TJPB 22/02/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2017
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MATUTINO OAB/PE 18.552, na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 05 (dias),querendo, pronuncie-se, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo
Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001986830.2013.815.2001. Relator(a) Des(a). Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Embargante: PBPREV-PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Embargado (a): ROBERIO DA SILVA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). ALEXANDRE G.CEZAR
NEVES OAB/PB 14.640, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA OAB/PB 11.960 E OUTROS, na condição de
advogado (s) do (s) Embargado (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias),querendo, pronunciese, nos termos do Art. 1.023, §2º, da lei Federal N.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0117396-87.2012.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes; Impetrante: José Severino de Oliveira; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
Intimação aos Béis. Orlando Gonçalves Lima, OAB/PB 1.303, Maria do Socorro Caitano de Oliveira Feliciano,
OAB/PB 10.568 e Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB 17.281, a fim de, nas condições de patronos do
impetrante e Procurador da PBPREV – Paraíba Previdência, respectivamente, tomarem conhecimento do
despacho de fls. 144/146, nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001890-24.2016.815.0000. Relatora: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; Impetrante: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. Intimação ao Bel. Lucas Clemente de Brito Pereira, OAB/PB 14.300, a fim de, na condição
de patrono dos terceiros interessados, Marcio Murilo da Cunha Ramos e Joás de Brito Pereira Filho, manifestarem-se, no prazo legal, a respeito do Agravo Interno interposto às fls. 125/143, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0101739-42.2011.815.0000. Relatora: O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz
Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A.D. Ferreira; Autor: Estado da Paraíba;
Promovido: Município de Jacaraú - PB. Intimação ao Bel. Francisco Carlos Meira da Silva, OAB/PB 12.053, a fim
de, na condição de patrono do causídico, tomar conhecimento do despacho de fl. 797, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Agravo – Processo nº 0800665-96.2017.8.15.0000. Relator:
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:Município de
Cabedelo. Agravado: RC Lins Gerenciamento e Construções Ltda..Advogado: CLAUDIA DE MELO ARAUJO,
OAB/PB 20.177-B. Intimando o agravado, na pessoa de seu patrono,para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal, de acordo com o art. 1019, II, do NCPC, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo, nos autos Declaratória de número 0803193-78.2016.815.0731.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000561-62.2015.815.0371. Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa Maria das Neves do E. A D.
Ferreira. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargados: BRUNO DE ABRANTES OLIMPIO E
OUTROS. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB/PB nº 11.454), na condição de Advogado
dos Embargados, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004216-76.1990.815.2001. Relator: Dr. Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
Agravante: COCIGA – EMPRESA DE CONSTRUÇÕES CIVIS QUEIROGA LTDA. Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Intimação ao Bel. FERNANDA HALIME F. GONÇALVES (OAB/PB nº 10.829), na
condição de Advogado do Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0110556-72.2012.815.2001. Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: LIBRA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Embargado: GUISEPPE SILVA
BORGES STUCKERT. Intimação ao Bel. WILSON FURTADO ROBERTO (OAB/PB nº 12.189), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO nº 0068535-13.2014.815.2001. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: ALDILEIA PEREIRA DA SILVA. Embargado: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB nº 17.314-A), na condição
de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05
(cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 21 de fevereiro de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002401-56.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Impetrante: Antonio Xavier da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Ênio
Silva Nascimento (OAB nº 11.946 – Pb) e à Bela. Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 20.883 - Pb), nas condições de
patrono e patronesse do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992017p006913,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004129-35.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Joel da Silva. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação ao Bel. Ênio Silva Nascimento (OAB nº 11.946 – Pb) e à Bela. Thaíse Gomes Ferreira (OAB nº 20.883 - Pb),
nas condições de patrono e patronesse do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992017p006905, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800593-46.2016.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Marnio Solermann Silva Costa.. Agravado: Patricia Lucena Gomes da Fonseca.
Intimando os Beis. Karllos Raphael Pontes Adolfo - OAB/PB 14.592, a fim de tomar conhecimento do acórdão que
deu provimento parcial ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara de
Família da Capital lançada nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0064533-97.2014.8.15.2001.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0000380-10.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. REQUERENTE: Governador do Estado da Paraiba, Representado
Por Seu Procurador Geral, Gilberto Carneiro da Gama(oab/pb. POLO PASSIVO: Defensoria Publica do Estado
Paraiba, Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba- Apdp, Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba, Representado Por Seu Presidente, Paulo Antônio Maia E Silva (oab/pb 7.854) E Associação
Nacioanal dos Defesnores Públicos - Anadep. REQUERIDO: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba,
Representada Por Seu Procurador-chefe João Alves Júnior. ADVOGADO: Alessandra Scarano Guerra (oab/pb
12.601) E Outro, ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva (oab/pb 6.974) e ADVOGADO: Ilton Noberto
Robl Filho (oab/df 38.677) E Outra. PROCESSUAL CIVIL – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que fixa o
subsídio do Defensor Público do Estado da Paraíba – Preliminar – Alegação de incompetência deste Egrégio
Tribunal de Justiça - ADI (ação direta de inconstitucionalidade) em apreço funda o pedido de inconstitucionalidade
da Lei 10.380/2014 em dispositivos da Constituição Estadual ( 63, § 1º, inciso II, 64, inc. I e 86, inc. II) – Aplicação
do art. 125, § 2º, da Constituição Federal – Rejeição. - É do Tribunal de Justiça local a competência para processar
e julgar ADI fundada em inconstitucionalidade de Lei Municipal ou Estadual diante da Constituição Estadual. - Pedido
de declaração de inconstitucionalidade formulado com base em violação à Constituição Estadual pode ser conhecido e processado por esta Corte de Justiça. De outra banda, pedido formulado com base na Constituição Federal,
não pode ser conhecido, porquanto, como dito alhures, o guardião “direto” da Constituição Federal é o Supremo
Tribunal Federal. Assim, como a presente ADI visa declarar a inconstitucionalidade de Lei 10.380/2014 utilizando
como paradigma a Constituição Estadual, observa-se, claramente, a competência do Tribunal de Justiça para
processar e julgar a presente demanda. CONSTITUCIONAL – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei que fixa
o subsídio do Defensor Público do Estado da Paraíba – Alegação de violação aos arts. 63, § 1º, inciso II, 64, inc.
I e 86, inc. II, da Constituição do Estado da Paraíba e de afronta ao disposto no art. 173 da Constituição Estadual
– Análise preliminar prejudicada – Processo pronto para julgamento – Aplicação do art. 134, § 4º da Constituição
Federal – Emenda Constitucional nº 80/2014 – Autonomia da Defensoria Pública – Iniciativa legislativa – Obediência
as exigências do art. 173 da Constituição do Estado – Obediência ao limite de gasto com o pessoal - Existência de
prévia e suficiente dotação orçamentária - Autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias (nº 10.069/2013).
Inconstitucionalidade – Inocorrência – Improcedência do pedido. _ A iniciativa legislativa da Defensoria Pública,
para fixação da remuneração de seus membros, foi outorgada pelo § 4º do art. 134 da Constituição Federal, não
havendo afronta ao disposto no art. 63, § 1º, inc. II, alíneas “b”, “c” e “e” da Constituição Estadual de 1989, que
dispõem, respectivamente, sobre a iniciativa de Leis de organização administrativa, serviço público e criação de
Secretárias e Órgãos da Administração Pública do Estado, uma vez que nenhum deles relaciona ao aumento ou
implantação de remuneração, ou de subsídio, dos membros da Defensoria Pública, como sendo matéria de Lei de
iniciativa legislativa do Governador do Estado, não ocorrendo, assim, nenhum vício formal na Lei 10.380/2014. A
norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e
aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. (ADI
3569, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-052007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007,
p. 96-105) (sem grifos no original). - A Lei 10.380/2014 foi promulgada satisfazendo todas as exigências do art. 173
da Constituição Estadual, ou seja, não havia excesso no limite de gasto com o pessoal, existia prévia e suficiente
dotação orçamentária (orçamento da DP/2014) e autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias (nº 10.069/2013),
não havendo motivos para declarar a sua inconstitucionalidade. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em sessão plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a preliminar e julgar improcedente a ação declaratória de inconstitucionalidade,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento. (PUBLICADO NO DJE DE 13/02/2017 - REPUBLICADO
POR INCORRECAO).
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2002305-75.2013.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AUTOR: Capef - Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil. ADVOGADO: Francisco Ponciano de Oliveira Júnior- Oab/ce
Nº 21.189. RÉU: Edvaldo Marques dos Santos E Outros. ADVOGADO: Antônio de Pádua Moreira de OliveiraOab/pb Nº 3345 E Marcos Luiz Ribeiro de Barros- Oab/pb Nº 5476. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA QUE VERSA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSAMENTO QUE DEVE SE DAR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA, EM SEDE DE
CONTESTAÇÃO. INTENTO DE CONSIDERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM EM DATA DIVERSA DO
EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DENTRO DO PRAZO
LEGAL. COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. DIVERGÊNCIA DO SENSO
DEFLAGRADO NO FEITO COM A ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO RESCISÓRIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. - A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, de competência do Tribunal de Justiça, cujo ajuizamento provoca a
instauração de novo processo e nova relação jurídica processual, desta feita com o objetivo de desfazimento da
coisa julgada material, em consonância com o regime jurídico disposto no Código de Processo Civil de 1973, art.
485 e seguintes. - A rescisória possui condições específicas da ação, quais sejam, a existência de uma sentença
de mérito transitada em julgado e a configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade, além de se
observar o prazo decadencial de dois anos. - Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, é da competência da Justiça Estadual e não da Justiça do Trabalho, o processamento e julgamento das
causas que versem sobre complementação de previdência privada. - Não há que se falar em decadência do
direito de propor ação rescisória, se a demanda desconstitutiva restou intentada dentro do prazo de 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão. - Em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.207.071/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido de que o benefício cesta-alimentação não possui caráter salarial, mas sim, indenizatório, não podendo,
pois, ser incorporado na complementação de aposentadoria paga aos inativos, é de se dar procedência à
demanda desconstitutiva, rescindindo-se a sentença de primeiro grau e procedendo-se ao novo julgamento da
causa, para julgar improcedente o pedido originário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar e a prejudicial de decadência e julgar procedente o pedido da ação rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2013837-12.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AUTOR: Municipio de Cabedelo,
Repres. Por Seu Procurador: José Vandalberto de Carvalho. RÉU: José Salustino da Silva Representado Pelos
Defensores Públicos: Dirceu Abimael de Souza Lima, Manfredo Estevam Rosenstock E Elson Pessoa de
Carvalho. Ação rescisória. execução FISCAL MANEJADA PELO ENTE MUNICIPAL. EXTINÇÃO DE FEITO.
AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DENTRO DO PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. alegação de OFENSA
AO art. 485, VIII E IX, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ocorrência. SENTENÇA BASEADA EM
QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE DEU INTEGRALMENTE. DOCUMENTAÇÃO ANEXA. DEMONSTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, de competência do Tribunal
de Justiça, cujo ajuizamento provoca a instauração de novo processo e nova relação jurídica processual, desta
feita com o objetivo de desfazimento da coisa julgada material, em consonância com o regime jurídico disposto
no Código de Processo Civil de 1973, art. 485 e seguintes. - A rescisória possui condições específicas da ação,
quais sejam, a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado e a configuração de um dos
fundamentos de rescindibilidade, além de se observar o prazo decadencial de dois anos. - Não há que se falar
em decadência do direito de propor ação rescisória, se a demanda desconstitutiva restou intentada dentro do
prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão. - Há erro de fato autorizador da
desconstituição da coisa julgada quando a sentença admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, nos termos do art. 485, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Estando o erro apontado consubstanciado no pedido de extinção do processo e tendo sido a sentença assentada
sob premissa fática falsa, demonstrada por meio de documentação juntada aos autos, deve se julgar procedente
o pedido constante na inicial da ação rescisória. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e
julgar procedente o pedido da ação rescisória.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0111086-76.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Everaldo Gomes de Araujo, Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc, Renan de Vasconcelos Neves, Juizo da 6a Vara da Fazenda Publica E da Capital.
ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves Oab/pb 14853. APELADO: Os Mesmos. remessa oficial. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. condenação inferior a 500 (QUINHENTOS)
salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de
processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a
remessa necessária NÃO é recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada,
trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação
vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva
Civil/2015, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos)
salários mínimos, em se tratando de fazenda estadual. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO
PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO AO FGTS, COM
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO. FÉRIAS COM O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM
PARTE, DO RECURSO DO PROMOVENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA. - A
despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho originariamente firmado com a administração
pública, faz jus a servidora aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao saldo de
salário. Precedentes. - “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação
temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do
saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG
705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em
caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF. RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “Recurso
extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não
pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento
anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos
da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-