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    TJPB 29/03/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 29/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    6

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017

    de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da
    irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in casu, os servidores do Poder Judiciário Estadual tiveram a
    sua jornada de trabalho ininterrupta aumentada de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o correspondente incremento
    salarial, deve o Estado/promovido ser condenado a pagar as diferenças salariais devidas durante o período em que
    o autor cumpriu a aludida jornada laboral. Dar provimento parcial ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0012596-60.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Lucivania Almeida Formiga de Lucena E Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AUMENTO DA
    JORNADA ININTERRUPTA DIÁRIA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDETE INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ORIENTAÇÃO
    FIRMADA PELO STF NO ARE 660.010/PR, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
    NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA SÉTIMA HORA TRABALHADA DURANTE O PERÍODO EM QUE VIGOROU A ALUDIDA
    JORNADA LABORAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
    No ARE 660.010/PR, o Pretório Excelso, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou
    orientação no sentido de que “a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor
    consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. Verificando-se que, in casu, a
    autora – servidora efetiva do Poder Judiciário Estadual – teve a sua jornada de trabalho ininterrupta aumentada
    de 06 (seis) para 07 (sete) horas, sem o correspondente incremento salarial, deve o Estado/promovido ser
    condenado a pagar as diferenças salariais devidas durante o período em que perdurou a aludida jornada laboral.
    Dar provimento parcial ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0012862-25.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. APELANTE: Q 3 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Scopel Spe 08 Empreendimentos, Imobiliarios
    Ltda E Marciana de Figueiredo Nogueira. ADVOGADO: Lucianne Moreira C.de Holanda e ADVOGADO: Kimenna
    Kelly Luiz de Oliveira. APELADO: Marcus Antonio Lucena Nogueira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO
    CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE LOTES DE TERRENO EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL.
    PARALISAÇÃO DA OBRA. FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS
    PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A RESCISÃO.
    IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA DOS
    JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -.Diante do retardamento da entrega da estrutura do condomínio, evidencia-se o direito dos apelados à
    rescisão contratual, porquanto não é justo que continuem a comprometer as suas economias em um empreendimento que não mais desejem. - Em se tratando de relação de consumo, eventual descumprimento de prazo de
    execução de obras, não são capazes de excluir o dever de indenizar. - Nos casos de comprovada responsabilidade
    contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação como também nas hipóteses de indenização por
    danos morais decorrentes do referido descumprimento da obrigação contratual. Dar provimento parcial ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0016824-61.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Carlos Rocha. ADVOGADO: Fagner Dias dos Santos. APELADO:
    Genival Oliveira Rocha. ADVOGADO: Rafael Vieira de Azevedo. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PARTICULAR, PRETENDENDO A DESOCUPAÇÃO DE
    VIA PÚBLICA SUPOSTAMENTE INVADIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
    DO MÉRITO, POR ILEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO
    PARA POSTULAR A DESOCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA DE ACESSO A SUA PROPRIEDADE. PRECEDENTES
    DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO QUE CASSOU A SENTENÇA,
    DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO
    DO FEITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com posicionamento proclamado no Superior Tribunal
    de Justiça, “possui interesse e legitimidade de propor ação, o proprietário que teve impedido o livre acesso a seu
    imóvel mediante obstáculo construído em via pública”1. Negar provimento ao agravo interno.
    APELAÇÃO N° 0027057-15.2013.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda E Severino Badu de Araujo.
    ADVOGADO: Marcio Malfatti. APELADO: Elizabeth Borges. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
    DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE CALCADO EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. RAZOABILIDADE NAS TESES AVENTADAS. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. - É direito subjetivo da Apelada buscar a correção de atecnias contratuais por
    meio do Judiciário, dada a completa situação de vulnerabilidade, presumida pela lei, em que a consumidora/
    apelada, está inserida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS CONSORCIAIS
    C/C DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO
    DOS VALORES APENAS AO FINAL DO CONTRATO. ASSIMETRIA COM O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO A QUALQUER TEMPO.
    PAGAMENTO REFERENTE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. SENTENÇA EQUILIBRADA E SENSATA. CORRETA INTERPRETAÇÃO
    DA LEI CONSUMERISTA. APELO DESPROVIDO. - Agiu com equilíbrio e sensatez a Sentença Recorrida,
    considerando que, a um só tempo, foi capaz de emprestar uma razoável interpretação ao dispositivo da lei
    consumerista, em benefício do consumidor, julgando nula a cláusula contratual que previa a devolução dos
    valores pagos somente ao final do contrato. - O Decisum recorrido equilibrou a relação contratual, ao prevê que
    a Apelada deve pagar ao Apelante o equivalente a 10% do que pagou a título de taxa de administração. Rejeitar
    a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0032725-79.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jaime Atanasio da Silva. ADVOGADO: Luciana Pereira Almeida Diniz. APELADO: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a. ADVOGADO: Yuri Marques da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL –
    AÇÃO ORDINÁRIA DE cobrança C/C danos morais – julgamento IMprocedente EM PRIMEIRO GRAU – incidência do código de defesa do consumidor – contrato DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL firmado HÁ MAIS DE
    VINTE ANOS – resistência da seguradORA em pagar o prêmio ao beneficiário – HIPÓTESE DE RESGATE EM
    VIDA PREVISTA EM CONTRATO – PREVALÊNCIA DAS CLAÚSULAS GERAIS ACORDADAS INICIALMENTE –
    AUSêNCIA DE PROVA DE ADESÃO A OUTRAS CLÁUSULAS –CANCELAMENTO DO SEGURO SEM BASE
    LEGAL OU CONTRATUAL EXATAMENTE NO MOMENTO DE O SEGURADO USUFRUIR DO BENEFÍCIO
    AVENÇADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA - apontada inadimplência – QUANTIDADE DE MESES INSUFICIENTE
    PARA ENSEJAR RESCISÃO AUTOMÁTICA – PERÍODO ANTERIOR – AFIRMAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR
    – QUITAÇÃO INCONTROVERSA – VULNERABILIDADE DO consumidor evidenciada – PROVAS CONVINCENTES – RESGATE CORRESPONDENTE AO VALOR DO CAPITAL INICIAL SEGURADO CABÍVEL – DANO
    MORAL - NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMONSTRAÇÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - VALOR
    ARBITRADO NESTA INSTÂNCIA REVISORA – CRITÉRIOS - FUNÇÃO PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. REFORMA INTEGRAL DA
    SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - PROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de
    seguro de vida tem caráter adesivo e deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, de modo que
    é devido o pagamento do resgate acordado, tanto porque estão presentes os requisitos contratuais exigidos
    (sobrevivência do segurado há mais de vinte anos desde o termo inicial do contrato (18/03/1983, fl. 23), quanto
    porque o cancelamento supostamente inviabilizador da execução do contrato afigurou-se ilegal e contrário aos
    preceitos de boa-fé. Comprovados o fato e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva, deles
    decorre o dano presumido e, restando ausente qualquer causa de exclusão, não há como afastar o dever de
    indenizar pelos danos morais sofridos. A negativa injusta de pagamento do resgate, bem como o cancelamento
    indevido exatamente no momento em que o segurado, após vinte anos de vigência contratual, faz jus ao
    benefício avençado, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante dos inegáveis prejuízos psicológicos e
    angústias causadas ao idoso. Na fixação da verba indenizatória devem ser atendidas as funções compensatória,
    punitiva e educativa no dano moral, além de observadas as circunstâncias do fato e as condições econômicas
    do ofensor e do ofendido, para que o quantum reparatório não beire nem a exorbitância nem a irrisoriedade, o que,
    no caso concreto, é atendido pelo arbitramento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Dar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0048296-90.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
    Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
    Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Henrique Jose Parada Simao.
    ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Andre Ricardo Amaral Gouveia Moniz. ADVOGADO: Odesio
    de Souza Medeiros Filho. APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
    FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –
    APLICAÇÃO DO CDC – ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO PERCENTUAL DOS
    JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES INDICADOS NA PROPOSTA APRESENTADA AO
    CONSUMIDOR - INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA DA DECISÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O princípio norteador estampado na Ciência Consumerista é a vulnerabilidade do consumidor, reconhecida, de acordo com o CDC1, com presunção absoluta. Dessarte, ao contrário do
    afirmado pela instituição financeira insurgente, não existe necessidade de prová-la, sendo, de per si, aplicável às

    relações consumeristas. Nos termos do art. 427 do Código Civil2, a proposta apresentada pelo contratante tem
    força vinculativa ao negócio jurídico firmado, impossibilitando a uma das partes alterá-la sem a observância das
    normas imperativas do próprio diploma civilista, bem como do Código de Defesa do Consumidor3. Constatandose a alteração unilateral pela instituição financeira do índice de juros remuneratórios formulados na proposta
    enviada ao consumidor, há o dever de manutenção dos valores primitivos, privilegiando o direito da proteção à
    vulnerabilidade, bem como da boa-fé contratual. Negar provimento ao apelo.
    APELAÇÃO N° 0115287-14.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Jose dos Santos, Credito Mutuo dos Servidores do Poder E Executivo
    No Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Jaime Gomes de Barros Junior. APELADO: Crediserv-cooperativa
    de Economia E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO - ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVENTE – AÇÃO REVISIONAL
    DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – TABELA PRICE – PREVISÃO ENCARTADA NAS PROPOSTAS DE CRÉDITO E
    NO PRÓPRIO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO LEGAL - DECISÃO QUE NÃO
    APRESENTA FALHAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
    comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
    encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. A
    tese abordada pelo embargante não prospera, tendo em vista que foram examinadas expressamente todas as
    questões pertinentes ao caso dos autos, destacando-se a existência da informação no próprio título dos
    contratos acerca da utilização da Tabela Price, corroborando as informações constantes nas propostas de
    crédito, as quais apresentam-se como vinculativas ao negócio jurídico firmado, na forma do art. 427 do Código
    Civil. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
    analisadas no mérito do acórdão. Rejeitar os embargos de declaração.
    APELAÇÃO N° 0122830-24.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
    Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
    Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ivoneide Farias do Rego, Unimed Joao Pessoa Cooperativa De, Trabalho
    Medico Ltda E Leidson Flamarion T.matos. ADVOGADO: Paulo Jose de Assis Cunha e ADVOGADO: Hermano
    Gadelha de Sa. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE
    ILEGITIMIDADE PASSIVA – SISTEMA NACIONAL UNIMED – SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS REJEIÇÃO. Do cotejo da relação, aplicada a teoria da aparência, verifica-se a existência de um grupo econômico
    organizado que presta serviços de assistência médica sob a marca nacional “Unimed”, não se revelando legítima
    a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada cooperativa que firma a adesão dos
    conveniados em sua respectiva localidade. MÉRITO - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
    PROCEDIMENTO – PRÁTICA ABUSIVA – VEDAÇÃO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO Nº 44/2003 DA ANS –
    RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS E NÃO DEVOLVIDOS – FORMA SIMPLES – ENTENDIMENTO
    CONSOLIDADO NO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO – PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS APELOS. A exigência de caução ou similares como requisito para atendimento
    em unidades hospitalares constitui prática abusiva, vedada nos termos da Resolução nº 44/2003 da Agência
    Nacional de Saúde Suplementar, devendo o hospital ser responsabilizado civilmente pela conduta, sem prejuízo
    das apurações na esfera penal, com base no art. 135-A do C.P. No que pertine à repetição do indébito na forma
    do Parágrafo Único do art. 42 do CDC, a posição consolidada do Tribunal da Cidadania aponta para a exigência
    da comprovação do elemento subjetivo caracterizador da má-fé do credor Analisando a quantificação do dano
    moral de acordo com o critério bifásico seguido pelo STJ1, deve ser sopesado o interesse jurídico lesado com
    base nos precedentes sobre a matéria, bem como as circunstâncias particulares do caso concreto, permitindo ao
    julgador a aplicação de um valor justo e razoável. Dar provimento parcial a ambos os recursos.
    Desembargador José Ricardo Porto
    APELAÇÃO N° 0736797-04.2007.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Cavalcanti Primo Veiculos Ltda. ADVOGADO: Carlos Emilio Farias de
    Franca Oab/pb 14140. APELADO: Adalberto Jacinto de Araujo. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 4564.
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. APRESENTAÇÃO DE
    DEFEITO. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL NO INTERREGNO CORRESPONDENTE AO REPARO DEVIDO. PROVA LÍCITA DO PAGAMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Existindo o nexo causal entre causa e efeito, surge o dever de indenizar em danos
    materiais e morais, face ao disposto no art. 5º e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927
    do Código Civil. - No caso dos autos, o autor arcou com as despesas necessárias para realizar a locação de
    veículo, em virtude de defeito oculto existente no bem móvel alienado (vício redibitório), causando prejuízos de
    ordem material ao adquirente. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
    Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000028-09.2007.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Banco do
    Brasil S/a, Luis Carlos Monteiro Laurenco E Cia de Seguros Alianca do Brasil. ADVOGADO: Celso David Antunes
    e ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho Oab/pe 19357. AGRAVADO: Maria Alves dos Santos E Outros E Banco
    Brasil S/a. ADVOGADO: Ticiano Diniz Nobre Oab/pb 11747 e ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412a. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL
    POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO
    CONSUMIDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA
    LEALDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
    CPC/1973. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - Aos contratos de seguro de vida aplicam-se as regras do Código
    de Defesa do Consumidor, consoante contemporânea jurisprudência do STJ. Logo, sendo a parte apelada hipossuficiente na relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao
    consumidor. - Afronta aos princípios da boa-fé e da equidade, previstos no art. 51, IV, do Código de Defesa do
    Consumidor, a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do seguro, por inadimplemento, sem
    prévia notificação ao consumidor. - A cláusula contratual que prevê o cancelamento unilateral da apólice no caso
    de não pagamento das parcelas deve ser considerada abusiva, porquanto não leva em conta todas as outras
    parcelas pagas pela parte segurada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000033-92.2011.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Santander
    Leasing S/a-arrendamento, Mercantil E Henrique Jose Paradao Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
    Oab/pb 1853-a. AGRAVADO: Cleberto de Souza Araujo Andrade. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb
    8424. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO APELATÓRIO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. APELO
    NÃO RECEBIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE
    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Não merece acolhimento o argumento recursal de inexistência de manifesta improcedência, quando
    o fundamento do não conhecimento do apelo anteriormente interposto se deu por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a
    necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica,
    ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório
    combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. - Ao deixar,
    o recorrente, de expor os fundamentos de fato e de direito que o levaram a rebelar-se contra a decisão guerreada,
    denota-se que o mesmo não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento
    da súplica interposta. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
    à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000377-94.2003.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
    Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado
    da Paraiba,rep.p/seu Procurador. AGRAVADO: Ceramica Sao Matheus Ltda. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA SUSPENSÃO ÂNUA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA EXTINTA CORRETAMENTE
    PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA IMPUGNADA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
    findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça).
    - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito executivo ser
    suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/
    STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição
    intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
    TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). - “2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis,
    suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo
    desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é

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