TJPB 29/03/2017 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
RECURSO APELATÓRIO Nº 0001441-83.2012.815.0751. Apelante: Edilson Júnior de Araújo. Apelado: Energisa
Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Intimação ao Advogado FABRICIO ROCHA DE ARAÚJO - OAB/PB
13340, a fim de, no prazo de 3 (três) dias, na forma do § 2º, do art. 234, do Código de Processo Civil, devolver
os autos do processo em referência à Gerência de Processamento, vinculada à Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa
correspondente à metade do salário-mínimo. Gerência de Processamento, em João Pessoa, 28 de março de
2017. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0000176-92.2017.815.0000. Requerente: Município de Sapé, representado por seu Procurador, Fábio Roneli Cavalcanti de Souza. Requeridos: 01 - Relator do Agravo de Instrumento nº 0000008-90.2017.815.0000. 02 - Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Interessados: 01 – Maria das
Graças da Silva Lopes. 02 – Câmara Municipal de Sapé. Intimação ao Advogado SEVERINO EVARISTO DA
SILVA FILHO - OAB/PB 023.265, a fim de, no prazo de 3 (três) dias, na forma do § 2º, do art. 234, do Código de
Processo Civil, devolver os autos do processo em referência à Gerência de Processamento, vinculada à
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sob pena de perder o direito à vista fora de
cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo. Gerência de Processamento, em João
Pessoa, 28 de março de 2017. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009857-57.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: José Maurício Campos. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento, na condição de patrono do impetrante, para, querendo, no prazo legal,
manifestar-se nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2002428-73.2013.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Sebastiao Florentino de Lucena. ADVOGADO: Francisco das Chagas
Ferreira. RÉU: Jose Edisio Simoes Souto. ADVOGADO: Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto, Jose Augusto
Meirelles Neto, Eduardo Henrique Farias da Costa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Embargos de declaração
com efeitos infringentes. Ação Penal. Alegada omissão e contradições. Insubsistência. Pretensão de prequestionamento da matéria. Ausência dos pressupostos de cabimento. Omissão e Contradição. Inocorrência. Rediscussão da matéria já apreciada. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. - Cabem embargos declaratórios,
quando, nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, câmaras ou turmas, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. - Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. - Os
embargos declaratórios opostos com o único fim de prequestionar matéria devem ser rejeitados, porquanto não
há vício a ser sanado da decisão embargada. - Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0012608-74.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Lucia Leite Pereira Fernandes E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDETE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A ALUDIDA JORNADA LABORAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a ampliação de jornada de trabalho sem
alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in casu, a autora – servidora efetiva do Poder Judiciário Estadual – teve a sua
jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o correspondente incremento
salarial, deve o Estado/promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais devidas durante o período em
que perdurou a aludida jornada laboral. Dar provimento parcial ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000757-78.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Mayara Souto Menezes, Volkswagen do Brasil Industria de
E Veiculos Automotores Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti. AGRAVADO: Josival do Nascimento Cunha. ADVOGADO: Altamar Cardoso da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA.
REVELIA. PEÇA CONTESTATÓRIO APRESENTADA A DESTEMPO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. - Não há provas que demonstre que o PJE tenha apresentado qualquer espécie
de falha a elidir a responsabilidade do Agravante em ter apresentado sua peça contestatória de modo intempestivo. - A parte promovida possui 15 dias, a partir da citação, para apresentar sua contestação (art. 285 do antigo
CPC), que se não contestada no prazo assinalado pela lei, presumirão como verdadeiros os fatos articulados na
petição inicial. Negar provimento ao agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000875-54.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Ramona Porto Amorim Guedes, Juliana Leite da Costa,
Unimed Campina Grande - Cooperativa de E Trabalho Medico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de
Medeiros. AGRAVADO: Ana Lucia Lucena de Farias. ADVOGADO: Julio Pereira da Costa Neto. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA – DIMINUIÇÃO DO REAJUSTE APLICADO NA MENSALIDADE DO
PLANO DE SAÚDE – FAIXA ETÁRIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA NO 1º GRAU - AUSÊNCIA DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Ausentes elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão judicial atacada,
o desprovimento do agravo é medida que se impõe. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MESALIDADE EM RAZÃO, EXCLUSIVAMENTE, DA MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL, PARA DECLARAR ABUSIVA A MAJORAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PROMOVIDA. APELO APENAS DA AUTORA. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR
SUPORTADO PELA PARTE. LITIGANTES QUE SE SAGRARAM, EM PARTE, VENCEDOR E VENCIDO NA
DEMANDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, “até ser declarada nula, a cláusula contratual que previa o
aumento de mensalidade em razão da mudança de faixa etária gozava de presunção de legalidade, não havendo
razão para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé a amparar pleito
de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada”.1 Ainda de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal, “dano moral se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas,
causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Mero reajuste de
valor de plano de saúde não se mostra apto a ensejar dano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00043619220148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA
MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 13-12-2016) Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000947-26.2014.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria da Luz Santos da Silva E Rembrandt Medeiros Asfora. ADVOGADO:
Monica Cristina Marinho Rocha Lucena. APELADO: Municipio de Bananeiras/pb. ADVOGADO: Ricardo Sergio de
Aragao Ramalho Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. SERVIODRA INATIVA. DEMANDANDA MANEJADA APENAS CONTRA
O MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PLEITO AUTORAL QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DE VERBAS ATINENTE A PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À APOSENTADORIA DA AUTORA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO
PARA RESPONDER PELAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES AO ATO DE APOSENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO, TAMBÉM, DO INSTITUTO
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DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL COMO LITISCONSOERTE PASSIVO NECESSÁRIO, POR SER O RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS VERBAS POSTERIORES AO ATO DE APONSENTADORIA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SE PROVIDENCIE A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. PROVIMENTO DO APELO. Verificando-se que o pleito exordial engloba o recebimento de verbas atinentes a períodos
anteriores à aposentadoria da autora, o município para o qual a parte laborava tem legitimidade para figurar no
polo passivo da demanda, o que impõe a cassação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,
por ilegitimidade passiva ad causam. Observando-se, ademais, que, no pedido inaugural, também estão inseridas verbas relativas a períodos posteriores ao ato de aposentadoria, caracterizado está o litisconsórcio passivo
necessário do instituto de previdência municipal, sendo cogente o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim que
se providencie a citação do litisconsorte. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001551-37.2013.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis. APELADO:
Joao Tavares Pereira. ADVOGADO: Jandui Barbosa de Andrade. AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – PROCEDÊNCIA – BANCO RECORRENTE – RAZÕES RECURSAIS – FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE NÃO SE
PRESTAM A ATACAR A SENTENÇA RECORRIDA – ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU – AFRONTA AO ART. 514 DO CPC – MERO PROTESTO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC/1973 – SEGUIMENTO NEGADO1 – RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Ausentes as razões
recursais ou sendo essas totalmente genéricas e dissociadas da decisão recorrida, isto é, não verificado o
contraste efetivo entre a decisão recorrida e os fundamentos fáticos e jurídicos constantes na insurgência,
demonstra-se a ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973, sendo tal deficiência óbice incontornável ao conhecimento
do Apelo. O recurso manifestamente inadmissível deve ser julgado monocraticamente pelo relator, por medida
de celeridade e economia processuais, com espeque no art. 557, caput, do CPC/1973, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001753-77.2014.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Dao Silveira Motores Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. APELADO: Humberto Albino de Moraes. ADVOGADO: Humberto Albino da Costa Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO MANIFESTO QUANTO AO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO
QUE ADOTOU POSIÇÃO JURÍDICA NO SENTIDO DE APLICAR O CPC DE 1973. MATÉRIA DE FUNDO DE
DIREITO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. A
matéria contra a qual o embargante se insurge restou expressa no Acórdão sem quaisquer antagonismos,
inexistindo, portanto, correções a serem feitas na prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos
Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam
reapreciar a decisão que determinou a condenação em ônus sucumbenciais, contrariamente aos interesses do
embargante. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002026-54.2014.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Wilitanha Almeida da Silva. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é
necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. - “É cabível indenização securitária na
hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário
comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o
veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. (RESP 1187311/MS)”. (TJDF; APC
2015.04.1.011914-5; Ac. 979.292; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Divino Vieira Rodrigues; Julg. 26/10/
2016; DJDFTE 18/11/2016) - Há nos autos prova de que o acidente, provocador das lesões de debilidade
permanentes, foi provocado por um acidente automobilístico. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003703-46.2015.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Eduardo Henrique V de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBIRIGAÇÃO DE
FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA (CID 10-D 68.9) – MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM - ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A SOLIDARIEDADE PROVISÃO GRATUITA DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - ÔNUS DO ESTADO - AMPARO
CONSTITUCIONAL E LEGAL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE
- ART. 557, CAPUT DO CPC – NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “É obrigação do Estado (União, Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais
graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da
solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda”1. O fornecimento de
medicamentos necessários à sobrevivência dos cidadãos carentes de recursos econômico-financeiros é dever
constitucional do Estado, razão pela qual, comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados fármacos para o controle e abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do insumo. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007733-39.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Jose Alberto Araujo de Farias E Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. ADVOGADO:
Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO – RECEBIMENTO DO FGTS – DECISÃO
PAUTADA EM PRECEDENTES DO STF – PERCEPÇÃO A FTGS – VÍNCULO PRECÁRIO QUE ENTRELAÇA AS
PARTES – VERBA DEVIDA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 –
FAZENDA PÚBLICA – MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF – ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO – ARTIGO
1.022 DO CPC/2015 – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público, para função
cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art.
37, IX, CF) exposta na contratação. - Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade,
consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). - De acordo com a
jurisprudência dominante do STJ, “o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse
modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco
anos”1, devendo, por isso, serem afastadas da condenação todas as verbas pretéritas aos 05 anos anteriores ao
ajuizamento da demanda. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão
geral, reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, cuja contratação não tenha
observado os requisitos do inciso IX da CF. - O pagamento das verbas devidas a contratado precário deve se limitar
aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, considerada a prescrição quinquenal, por força do artigo
1º do Decreto 20.910/32. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerado pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. - “Salvo posterior ratificação, é extemporâneo
o recurso extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, ainda que o
julgamento destes não tenha implicado modificação substancial do teor do julgamento original” (STF. AI 717763 ED,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,julgado em 14/04/2009). 2" Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0012554-11.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Jose Bonfacio Regis Chaves Filho E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUMENTO DA JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA
DE TRABALHO SEM O CORRESPONDETE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/
PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA
TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE CUMPRIU A REFERIDA JORNADA. REFORMA DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “a ampliação