TJPB 09/05/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO N° 0004093-38.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Gerson Nascimento de Oliveira. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 10.729-e).. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIM-PLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se
reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere
dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag
1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço
contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa
anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0004420-36.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nubia Barros de Medeiros. ADVOGADO: Antonio Carlos dos
Santos (oab/pb 6.916).. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp 119.859; Ana
Luiza Medeiros Machado (oab/pb 15.423) E Eduardo Martorelli Filho (oab/pb 17.059).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO AQUÉM DA JUSTA E DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO APELO. - Para fixação do
valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor
tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter
envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas
do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se
revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Considerando a função pedagógica da compensação, a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social ou política dos ofendidos e a intensidade da dor
sofrida por estes, vislumbro que a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância deve ser majorada,
eis que não é suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0007348-95.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a.
ADVOGADO: Suelio Moreira Torres(oab/pb Nº15477) Carla da Prato Campos (oab/sp Nº 156.844). APELADO:
Josemar Carneiro de Oliveira. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb 13.442.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA QUE
COMPROVA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A JUSTIFICAR O PLEITO. CONCESSÃO. MÉRITO
QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
CESSÃO DE CRÉDITO A OUTRO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO AO CLIENTE/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSÍVO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para
a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 às pessoas jurídicas, faz-se indispensável a comprovação nos
autos de que não ostenta possibilidade de arcar com as custas e os honorários advocatícios, pois, neste caso,
não se presume a hipossuficiência. Uma vez comprovada a situação econômica deficitária da instituição
apelante por meio de balancete patrimonial, resta plenamente atendido o requisito para a concessão da gratuidade
judiciária. - A despeito de eventual cessão de crédito, da qual não foi cientificado o devedor, continua o cedente,
com personalidade jurídica própria, distinta do cessionário, a responder pelas obrigações assumidas. - Devem as
instituições financeiras proceder a regular ciência do cliente da ocorrência de cessão de crédito, de forma que,
se assim não agem, permanecem responsáveis perante aquele que contratou os seus serviços, ainda que
posteriormente utilizem-se de seu direito de regresso, em homenagem ao princípio da facilitação da defesa do
consumidor, e ainda, ao art. 290 do Código Civil, que assim dispõe:“Art. 290. A cessão do crédito não tem
eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em
escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0007686-94.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Município de Campina
Grande.. ADVOGADO: Carlos Antônio Farias de Souza (oab/pb 7.766); Ricardo Henrique Lombardi Magalhães
(oab/pb 11.385-e). e ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402).. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO
MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM FILA PARA ATENDIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INFRAÇÃO CONSUMEIRISTA. VALOR. REDUÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. DESRESPEITO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUMENTO DO PATAMAR. ÔNUS SUCMBENCIAIS. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PEDIDOS. REJEIÇÃO DO
PLEITO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
DO ENTE MUNICIPAL E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - A jurisprudência
pátria é pacífica no sentido de que o Município é competente para legislar sobre a fixação de período de espera
para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese
prevista pelo art. 30, I, da Constituição Federal. - Em relação ao processo administrativo, que resultou na
imposição da multa, vislumbro que este se desenvolveu de forma regular, uma vez que fora oportunizado à parte
recorrente a participação em todas as fases do procedimento, inexistindo a suposta violação ao devido processo
legal. - A redução do valor pelo magistrado a título de multa não atendeu aos parâmetros fixados em lei, bem
como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que a parte embargante é instituição
bancária de grande porte, de modo que se for aplicado valor módico não se atingirá o objetivo de evitar que esta
torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor. - Na hipótese de cumulação subsidiária de pedidos,
caso em que há hierarquia entre os pedidos, sendo rejeitado o pedido principal e acolhido o pleito subsidiário,
surge para o autor o interesse em recorrer por ter sucumbido em parte de sua pretensão, de modo que ambas as
partes deverão suportar os ônus sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso
da instituição financeira e dar provimento parcial ao recurso do ente municipal, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0010260-37.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jonny Everton Moreira Sousa. ADVOGADO: Emanuele Pereira
da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.513.. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a).. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. Sentença de extinção. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. Sentença cassada. Aplicação do art. 1.013,
§3º do novo código de processo civil. Causa madura. aCIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente
parcial INcompleta. Laudo PERICIAL. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da
súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A
QUO. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DO APELO para reforma da sentença. Procedência parcial da demanda. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono,
passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder
Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindose a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua
objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. - Para a configuração do
direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além
do nexo entre eles, nos termos da lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - O Enunciado 474
da Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas
estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. Nas indenizações decorrentes do seguro
obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir
deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0010705-45.2014.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Aires Monteiro. ADVOGADO: Emmanuel
Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928).. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE
PERMANENTE NO PUNHO. Pedido de complementação de INDENIZAÇÃO. Improcedência. Pagamento realiza-
do administrativamente. Observância da PROPORCIONALidade. VALOR JÁ QUITADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a seguradora já efetuou administrativamente o pagamento que era devido ao segurado, observando-se o correto percentual a ser aplicado, de acordo
com o grau de lesão da vítima, não possui direito à complementação do seguro obrigatório DPVAT, devendo ser
mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0012132-48.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. APELADO: Elma Maria Pereira de Gort. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb Nº 14.935)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. VÍCIO EXTRA PETITA.
ACOLHIMENTO. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual
a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que
concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial - In casu, do cotejo da exordial com o conteúdo da
decisão de Primeira Instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por fundamentar a sua decisão em
questão de fato - causa de pedir – diversa da alegada pela parte autora no bojo da petição inicial, proferindo,
portanto, sentença eivada por vício de julgamento extra petita. - O legislador processual civil inovou na ordem
jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade
processual. Assim, para as hipóteses de sentenças cujo julgamento não é congruente com o pedido ou a causa
de pedir, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º
do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em
condições de imediato julgamento. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de
agir em ações cautelares de exibição de documento depende da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor. - Ausente a prova do requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse
de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, c/c 330,
inciso III, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso
apelatório para, acolhendo a preliminar de vício extra petita, anular a sentença vergastada, e com fundamento
no art. 1.013, §3º do Novo Código de Processo Civil c/c Enunciado Administrativo nº 4 do Superior Tribunal de
Justiça, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c/c 330, inciso
III, ambos do novo CPC. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0013929-93.2011.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Oi Móvel S/a (tnl Pcs S.a.).. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELADO: Emilia Maria Cavalcante Pinheiro. ADVOGADO: Maria Geane
Araújo Tito (oab/pb Nº 13.127), Júlio César Pires Cavalcanti (oab/pb Nº 13.194).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FURTO DE
TALONÁRIO DE CHEQUES. COMUNICAÇÃO A AUTORIDADE POLICIAL E RESPECTIVA LAVRATURA DE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO. CIÊNCIA PRÉVIA DO FATO DELITUOSO PRATICADO. INOBSERVÃNCIA DO
DEVER DE PRUDÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E CANCELAMENTO DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE
DEVE REFLETIR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — No momento do julgamento da demanda, uma vez observada estar a hipótese enquadrada no art.
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode o julgador aplicar a inversão do ônus da prova, como
meio de facilitar a defesa do consumidor. - Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado
pela instituição bancária que, ao tentar compensar cheque furtado e negativar o nome da autora, não se valeu
dos cuidados necessários e não assegurou à cliente a segurança esperada. O dever de indenizar se legitima,
pois, pela violação da expectativa do consumidor, bem como, pela intenção de se evitar que novas condutas
semelhantes venham a lesar outros clientes bancários. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito,
por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo
desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do estabelecimento
de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser
proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a
dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0015608-26.2014.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Finasa Bmc S/a.. ADVOGADO: Celson
Marcon (oab/pb 10.990). APELADO: Josemar de Lima. ADVOGADO: Sem Advogado Constituído.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I E §1.º DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO DOS
ATOS, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Revela correta a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, observando os termos do art. 485,
inciso I, e §1.º do Código de Processo Civil de 2015, ao constatar que a parte, intimada pessoalmente para
promover os atos e diligências que lhe competir, não supriu a falta, nas 48 (quarenta e oito) horas concedidas.
Em tempos em que se fala de índice de congestionamento de processos, indicador administrativo utilizado para
a aferir a produtividade judiciária, não se mostra razoável permitir a eternização do processo, mormente quando
é o próprio autor quem se mostra desinteressado no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0018179-24.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Luminar Materiais Eletricos Ltda. ADVOGADO: Francis Fredie Camêlo ¿ Oab/pb Nº
8.551.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE
DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE
DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS
APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO
PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE.
PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a
suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente
por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da
inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do
advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da
decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública,
para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um
juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é,
portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade
de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do
legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava
a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo
Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido
processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e
princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC).
- O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo
impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência
de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando
em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar
provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 02 de maio de 2017.