TJPB 09/05/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO:
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0069951-84.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Manoel Jose de Sousa. ADVOGADO: Thiago Xavier de Andrade
(oab/pb Nº 115.505).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MEDICAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE
DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. REJEIÇÃO. - O
julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo
com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para
a formação da sua convicção. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal
de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento
amplo à saúde. “Incabível,nessa hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se
tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de
medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS
LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE
PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante
prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de
medicamentos ofertados pelo Poder Público. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição do remédio para
a paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de
retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso
à saúde, em consonância om o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000227-06.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francinaldo Francisco de Sales. ADVOGADO: Yuri
Gomes de Amorim (oab/pb Nº 13.621).. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL COM HABILIDADE E ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS SEM MAIOR
COMPLEXIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATADA DISTOANTE DA APLICADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO
CONTADOR DO JUÍZO CORRETO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que o
perito do juízo tem habilidade e conhecimento suficientes para a averiguação da taxa de juros cobrada e
pactuada, inclusive tal assunto não é de alta complexidade tampouco o recorrente apontou o erro no cálculo. Conforme atestado pelo próprio perito do juízo, inexiste disparidade entre os juros aplicados e aqueles efetivamente contratados. - Como inexiste declaração de ilegalidade nas tarifas contratadas, o cálculo da taxa de juros
aplicada deve levar em consideração o valor total financiado, ou seja, o montante líquido do crédito e demais
encargos da contratação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000361-33.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Ingá.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Renato Negreiros da Rocha. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva - Oab/pb 4007. APELADO: Municipio Serra Redonda Pb. ADVOGADO: Herculano Belarmino Cavalcante Oab/pb 9006. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA. PLEITO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA
MUNICIPAL. BENESSE INDEVIDA. INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA,
OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese a decisão de primeiro grau não tenha
determinado o reexame necessário da controvérsia, necessário o seu conhecimento de ofício, nos termos do
artigo 496, I, do novo Código de Processo Civil e enunciado da Súmula 490 do STJ, por ter sido o decreto judicial
proferido contra a fazenda pública, e não exprimir condenação em quantia certa e determinada. - É ônus do
Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face
à natural e evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o Município não trouxe aos autos prova
do efetivo pagamento das férias e gratificação natalina do período de labor do promovente, não se descuidando
de demonstrar de forma idônea o fato impeditivo do direito da autora. - Por força da ausência de previsão
normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa
garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de
atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - O Ente Municipal possui a obrigação de depositar
os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor do
que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo
3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que o requerente prestou serviços ao Município, não tendo
recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do Município em providenciar o seu
cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento
da indenização de forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. - Não há que se
falar em aplicação errônea da prescrição quinquenal, tendo a Magistrada a quo agido com acerto ao determinar
a condenação do município no pagamento de verbas a partir do ingresso do autor no quadro de pessoal efetivo
da edilidade. - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da
seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior
a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997;
b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança,
a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
em dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000758-93.2014.815.0551. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Remígio.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Remígio.. ADVOGADO: João Barboza Meira
Junior (oab/pb 11.823).. APELADO: Paulo Albuquerque Sobrinho. ADVOGADO: Rebeca Delfino Vasconcelos
(oab/pb N° 16.615).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA
DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Embora a r. sentença não tenha
determinado o reexame necessário da controvérsia, imperioso seu conhecimento de ofício, nos termos do
artigo 496, I, do Código de Processo Civil e enunciado da Súmula 490 do STJ, por ter sido o decreto judicial
proferido contra a Fazenda Pública, e não exprimir condenação em quantia certa e determinada. - O interesse
processual se configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte necessitar
da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes
a necessidade e utilidade na atuação do Judiciário. - Os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a
carreira de seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras
hierarquicamente superiores, tais como as Constituições Estadual e Federal. - O art. 57 da Lei nº 449/1993
do Município de Remígio/PB garante o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais,
devendo-lhes ser assegurada a correta percepção da verba. O servidor que comprove a efetiva prestação
de serviço para a edilidade tem o direito ao pagamento de adicional à razão de 1% (um por cento) por ano de
trabalho, incidente sobre o vencimento, diante da expressa previsão em lei municipal neste sentido. - Em
condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte
forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a
24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/
1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir
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de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de
poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negouse provimento ao apelo e deu-se parcial provimento à remessa necessária, conhecida de ofício, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000911-10.2015.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria de Fatima Silva Santos. ADVOGADO: Vital da Costa Araújo Oab/pb 6545.. REEXAME NECESSÁRIO
E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO
AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO
ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A
contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por
lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento
ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000978-36.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Gilvan Melo Sousa ¿ Oab/ce Nº
16.383.. APELADO: Jose Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Victor Hugo Soares Barreia ¿ Oab/ce Nº
21.205.. APELAÇÃO. PRELIMINAR. VÍCIO CITRA PETITA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA NÃO ANALISADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. - É dever do magistrado analisar e decidir, fundamentadamente,
todas as questões abordadas pelas partes no transcorrer do processo, incorrendo em vício citra petita a sentença
que não examina pedido expressamente apresentado nos autos. - O legislador processual civil inovou na ordem
jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade
processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de
Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o
dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato
julgamento. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ACORDO FIRMADO EM AÇÃO REVISIONAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO
EFETIVADO. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREJUÍZO À HONRA, IMAGEM OU REPUTAÇÃO DO OFENDIDO NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. APELO PROVIDO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, do nexo de
causalidade entre a conduta e o dano e da culpa do agente. - Como é cediço, para a configuração do dano moral
é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o
sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - A continuidade da tramitação de ação de busca e
apreensão, após a quitação da dívida, não implica dano moral indenizável, quando desacompanhada de outra
circunstância que acarrete ofensa a direito da personalidade. - A cobrança de dívida não mais existente, por meio
de correspondência ou através de contato telefônico, trata-se tão somente de um mero aborrecimento, que
causa irritabilidade, mas que não tem o condão de gerar constrangimento e, por consequência, a reparação por
danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001537-06.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: E. M. S. E N. P. G. J.. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
¿ Oab/pb Nº 10.204. e ADVOGADO: Edward Johnson G. de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 10.827.. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO DO DECISUM QUE REJEITOU A PREFACIAL. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 507 DO
CPC. - O art. 507 do CPC adota o princípio da preclusão às questões já decididas no curso do processo. Assim,
uma vez decididas, não usando a parte do direito de recorrer, ou tendo o recurso sido rejeitado, a seu respeito se
opera a preclusão, sendo defeso, no curso do processo, discutir as mesmas questões decididas incidentemente
no processo, sejam elas de natureza processual, sejam elas de caráter prejudicial. MÉRITO. EX-VEREADOR. EXPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO “FANTASMA”. APROPRIA-ÇÃO DA
REMUNERAÇÃO PELO VEREADOR. CONLUIO ENTRE O EDIL E O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PARA ENCOBERTAR AS IRREGULARIDADES. TENTATIVA DE FRUSTRAR INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONDUTAS ÍMPROBAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS. SANÇÕES. ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - “O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a
simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou,
ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber
que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas”. (STJ,
Segunda Turma, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/08/2016). Restando comprovadas as condutas ímprobas do primeiro réu, ex-vereador, ao forjar a nomeação de assistente
especial de gabinete, retendo para si os vencimentos empenhados em nome do suposto servidor, tentando,
ainda, frustrar a investigação e encobrir a fraude por ele perpetrada, incorrendo, manifestamente, na prática das
condutas dispostas no artigo 9º, caput, e artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, patente resta a configuração da
prática de improbidades administrativas, ensejadoras da aplicação das sanções dispostas no artigo 12, da Lei nº
8.429/92. - Constata-se o dolo de ato de improbidade previsto nos artigos 10, inciso I, e 11, inciso II, da Lei n°
8.429/1992, quando o apelante, na condição de Presidente da Câmara Municipal, além de interferir diretamente
na apuração dos trabalhos desenvolvidos pelo Parquet, tentando ocultar a prática de contratação de servidor
fantasma na Câmara, afrontou os princípios administrativos ao deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- Não vislumbrar que, na hipótese, inexistiu ato atentatório à moralidade administrativa é dar azo à confirmação
da sensação de impunidade política propiciada pelo mascaramento de uma verdade que, in casu, é não só real,
mas igualmente robustamente comprovada, configurando uma interpretação que abala a própria credibilidade do
Poder Judiciário. - Afigurando-se perfeita a correlação entre conduta e pena aplicada, em estrita consonância
com a mens legis contida no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, não há que se cogitar sequer em
atenuação das condenações. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da preliminar, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0001868-71.2013.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/rj Nº 134.307).. APELADO: Camila Bernardo da Silva. ADVOGADO:
Francisco Adailson de Sousa (oab/pb N° 15.459).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. Demanda ajuizada pelos filhos do falecido. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
QUALIDADE DE ÚNICOS HERDEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADA. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. A indenização relativa ao seguro DPVAT é paga aos descendentes do falecido e ao cônjuge ou
ao companheiro sobrevivente, em concorrência, razão pela qual detêm eles legitimação para pleitear o seguro
obrigatório, com fulcro no art. 4º da Lei nº 6.194/74. Comprovada pelo autores a qualidade de únicos herdeiros do
de cujus e beneficiários para fins de recebimento do seguro DPVAT, deve ser garantido o direito à percepção do
valor indenizatório do seguro DPVAT. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.