TJPB 22/02/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
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2015 PUBLIC 19-02-2015) - “(...) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex
nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional,
bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o
novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (...)” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). - O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4425, com a modulação dos efeitos da decisão presente na ADI nº 4357/DF, sendo estabelecido
que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deve ser aplicado até 25.03.2015, e
que, após essa data, os créditos devem ser corrigidos monetariamente pelos índices de preços ao consumidor
amplo especial (IPCA-E), com a ressalva dos créditos de caráter tributário. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO
REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RA DE DOCUMENTO FALSO POR TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. ATO
ILÍCITO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO A jurisprudência desta Corte
tem entendimento no sentido de que os tabelionatos são desprovidos de personalidade jurídica, pois são
instituições administrativas, entes sem personalidade e desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não
se caracterizam como empresa ou entidade, sendo pessoal a responsabilidade do oficial de registros públicos por
seus atos e omissões. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1526266/CE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) A teor do que dispõe o art. 37, § 6º,
da Constituição Federal as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que
prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes - entre eles os notários e
registradores - causem a terceiros no exercício da função. Isto posto, conhecida à Apelação, rejeitada a
preliminar, nego-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001028-13.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Jose de Arimateia Anastacio Rodrigues. ADVOGADO: Pedro Matias Barbosa Neto
Oab/pb 17726. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO
CPC. DIREITOS INDISPONÍVEIS. RÉU COM PATRONO CONSTITUÍDO DOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO APENAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO DECRETO SENTENCIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Na ação de improbidade administrativa, considerada a
gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o autor tem o dever de comprovar os
fatos imputados ao réu, afastando-se, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de
demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, a teor dos
arts. 319 e 320, II, do CPC. - Na hipótese vertente, não obstante a decretação da revelia, pela falta de contestação,
o requerido compareceu ao processo e tornou controversos os fatos, por meio da apresentação da defesa preliminar,
podendo-se deduzir que a alegada inércia do apelante, por ausência de contestação, não foi completa e pode ser
materialmente questionada. - A ausência de intimação para que o promovido pudesse se manifestar sobre a produção
probatória, quando possuía patrono constituído nos autos, representa ofensa aos preceitos constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, uma vez que ele não pôde se pronunciar sobre questões de seu interesse, principalmente
quando a parte contrária foi intimada para fazê-lo. - Há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que suspende direitos
políticos, que atingem direitos e garantias extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados. Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da
culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a
persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses tutelados, na ação de improbidade administrativa, a
despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal. Precedentes do colendo STJ. “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE ORA RECORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO JÁ
CONSTITUÍDO NOS AUTOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE DESEJASSE PRODUZIR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA, CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO,
QUE JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO SUBSUMÍVEL À LEI Nº 8.429/92. 1. Na origem,
trata-se de ação de improbidade administrativa por meio da qual foi reconhecida a prática de ato subsumível à Lei nº
8.429/92. Dispensa de licitação em hipótese não autorizada pelo ordenamento jurídico. Tendo a parte ora recorrente
sido condenada ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento da multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração por ele
recebida. 2. A interpretação sistemática dos alegadamente violados arts. 319 a 322 do código de processo civil leva
à conclusão de que a revelia é um ato-fato processual. Decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido
a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial., do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, presunção de
veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a
intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em
desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide,
acaso se produza o efeito substancial da revelia (art. 330, II, CPC). 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos
é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação
da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC. Nos
termos da Lei nº 11.280/06., ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a
necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta
providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 4. Esta
circunstância é de extrema relevância em demandas como a sub examine, em que se discute a prática de ato de
improbidade administrativa. Isso porque, embora tenha um caráter eminentemente cível, é inegável o caráter
sancionatório da demanda, tendo em vista as sanções aplicáveis. Que implicam, inclusive, na suspensão transitória
de direitos políticos., e, ainda, a eventual irradição dos seus efeitos para outras esferas, tais como, na administrativa
e no penal. Assim, não só por se tratar de direitos indisponíveis, mas. E ainda o que é mais relevante. Tendo em vista
a natureza dos interesses envolvidos, sobreleva ainda mais a importância de se garantir exercício do direito de defesa
ao requerido a fim de que o sistema de justiça possa prolatar uma resposta à sociedade que efetivamente proteja os
interesses públicos envolvidos. 5. No caso em concreto, o próprio tribunal a quo revelou que, nos presentes autos,
houve a incorreta decretação da revelia, sendo certo que, deste ato, houve prejuízos à parte a quem desfavoreceu.
Isso porque, expressamente, o tribunal a quo consignou que não houve a intimação dos patronos da parte ora
recorrente para a produção de provas, embora tenha efetivamente existido o despacho (fl. 487 dos autos). Ou seja,
embora não tenham sido imputados os efeitos da confissão, ainda assim houve prejuízo para o exercício de defesa
da parte ora recorrente uma vez que a conclusão quanto ao julgamento antecipado da lide não levou em consideração
se a parte ora recorrente, que é requerida na demanda de improbidade, tinha ou não interesse em produzir provas em
sua defesa (embora pretensamente tenha sido intimado para tanto). Posicionamento da doutrina e inteligência da
Súmula nº 231 editada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Incontroversos, assim, os prejuízos causados ao exercício
da ampla defesa da parte ora recorrente em face da ilegítima decretação da revelia nos autos sub examine. Isso
porque, embora tenha sido consignado que em se tratando de direito indisponível não há presunção de veracidade dos
fatos alegados na inicial (efeitos da revelia), é de se ressaltar que a falta de intimação da parte dos atos processuais,
quando prolatado o despacho para a produção de prova pela autoridade julgadora, é efeito que inegavelmente lesa a
esfera jurídica da parte ora recorrente. No caso em concreto, o julgamento antecipado da lide se deu com base
exclusivamente nas provas produzidas pelo ministério público do estado do Paraná, uma vez que à parte ora
recorrente não foi dada a oportunidade de produção de provas. 7. Assim, constatada que a sentença foi de
procedência no ponto que declarou a existência de ato de improbidade administrativa na conduta do ora requerente,
sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse
necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa. 8. Recurso
Especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. (STJ; REsp 1.330.058; Proc. 2012/0128638-5; PR;
Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 28/06/2013; Pág. 600)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÁRIOS RÉUS. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TENÓRIO/PB. VALORES
EXCESSIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DIÁRIAS. DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEF. GASTOS EXCESSIVOS COM COMPRA DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DA SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. VALORES REMUNERATÓRIOS RECEBIDOS A MAIOR REFERENTE AO CARGO DE SECRETÁRIO. SENTENÇA. REVELIA DECRETADA. EFEITOS APLICADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA À AÇÃO DE IMPROBIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. REVELIA QUE NÃO SE VERIFICOU. VÁRIOS RÉUS. PRAZO PARA CONTESTAR QUE SE INICIA DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DA
LIDE. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA QUE NÃO FORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. - Impossibilidade de aplicação dos efeitos do artigo 319 do CPC /73 aos processos de improbidade. Em
matéria de improbidade administrativa, os direitos são indisponíveis, não se aplicando, assim, os efeitos de eventual
revelia ou a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados. Revelia erroneamente decretada.
Tempestividade da Contestação. Quando os réus têm diferentes procuradores o prazo para contestar é contado em
dobro e começa a correr da data do último mandado citatório cumprido, nos termos do artigo 241, inciso III, do CPC/
73. Verificando-se que o último mandado foi cumprido por carta precatória, o prazo somente se inicia da sua juntada
aos autos devidamente cumprido, conforme o artigo 241, IV, do CPC revogado. – Cerceamento de defesa. Configurase o cerceamento de defesa quando, após o deferimento de audiência de instrução para oitiva dos réus, o Juiz,
julgando antecipadamente a lide, profere Sentença condenatória. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00005767120088150631, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0000331-27.2012.815.1211. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUCENA.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Leonardo Felinto de Lima. ADVOGADO:
Francisco Carlos Meira da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.053. APELADO: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque ¿ Oab/pb Nº 20.111-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAIORIDADE NO
CURSO DO PROCESSO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INEFICÁCIA DO ATO NÃO RATIFICADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, I;
104, § 2º; E 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo art.
104, caput e § 2º, NCPC, “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou praticar ato considerado urgente”, de modo que “O ato não ratificado
será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas
despesas e por perdas e danos”. - Exsurgindo a falta de habilitação do causídico e não havendo ato ratificador
da referida insurgência, resta clara a irregularidade da representação da parte, reclamando, pois, o teor do art. 76,
CPC, pelo qual “o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua
vez, à luz do seu § 2º, inc. I, “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I, 104, § 2º, e 932, inciso III,
do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0005314-73.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Cartorio Dinamerico Wanderley Serviço E Notorial Registral. ADVOGADO: Raimundo Nobrega Oab/pb 4755. APELADO: Epitacio Januario dos Santos. ADVOGADO: Delmiro Gomes
da Silva Neto Oab/pb 12362. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 1973.
“TEMPUS REGET ACTUM”. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO NOTÁRIO POR SEUS ATOS E OMISSÕES. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SAQUE
INDEVIDO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATO NOTARIAL. LAVRATU-
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador João Alves da Silva
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0018547-20.2014.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Carlos Alberto Barbosa de Brito. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Matheus Paiva Cavalcante, ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Lucas Paiva M. Cavalcante. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira e ADVOGADO: Aluizio
Nunes de Lucena. APELADO: Justica Publica Estadual. Penal e Processual Penal – Crimes contra a vida.
Homicídio qualificado em concurso material com tentativa de homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Condenação. Irresignação defensiva. Preliminares. Parcialidade da juíza. Inocorrência. Indeferimento de oitiva de testemunha. Decisão devidamente fundamentada. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Não comprovação.
Mérito. Decisão em desconformidade com a prova produzida nos autos. Não ocorrência. Conclusão dos jurados
assentada em elementos probatórios. Decisão perfeitamente conforme a evidência dos autos. Dosimetria.
Circunstâncias judiciais. Fundamentação equivocada. Dados inerentes ao tipo penal violado. Redimensionamento da pena. Provimento parcial. - Não há parcialidade do juiz que perquire ao interrogado sobre reconstituições
diversas dos fatos. - Não tendo as testemunhas apontadas pela Defesa sido arroladas durante a fase procedimental própria, e restando o indeferimento do pedido para suas oitivas devidamente fundamentado pela d. Juíza
a quo, a qual, sendo a Presidente da Sessão de Julgamento, entendeu ser dispensável tal inquirição, não há que
se falar em nulidade. - Presente nos autos Certidão, firmada por Oficiais de Justiça, que atestam a incomunicabilidade havida entre os jurados, não há que se falar em nulidade. - Eventual cassação de veredicto popular
somente é admitida quando a decisão se mostrar totalmente divorciada do contexto probatório. - Expressões
genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem ser considerados para a
valoração negativa das circunstâncias judiciais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
e, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
HABEAS CORPUS N° 0001843-50.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
PACIENTE: Mauricio Pinto Cavalcante. ADVOGADO: Andre Luiz Franco de Aguiar. IMPETRADO: Juizo do
Juizado de Violencia Doméstica E Familiar Contra A Mulher da Comarca da Capital. HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Pretensa revogação das medidas protetivas. Impossibilidade. Decisum devidamente
fundamentado. Declarações subjetivas da vítima e desacompanhadas de provas. Impropriedade da via eleita.
Dilação fático-probatória. Impedimento de ir ao local de trabalho e ao segundo imóvel do casal. Ausência de
documentos comprobatórios. Visitação dos filhos. Pai que não pode ser privado de sua convivência. Revogação
desta medida protetiva. Ordem parcialmente concedida. - Os argumentos fáticos não comprovados de plano e
cujo exame requerem um aprofundado do conjunto probatório produzido no feito originário extrapolam o restrito
âmbito da presente ação mandamental. - Considerando os elementos reunidos nos autos, a ordem deve ser
parcialmente concedida, apenas para afastar a determinação de proibição de visitação dos filhos do casal.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONCEDER
PARCIALMENTE A ORDEM, para afastar a restrição em relação ao contato do paciente com os seus filhos, em
desarmonia com o parecer ministerial.
AVISO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas, de ordem do eminente
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Presidente da Primeira Seção Especializada Cível, que, em
caráter excepcional, não haverá sessão no dia 01 de março (quarta-feira de cinzas), em razão do Ato da Presidência
nº 11/2017, publicado no DJE no dia 15 de fevereiro do corrente, que modificou o expediente desta Corte de Justiça
para o período da tarde. Assessoria da Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017. Kathyanne Alves Silva Gomes ASSESSORA
AVISO DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Torno público, para conhecimento das partes, advogados e demais pessoas interessadas de ordem da Eminente
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes Presidente da 2ª Segunda Seção Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em caráter excepcional, não haverá Sessão Ordinária designada para o dia
01 de março de 2017 (quarta-feira de cinzas), em razão do Ato da Presidência nº 011/2017, publicado no DJE no
dia 15 de fevereiro do corrente, que alterou o expediente desta Corte para o período da tarde. Assessoria da
Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
Ana Thereza A. C. de Albuquerque. Assessora.
ERRATA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta da Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do dia 07.03.2017, publicada na
edição do Diário da Justiça de 20.02.2017, pág. 22, ONDE SE LÊ: –. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO
TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:0812511-92.2015.8.15.2001ORIGEM:
18º Vara Cível da Capital. EMBARGANTE: Darcilio Dantas Dias Novo ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
OAB/PB16.237. EMBARGADO: Aymore Credito, Financiamento e Investimentos S/A ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior OAB/PB 17.314-A. Leia-se: QUESTÃO DE ORDEM DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 081251192.2015.8.15.2001.ORIGEM: 18º Vara Cível da Capital.EMBARGANTE Darcilio Dantas Dias Novo ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer OAB/PB16.237 EMBARGADO: Aymore Credito, Financiamento e Investimentos S/
A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A
AVISO DA SEGUNDA ESPECIALIZADA CÂMARA CÍVEL
A Assessoria da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba comunica aos
senhores advogados, partes e demais pessoas interessadas que a 6ª Sessão Ordinária desta Colenda Câmara,
que se realizaria, no dia 07 (sete) do mês de março de 2017, às 08:30, a qual foi publicada no Diário da Justiça
no dia 22 de fevereiro, páginas 22/25, será realizada no dia 07 (sete) de março do corrente ano, a partir das
14:30 (catorze horas e trinta minutos). Dayse Feitosa Negócio Torres. Assessor da Segunda Câmara Especializada Cível. 21 de fevereiro de 2017.