PEDIDOS dos credores JOSÉ CEZÁRIO CHAVES REINALDO E LUIZ CARLOS DOS SANTOS, por
    serem portadores de doenças graves, devendo ser observada a ordem cronológica do
    Município.Quanto ao pedido do credor JOSÉ GENÉZIO CÂNDIDO, observa-se que já houve o
    deferimento de um pedido de preferência, através do despacho Presidencial de fls. 503/506,
    tendo sido paga a preferência, conforme comprovam os documentos de fls. 525 e 530.Desta
    forma, considero o pedido de fl. 549 prejudicado, em face de já ter sido apreciado, deferido e pago
    ao credor, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.Outrossim, em relação aos
    pedidos de MARIA RITA DO NASCIMENTO, ROSÁRIO DE FÁTIMA FAGUNDES DA CUNHA E SEVERINA
    ARAÚJO DA SILVA, analisando detidamente os autos, constata-se que as petições com o pedido de
    preferência e demais documentos acostados às fls. 567/578, apesar de fazerem referência ao mesmo
    número destes autos, tratam-se de pessoas estranhas ao processo, ou seja, não são beneficiários no
    referido precatório. Desse modo, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados.Vislumbra-se, ainda, às
    fls. 532, 537 e 559, que os requerentes ADERBAL DOURADO DA SILVA, JOÃO MARCOLINO PEREIRA
    e MANOEL PAULINO COSME, viúvos das credoras falecidas MARIA DA PENHA MORAIS DA SILVA,
    MARIA BERNARDETE RIBEIRO PEREIRA e MARIA FERREIRA DE FRANÇA COSME, respectivamente,
    requerem o pagamento por preferência, sob o fundamento de possuírem mais de 60 anos de
    idade.Pois bem, como é cediço, o art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional
    nº 94/2016, agora prevê a possibilidade dos herdeiros também poderem se habilitar na ordem preferencial, o que antes só era possível para o credor originário.No entanto, antes de analisar tais pedidos, com
    o fito de resguardar direitos futuros de possíveis beneficiários, necessário se faz que os requerentes
    juntem aos autos inventário, para que se possa ser constatado todos os sucessores e/ou herdeiros das
    falecidas.Desse modo, intimem-se os requerentes ADERBAL DOURADO DA SILVA, JOÃO MARCOLINO
    PEREIRA e MANOEL PAULINO COSME, através do advogado habilitado aos autos, para que, no prazo
    de 10 (dez) dias, apresentem os inventários dos bens deixados pelas de cujus, pelos fatos e fundamentos acima apresentados.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
    Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da
    referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique
    a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
    então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 18 de maio de 2017.”, NO
    PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
    PRECATÓRIO Nº 0001433-51.2000.815.0000. CREDOR: AILSON FERNANDES THOMAR DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/PB Nº 3.049. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
    SAPÉ, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
    VARA DA COMARCA DE SAPÉ

    DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000312-89.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cibele Silva Guimaraes Lucio.
    ADVOGADO: Belino Luis de Araujo. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da
    Nobrega. APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR MUNICIPAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE –NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA O SERVIDOR, A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DESSA ESPÉCIE DE PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO – MATÉRIA
    SUMULADA NESTA CORTE – MANUTENÇÃO DO DECISUM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, IV,
    “A”, DO CPC/15. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
    comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao
    qual pertencer”. - Restando incontroversa a ausência de Lei local a garantir o pagamento de Adicional de
    Insalubridade aos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde do Município, deve ser mantida a sentença
    de improcedência do referido pleito. Nego provimento ao recurso.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010812-02.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Juizo da 6a.vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Hilza Constantino de Souza Rodrigues. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA –
    NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – RECOLHIMENTO DE FGTS – PROCEDÊNCIA – TERÇO CONSTITUCIONAL
    DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
    (RE 705.140) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – PROVIMENTO
    PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC/
    73 E DA SÚMULA 253 DO STJ. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público,
    para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional
    interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. - A contratação considerada nula, por violação à
    exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo a
    percepção do saldo de salário (se houver valor remanescente de salário a ser recebido) e ao levantamento de
    depósitos de FGTS, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS).
    - Nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil/1973, em caso de sucumbência parcial de ambas
    as partes, os honorários advocatícios devem ser recíproco e proporcionalmente distribuídos e compensados

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto